Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050197
Nº Convencional: JTRP00028657
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ÁREA EXPROPRIÁVEL
APTIDÃO CONSTRUTIVA
Nº do Documento: RP200003200050197
Data do Acordão: 03/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 285/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR EXPROP.
Legislação Nacional: CEXP91 ART63.
Sumário: I - Em processo de expropriação, o que interessa é a área em relação à qual foi declarada a utilidade pública e não a que irá ocupar a obra ou obras a efectuar pela expropriante.
II - Tal não é afastada pelo facto de, no acórdão de arbitragem, se ter considerado esta última.
III - Se o terreno foi expropriado para construção da central de resíduos urbanos e respectivo aterro sanitário, é iníquo a entidade expropriante sustentar que não tem aptidão edificativa, mesmo que afirme que por ele vai passar apenas uma via de acesso a tais construções.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: