Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015217 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME POLÍTICO NATUREZA JURÍDICA AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP198002130215457 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOV PAG72 | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERREIRA IN LIÇÕES DE DIR PENAL PAG173. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | L 74/79 DE 1979/11/23 ART4 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/06/15 IN CJ T3 ANOIII PAG1391. | ||
| Sumário: | I - São crimes políticos aqueles em que o agente intenta modificar, segundo as suas concepções, a orgânica estadual, tendo como escopo « a sua melhoria :. II - São também crimes políticos aqueles em que o agente visa a apreciação crítica da acção dos órgãos da soberania com exclusiva finalidade política - Presidente da República, Assembleia da República, Conselho da Revolução - dos órgãos político- -administrativos, como o Governo e as autarquias locais, ou dos agentes, enquanto tais, quer daqueles, quer destes, e ainda das pessoas individuais ou colectivas ou dos partidos políticos. | ||
| Reclamações: | |||