Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430417
Nº Convencional: JTRP00012952
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FUNDAMENTOS
POSSE
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
POSSE TITULADA
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199410259430417
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 ANOXII PAG39.
Sumário: I - Não há posse sem o facto material da retenção ou fruição, pelo que só a posse real e efectiva, que não a mera posse jurídica, é susceptível de fundamentar os embargos de terceiro.
II - Quem invoca o seu direito de propriedade e a posse que, por inerência lhe corresponde, não precisa de descrever os factos materiais que pratica sobre a coisa, ou o modo como está a fruí-la, sendo à parte contrária - artigo 342, n. 2 do Código Civil -, que competirá provar que não obstante o embargante ser proprietário, não exerce contudo a posse que pretende defender.
III - O exercício de comércio no estabelecimento, do qual se invoca a titularidade, implica o exercício dos poderes de facto sobre os elementos que compõem o respectivo recheio ( poderes de disposição sobre todos esses bens ).
IV - Por isso, para se justificar a admissão liminar dos embargos de terceiro, basta que o embargante alegue ser dono do estabelecimento comercial, onde exerce, com carácter habitual e lucrativo, o comércio de electrodomésticos; que os bens penhorados fazem parte desse estabelecimento e que, pela aquisição do estabelecimento e dos móveis nele existentes, o embargante ficou a ser o seu proprietário e exclusivo detentor, exercendo sobre eles posse legítima.
Reclamações: