Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR DANO PATRIMONIAL PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO LESÃO GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP20101012334/10.6TBCHV-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 390º E 392º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- As providências cautelares não podem ser decretadas se a lesão do direito, que se destinou a acautelar, já se consumou, mas podem sê-lo se a lesão, embora já produzida, indicie ou faça recear a produção de novas e futuras lesões. II- A instrumentalidade do procedimento cautelar pode acarretar a antecipação dos resultados da acção principal, o que se explica pela necessidade de evitar o agravamento do dano e também porque a lei estabeleceu as formas de restabelecer, tanto quanto possível, o statu quo ante, no caso de improcedência da acção (levantamento da providência e reparação do dano); III- Também não se encontra o juiz impedido de tomar a concessão da providência dependente de uma prestação de caução — art° 390º n°2 C.P.Civ. IV- O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida — art° 392° n°3 1ª parte C.P.Civ. — podendo decretar uma outra providência que, quer no respectivo resultado, quer no seu modus faciendi, seja menos onerosa para o devedor e defenda o interesse do credor no não agravamento do dano. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 334/10.6TBCHV-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 23/07/2010. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar comum nº334/10.6TBCHV-A, do 2º Juízo do Tribunal de comarca de Chaves. Apelante/Requerente – B………. Requeridos – C……… e mulher D………, E…….., Administração do Condomínio do Edifício F……… e G………., S.A. Pedido Que sejam os Requeridos solidariamente obrigados a proceder à imediata reparação na cobertura do prédio identificado no artº 1º da P.I., nomeadamente em toda a extensão dos terraços não cobertos, de modo a prover à sua completa impermeabilização, através da colocação de telas isoladoras adequadas e devidamente rematadas, assim como sejam instalados sistemas de drenagem das águas do terraço para o solo, de modo a remover as infiltrações no apartamento do Autor, no prazo de 15 dias. Requer ainda seja fixada sanção pecuniária compulsória, no caso de incumprimento, fixada em quantia não inferior a € 200. Tese do Requerente É proprietário de uma fracção predial tipo T3, no condomínio requerido, por compra feita em 25/7/08 a H…….. e mulher I………. O 1º Requerido e mulher são proprietários da fracção imediatamente por cima da fracção do Requerente, também apartamento habitacional. O 2º Requerido é proprietário de outra fracção do 6º andar (apenas existem duas fracções, no dito 6º andar). Para a 4ª Ré foi transferido o risco da responsabilidade civil do condomínio. O Requerente deu de arrendamento a respectiva fracção; logo durante o Inverno de 2008/09 começou o apartamento a apresentar infiltrações ao nível das divisões situadas a Norte. Apesar de tais infiltrações terem origem no terraço de uso exclusivo dos 1º e 2º RR., o condomínio declinou responsabilidades. O problema agravou-se logo em Outubro de 2009. O Requerente não conseguiu contactar os 1º e 2º RR., que residem alternadamente no Brasil e em Portugal. Pressionado pela inquilina, o Requerente decidiu efectuar os arranjos na respectiva fracção e baixar a renda à sua inquilina. As obras custaram ao Requerente € 5 700, mas debalde, pois, com o inverno rigoroso, as humidades voltaram a manifestar-se e a inquilina, por esse facto, abandonou o apartamento (desde 31/12/09). Tese dos 1ºs e 2º Requeridos Inexistem os requisitos de que a lei faz depender o decretamento de providência cautelar. O Requerente não identifica qual dos Requeridos vem lesando o seu direito, sendo certo que não são os 1ºs e 2º Requeridos. Tese da 4ª Requerida Os danos invocados têm origem em fracções prediais autónomas. Sentença Recorrida A douta sentença recorrida julgou improcedente a requerida providência cautelar. Fundamentou o decidido nos seguintes dois grupos de razões: - a providência consubstancia a antecipação de parte do pedido deduzido na acção principal; - existem outras medidas cautelares, que não passam por obras de fundo, que evitam o agravamento dos danos; - os danos invocados, embora graves, não são irreparáveis ou de difícil reparação. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): A - O apartamento do A. está inabitável, sendo certo que atento que a presente providência já leva meio ano em Tribunal, está pior, já que, os tectos em gesso, que entretanto apodreceram, estão já parcialmente caídos. B - O decretamento da providência cautelar requerida, tem essencialmente os seguintes requisitos: 1. A probabilidade séria da existência do direito ameaçado, 2. O fundado receio de lesão causada por outrem, grave e de difícil reparação, 3. A adequação da providência requerida, 4. Não ser o prejuízo resultante da providência, superior ao dano que se pretende acautelar. C - O primeiro requisito, consta dos factos provados, pelo que não oferece dúvidas. D - O segundo requisito, quanto a gravidade dos danos, tal está igualmente assente na decisão recorrida. Quanto ao demais, e tendo em conta que estamos perante uma casa de habitação e não um qualquer bem secundário à vida, os danos em curso, tornam a dita casa inabitável em todos os momentos, tratando-se portanto de uma lesão continuada. Nessa medida, o A. tem o direito de usufruir da casa constantemente, em cada momento e nisso está impedido por actuações culposas alheias. O prejuízo é continuado. E - Esse prejuízo não só é de difícil reparação, como não tem reparação possível. Se o A. tem pode morar, esse é em si um prejuízo muito elevado e sem reparação possível e não compensável monetariamente. F - As infiltrações vêm de uma parte de uso exclusivo dos RR. António e Nelson, e que para além disso só a eles estão acessíveis. O A. não pode sequer proceder às obras no interior do seu apartamento, porque, na chuva seguinte, ficaria novamente tudo destruído. G - Todos os momentos do dia, o A. não pode estar em casa, por ali chover, por os tectos estarem apodrecidos e cheios de bolor, por a humidade na casa ser doentia, por o sistema eléctrico poder estar já em curto circuito. Verifica-se pois este segundo requisito. H - Quanto ao terceiro requisito, foi essencialmente com base nele que a providência não foi decretada. O decretamento da presente providência, não causa qualquer efeito irreversível na esfera dos requeridos, já que, estes, terão apenas que proceder à vedagem das infiltrações e a final, se se constatar que a responsabilidade não era sua, têm sempre direito de regresso, como aliás, está enunciado na decisão recorrida. Ora se existe sempre direito de regresso, não há irreversibilidade. Haverá sempre direito de regresso daquele que se venha a constatar não ter obrigação de reparar os danos. I - Ficou provado que os primeiros 2 RR. C…….. e E……., procederam a obras nos terraços ou seja, fizeram obras numa parte comum, pelo que, em primeira linha, deveriam estes os primeiros obrigados a reparar. J - Desconhece-se com que base ou fundamento a sentença recorrida afirma que: “Por outro lado, acresce que, salvo melhor opinião, existem outras medidas adequadas e cautelares, susceptíveis de evitar o agravamento dos danos – em que prova é que o Tribunal se baseou para dizer isto se nem sequer ouviu a prova testemunhal... L - Mas se essas técnicas existem de facto, então o Tribunal deveria tê-las decretado. M - O Tribunal entendeu que o que o A. aqui queria era a obra de fundo já feita, e entende que isso constituiria uma condenação desde já, sem a realização do julgamento definitivo. Sendo certo que o que o A. pede, é que lhe isolem o terraço de modo a não lhe chover na sua casa. Seja por uma técnica, seja por outra, no fundo, que lhe tutelem o seu direito fundamental a poder usar uma casa que, neste momento, está inabitável. N - Relativamente ao quarto requisito, e face ao já exposto, assim como ao que já vem dito na douta sentença, este requisito verifica-se, o dano resultante da lesão, é incomparavelmente maior, com o que pode resultar do decretamento da providência, esta última traduzida num trabalho de isolamento de modo a reduzir infiltrações. Não foram apresentadas contra-alegações. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação do processo e ao teor da decisão judicial impugnada. Mais se considerou provado, em 1ª instância, indiciariamente: I - O A. é proprietário e legítimo possuidor de um apartamento tipo T3, sito na Rua ……, ….., fracção autónoma designada pela letra “AU”, correspondente ao …º andar E, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……, Chaves, sob o art. 3109-AU, e descrita na competente Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o nº 358/20070803-AU, destinado a habitação. II. Tal prédio, adveio à sua propriedade e posse por compra que fez no dia 25 de Julho de 2008 a H……… e mulher I………, compra que fez com recurso a crédito bancário concedido pelo Banco BPI, mediante mútuo com hipoteca, e estando actualmente a pagar de capital e juros, referentes a tal crédito, tendo em conta o regime de financiamento escolhido, indexado ao Índice Euribor – 3 meses, a quantia de 125,53€/mês. III. O primeiro R. e sua esposa, por seu lado, são os proprietários e possuidores da fracção imediatamente por cima da fracção do R., também composta de apartamento habitacional, correspondente à fracção AI. IV. O segundo R. por seu lado, é o proprietário e possuidor da outra fracção existente no sexto andar (apenas há estas duas), também composto por apartamento habitacional, correspondente à fracção AD. V. O terceiro R. é o responsável pela Administração do Condomínio do edifício F…….., sito na R. ….. ou R. ….. VI. A quarta R. é uma empresa de seguros para quem se encontra transferido o risco derivado da responsabilidade civil do condomínio, mediante um seguro de condomínio titulado pela apólice nº 0001562182. VII. O referido prédio tem 6 andares, mas as fracções do 6º andar, que são as duas dos aqui RR., não ocupam todo o prédio mas apenas parte dele, sendo o restante terraço/varanda que, não obstante se tratar da cobertura do prédio, é de uso exclusivo dos primeiros e segundo R., sendo que o acesso é feito pelo interior das suas casas e em exclusivo, não havendo mais acessos. VIII. A configuração do 6º andar, é grosso modo, a apresentada no croquis junto a fls. 55 e visível na fotografia aérea junta a fls. 56, cujo teor se dá aqui por reproduzido. IX. Os primeiros e segundo R., por outro lado, há cerca de 3 / 4 anos, intervencionaram o referido terraço, já por causa das queixas das infiltrações, tendo colocado tijoleira antiderrapante e, supôs-se que teriam procedido a prévio ao isolamento. X. O requerente levou ao local um empreiteiro para apurar a causa das infiltrações. XI. O A. contactou o condomínio que lhe referiu que o problema era antigo disse-lhe ainda que nada podia fazer pois considerava que a responsabilidade era dos primeiros e segundo R., não obstante se tratar de cobertura do prédio. XII. Referiu no entanto que sempre poderia participar o sucedido ao seguro do condomínio, tendo fornecido a apólice, o que o A. fez por ofício de 29 de Julho de 2009, conforme o documento de fls. 57 cujo teor se dá por reproduzido. XIII. Esta seguradora, fez a peritagem acompanhada do A., mas nunca chegou sequer a responder-lhe. O A. por contacto telefónico feito dias depois, foi informado que esta R. declinava a responsabilidade por entender que tal terraço, por estar afecto a uso exclusivo dos primeiros e segundo R., seria destes a responsabilidade. Mais referiu que escreveria ao Administrador do condomínio a dizer isso mesmo, coisa que o A. desconhece se aconteceu ou não, pois nunca foi informado. XIV. Entretanto, o A. procurou contactar os primeiros e segundo RR., o que lhe foi difícil, pois segundo soube estes passam parte do ano no Brasil e outra parte em Portugal, alojando-se nestes apartamentos. XV. Conseguiu contacto pessoal com o R. António, em meados de Agosto de 2009, tendo-lhe sido indicado quem era, abordou-o na praça de táxis junto ao Tribunal de Chaves, quando casualmente ali se encontrava. Fundamentos A pretensão a Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada, no que concerne as questões em que se baseou: - a providência consubstanciar a antecipação de parte do pedido deduzido na acção principal, existirem outras medidas cautelares, que não passam por obras de fundo, que evitam o agravamento dos danos e, finalmente, os danos invocados, embora graves, não serem irreparáveis ou de difícil reparação. Vejamos pois. I Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado (artº 381º nº1 C.P.Civ.).Desta forma, os procedimentos cautelares podem ser caracterizados como uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao processo principal (vd. Teixeira de Sousa, Estudos, pgs. 228 e 229), e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permite afirmar a existência provável do direito ameaçado (fumus boni iuris), para além do receio justificado de que o mesmo direito seja seriamente afectado ou mesmo inutilizado, no caso de não ser decretada uma determinada medida cautelar visando salvaguardá-lo (periculum in mora) – Teixeira de Sousa, op. cit., pgs. 230, 232 e 233. Como escreveu Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, III, 3ª ed., pg. 35, “são uma antecâmara do processo principal, possibilitando a emissão de uma decisão interina ou provisória destinada a atenuar os efeitos erosivos decorrentes da demora na resolução definitiva ou a tornar frutuosa a decisão que, porventura, seja favorável ao requerente”. Com a providência não se visa a obtenção dos efeitos práticos e próprios da acção principal, mas acautelar a efectividade do direito a declarar ou da situação jurídica a constituir, medidas que, em termos práticos, podem efectivamente coincidir com a solução final definitiva da acção – se coincidirem, obviamente que a antecipação do resultado final, logrado no procedimento cautelar se mantém; se não coincidirem, ou mesmo se a providência for julgada injustificada ou caducar, haverá lugar ao levantamento da providência, através dos meios para tal adequados, ou mesmo a responsabilidade civil pelo dano (artºs 389º nº4 e 390º nº1 C.P.Civ.). Os procedimentos cautelares destinam-se apenas à prevenção de danos futuros, por isso se tornou doutrina corrente que “as providências cautelares não podem ser decretadas se a lesão do direito, que se destinou a acautelar, já se consumou, mas podem sê-lo se a lesão, embora já produzida, indicie ou faça recear a produção de novas e futuras lesões” – a distinção entre lesão instantânea e lesão continuada do direito, para, no primeiro caso, dizer que a lesão se consumou, e no segundo que não se consumou ou indicia lesões futuras, torna-se assim despicienda (cf. Ac.R.P. 3/7/95 Bol.449/444). São pacíficos pois, no processo, os requisitos de que a lei faz depender a concessão da providência cautelar comum (conforme, v.g., Ac.R.P. 3/2/05 Col.I/183 ou Ac.R.L. 30/9/04 Col. I/106 e 108): - a probabilidade séria da existência do direito invocado; - fundado receio de que outrem, antes de a acção definitiva ser proposta, ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a esse direito; - adequação da providência à situação de lesão iminente; - inexistência de providência cautelar específica para o direito invocado; - que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar – artº 387º nº2 C.P.Civ. No caso dos autos, ergueram-se como barreiras à pretensão do Requerente as seguintes: “a providência consubstanciar a antecipação de parte do pedido deduzido na acção principal, existirem outras medidas cautelares, que não passam por obras de fundo, que evitam o agravamento dos danos e, finalmente, os danos invocados, embora graves, não serem irreparáveis ou de difícil reparação”. II Não se ignora, com Rodrigues Bastos, Notas, II, 2ª ed., pg. 219, cit. in Ac.R.L. 30/9/04 cit.) que “é patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza”. Os procedimentos cautelares são, desta forma, meios de preservar a eficácia de sentenças que venham a ser proferidas em outros processos.É claro que tal instrumentalidade pode passar pela antecipação dos resultados da acção principal – mas esse é um dos riscos da procedência do procedimento cautelar com o qual se deve conviver sem receios, não apenas porque se explica pela necessidade de evitar o agravamento do dano, como também porque a lei estabeleceu as formas de restabelecer, tanto quanto possível, o “statu quo ante”, no caso de improcedência da acção. Aliás, o efeito concomitante do acautelar do efeito útil da acção principal é necessariamente o da antecipação de certos efeitos jurídicos próprios do julgamento definitivo – “ a decisão cautelar produz certos efeitos, quanto à realização do direito, que se assumem como definitivos” (Ac.R.P. 3/2/05 cit.). Na providência cautelar antecipatória, o risco de uma decisão injusta é real, mas todavia previsto e assumido pelo legislador (cf. Abrantes Geraldes, op. cit. 1ª ed., pgs. 93 e 94). A fim de prevenir a reparação de danos que a providência possa causar aos Requeridos, não se encontra o juiz impedido de tornar a concessão da providência dependente de uma prestação de caução – artº 390º nº2 C.P.Civ. Por outro lado, o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida – artº 392º nº3 1ª parte C.P.Civ. – podendo decretar uma outra providência que, quer no respectivo resultado, quer no seu modus faciendi, seja menos onerosa para o devedor e defenda o interesse do credor no não agravamento do dano. Outro argumento é utilizado na douta sentença recorrida, qual seja o de não nos encontrarmos perante uma lesão grave ou dificilmente reparável do direito do Requerente. E é verdade que “se os interesses a acautelar ou os prejuízos a evitar são meramente materiais, que não revestem a gravidade da lesão de outros direitos, como os de personalidade, em que se encontram em causa interesses morais, e sendo aqueles normalmente ressarcíveis, quer por via da reconstituição natural, quer por via de indemnização substitutiva, podem justificar um critério mais restritivo na apreciação da gravidade e na dispensa da tutela cautelar” (cf. Ac.R.P. 3/2/05 cit.). Mas é prudente não exagerar na restrição referida, sob pena de, por absurdo, nenhum dano material ser susceptível de justificar a instauração de procedimento cautelar. No caso dos autos existe um dano material evidente que se acumula e que acarreta grave prejuízo ao Requerente – encontra-se ele impedido de arrendar a habitação (pois que a tal efeito a destinou), obviamente não podendo arrendar essa fracção no estado em que o petitório a descreve, vistos os danos materiais (tectos, paredes, portas, chão, cozinha) existentes e os potenciais danos para a saúde para quem aí habitasse. Obviamente que se desconhece, para já, no processo, o grau de dependência da renda a receber em que se encontra o património do Requerente (se possui, ou não, outras fontes de rendimento) – de todo o modo, o não decretamento da providência, em face dos factos expostos no douto petitório, priva injustificadamente o Requerente de uma prestação regular, legítima, e, permita-se-nos até, meritória, do ponto em que o mercado de arrendamento se viu largamente restringido pela desconfiança, mas sendo certo que, agora, o acesso ao crédito à habitação se tornou mais oneroso e, sobretudo, menos justificado em termos sociais. Note-se como os danos por água são particularmente lesivos (nesse sentido, o exemplo de Abrantes Geraldes, op. cit., 1ª ed., pgs. 89 e 90) e possuem efeitos devastadores em toda a parte de acabamentos de paredes dos apartamentos, carpintarias e máquinas de cozinha, para além de colocarem em sério risco as instalações eléctricas, que, no limite, deixam de funcionar. Por isso, ainda que o Requerente não habite na casa, a acumulação de um dano sério apenas contribui para tornar mais onerosa, e dificilmente reparável, a lesão futura, definitiva. Como escreve, de novo, Abrantes Geraldes, op. cit. 1ª ed., pgs. 89 e 90, “não deixam de ser tuteladas situações em que o evento é anunciado por uma série de elementos de facto ou em que o evento danoso já verificado continua a produzir efeitos que se prolongam no tempo, agravando o estado de insatisfação” (itálico nosso). Para além do mais, “as lesões já verificadas não são inócuas; servem ainda para dar maior seriedade e, assim, justificar a concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou a persistência de situações lesivas, admitindo o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos”. Por outro lado, mesmo tendo sido demandados vários entes (quer os proprietários das fracções que usam exclusivamente o terraço, quer a administração do condomínio), incumbe ao juiz a dilucidação jurídica da responsabilidade pelas obras a efectuar, condenando o Requerente em custas proporcionais à demanda dos vários entes, se for o caso. Assim, e ao contrário da douta decisão recorrida, entendemos que, em abstracto, por acordo com a tese do Requerente, encontram-se preenchidos os pressupostos para o decretamento da providência requerida, ponto seja que se faça prova ulterior dos danos, prova essa que não resulta dos factos para já dados como assentes no processo, e que necessitará, eventualmente, de ulteriores diligências probatórias, como, v.g., a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes. Resumindo a fundamentação: I – As providências cautelares não podem ser decretadas se a lesão do direito, que se destinou a acautelar, já se consumou, mas podem sê-lo se a lesão, embora já produzida, indicie ou faça recear a produção de novas e futuras lesões. II – A instrumentalidade do procedimento cautelar pode acarretar a antecipação dos resultados da acção principal, o que se explica pela necessidade de evitar o agravamento do dano e também porque a lei estabeleceu as formas de restabelecer, tanto quanto possível, o statu quo ante, no caso de improcedência da acção (levantamento da providência e reparação do dano); também não se encontra o juiz impedido de tornar a concessão da providência dependente de uma prestação de caução – artº 390º nº2 C.P.Civ. III – O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida – artº 392º nº3 1ª parte C.P.Civ. – podendo decretar uma outra providência que, quer no respectivo resultado, quer no seu modus faciendi, seja menos onerosa para o devedor e defenda o interesse do credor no não agravamento do dano. IV – Mesmo o dano meramente patrimonial merece consideração, à luz do conceito de “lesão grave e dificilmente reparável do direito” (artº 381º nº1 C.P.Civ.), se o Requerente se encontra impossibilitado de arrendar uma habitação e se vê agravados, com o tempo, danos por infiltrações de águas no apartamento, com efeitos devastadores nos acabamentos das paredes, carpintarias e máquinas de cozinha, para além da colocação em sério risco de instalações eléctricas. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: No provimento da apelação, revogar a douta sentença recorrida, determinando o prosseguimento dos autos, designadamente com a produção de prova requerida. Custas a cargo dos 1ºs e 2º Requeridos. Porto, 12/X/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |