Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610480
Nº Convencional: JTRP00038996
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
PROIBIÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RP200603290610480
Data do Acordão: 03/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 436 - FLS. 140.
Área Temática: .
Sumário: O depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu da boca do ofendido sobre os factos em discussão, quase logo a seguir à sua ocorrência, pode ser valorada, não constituindo prova proibida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Instrução n.º …/04.0GBVNG, do ….º Juízo, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto
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Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto
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No processo supra identificado, foi formulada queixa pela assistente B….., contra o arguido C…., imputando-lhe factos susceptíveis de integrarem os elementos constitutivos da prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal.
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Findo o inquérito, o Ministério Público, pelo despacho de fls. 22 e 23, concluiu pelo arquivamento dos autos, nos termos do ar. 277.º, do CPP, por falta de indícios bastantes.
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A assistente requereu a abertura de instrução, de fls. 31 a 33, no sentido de que deve ser pronunciado o arguido pelo crime participado.
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Terminada a instrução, foi proferido despacho de pronúncia do arguido C…. como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.
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O Ministério Público, não se conformando com o despacho que pronunciou o arguido dele interpôs recurso.
Formula as seguintes conclusões:
1- A instrução destina-se a comprovar judicialmente a decisão do Ministério Público proferida no encerramento do inquérito e não a completar a investigação que deveria ter sido realizada naquele fase processual e por aquela autoridade judiciária.
2- A abstracção legal «indícios suficientes» demanda uma possibilidade particularmente qualificada de futura condenação e não de uma mera possibilidade desta, presumindo a formação de séria convicção de probabilidade dessa condenação.
3- Uma ficha clínica e um exame pericial não provam, nem indiciam, a prática, por parte do agente activo, da agressão que lhe é imputada, mas apenas e tão só as consequências da eventual agressão.
4- Igualmente, as declarações de três testemunhas, todas elas familiares próximos da ofendida, que não presenciaram o início e o desenrolar da eventual agressão, e que só chegaram ao local depois de aquela alegadamente se ter concretizado e que só tiveram conhecimento dos factos por relato da ofendida familiar, são insuficientes para a prova da realização típica imputada ao arguido.
5- Os elementos documentais constantes dos autos - ficha clínica -, a prova pericial, as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas que não presenciaram os factos e que deles só tiveram conhecimento por relato da ofendida, são insuficientes para justificar a pronúncia do arguido pela prática de um crime p. p. pelo art. 143.° n.º l, do C. Penal, já que não existe qualquer probabilidade de, com base em tais elementos probatórios, o arguido vir a ser condenado pela realização do mencionado crime, sendo altamente provável a sua absolvição.
6- Ao proferir, com base em tal circunstancialismo probatório, despacho de pronúncia, a decisão instrutória vulnerou o disposto nos art. 127.°, 283.º, n.º 2, 286.° n.º 1 e 308.º, n.º 1, todos do CPP.
7- Pede-se, em conformidade, a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que não pronuncie o arguido e determine o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da prática do crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143.° n.º 1 do C. Penal.
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Cumprido que foi o disposto no art. 413.º, do CPP, apenas respondeu a assistente pronunciando-se no sentido de que os autos fornecem prova indiciária suficiente para submeter o arguido a julgamento, pelo que deverá negar-se provimento ao recurso.
A senhora juíza limitou-se a mandar subir os autos.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, sobre o mérito do recurso apôs visto nos autos.
Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.
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O Direito
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Questão a decidir:
a) Apreciar se existe prova indiciária bastante nos autos para o arguido ser pronunciado como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.

A instrução, nos termos do art. 286.º, n.º 1, do CPP, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Em conformidade com o disposto no art. 308.º, n.º 1, do CPP, se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
No caso dos autos foi proferido despacho de pronúncia, o qual é do seguinte teor:
«1- No dia 12 de Abril de 2004, pelas 15.00 horas, na Rua das ……, da freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, o arguido derrubou um passeio contíguo à residência da assistente, sua vizinha.
2- Após uma breve discussão entre o arguido e a assistente, o arguido desferiu uma cotovelada na cara da assistente.
Tudo por causa de divergências acerca da titularidade do terreno sobre o qual a assistente havia construído o passeio que o arguido derrubou.
3- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a assistente sofreu equimose arroxeada, com 2 cm, na região lateral direita da mandíbula, que lhe determinou um período de doença de 3 dias, sem afectação da capacidade de trabalho em geral.
4- O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, com o intuito de atingir e maltratar a assistente B….. no seu corpo e saúde, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Cometeu o arguido, pelo exposto, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º nº 1 do Cód. Penal».
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Em primeiro lugar diremos que, findo o inquérito, tendo sido proferido despacho de arquivamento dos autos, o requerimento para abertura de instrução, deve obedecer em termos em termos gerais às formalidades do despacho de acusação, como resulta do disposto no art. 287.º, n.º 2, do CPP.
A assistente cumpriu tais exigências, quer em termos de factos, quer quanto à incriminação, (cfr. consta do ponto 12) e ainda relativamente às diligências de prova.
A assistente fundamentou o requerimento para abertura de instrução com os seguintes meios de prova:
a) Declarações à assistente B….. .
b) Testemunhal:
1. D….. .
2. E….. .
3. F….. .
c) Pericial: Exame de fls. 41 a 43.
d) Documental: Registos clínicos de fls. 9 a 11.
Vejamos pois então se o arguido agrediu ou não corporalmente a assistente.
Apreciemos a prova.
A ofendida/assistente queixou-se de que no dia 12 de Abril de 2004, o arguido depois de ter “ danificado “ o passeio da via pública e a fundação da residência da ofendida e após uma breve troca de palavras entre ambos, sobre esse facto, agrediu a queixosa com uma cotovelada.
O arguido negou a prática dos factos (fls. 17) mas confirma o conflito existente entre ele e a assistente, referindo designadamente que esta “lhe deu dois murros no ombro esquerdo”, tendo apresentado queixa por tal facto.
Segundo a sua versão dos factos, o conflito deveu-se ao seguinte:
“ que nesse dia 12/4/2004, ele arguido, destruiu um passeio que não é público e que tinha sido aumentado pela denunciante para terrenos do arguido sem autorização deste”.
A assistente confirmou em declarações o teor da queixa apresentada (fls. 14).
A testemunha E….. (fls. 111), genro da assistente, diz que não presenciou os factos, mas que se deslocou ao local, onde se encontrava a testemunha D….. e a GNR e que “ a assistente apresentava uma marca na face do lado direito. Essa marca tornou-se mais visível nos dias que se seguiram”.
A testemunha F….. (fls.108), filha da assistente, diz que não presenciou os factos e que tem conhecimento dos mesmos através da assistente.
A testemunha D….. (fls. 110), filho da assistente, não tendo presenciado qualquer agressão, refere que “quando chegou ao local apenas viu a sua mãe com a face vermelha do lado direito e pessoas que se encontravam à volta dela.
(…)
Nos dias que se seguiram o depoente verificou que a mancha vermelha que a assistente apresentava no lado direito do rosto se acentuou”.
Encontram-se junto aos autos, a fls. 9 a 11, os registos clínicos do mesmo dia 12/4/2004 pelas 17.43 horas, relativos à ofendida, que demonstram ter sido assistida no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
A fls. 39 a 43 encontra-se o exame médico efectuado à ofendida pelo I.M.L. do Porto, em 13/4/2004 (fls. 41 a 43) do qual consta, que nesta data, a ofendida/assistente apresentava no lado direito da face, “equimose arroxeada na região lateral direita da mandíbula, com 2 cm “ (fls. 42).
Nas conclusões deste exame médico consta que “as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação” (fls. 43).
Da prova produzida podemos concluir que a assistente e arguido residem na mesma rua e que no dia 12/4/2004, se envolveram ema acesa discussão, de tal forma que ambos participaram criminalmente por eventuais lesões que reciprocamente causaram um ao outro.
O motivo de tal desentendimento deveu-se à destruição de um passeio contíguo à residência da ofendida, por parte do arguido.
Os factos ocorreram cerca das 15.00 horas do dia 12/04/2004 e a ofendida recorreu nesse mesmo dia ao serviço de urgência do Hospital de Vila Nova de Gaia às 17.43 horas, apresentando lesão da mandíbula, sem sinais de fractura, o que foi confirmado no dia 13/4/2004, pelo exame do IML do Porto, cujo perito médico observou na assistente “ equimose arroxeada na região lateral direita da mandíbula, com 2 cm”.
Atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram e interpretando a prova segundo as regras da experiência comum, tudo na leva a concluir com grande grau de probabilidade ser o arguido o autor das lesões evidenciadas pela ofendida.
A versão das testemunhas ouvidas embora familiares da ofendida merecem credibilidade, pois podiam ter dito que presenciaram os factos e não o fizeram.
Embora não sejam testemunhas que tenham presenciado directamente o facto da agressão (eventual cotovelada desferida pelo arguido no lado direito da face da ofendida), não são meras testemunhas de “ouvir dizer”, pois deslocaram-se ao local, logo na sequência dos mesmos, que relataram que a ofendida estava molestada fisicamente na cara e que ainda se encontrava na rua rodeada de pessoas à sua volta.
Ambas constataram que, na altura, a ofendida/assistente apresentava a face direita vermelha, marca essa que viram acentuar-se nos dias que se seguiram.
A própria ofendida relatou logo naquele momento às referidas testemunhas, o que acabara de acontecer.
Portanto constaram o estado em que se encontrava a ofendida, que de relatou o sucedido.
Nos termos do art. 125.º, do CPP, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
A prova é sempre apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P.
Sobre o objecto e limites da prova testemunhal dispõe o nº 1 do art. 128.º, do C.P.P. dizendo: “A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova “.
Por força do art. 124.º, n.º 1, do CPP, constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime.
Tem-se conhecimento directo de um facto quando dele se colheu percepção através dos sentidos, isto é, quando se apreende o facto por contacto imediato com ele por intermédio dos olhos, dos ouvidos, do tacto, etc.
No depoimento indirecto a testemunha refere meios de prova; aquilo de que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos (o relato de um facto com base num conhecimento que se obteve através de outrem - “testemunho de ouvir dizer” - ou por elementos informativos que não se colheu de forma imediata.
Não é o caso dos autos pelas razões doutamente expendidas no despacho de pronúncia quanto ao depoimento das testemunhas oferecidas no requerimento para abertura da instrução, posição que perfilhamos e subscrevemos no citado Ac. da R.C. de 2/7/2005, publicado in CJ, Ano XXX, Tomo I, pág. 42, relatado pelo ilustre desembargador Fernando Jorge Dias, do qual fomos adjunto.
Sustenta-se neste acórdão, conforme vem sumariado:
“Os depoimentos de testemunhas que ouviram o relato dos factos da boca do próprio ofendido, quase de seguida à ocorrência dos mesmos, podem ser valorados pelo tribunal, não constituindo prova proibida”.
Atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram e apreciada a prova nos termos acima expostos, existem indícios bastantes, nos termos do art. 283.º, n.º 2, do CPP, para o arguido ser pronunciado, de acordo com o bem fundamentado despacho recorrido, pois se for submetido a julgamento haverá por certo um maior grau de probabilidade de vir a ser condenado do que ser absolvido.
Por isso, há boas razões para se manter a douta decisão instrutória que pronunciou o arguido, enquanto autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Cód. Penal.
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Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, negar provimento ao recurso, confirmando-se assim a decisão instrutória que pronunciou o arguido.
Sem custas.

Porto, 29 de Março de 2006
João Inácio Monteiro
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho