Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012952 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDAMENTOS POSSE REQUISITOS ÓNUS DA PROVA POSSE TITULADA PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199410259430417 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 ANOXII PAG39. | ||
| Sumário: | I - Não há posse sem o facto material da retenção ou fruição, pelo que só a posse real e efectiva, que não a mera posse jurídica, é susceptível de fundamentar os embargos de terceiro. II - Quem invoca o seu direito de propriedade e a posse que, por inerência lhe corresponde, não precisa de descrever os factos materiais que pratica sobre a coisa, ou o modo como está a fruí-la, sendo à parte contrária - artigo 342, n. 2 do Código Civil -, que competirá provar que não obstante o embargante ser proprietário, não exerce contudo a posse que pretende defender. III - O exercício de comércio no estabelecimento, do qual se invoca a titularidade, implica o exercício dos poderes de facto sobre os elementos que compõem o respectivo recheio ( poderes de disposição sobre todos esses bens ). IV - Por isso, para se justificar a admissão liminar dos embargos de terceiro, basta que o embargante alegue ser dono do estabelecimento comercial, onde exerce, com carácter habitual e lucrativo, o comércio de electrodomésticos; que os bens penhorados fazem parte desse estabelecimento e que, pela aquisição do estabelecimento e dos móveis nele existentes, o embargante ficou a ser o seu proprietário e exclusivo detentor, exercendo sobre eles posse legítima. | ||
| Reclamações: | |||