Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | INJÚRIA PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA | ||
| Nº do Documento: | RP1171/13.1GAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 219-226) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não comete o crime de Injúria, do art.º 181.º, n.º 1, do Cód. Penal, o agente que apelida outrem de "bêbado" e "deficiente". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º1171/13.1GAMAI.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º1171/13.1GAMAI da Comarca do Porto, Instância Local da Maia, Secção Criminal, J2, por sentença proferida em 1/10/2015 e depositada na mesma data, a arguida B… foi condenada pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.181.º, n.º1, do C.Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e ainda no pagamento de uma indemnização ao demandante C…, no valor de €250,00, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. Inconformada com a decisão condenatória, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: I - O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou a recorrente pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º do Código Penal. II - O Tribunal a quo considerou provado que: a) “Encontrando-se [o assistente] junto da esplanada do café a conversar com dois amigos, cerca das 00,15 horas do dia 04.09.2013, foi surpreendido pela arguida que, aparecendo à varanda da sua habitação, sita do outro lado da rua, no n.º .., começou a barafustar contra o ofendido e os seus amigos, que saíssem dali para fora, senão que os escorraçava de vassoura, que eram uns “bêbados” e “deficientes”e, a) “No mesmo dia 04 de Setembro de 2013, pelas 20,15 horas, encontrando-se o assistente no café, a arguida, sabendo que o mesmo ali se encontrava, colocou-se à porta da sua residência de onde, virada para o café, em alta voz, disse “ainda ontem estavam aqueles três deficientes até à uma da manhã a incomodar e não se iam embora”. III - Formando a sua convicção no depoimento, decisivo, das testemunhas arroladas pelo assistente, seus amigos. IV - No primeiro episódio, do dia 04-09-2013 pelas 00h15, ficou provado pelos depoimentos da recorrente, do assistente, da testemunha D… e da testemunha E… que a recorrente veio à varanda da sua habitação e barafustou com homens que perturbavam o seu direto ao descanso. Não ficou provado que a recorrente dirigiu diretamente ao assistente qualquer expressão que fosse capaz de ofender a sua honra e consideração. V - Neste primeiro episódio a conduta da recorrente poderá ser considerada mal-educada, ou grosseira, porém inexistiu dolo, a intenção, de querer ofender alguém VI - No segundo episódio, do dia 04-09-2013 pelas 20h15, através da conjugação dos depoimentos da recorrente, do assistente, da testemunha F… e da testemunha G…, ficou provado que a recorrente encontrava-se no jardim da sua habitação a falar com a sobrinha, G…. VII – Mesmo que a recorrente estivesse a difamar o assistente, enquanto conversava com terceiros no jardim da sua casa, como quem ouviu foi o próprio assistente, então fica afastado o tipo da difamação, sem que a conduta possa ser punida a título de injúria. VIII – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo jugou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que conduzisse à condenação da recorrente. IX – A prova produzida impunha decisão oposta pelo que o Tribunal a quo aplicou incorretamente o art.º181.º do Código Penal. O assistente C… e o Ministério Público responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.267 a 268 e 270 a 279]. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.288 a 292]. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respetiva motivação: «Factos provados: Resultaram provados, com relevância para a decisão de causa, os seguintes factos: 1- O assistente era cliente habitual do "Café H…", sito na Rua …. Maia; 2- No dia 03.09.2013, o assistente deslocou-se ao citado café e aí permaneceu após a meia-noite; 3- Encontrando-se junto da esplanada do café a conversar com dois amigos, cerca das 00,15 horas do dia 04.09.2013, foi surpreendido pela arguida que, aparecendo à varanda da sua habitação, sita do outro lado da rua, no n.º .., começou a barafustar contra o ofendido e os seus amigos, que saíssem dali para fora, senão que os escorraçava de vassoura, que eram uns "bêbedos' e " deficientes'; 4- Com tais expressões, proferidas em público, a viva voz, a arguida ofendeu, como pretendia, o assistente na sua honra e consideração; 5- No mesmo dia 04 de Setembro de 2013, pelas 20,15 horas, encontrando-se o assistente no café, a arguida, sabendo que o mesmo ali se encontrava, colocou-se à porta da sua residência de onde, virada para o café, em alta voz, disse “ainda ontem estavam aqueles três deficientes até à uma da manhã a incomodar e não se iam embora”; 6- Ao reiterar tais expressões pretendeu a arguida atingir a honra e consideração do assistente, o que conseguiu, fazendo-o de forma livre, consciente e voluntária, com intuito concretizado de o ofender na sua honra e consideração; 7- Agindo a arguida com perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei; 8- O assistente é solteiro, vivendo na companhia do pai e de um irmão; 9- Aos 19 anos de idade sofreu um acidente de moto, tendo ficado paraplégico, pelo que se desloca numa cadeira de rodas; 10- É artesão de profissão; 11- Frequentou um curso para ter equivalência ao 7.º ano; 12- Como ocupação de tempos livres, gosta sobretudo do convívio com outras pessoas, sendo o "Café H…" o seu ponto de encontro com amigos e conhecidos; 13- Aí tendo criado amizade e empatia, inclusivamente com os exploradores do café; 14- Pelo que era hábito passar ali umas horas durante o dia, mantendo sempre postura recatada; 15- A conduta da arguida causou-lhe sofrimento, deixando-o abalado; 16- A arguida é casada, estando o marido reformado, auferindo mensalmente € 350,00; 17- A arguida está reformada, auferindo a quantia mensal de cerca de € 350,00; 18- Vivem em casa própria; 19- Tem o 4.º ano de escolaridade; 20- À arguida não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * Factos não provados: Não se apurou, de relevante para a decisão final, qualquer outro facto, nomeadamente que: 1- A arguida seja useira e vezeira em arranjar conflitos com toda a gente; 2- O demandante passou a ir menos ao "Café H…", em virtude da conduta da arguida, fazendo-o em horas que pensa a mesma não estará por perto. * Motivação:O Tribunal estribou a sua convicção no conjunto da prova produzida, mais concretamente nas declarações da arguida, do assistente e no depoimento das testemunhas prestados em audiência de julgamento, tudo analisado de forma crítica e em conjugação com regras de experiência comum. Importa desde logo considerar que a arguida, nas suas declarações, admitiu que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 3 dos factos provados proferiu a expressão "parecem deficientes", admitindo, ainda que o assistente estivesse no grupo de três pessoas que estariam junto ao café. Apesar disso, a arguida nega ter dirigido essa expressão ao assistente, reportando-a aos outros indivíduos que acompanhavam o assistente e ter referido "Bêbados". Nega ainda ter proferido a expressão que lhe vem imputada pelas 20,15 horas, admitindo, no entanto, ter estado à entrada da casa nessa circunstância temporal. Admite ainda ter proferido a expressão "aqueles dois homens a fazer barulho". Versão diversa tem o assistente que, confirma, no essencial, todos os factos que constam da acusação e porque foi pronunciada a arguida. Nesta parte importa considerar que o faz de forma circunstanciada e bastante credível, desde logo pelo modo preciso como depôs. Aliás, esta versão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas D…, E… (quanto à primeira das situações) e F… (quanto à segunda das situações). De facto, os depoimentos das testemunhas D… e E…, que se mostraram conformes com as declarações do assistente e cuja presença no local é assumida pela própria arguida, mostraram-se credíveis e isentos, pela forma calma e concretizada como foram prestados. De salientar que as testemunhas posicionam-se tal como é declarado pelo assistente, em contradição com a versão da arguida. Já o depoimento da testemunha F… confirma a segunda ocorrência, isto é, do dia 4, pelas 20,15 horas, também em conformidade com a versão do assistente, mostrando-se o seu depoimento credível pela forma segura e sem hesitações como foi prestado. Neste ponto importa referir que o tribunal não considerou o depoimento da testemunha D…, não só pelo facto de a mesma ter um processo contra a arguida, mas também porque o mesmo se mostra contraditório com as declarações do próprio assistente e também da arguida quanto ao local onde esta se encontrava, colocando-a na varanda, quando o assistente e a própria arguida dizem que estava em baixo, portanto num local diverso, o que também aconteceu com a testemunha F… (este em consonância com o assistente). Por seu turno, os depoimentos que sustentam a versão da arguida, isto é I…, filha da arguida e J…, namorado desta última, não se mostraram credíveis, não só por contrários aos depoimentos das supra referidas testemunhas (consideradas nos termos referidos), mas também por contrários a regras de experiência comum. De facto, não se mostra plausível que as mesmas tivessem assistido aos factos ocorridos pelas 00, 15 horas, conforme referiram e não tivessem tido qualquer intervenção ou sequer aparecido à varanda ou janela. Por seu turno, da forma como descrevem o local em que se encontravam, dificilmente conseguiriam ver o posicionamento do assistente e das testemunhas D… e E…, que reportam como diverso do que foi referido pelas mesmas testemunhas. Por outro lado, a testemunha J… sempre que era confrontado com factos acessórios, usava como resposta habitual "não me lembro", denotando só se lembrar dos factos atinentes à exata versão transmitida pela arguida em julgamento, concluindo o seu depoimento referindo nem poder dar a certeza se a arguida estava na varanda ou não. Quanto à situação ocorrida pelas 20,15 horas, as testemunhas referiram apenas que viram a arguida a vir abrir a porta, não tendo assistido a qualquer conversa da mesma. Também o depoimento da testemunha G… não se mostrou credível, não só por contrário aos elementos probatórios já referidos, mas também porque contraditório entre si. De facto, reportando-se à situação ocorrida pelas 00,15 horas, a testemunha começa por referir que o café fica perto e depois refere que ficava distanciado. Isto é, para ouvir abrir a janela da arguida e ver o que apelidou de "palhaçadas" do assistente e das testemunhas D… e E…, ficava perto. Para ouvir o que diziam (de referir que segundo a versão da arguida os mesmos faziam muito barulho), já ficava distanciado. Quanto à situação das 20,15 horas, a mesma não é referida pelo assistente como estando lá, nem pela testemunha F…. Por fim, o depoimento da testemunha K… não foi considerado por não ter assistido a qualquer uma das situações em apreço e o depoimento da testemunha L… também não foi considerado, por não conseguir justificar a sua presença no local no dia em questão, mais concretamente, o porquê que tinha presente o dia 04 de Setembro de 2013, quando viu diversas vezes a arguida e a testemunha G… a falarem à porta de casa, concluindo o seu depoimento a dizer que "às vezes nem sabe que dias são", sendo até contrario a regras de experiência comum lembrar-se desse dia em concreto quando segundo o mesmo nada aconteceu. Face a tais elementos probatórios, entendeu o Tribunal que se provaram os factos porque foi pronunciada a arguida, sendo os atinentes à intenção em praticá-los, bem como os sentimentos tidos pelo assistente, em conformidade com regras de experiência comum, face ao que objetivamente se apurou. Com base nas declarações da arguida, o tribunal deu por assentes as suas condições sócio económicas. Teve também o tribunal em consideração o c.r.c. junto aos autos, quanto à ausência de antecedentes criminais da arguida. Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram por ausência de prova ou por contrários ao que supra se referiu.» Apreciação do recurso É entendimento pacífico que o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as devem constituir a síntese das razões do pedido, sem prejuízo do tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art.410.º, n.º2, do C.P.Penal. Atentando nas conclusões apresentadas, as questões trazidas à apreciação deste tribunal são as seguintes: -impugnação da matéria de facto, concretamente dos pontos 3 e 5 dos factos dados como provados, - não preenchimento do crime de injúria. 1ªquestão: A recorrente sustenta que os factos constantes dos pontos 3 e 5 dos factos dados como provados devem integrar a factualidade dada como não provada, uma vez que o tribunal formou a sua convicção com base nas declarações do assistente e nos depoimentos dos seus amigos, D… e E…, desconsiderando completamente os depoimentos das testemunhas I…, J… e G…, depoimentos estes imparciais e coerentes. Tendo sido documentadas, mediante gravação, as declarações prestadas em audiência de julgamento, este tribunal pode conhecer amplamente da decisão de facto, uma vez cumprido o disposto no art.412.º n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal No caso da impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, mas dentro dos limites do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art.412º do C.P.Penal. Dispõe o art.412.º n.º3 do C.P.Penal «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» E o n.º4 do mesmo dispositivo estabelece «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.» O uso pela relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Daí a imprescindibilidade de os recorrentes indicarem concretamente os pontos de facto que se encontram incorretamente julgados e especificarem as provas que impõem decisão diversa, em relação a cada um desses pontos de facto. O art.412.º n.º3 al.b) do C.P.Penal refere «As provas que impõem decisão diversa da recorrida» e não as que permitiriam uma decisão diversa, pois há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência comum permitem mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, ela é inatacável pois foi proferida de acordo com o princípio da livre apreciação – art.127.º do C.P.Penal –, sendo que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte este princípio que está deferido ao tribunal da primeira instância, o qual beneficia da imediação e da oralidade. Analisando o recurso interposto, verifica-se que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de especificação previsto nos n.º3 e 4 do art.412.º, uma vez que não explicitou em relação a cada um dos factos que considera incorretamente julgado, a razão pela qual as concretas passagens em que se funda a impugnação impõem uma decisão diversa da recorrida. Limita-se a impugnar cada um dos factos e a fazer a transcrição de segmentos das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, em que há ligeiras imprecisões, concluindo que tais depoimentos não merecem credibilidade, contrariamente ao depoimento da testemunha G…, que transcreve parcialmente e que o tribunal não valorou. Uma vez que o recorrente, quer na motivação, quer nas respetivas conclusões, impugna a matéria de facto sem a fundamentar nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do C.P.Penal, não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do recurso, pois tal aperfeiçoamento tem de mover-se nos precisos limites da motivação, de modo a que, por via dele, o recurso reestruturado se não apresente como um novo recurso, mas antes como uma decorrência lógica do todo inicial [v. Ac.STJ de 9/1/2008, proc. n.º07P2075, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt]. Mas ainda que tivesse sido dado cumprimento ao ónus de especificação previsto nos n.º3 e 4 do art.412.º do C.P.Penal, sempre a impugnação ampla da matéria de facto não procedia, pois a recorrente o que questiona é a apreciação da prova feita pelo tribunal recorrido, contrapondo a sua própria apreciação da prova produzida, o que é inócuo em termos de impugnação da matéria de facto em sede de recurso. «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode (…) assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão» – Ac. do Tribunal Constitucional n.º 184/2004, de 24/11/2004, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. A recorrente faz tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova. Dispõe o art.127º do CPP [livre apreciação da prova] «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374º nº2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha «uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal», também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204. Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. A avaliação da prova produzida em audiência não se resume ao conteúdo literal de algumas expressões usadas pelos participantes na audiência, antes pressupõe uma análise global de todas as provas à luz de critérios de experiência comum. Só essa avaliação global permite a formação de um juízo sobre a consistência de um depoimento. Na situação em apreço, decorre da fundamentação de facto constante da sentença, que o tribunal a quo atribuiu credibilidade às declarações do assistente e aos depoimentos das testemunhas D…, E… e F…, conjugando-os entre si e com as declarações da arguida, explicando as razões para tanto, assim como os motivos pelos quais não atribuiu credibilidade aos depoimentos das testemunhas D…, I…, J…, K… e L…, sendo que a fundamentação explana um raciocínio que em nada ofende as regras da experiência comum. Por isso, de nada vale à recorrente pretender impor a sua apreciação da prova produzida. Nesta decorrência, improcede a impugnação da matéria de facto. 2ªquestão: na tese recursiva, ainda que se admitisse que a arguida tivesse proferido as expressões dadas como provadas, as mesmas nunca preencheriam o crime de injúria. Desde logo, quanto ao dia 4/9/2013, pelas 0h15m, a arguida não se dirigiu diretamente ao assistente e a sua atuação apenas pode ser considerada grosseira, mal-educada; acresce que quanto aos factos do dia 4/9/2013, pelas 20h15m, a arguida estava a falar com a sua sobrinha, pelo que ainda que tivesse difamado o assistente, como quem ouviu foi o próprio ofendido, fica afastado o crime de difamação, sem que a conduta possa ser punida a título de injúria. Nos termos do n.º 1 do art. 181.º do C.Penal «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido (…)». O bem jurídico protegido pelo crime de injúria é a honra, a qual tem de ser vista numa dupla perspetiva: a honra interior, que se reconduz ao juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma e a honra exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, ou seja, a reputação, o bom nome, a consideração que uma pessoa goza no meio social. Como escreve o Prof.Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º3152, pág.167/168, a honra consubstancia-se «naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale» e a consideração é «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo». Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspetivada em termos estritamente subjetivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra – na perspetiva interior/exterior – para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, as relações entre eles, entre outros aspetos. Nesta linha de raciocínio, o Prof.Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela». O que vale por dizer, que ofensivo da honra e consideração alheia é aquilo que é considerado como tal pela generalidade das pessoas no contexto sócio-cultural em que os factos se passaram, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de censura desse comportamento. No caso vertente, resultou provado que a arguida, no dia 4/9/2013, cerca das 0h15m, quando o arguido se encontrava com dois amigos na esplanada de um café, apareceu à varanda da sua casa e começou a barafustar contra eles, dizendo que saíssem dali para fora e que eram uns “bêbedos” e “deficientes”. Mais se provou que, no mesmo dia, cerca das 20h15m, a arguida, sabendo que o arguido estava presente no café, colocou-se à porta da sua casa e virada para o café, disse em voz alta «ainda ontem estavam aqueles três deficientes até à uma da manhã a incomodar e não se iam embora». No caso em apreço, a imputação de “bêbedos” ao arguido e aos seus amigos, no contexto em que foi feita, - depois da meia-noite estavam numa esplanada à conversa, sentindo-se a arguida incomodada com o barulho, como resulta das palavras desta horas mais tarde - revela grosseria, falta de educação, mas trata-se de uma afirmação que não tem aptidão para atingir a honra e consideração do visado. A este propósito, refere-se no Ac.R.Porto de 12/6/2002, recurso n.º332/02, relatado pelo Desembargador Manuel Braz, «é próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente incomodada por outra «pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função». Apelidar o assistente e os seus amigos de bêbedos, no contexto e circunstâncias em que foi proferida tal afirmação, não atinge a reputação dos visados em termos de merecer a tutela penal, quedando-se pela grosseria, pela má educação. O mesmo se passa com o termo “deficiente”. Sendo o assistente paraplégico, dúvidas não restam que padece de uma deficiência e grave. No entanto, as deficiências físicas nada têm a ver com a honra e reputação, pelo se trata de uma expressão desagradável, suscetível de melindrar, mas é uma expressão que não atinge o bom nome e consideração do visado, uma vez que a reputação de um indivíduo não é atingida por ser deficiente físico. O direito penal tutela os valores fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima, bem como de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito. Assim, nem tudo o que se apresenta como desagradável, pouco ético, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. No caso em apreço, a lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, não a sua suscetibilidade ou o seu melindre, aliás, compreensíveis. Nesta conformidade, a arguida ao apelidar o assistente de “bêbedo” e “deficiente”, não cometeu o crime de injúria que lhe foi imputado, pelo que se impõe a sua absolvição Fica, por isso, prejudicada a questão de no dia 4/9/2013, cerca das 20h15m, o termo deficiente ter sido proferido perante terceiros e não diretamente dirigido ao visado, embora este o tivesse ouvido. Assente que a arguida não incorreu na prática do crime de injúria, há que retirar as consequências quanto ao pedido de indemnização civil – art.403.º n.º3 do C.P.Penal. Uma vez que não resultou provado que o comportamento da arguida foi ilícito, improcede o pedido de indemnização civil contra ela deduzido, pois o seu fundamento era a prática do facto ilícito. * Sendo a arguida absolvida da acusação e do pedido de indemnização civil, o assistente suportará o pagamento das custas, na parte criminal, ex vi do artigo 515º, 1, a), do C.P.Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc e as custas cíveis serão suportadas, in totum, pelo demandante [arts. 520.º, a) e 523.º do C.P.Penal].Uma vez que o recurso interposto pela arguida foi julgado procedente, tendo existido contra-alegações do assistente, este deverá ser condenado no pagamento das custas [art. 515º, nº 1, al. b) do C.P.Penal], fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso da arguida B… e em consequência absolvê-la do crime de injúria e do pedido de indemnização civil. O assistente suportará o pagamento das custas, na parte criminal, ex vi do art.515.º, n.º1, a), do C.P.Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc s e as custas cíveis serão suportadas, in totum, pelo demandante [arts. 520º, a) e 523º do C.P.Penal]. O assistente vai ainda condenado no pagamento das custas do recurso [art. 515.º, nº 1, al. b) do C.P.Penal], fixando-se a taxa de justiça em 4 Uc. [texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias] Porto, 20/4/2016 Maria Luísa Arantes Ana Bacelar |