Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020296
Nº Convencional: JTRP00029140
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200006200020296
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 452/98
Data Dec. Recorrida: 10/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART569.
CPC95 ART661 N2.
Sumário: I - Quando já se apurou a existência de danos mas sem haver prova do seu montante, a liquidação deste valor pode ser remetida para a execução da sentença.
II - Quem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada se o processo vier a revelar danos superiores aos inicialmente previstos e daqui não resultar uma condenação "ultra petitum".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: