Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025814 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CRÉDITO VERIFICAÇÃO PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO APOIO JUDICIÁRIO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199904279920542 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART205 ART207. CPC67 ART474. CPC95 ART474 ART479 ART234 N4 ART211 N1 A ART234 A N1 ART265 N2 ART508. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A acção para verificação ulterior de créditos deve ser proposta contra os credores do falido. II - Na acção em que, na falência de X., o autor vem reclamar, nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o seu crédito pedindo que seja reconhecido ou verificado e graduado no lugar que lhe competir, deve considerar-se implícito que tal acção é dirigida contra os credores da massa falida. III - Tal acção deve seguir apenas contra os credores por só contra eles ter sido proposta. IV - Devendo a acção ser processada por apenso, não há que proceder à distribuição da petição. V - Não sendo caso de a citação depender de prévio despacho judicial, só depois de findos os articulados é que compete ao juiz proferir, sendo caso disso, despacho com vista ao suprimento de excepções dilatórias, nos termos do artigo 265 n.2 do Código de Processo Civil, ou ao aperfeiçoamento dos articulados. VI - O indeferimento liminar da petição, a que se referia o artigo 474 do Código de Processo Civil na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 3 de Setembro, deixou, em princípio, de ser possível. VII - Não é possível o indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário com fundamento na manifesta inviabilidade da causa para que ele é pedido. | ||
| Reclamações: | |||