Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009560 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199306019251092 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6168-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 ART483 N2 ART503 ART500 ART505 ART506. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/01/15 IN JR N15/102. AC STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N218 PAG239. AC STJ DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG553. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação, se não se provou a culpa de qualquer dos condutores, resta a responsabilidade pelos riscos próprios do veículo. II - Todavia, se um dos veículos era conduzido, na altura do acidente, por filho do proprietário, funciona a presunção de culpa do condutor por conta de outrem do artigo 503, n. 3 do Código Civil. III - No caso de veículo conduzido por outrem que não o proprietário, há uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário. IV - Não é de admitir a concorrência entre o risco de um dos condutores e a culpa do outro para responsabilizar os dois. | ||
| Reclamações: | |||