Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038996 | ||
| Relator: | INÁCIO MONTEIRO | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO INDIRECTO PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200603290610480 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 436 - FLS. 140. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu da boca do ofendido sobre os factos em discussão, quase logo a seguir à sua ocorrência, pode ser valorada, não constituindo prova proibida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Instrução n.º …/04.0GBVNG, do ….º Juízo, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto *** Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto* No processo supra identificado, foi formulada queixa pela assistente B….., contra o arguido C…., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem os elementos constitutivos da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal.* Findo o inquérito, o Ministério Público, pelo despacho de fls. 22 e 23, concluiu pelo arquivamento dos autos, nos termos do ar. 277.º, do CPP, por falta de indícios bastantes.* A assistente requereu a abertura de instrução, de fls. 31 a 33, no sentido de que deve ser pronunciado o arguido pelo crime participado.* Terminada a instrução, foi proferido despacho de pronúncia do arguido C…. como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.* O Ministério Público, não se conformando com o despacho que pronunciou o arguido dele interpôs recurso.Formula as seguintes conclusões: 1- A instrução destina-se a comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público proferida no encerramento do inquérito e não a completar a investigação que deveria ter sido realizada naquele fase processual e por aquela autoridade judiciária. 2- A abstracção legal «indícios suficientes» demanda uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação e não de uma mera possibilidade desta, presumindo a formação de séria convicção de probabilidade dessa condenação. 3- Uma ficha clínica e um exame pericial não provam, nem indiciam, a prática, por parte do agente activo, da agressão que lhe é imputada, mas apenas e tão só as consequências da eventual agressão. 4- Igualmente, as declarações de três testemunhas, todas elas familiares próximos da ofendida, que não presenciaram o início e o desenrolar da eventual agressão, e que só chegaram ao local depois de aquela alegadamente se ter concretizado e que só tiveram conhecimento dos factos por relato da ofendida familiar, são insuficientes para a prova da realização típica imputada ao arguido. 5- Os elementos documentais constantes dos autos - ficha clínica -, a prova pericial, as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas que não presenciaram os factos e que deles só tiveram conhecimento por relato da ofendida, são insuficientes para justificar a pronúncia do arguido pela prática de um crime p. p. pelo art. 143.° n.º l, do C. Penal, já que não existe qualquer probabilidade de, com base em tais elementos probatórios, o arguido vir a ser condenado pela realização do mencionado crime, sendo altamente provável a sua absolvição. 6- Ao proferir, com base em tal circunstancialismo probatório, despacho de pronúncia, a decisão instrutória vulnerou o disposto nos art. 127.°, 283.º, n.º 2, 286.° n.º 1 e 308.º, n.º 1, todos do CPP. 7- Pede-se, em conformidade, a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que não pronuncie o arguido e determine o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da prática do crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143.° n.º 1 do C. Penal. * Cumprido que foi o disposto no art. 413.º, do CPP, apenas respondeu a assistente pronunciando-se no sentido de que os autos fornecem prova indiciária suficiente para submeter o arguido a julgamento, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso.A senhora juíza limitou-se a mandar subir os autos. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, sobre o mérito do recurso apôs visto nos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir. * O DireitoSão apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Questão a decidir: a) Apreciar se existe prova indiciária bastante nos autos para o arguido ser pronunciado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal. A instrução, nos termos do art. 286.º, n.º 1, do CPP, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Em conformidade com o disposto no art. 308.º, n.º 1, do CPP, se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia. No caso dos autos foi proferido despacho de pronúncia, o qual é do seguinte teor: «1- No dia 12 de Abril de 2004, pelas 15.00 horas, na Rua das ……, da freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, o arguido derrubou um passeio contíguo à residência da assistente, sua vizinha. 2- Após uma breve discussão entre o arguido e a assistente, o arguido desferiu uma cotovelada na cara da assistente. Tudo por causa de divergências acerca da titularidade do terreno sobre o qual a assistente havia construído o passeio que o arguido derrubou. 3- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu equimose arroxeada, com 2 cm, na região lateral direita da mandíbula, que lhe determinou um período de doença de 3 dias, sem afectação da capacidade de trabalho em geral. 4- O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, com o intuito de atingir e maltratar a assistente B….. no seu corpo e saúde, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei. Cometeu o arguido, pelo exposto, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal». * Em primeiro lugar diremos que, findo o inquérito, tendo sido proferido despacho de arquivamento dos autos, o requerimento para abertura de instrução, deve obedecer em termos em termos gerais às formalidades do despacho de acusação, como resulta do disposto no art. 287.º, n.º 2, do CPP.A assistente cumpriu tais exigências, quer em termos de factos, quer quanto à incriminação, (cfr. consta do ponto 12) e ainda relativamente às diligências de prova. A assistente fundamentou o requerimento para abertura de instrução com os seguintes meios de prova: a) Declarações à assistente B….. . b) Testemunhal: 1. D….. . 2. E….. . 3. F….. . c) Pericial: Exame de fls. 41 a 43. d) Documental: Registos clínicos de fls. 9 a 11. Vejamos pois então se o arguido agrediu ou não corporalmente a assistente. Apreciemos a prova. A ofendida/assistente queixou-se de que no dia 12 de Abril de 2004, o arguido depois de ter “ danificado “ o passeio da via pública e a fundação da residência da ofendida e após uma breve troca de palavras entre ambos, sobre esse facto, agrediu a queixosa com uma cotovelada. O arguido negou a prática dos factos (fls. 17) mas confirma o conflito existente entre ele e a assistente, referindo designadamente que esta “lhe deu dois murros no ombro esquerdo”, tendo apresentado queixa por tal facto. Segundo a sua versão dos factos, o conflito deveu-se ao seguinte: “ que nesse dia 12/4/2004, ele arguido, destruiu um passeio que não é público e que tinha sido aumentado pela denunciante para terrenos do arguido sem autorização deste”. A assistente confirmou em declarações o teor da queixa apresentada (fls. 14). A testemunha E….. (fls. 111), genro da assistente, diz que não presenciou os factos, mas que se deslocou ao local, onde se encontrava a testemunha D….. e a GNR e que “ a assistente apresentava uma marca na face do lado direito. Essa marca tornou-se mais visível nos dias que se seguiram”. A testemunha F….. (fls.108), filha da assistente, diz que não presenciou os factos e que tem conhecimento dos mesmos através da assistente. A testemunha D….. (fls. 110), filho da assistente, não tendo presenciado qualquer agressão, refere que “quando chegou ao local apenas viu a sua mãe com a face vermelha do lado direito e pessoas que se encontravam à volta dela. (…) Nos dias que se seguiram o depoente verificou que a mancha vermelha que a assistente apresentava no lado direito do rosto se acentuou”. Encontram-se junto aos autos, a fls. 9 a 11, os registos clínicos do mesmo dia 12/4/2004 pelas 17.43 horas, relativos à ofendida, que demonstram ter sido assistida no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia. A fls. 39 a 43 encontra-se o exame médico efectuado à ofendida pelo I.M.L. do Porto, em 13/4/2004 (fls. 41 a 43) do qual consta, que nesta data, a ofendida/assistente apresentava no lado direito da face, “equimose arroxeada na região lateral direita da mandíbula, com 2 cm “ (fls. 42). Nas conclusões deste exame médico consta que “as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação” (fls. 43). Da prova produzida podemos concluir que a assistente e arguido residem na mesma rua e que no dia 12/4/2004, se envolveram ema acesa discussão, de tal forma que ambos participaram criminalmente por eventuais lesões que reciprocamente causaram um ao outro. O motivo de tal desentendimento deveu-se à destruição de um passeio contíguo à residência da ofendida, por parte do arguido. Os factos ocorreram cerca das 15.00 horas do dia 12/04/2004 e a ofendida recorreu nesse mesmo dia ao serviço de urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia às 17.43 horas, apresentando lesão da mandíbula, sem sinais de fractura, o que foi confirmado no dia 13/4/2004, pelo exame do IML do Porto, cujo perito médico observou na assistente “ equimose arroxeada na região lateral direita da mandíbula, com 2 cm”. Atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram e interpretando a prova segundo as regras da experiência comum, tudo na leva a concluir com grande grau de probabilidade ser o arguido o autor das lesões evidenciadas pela ofendida. A versão das testemunhas ouvidas embora familiares da ofendida merecem credibilidade, pois podiam ter dito que presenciaram os factos e não o fizeram. Embora não sejam testemunhas que tenham presenciado directamente o facto da agressão (eventual cotovelada desferida pelo arguido no lado direito da face da ofendida), não são meras testemunhas de “ouvir dizer”, pois deslocaram-se ao local, logo na sequência dos mesmos, que relataram que a ofendida estava molestada fisicamente na cara e que ainda se encontrava na rua rodeada de pessoas à sua volta. Ambas constataram que, na altura, a ofendida/assistente apresentava a face direita vermelha, marca essa que viram acentuar-se nos dias que se seguiram. A própria ofendida relatou logo naquele momento às referidas testemunhas, o que acabara de acontecer. Portanto constaram o estado em que se encontrava a ofendida, que de relatou o sucedido. Nos termos do art. 125.º, do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. A prova é sempre apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. Sobre o objecto e limites da prova testemunhal dispõe o nº 1 do art. 128.º, do C.P.P. dizendo: “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova “. Por força do art. 124.º, n.º 1, do CPP, constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime. Tem-se conhecimento directo de um facto quando dele se colheu percepção através dos sentidos, isto é, quando se apreende o facto por contacto imediato com ele por intermédio dos olhos, dos ouvidos, do tacto, etc. No depoimento indirecto a testemunha refere meios de prova; aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos (o relato de um facto com base num conhecimento que se obteve através de outrem - “testemunho de ouvir dizer” - ou por elementos informativos que não se colheu de forma imediata. Não é o caso dos autos pelas razões doutamente expendidas no despacho de pronúncia quanto ao depoimento das testemunhas oferecidas no requerimento para abertura da instrução, posição que perfilhamos e subscrevemos no citado Ac. da R.C. de 2/7/2005, publicado in CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 42, relatado pelo ilustre desembargador Fernando Jorge Dias, do qual fomos adjunto. Sustenta-se neste acórdão, conforme vem sumariado: “Os depoimentos de testemunhas que ouviram o relato dos factos da boca do próprio ofendido, quase de seguida à ocorrência dos mesmos, podem ser valorados pelo tribunal, não constituindo prova proibida”. Atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram e apreciada a prova nos termos acima expostos, existem indícios bastantes, nos termos do art. 283.º, n.º 2, do CPP, para o arguido ser pronunciado, de acordo com o bem fundamentado despacho recorrido, pois se for submetido a julgamento haverá por certo um maior grau de probabilidade de vir a ser condenado do que ser absolvido. Por isso, há boas razões para se manter a douta decisão instrutória que pronunciou o arguido, enquanto autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal. * Decisão:Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, negar provimento ao recurso, confirmando-se assim a decisão instrutória que pronunciou o arguido. Sem custas. Porto, 29 de Março de 2006 João Inácio Monteiro Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho |