Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9251092
Nº Convencional: JTRP00009560
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP199306019251092
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 6168-1
Data Dec. Recorrida: 07/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 ART483 N2 ART503 ART500 ART505 ART506.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/01/15 IN JR N15/102.
AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239.
AC STJ DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG553.
Sumário: I - Em acidente de viação, se não se provou a culpa de qualquer dos condutores, resta a responsabilidade pelos riscos próprios do veículo.
II - Todavia, se um dos veículos era conduzido, na altura do acidente, por filho do proprietário, funciona a presunção de culpa do condutor por conta de outrem do artigo 503, n. 3 do Código Civil.
III - No caso de veículo conduzido por outrem que não o proprietário, há uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário.
IV - Não é de admitir a concorrência entre o risco de um dos condutores e a culpa do outro para responsabilizar os dois.
Reclamações: