Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029140 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200006200020296 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 452/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2 ART569. CPC95 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Quando já se apurou a existência de danos mas sem haver prova do seu montante, a liquidação deste valor pode ser remetida para a execução da sentença. II - Quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada se o processo vier a revelar danos superiores aos inicialmente previstos e daqui não resultar uma condenação "ultra petitum". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |