Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041369 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE APREENSÃO DE VEÍCULO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200804240830728 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 757 - FLS. 74. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A reserva de propriedade deve ser qualificada como uma condição suspensiva: a transmissão da propriedade sobre a coisa – isto é, o efeito real do contrato de compra e venda – fica subordinada a um acontecimento futuro e incerto; o comprador dispõe tão só de uma expectativa jurídica. II – Decorrido o prazo razoável, fixado ao devedor, considera-se a sua obrigação como não cumprida definitivamente, para todos os efeitos, só então se tornando admissível a resolução, a qual não opera automaticamente, pois sempre depende de declaração, nos termos do artº 436º, nº1 do CC. III – A providência cautelar de apreensão judicial de veículo, prevista no DL nº 54/75, de 12.02, não pressupõe o exercício prévio do direito de resolução, apenas exigindo a verificação de um requisito deste, que é o incumprimento definitivo do contrato de alienação pelo adquirente e devendo a resolução ser reconhecida na acção principal subsequente, prevista no artº 18º do DL nº 54/75. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………………. veio deduzir a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que C……………. intentou contra si e contra D…………….. Pediu que seja julgada extinta a instância executiva ou, quando assim se não entenda, seja julgada procedente a excepção de não cumprimento do contrato. Como fundamento, alegou que as letras de câmbio apresentadas com o requerimento executivo e por si aceites se destinaram ao pagamento em prestações do preço devido pela aquisição de um veículo automóvel ao exequente, tendo sido acordada, a favor deste, reserva de propriedade até completa liquidação do preço. Tal veículo automóvel começou a revelar graves avarias, designadamente, ao nível da sua estrutura e mecânica, tendo o opoente reclamado junto do oposto, o qual reconheceu a existências das avarias, comprometendo-se a repará-las, o que nunca veio a suceder. O opoente solicitou ao oposto a entrega da factura de venda do veículo e os recibos relativos à parte do preço pago, o que lhe foi recusado, motivo pelo qual comunicou ao oposto que deixaria de pagar as prestações tituladas pelas letras de câmbio dadas à execução. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 08.04.2004, o oposto solicitou ao opoente o pagamento das prestações vencidas, sob pena de a respectiva obrigação se ter definitivamente como não cumprida. O opoente não o fez, sendo que, a 11.11.2004, o oposto intentou procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo, nos termos dos arts. 15º e 18º do DL 54/75, de 12/2, e que veio a ser decretada, encontrando-se o veículo automóvel apreendido à ordem do processo, tendo o opoente sido notificado do teor do requerimento inicial e da decisão que decretou a providência a 23.06.2006. O exequente contestou, impugnando os factos relativos às avarias referidas na oposição e confirmando o facto de ter proposto a referida providência cautelar, dizendo, ainda, que optou por não propor a acção principal, mas sim a acção executiva de que os presentes autos são apenso. No saneador, por entender que o processo continha os elementos necessários, o Sr. Juiz conheceu do mérito, tendo julgado a oposição procedente. Discordando desta decisão dela interpôs recurso o exequente, tendo apresentado as seguintes Conclusões (síntese): 1. A apreensão de veículo automóvel constitui uma providência que, no que concerne ao contrato de compra e venda com reserva de propriedade, visa antecipar o efeito da resolução do contrato sendo, sempre, dependente ou instrumental da competente acção da resolução. 2. Aos requisitos dos artigos 15°, n° 1 e 18° n° 1 do DL 54/75 de 12/2, há que acrescentar o da instrumentalidade, consagrado no n° 1 do Art 383° do CPC. 3. Ora, o aqui apelante, não intentou a competente acção principal, como se pode verificar pela certidão ao diante junta (Doc. 1). 4. O art. 18º n° 1 do citado DL 54/75 determina que acção de resolução do contrato de alienação deve ser instaurada no prazo de 15 dias a contar da data da apreensão do veículo, sob pena de caducidade. 5. O veículo automóvel foi apreendido em 10 de Junho de 2006 [alínea i) dos factos provados] e o ora recorrente não intentou, no prazo que tinha para o efeito, a competente Acção de Resolução do Contrato, conforme se alcança pela certidão do Tribunal Judicial de Ovar e que ora se junta, nos termos do Art. 706º do CPC, por se tornar necessária a sua junção face ao julgamento proferido na 1ª Instância. (Doc. 1) 6. As letras de câmbio foram dadas à execução em virtude do veículo automóvel não ter sido apreendido imediatamente, ou seja, após ter sido decretada a sua apreensão, o que permitiu a sua depreciação. 7. Foi decretada a apreensão do veículo em 23 de Dezembro de 2004 [V. alínea g) dos factos provados], o mesmo só foi apreendido em 10 de Junho de 2006 [alínea i) dos factos provados], ou seja, passados 534 dias após a decisão que ordenou a imediata apreensão do veículo. 8. O Mmo Juiz "a quo", na sua douta decisão, entendeu que o recorrente optou pela resolução do contrato. 9. Mas não foi intentada qualquer acção de Resolução de Contrato. 10. Não o foi como Acção Principal da Providência Cautelar que correu termos no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Ovar através do n° …../04.8 TBOVR. (Doc. 1) 11. E, também, não foi intentada Acção de Resolução de Contrato com fundamento na carta enviada e a que o Mmo Juiz "a quo" invoca no artigo e) dos factos dados como provados (cfr. certidão ao diante junta, sob o doc. 2). 12. A carta "propriamente dita" não implica de por si a Resolução do Contrato. Salvo melhor opinião, o ora recorrente terá sempre de intentar uma acção judicial para ser operada a Resolução do Contrato de Alienação. 13. Só após uma decisão judicial é que o vendedor do veículo – C……………… - poderá requerer na Conservatória do Registo de Automóveis que a propriedade do veículo ..-..-RC deixe de estar registada em nome de B……………. 14. Atento que, não foi instaurada a Acção de Resolução do Contrato no prazo de 15 dias a contar da apreensão da viatura, ao abrigo do disposto no art. 18º n° 1 do DL 54/75 e, também, não foi instaurada Acção de Resolução do Contrato com fundamento na carta enviada e que o Mmo juiz invoca na alínea e) dos factos dados como provados, deverá revogar-se a sentença proferida e, em consequência, ordenar o prosseguimento da Execução. 15. A Sentença proferida violou, entre outras normas, o disposto no n° 2 do Art. 793°, n° 1 do Art. 802°, 934°, todos do CC e o disposto no Art. 18° n° 1 do Dec. Lei 54/75 de 12/2. Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogada a sentença e julgado improcedente a oposição, ordenando-se o prosseguimento da execução. O opoente contra-alegou, concluindo pela não procedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: No essencial põe-se a questão de saber se o exequente exerceu o direito de resolução do contrato de compra e venda referido nos autos, quer por via da interpelação admonitória prevista no art. 808º do CC, quer em consequência da providência cautelar especifica de apreensão do veículo automóvel. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: a) Com o requerimento executivo o exequente juntou trinta e uma letras de câmbio, aceites pelo opoente/executado B…………….. e avalizadas pelo executado D………….., as quais se encontram juntas a fls. 10 a 40 dos autos de execução e cujo teor se dá aqui por reproduzido; b) Tais letras de câmbio foram emitidas na sequência de um contrato de compra e venda celebrado entre o exequente e o opoente/executado B……………, tendo como objecto o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca Opel, matrícula ..-..-RC, e destinavam-se ao pagamento em prestações do respectivo preço, no valor de 15.000,00 euros; c) No âmbito de tal contrato de compra e venda o exequente reservou a propriedade do veículo identificado na alínea anterior até completa liquidação do preço, reserva essa que se encontra registada na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa desde 15 de Abril de 2003; d) Na execução de que os presentes autos são apenso foi penhorado o veículo automóvel identificado na alínea b), penhora essa que se encontra registada desde 13 de Novembro de 2006; e) O oposto/exequente enviou ao opoente/executado B………….. uma carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Abril de 2004, solicitando-lhe o pagamento, no prazo de 10 dias, das prestações devidas referentes à aquisição do veículo identificado na alínea b), as quais, nesse momento, ascendiam à quantia de 1.200,00 euros, “sob pena de, não o fazendo, a obrigação por ele assumida se ter como definitivamente não cumprida se não for realizada no prazo concedido”; f) A 11 de Novembro de 2004, o oposto/exequente intentou contra o opoente/executado B…………… procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo, nos termos do art. 15º e seguintes do DL 54/75, de 24 de Fevereiro, pedindo, com fundamento em incumprimento definitivo, imputável ao último, do contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, entre ambos celebrado, relativo ao veículo de matrícula ..-..-RC, fosse ordenada a apreensão judicial desse veículo e dos respectivos documentos; g) Tal procedimento cautelar correu termos com o n.º ……./04.8, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar e, por decisão datada de 23 de Dezembro de 2004, foi o mesmo julgado procedente e ordenada a imediata apreensão do veículo automóvel identificado na alínea b) e respectivos documentos; h) O opoente/executado B…………….. foi notificado de tal decisão por carta expedida a 21 de Junho de 2006; i) O veículo automóvel foi apreendido a 10 de Junho de 2006. IV. 1. A fundamentação da sentença recorrida pode sintetizar-se nestes termos: O exequente, através da carta enviada ao executado (supra al. e) dos factos provados) interpelou-o admonitoriamente, fixando-lhe um prazo peremptório para pagamento das prestações em dívida. Não tendo relegado para momento ulterior a resolução do contrato, o exequente exerceu através da referida notificação o direito de resolução, que se tornou válida e operante quando findou o aludido prazo sem que o opoente tivesse pago as ditas prestações. Por outro lado, o decretamento da apreensão cautelar mais não é do que uma antecipação da entrega definitiva decorrente da resolução do contrato de compra e venda. Ora, o vendedor não pode pedir o pagamento do preço, pedido que pressupõe a manutenção do contrato e, na mesma ou noutra acção, pedir a declaração de resolução. Tendo optado pela resolução, ficou impedido de instaurar a acção executiva para obter o pagamento do preço. O recorrente discorda deste entendimento, defendendo que a providência cautelar referida visa antecipar o efeito da resolução do contrato, sendo instrumental e dependente da acção de resolução. Acção que o exequente não propôs. Por outro lado, a interpelação admonitória não passa disso, não implicando, só por si, a resolução do contrato. Daí que não esteja impedido de exigir o cumprimento do contrato. Cremos que tem razão. Nos autos não é controvertida a qualificação do contrato celebrado entre o exequente e executado: compra e venda de um veículo automóvel a prestações e com reserva de propriedade a favor daquele – arts. 874º e 934º do CC[12]. Predomina o entendimento de que a reserva de propriedade deve ser qualificada como uma condição suspensiva: a transmissão da propriedade sobre a coisa – isto é, o efeito real do contrato de compra e venda – fica subordinada a um acontecimento futuro e incerto; o comprador dispõe tão só de uma expectativa jurídica[2]. Nos termos do art. 804º nº 2 o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. A constituição e o estado de mora do devedor supõem, portanto, a manutenção do interesse do credor na prestação a que o devedor continua vinculado. Se a manutenção do estado de mora debitoris causar prejuízos ao credor, este pode pedir indemnização pelo atraso no cumprimento (art. 804º nº 1), mas não mais que isso. Pode, porém, a mora converter-se em incumprimento definitivo nos casos previstos no art. 808º. Aí se dispõe: 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. 2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. Fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem à disposição o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória. Trata-se, como refere Baptista Machado[3], de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda de interesse na prestação por efeito da mora. Acrescenta o mesmo Autor que a interpelação admonitória é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Esta interpelação deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. O prazo referido, destinado, como salienta Antunes Varela[4], a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, tem de ser uma dilação razoável, em vista da sua finalidade. E terá ainda de ser fixado em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. Por outro lado, nos termos do art. 436º nº 1, a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte, mas esta declaração não se confunde com a interpelação admonitória. Como refere Baptista Machado, a intimativa não é por si mesma uma declaração de resolução[5]. A interpelação admonitória é o meio para transformar a mora em incumprimento definitivo; decorrido o prazo razoável, fixado ao devedor, considera-se a sua obrigação como não cumprida definitivamente, para todos os efeitos. E só então a resolução – que não opera automaticamente, pois sempre depende de declaração, nos termos do citado normativo – se tornará admissível. Exigem-se, pois, duas declarações, em princípio cronologicamente separadas, uma para a fixação do prazo, outra a declarar a resolução do contrato[6]. Na venda a prestações, com fundamento na especial necessidade de protecção do comprador, o art. 934º vem introduzir uma limitação à faculdade de resolução do vendedor, excluindo-a quando esteja em mora uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço. Não funcionando esta limitação, o direito de resolução continua a reger-se pelo disposto nos arts. 801º e 808º[7]. O regime especial previsto no DL 54/75, de 12/2, não colide com o exposto regime de resolução; antes pressupõe a situação de incumprimento definitivo que há-de fundamentar a resolução do contrato de compra e venda, a reconhecer na subsequente acção declarativa. O procedimento aí previsto constitui uma providência cautelar típica, dispondo o art. 15º nº 1 que, não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula. O art. 16° n°1 estatui que, quando se trate de reserva de propriedade, provado o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. E, segundo o art. 18º nº 1, dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação. Convergem, pois, aqui, os requisitos que caracterizam as providências cautelares: a urgência (periculum in mora), a dependência ou acessoriedade e a provisoriedade. A urgência que resulta da necessidade de evitar que o veículo, com o respectivo uso, se deteriore ou desvalorize, prejudicando assim o vendedor, que continua a ser seu proprietário; a dependência, por o requerente ter de propor atempadamente a acção principal referida no art. 18º, sem o que a apreensão ficará sem efeito; a provisoriedade resulta de a apreensão não durar indefinidamente[8]. Postas estas considerações, analisemos o caso dos autos. Na carta enviada pelo exequente ao executado, de 08.04.2004 – supra al. e) e doc. de fls. 8 – aquele solicitou o pagamento das prestações devidas, no prazo de dez dias (…) sob pena de não fazendo a obrigação por si assumida se ter definitivamente não cumprida se não for realizada no prazo concedido. Trata-se, como parece evidente, de uma interpelação admonitória, integrando todos os elementos atrás referidos que a caracterizam: a intimação para o cumprimento; a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; a cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado. Através desta interpelação, visou o exequente converter a mora do executado – no pagamento das prestações vencidas – em incumprimento definitivo; mas não mais do que isso. Na comunicação do exequente não se faz referência à resolução do contrato de compra e venda, direito que, para o credor e por se tratar de contrato bilateral, emerge do incumprimento definitivo do executado (art. 801º), mas que carecia de ser declarado à parte contrária (art. 436º), o que no caso não ocorreu. Na sentença não se distingue as duas situações, isto é, a interpelação admonitória e a declaração de resolução; afirma-se que inexiste direito de resolução sem "juízo de inadimplemento", asserção que temos por correcta, mas que significa apenas que o incumprimento constitui fundamento da resolução, não que esta ocorra automaticamente com a verificação daquele. A declaração de resolução, como se referiu, não se confunde com a interpelação admonitória; é autónoma e pode surgir na sequência desta. Assim, é forçoso concluir que, por esta via, isto é, através da carta referida, o exequente não procedeu à resolução do contrato de compra e venda. Por outro lado, ficou provado que: - A 11.11.2004, o exequente intentou contra o executado procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo, pedindo, com fundamento em incumprimento definitivo, imputável ao último, do contrato de compra e venda, com reserva de propriedade, entre ambos celebrado, relativo ao veículo de matrícula ..-..-RC, fosse ordenada a apreensão judicial desse veículo e dos respectivos documentos; - Tal procedimento cautelar foi julgado procedente e ordenada a imediata apreensão desse veículo automóvel identificado na alínea b) e respectivos documentos; - O executado foi notificado de tal decisão por carta de 21.06. 2006; - O veículo automóvel foi apreendido a 10.06.2006; - O exequente não chegou a propor a acção principal de que referido procedimento cautelar seria dependência (cfr. certidão junta). Afirma-se na sentença que o decretamento da apreensão cautelar mais não é do que uma antecipação da entrega definitiva decorrente da resolução do contrato de compra e venda. Com efeito, a entrega definitiva de que a apreensão é instrumento preventivo supõe a resolução do contrato de compra e venda, nos termos dos arts. 886º, 934º e 434º do CC. Importa, porém, notar que essa providência não pressupõe o exercício prévio do direito de resolução. Apenas exige a verificação de um requisito deste, que é o incumprimento definitivo do contrato de alienação pelo adquirente[9]; a resolução há-de ser reconhecida na acção principal subsequente, prevista no art. 18º do DL 54/75. É nesta acção que o autor, vendedor do veículo com reserva de propriedade, pede a resolução do respectivo contrato, com a consequente reivindicação do veículo. Só depois de passada em julgado a decisão declarativa da resolução são os documentos apreendidos entregues pelo tribunal ao autor da acção, que tomará posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade[10]. Portanto, a entrega definitiva do veículo não ocorre com a providência cautelar: esta, como dissemos, caracteriza-se pela provisoriedade e dependência da acção principal; tem uma finalidade antecipatória do efeito da resolução que há-de ser reconhecida na acção principal. Assim, a providência cautelar de apreensão do veículo não pressupõe o exercício prévio do direito de resolução, nem envolve o reconhecimento deste direito. Do que fica dito decorre que o exequente não optou, em qualquer dos casos, pela resolução do contrato de compra e venda. Daí que não estivesse impedido de instaurar a acção executiva para obter o pagamento do preço em dívida. 2. No requerimento inicial da oposição, o opoente pediu, subsidiariamente, que esta seja julgada procedente com fundamento na excepção de não cumprimento do contrato, pelas razões referidas nos arts. 2º a 17º. Este pedido, porém, não pode ser desde já apreciado, uma vez que depende de matéria de facto que é controvertida (cfr. art. 715º nº 2 do CPC). Daí que o processo tenha de prosseguir. V. Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a oposição com fundamento no alegado exercício pelo exequente do direito de resolução, devendo os autos prosseguir para apreciação do fundamento subsidiário. Custas em ambas as instâncias a cargo do opoente. Porto, 24 de Abril de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ______________ [1] Como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção. [2] Cfr, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 376; Nuno Pinto Oliveira, Contrato de Compra e Venda, 50 e segs; L. Lima Pinheiro, A Cláusula de reserva de Propriedade, 45 e segs. Também, entre outros, os Acs. do STJ de 18.05.2006 e de 12.09.96, em www.dgsi.pt. [3] Ob. Cit., 164. [4] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 125. [5] Ob. Cit. 165 (nota 44) [6] Ac. do STJ de 27.09.2007, www.dgsi.pt. Admite-se que a declaração de resolução não tenha esta autonomia do ponto de vista formal, como acontecerá no caso de o vendedor, ao fixar o prazo para cumprimento, comunicar logo que o contrato será resolvido se a prestação não for cumprida nesse prazo – neste sentido Ana Maria Peralta, A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, 86; também o Ac. desta Relação de 27.04.95, BMJ446-352. [7] Cfr. Lima Pinheiro, A Cláusula de Reserva de propriedade, 64. [8] Moitinho de Almeida, O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis, 8 e segs. [9] Cfr. o Ac. desta Relação de 20.01.2000, em www.dgsi.pt. [10] Cfr. Moitinho de Almeida, Ob. Cit., 13 e 16. |