Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1408/11.1TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
LESÃO DIFICILMENTE REPARÁVEL
Nº do Documento: RP201111221408/11.1TJPRT.P1
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para a concretização do que se deve entender por lesão dificilmente reparável podem ser apontados dois critérios.
II - Um critério subjectivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente.
III - E, um critério objectivo, aferido em função do tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, o que significa que dependerá da natureza do direito alvo dessa lesão e da sanção que a ordem jurídica impõe para reparação do dano decorrente da lesão, sendo admissível o recurso á tutela cautelar, sempre que a reparação da lesão possa implicar a chamada reintegração por sucedâneo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 1408/11.1TJPRT.P1 – 2ª Secção
(apelação)
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Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. J. Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, com sede na freguesia de …, concelho de …, instaurou o presente procedimento cautelar comum, contra a C…, com sede no …, nº ., no Porto, alegando, no essencial, o seguinte:
● que é associada da requerida com o n.º ….;
● que no exercício dos seus direitos de associada, participou, na época desportiva de 2010-2011, no campeonato de futebol do concelho de …, organizado e dirigido pela requerida;
● que por factos derivados desse evento desportivo, na data de 28/06/2011, foi notificada, por parte da direcção da requerida, da instauração de um inquérito no âmbito do processo disciplinar nº …/2010-2011;
● que, depois de exercer o seu direito de defesa, foi notificada, em 13/07/2011, da decisão que recaiu sobre aquele processo disciplinar, tomada por deliberação da direcção da requerida de 11/07/2011 (cujo conteúdo transcreveu);
● que em 25/07/2011, interpôs recurso dessa decisão (juntou cópia do mesmo) para a assembleia geral da requerida, ao abrigo do artigo 11º nº 6 do Regulamento Geral desta (regulamento que anexou ao requerimento) que prevê tal faculdade, pugnando pela declaração de ilegalidade da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, sanção essa que consistiu na sua exclusão, por uma época, da participação no referido campeonato de futebol e na obrigação de repor a quantia de 570,00 € por danos causados à requerida;
● que aquela ilegalidade decorre, na sua perspectiva, da violação do disposto no art. 15º nº 8 do Regulamento do Campeonato de Futebol do Concelho de Felgueiras (que também anexou), por inexistência da decisão do Conselho de Disciplina que a decisão proferida no dito processo disciplinar considerou violada (não acatada) pela requerente e porque, ainda que aquela tivesse sido proferida, sempre deveria considerar-se tacitamente revogada quando a organização do campeonato chamou a equipa da requerente a receber os prémios;
● e que, além disso, os factos que ali lhe foram imputados foram praticados por um indivíduo a título pessoal e não enquanto director da requerente, já que o mesmo, na data em causa, já se havia demitido das suas funções nesta última, o que nunca daria lugar à sanção que foi aplicada.
● que as inscrições para a época desportiva de 2011-2012, do indicado campeonato de futebol, terminam no final do mês de Agosto do corrente ano;
● que o recurso interposto para a assembleia geral da decisão tomada por deliberação da direcção da requerida não tem efeito suspensivo da decisão recorrida;
● que tal recurso só será apreciado na primeira reunião da assembleia geral estatutariamente prevista, que terá lugar por volta do fim do mês de Outubro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo de inscrição, pelo que, a ser provido (como espera), não permitirá que se inscreva e participe no dito campeonato, na mencionada época desportiva;
● que só por esta via judicial poderá acautelar tais inscrição e participação;
● que este procedimento cautelar, caso o recurso interposto para a assembleia geral da requerida não obtenha provimento, será dependente de acção declarativa comum que terá como objecto o reconhecimento (declaração) da ilegalidade da deliberação da direcção da requerida e de condenação desta a reintegrar a requerente no referido campeonato.
Concluiu requerendo que, na procedência da providência cautelar, seja ordenada a suspensão da decisão tomada pela requerida em deliberação da sua direcção de 11/07/2011, no âmbito do processo disciplinar nº …/2010-2011, e que aquela aceite, a título provisório, a sua inscrição no próximo campeonato de futebol do concelho de Felgueiras e suspenda a ordem de reposição da quantia de 570,00 € por danos causados à requerida.

A requerida deduziu oposição impugnando parte substancial da factualidade alegada pela requerente e sustentando que este não relatou factos integradores de um dos pressupostos de que depende a procedência da providência cautelar.
Pugnou, por isso, pela improcedência do procedimento cautelar e requereu a condenação da requerente em multa e indemnização, esta a seu favor, por litigância de má fé.

Foi depois proferido o seguinte despacho (que se transcreve na parte que aqui tem interesse):
“B…, …, veio intentar contra C…, …, o presente procedimento cautelar comum, peticionando que seja ordenada a suspensão da decisão tomada pela Requerida em deliberação da sua Direcção de 11/07/2011, no âmbito do Processo Disciplinar nº …/2010-2011, pedindo ainda que seja ordenado à Requerida o dever de aceitar, a título provisório, a inscrição da Requerente no próximo Campeonato de Futebol do Conselho …, peticionando, por último, que seja ordenada a suspensão da ordem de reposição da quantia de € 570,00 por danos causados à Requerida.
Alega a Requerente, para o efeito, que é Associada da Requerida; que na data de 28/06/2011 foi notificada, por parte da Direcção da Requerida, da instauração de Inquérito no âmbito do Processo Disciplinar nº …/2010-2011 e que na data de 13/07/2011, foi notificada da decisão que recaiu sobre aquele Processo disciplinar; que na data de 25/07/2011 interpôs recurso dessa decisão da Direcção da Requerida para a Assembleia Geral da mesma; que o teor do aludido recurso sustenta a existência do direito, que é a ilegalidade da sanção disciplinar que a Requerida aplicou à Requerente de a excluir da participação do Campeonato de Futebol do Concelho … por uma época e de proceder à reposição da quantia de € 570,00 por danos causados à Requerida, pois que tal decisão se sustenta no não acatamento de uma decisão do Concelho de Disciplina, decisão essa que jamais existiu; que, não obstante, não se verificou o não acatamento de qualquer decisão e que os actos praticados foram-no por um indivíduo a título pessoal e que pelos actos praticados por adeptos inexiste sustento legal ou regulamentar para determinar a suspensão da Requerente do Campeonato; que as inscrições para o Campeonato de Futebol do Concelho de … da próxima época desportiva terminam até ao fim do corrente mês de Agosto e que o recurso formulado pela Requerente não tem efeito suspensivo da decisão recorrida e nunca será apreciado a tempo de obter provimento e permitir que a Requerente se inscreva e participe no próximo Campeonato de Futebol do Concelho de …, pois que o mesmo só será apreciado depois do terminus do prazo de inscrição e mesmo após o início desse Campeonato.
Cumpre desde já apreciar.
De acordo com o disposto no art. 381º, nº 1 do C.P.C., sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
E de acordo com o disposto no nº 2 do mencionado preceito, o interesse do Requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
São requisitos essenciais da providência cautelar não especificada:
a) O fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do Requerente;
b) A probabilidade séria do direito ameaçado;
c) A adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
d) E não ser o prejuízo da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Ora no caso em apreço não alega a Requerente, desde logo, quaisquer factos concretos susceptíveis de fundamentar o receio de uma lesão grave e dificilmente reparável para o seu eventual direito de se inscrever no Campeonato promovido pela Requerida e, subsequentemente, de participar no aludido Campeonato, limitando-se a alegar que as inscrições para o Campeonato de Futebol do Concelho de … da próxima época desportiva terminam até ao fim do corrente mês de Agosto e que o recurso formulado pela Requerente nunca será apreciado a tempo de obter provimento e permitir que a Requerente se inscreva e participe no próximo Campeonato de Futebol do Concelho de …, já que o recurso por si interposto somente será apreciado na primeira reunião da Assembleia Geral que se realizará, segundo informação ainda não oficial, por volta do próximo mês de Outubro.
Nestes termos, afigura-se inviável a pretensão apresentada pela Requerente, desde logo, por falta de alegação dos factos respectivos, integradores de uma situação de «periculum in mora», pelo que se indefere liminarmente o requerimento inicial.
(…)
Custas a cargo da Requerente.
Notifique”.

Inconformada, interpôs a requerente o recurso de apelação em apreço cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“a) A sentença recorrida violou o princípio do contraditório.
b) Decidiu da ineptidão da PI, por falta de causa de pedir (vício de nulidade do processo que a sentença não qualifica), sem a audiência prévia dos Recorrentes.
c) Violou, assim, o disposto nos artigos 3º, n.ºs 3 e 4, 193º, n.º 3 e 207º, todos do CPC.
d) O que importa uma nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 201º, n.º 1, do CPC.
Ademais,
e) Mesmo que se considerasse a existência dos apontados vícios da PI, sempre o Tribunal a quo teria de cumprir o poder-dever plasmado no artigo 508º, n.º 3, do CPC, convidando a Recorrente a aperfeiçoar a sua PI.
f) O que não foi feito.
g) O convite ao aperfeiçoamento decorre da imposição dos princípios da economia processual, do inquisitório e cooperação (artigos 265º e 266º, do CPC), assim como do princípio geral da correcção, postulado no artigo 508º n.º 1, al. b), 2 e 3, do CPC.
h) Importando essa omissão, também, uma nulidade nos termos do disposto no artigo 201º, n.º 1, do CPC.
i) As duas supra referidas questões prévias foram invocadas ad cautelum e somente para a eventual improcedência do que virá de alegar, que se considera o pedido principal.
j) A PI não padece do vício apontado de falta de causa de pedir quanto ao periculum in mora.
k) Verifica-se um erro notório de julgamento.
l) Em primeiro lugar, nos termos do artigo 193º, n.º 2, al. a), do CPC, apenas a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir importaria tal vício.
m) E a verdade é que a causa de pedir existe e existindo o Tribunal a quo só após a produção de prova poderia indagar sobre a sua suficiência ou não.
n) Mas independentemente disso, a causa de pedir é suficiente.
o) O Tribunal a quo elencou deficientemente o alegado pela Recorrente em sede de causa de pedir.
p) Não o disse mas deu a entender que a Recorrente fez meras conclusões sem estarem devidamente consubstanciadas em factos concretos.
q) E que a Recorrente se limita a reproduzir conceitos.
r) O que é de todo falso, bastando compulsar a PI para constatar precisamente o contrário, conforme transcrições supra efectuadas.
s) Independentemente disso, a verdade é que só com a produção da prova se consegue concretizar determinados factos e perceber a sua verdadeira amplitude.
t) Sendo o contrário uma violação, designadamente, do princípio do dispositivo, nos termos do artigo 264º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC.
u) Além de tudo isso, a sentença acaba por ser contraditória com o disposto no artigo 193º, n.º 3, do CPC, pois esse artigo pressupõe a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, o que não se coaduna quando a Recorrida se opôs, não se limitando a alegar a inexistência de periculum in mora.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por um despacho que designe data para audiência de discussão e julgamento da causa, ou, caso assim não se considere, se julguem procedentes as arguidas nulidades processuais por violação do princípio do contraditório, ordenando-se o cumprimento do mesmo em substituição da sentença em crise, ou caso também assim não se considere, se substitua a sentença por despacho que convide a Recorrente ao aperfeiçoamento da causa de pedir da sua PI.

A recorrida não apresentou contra-alegações.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Face às conclusões das doutas alegações da apelante [que delimitam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância, conforme dispõem os arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, atenta a data da instauração do procedimento cautelar], as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
Se a requerente alegou factualidade integradora do pressuposto que a decisão recorrida considerou não verificado;
Se, na sua falta, o Tribunal devia tê-la convidado a aperfeiçoar o requerimento inicial;
E se foi violado o princípio do contraditório, por a decisão recorrida não ter sido precedida de audiência da recorrente.
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III. O circunstancialismo fáctico a considerar:

A factologia a ter em conta é a que a recorrente alegou no requerimento inicial e que, sumariamente, está descrita na parte inicial do ponto I deste acórdão.
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IV. Apreciação das questões indicadas em II:

Está aqui em causa um procedimento cautelar comum ou não especificado.
Estabelece o art. 381º do CPC (na redacção aqui aplicável, atrás mencionada) que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado” (nº 1), podendo o direito que o requerente pretende acautelar ser um “direito já existente” ou vir a emergir “de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor” (nº 2).
De acordo com este normativo, são pressupostos do decretamento (procedência) da providência cautelar comum:
● a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente;
● o fundado receio de grave lesão nesse direito (ou no respectivo exercício);
● e que tal lesão seja dificilmente reparável.
Se quanto ao primeiro pressuposto a doutrina e a jurisprudência se bastam, por causa da provisoriedade da medida cautelar e da sua instrumentalidade relativamente à acção de que é dependência (art. 383º nº 1 do CPC), com uma prova sumária ou um juízo de verosimilhança da existência do direito ameaçado, o designado «fumus boni juris», já quanto à gravidade da lesão e à dificuldade da respectiva reparação (neste conceito de «lesão» abarcam-se quer os danos patrimoniais ou com repercussão patrimonial, quer os prejuízos imateriais ou morais), o designado «periculum in mora», essas exigências (e os correspondentes ónus de alegação e da prova, a cargo de quem requer a providência) são bem maiores, devendo levar à formação de um juízo senão de certeza e segurança absoluta sobre a sua realidade, pelo menos de probabilidade mais forte e convincente, pois a lesão/dano a acautelar “não pode apenas consistir ou traduzir-se em meros incómodos, ou meras ofensas normativas e formais, …, antes devendo implicar concretas desvantagens, destruição, diminuição ou desvalor”, ou seja, “um prejuízo objectivo, efectivo, verdadeiro, real, substancial” que tem de ser grave e de difícil reparação. E este critério deve ser ainda mais rigoroso quando estejam em causa apenas danos materiais (e não prejuízos imateriais ou morais), “por serem passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” [cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, vol. 2º, pgs. 6, 7, 35 e 36, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol., 1998, pgs. 82 a 88, Acs. desta Relação do Porto de 17/12/2008, proc. 0825051, de 19/12/2007, proc. 0722393 e de 25/10/2007, proc. 0734974, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e da Rel. de Lisboa de 26/06/2008, proc. 4959/2008-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrl].
Que assim é, resulta até da utilização das expressões “fundado receio”, “lesão grave” e “dificilmente reparável” que o legislador utiliza no normativo em apreço, as quais exigem apoio consistente em factos (que o requerente da providência tem que alegar e provar) que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento – e não com base em apreciações subjectivas e emocionais -, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo [Abrantes Geraldes, ob. e vol. cit., pg. 87 e Ac. desta Relação de 17/12/2008, supra citado].
Por isso é que, para demonstração dos pressupostos que vimos afirmando, o requerente, além de alegar os factos que sumariamente demonstrem a existência ou a emergência do direito em que fundamenta a sua pretensão cautelar, tem, igualmente, que alegar (para que possa provar, já que a prova só pode - em princípio, embora haja as excepções previstas nos nºs 2 e 3 do art. 264º do CPC - incidir sobre a realidade carreada para o processo) factos concretos que integrem os conceitos de “lesão grave” e “lesão dificilmente reparável”, concretizando o mais possível o prejuízo invocado, para que o Tribunal possa aferir se é “grave”, e a repercussão que o mesmo poderá ter na sua esfera jurídica, para que se concretize a difícil reparação do dano na acção de que o procedimento cautelar é dependência, de modo a fundamentar o recurso à providência antecipatória (que é a modalidade que está aqui em causa e que se verifica quando devido à urgência da situação carecida de tutela, o tribunal antecipa, ainda que numa composição provisória, a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal).
Feitas estas breves considerações acerca dos pressupostos que condicionam o deferimento do procedimento cautelar comum, reportemo-nos então ao caso «sub judice».

Não vem posta em causa a alegação, por parte da requerente, ora apelante, de factualidade suficiente integradora do primeiro pressuposto indicado supra: a probabilidade séria da existência do direito invocado.
Também não perderemos tempo com a sua análise, já que a materialidade fáctica que traduz tal pressuposto está relatada nos primeiros 26 artigos do requerimento inicial, sintetizando-se no seguinte:
● a requerente é associada da requerida e, como tal, tem direito a participar e tem participado nos campeonatos (amadores) de futebol que a segunda tem organizado no concelho de Felgueiras;
● no final da época desportiva 2010-2011 lhe foi aplicada, por deliberação da direcção da requerida, a sanção disciplinar de suspensão, por uma época (2011-2012), de participação no campeonato organizado pela segunda;
● recorreu dessa deliberação para a assembleia geral da requerida, como impõe o Regulamento Geral desta, com fundamento em ilegalidade da mesma (pelos motivos indicados no relatório deste acórdão) e visando a anulação da aludida suspensão, de modo a que possa inscrever-se e participar no dito campeonato, na época 2011-2012.
A probabilidade séria da existência do direito da requerente se inscrever e participar no campeonato na época 2011-2012 (devido à invocada ilegalidade da deliberação da direcção da requerida e da sanção aí aplicada) mostra-se, pois, devidamente vertida na factologia alegada, não havendo dúvidas que caso consiga prová-la, tal pressuposto ficará demonstrado.

Já quanto aos outros dois pressupostos, a decisão recorrida considerou que a requerente não alegou “quaisquer factos concretos susceptíveis de fundamentar o receio de uma lesão grave e dificilmente reparável”.
Com o devido respeito, não acompanhamos tal afirmação.
Pelo contrário, entendemos que a factualidade integradora destes pressupostos está suficientemente alegada nos arts. 27 a 35 do requerimento inicial, como defende a apelante nas suas alegações-conclusões.
O fundado receio de lesão grave do direito da requerente decorre, na sua alegação, do facto de, devido à dita sanção disciplinar (ilegal, na sua óptica), não poder inscrever-se nem participar no campeonato organizado pela requerida, relativo à época 2011-2012 (prejuízo imaterial ou moral que, apesar de não ter um sucedâneo pecuniário – está em causa a participação num campeonato amador de futebol -, não deixa de merecer a tutela do direito), gravidade tanto maior na medida em que, apesar de ter recorrido da apontada deliberação para a assembleia geral da requerida, tal recurso não tem efeito suspensivo dessa deliberação e poderá vir a não ter qualquer efeito útil (ainda que obtenha provimento no mesmo) já que a assembleia geral só se reunirá depois de terminar o prazo de inscrição na indicada época desportiva e só nessa reunião apreciará aquele recurso.
Quanto ao último pressuposto, a lesão surge, no relato da requerente, não apenas como «dificilmente reparável», como se basta o nº 1 do art. 380º do CPC, mas até como «irreparável», já que a manutenção da sanção disciplinar a afastará definitivamente da participação no campeonato na citada época desportiva; e é para evitar esta situação (esta lesão irreparável) que a requerente/apelante deduziu o presente procedimento cautelar, com o qual visa duas coisas: evitar que o eventual provimento do recurso que aguarda deliberação da assembleia geral da requerida venha a ser «letra morta» ou acto inútil (por não vir a tempo de evitar a apontada lesão) e permitir, ainda que provisoriamente (por se tratar de uma providência cautelar), a sua inscrição e participação no aludido campeonato referente à época 2011-2012.

É o que basta para, sem necessidade de outros considerandos, se revogar a decisão recorrida, por se mostrarem alegados factos suficientes à demonstração dos pressupostos de que depende a procedência da providência cautelar requerida [e por não se verificarem outros impedimentos ao prosseguimento dos autos, pois, por um lado, o procedimento não perdeu a sua utilidade apesar de, entretanto, ter terminado o prazo de inscrição na referida época desportiva e, por outro, porque está também demonstrada a instrumentalidade deste procedimento, pelo menos, relativamente à acção que a requerente anuncia no nº 36 do requerimento inicial, caso não obtenha provimento o recurso que tem pendente na assembleia geral da requerida, sendo certo, contudo, que “não se torna necessário que o requerente indique, desde logo, no procedimento cautelar qual a acção que pretende instaurar, bastando que se conclua do requerimento que a medida pretendida constitui a preparação de uma providência final” e que, por vezes, acontece que “o conflito de interesses fica sanado e o direito do requerente plenamente satisfeito com o simples decretamento da providência cautelar”, deixando o requerente, depois, caducá-la, por não intentar a devida acção e ainda que tenha que responder perante o requerido por danos causados – cfr. Abrantes Geraldes, obr. e vol. cit., pgs. 122 e 123 e notas 137 e 138].

Por via do que fica exposto, torna-se inútil (fica prejudicada) a apreciação das outras duas questões referenciadas no ponto II deste acórdão: se o Tribunal devia ter convidado a requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial (caso houvesse insuficiente alegação fáctica dos referidos pressupostos) e se foi violado o princípio do contraditório, por a decisão recorrida não ter sido precedida de audiência da recorrente.
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Em síntese conclusiva há que afirmar que a requerente alegou factualidade suficiente à demonstração, caso a prove, dos pressupostos de que depende a procedência deste procedimento cautelar comum: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de grave lesão desse direito; e dificuldade de reparação (no caso, até irreparabilidade) dessa lesão.
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V. Decisão:

Ante o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos com vista à realização da audiência final.
2º) Custas deste recurso a cargo da parte vencida a final.
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Porto, 2011/11/22
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves (vencido conforme declaração de voto junta)
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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VOTO DE VENCIDA

Não acompanho a tese que fez vencimento pelas seguintes ordens de razões:
i) É consabido que o legislador pretendeu dificultar o acesso ao procedimento cautelar comum, exigindo o risco de verificação, não de uma qualquer lesão, mas aquela que revista foros de gravidade e que, cumulativamente, seja dificilmente reparável.
ii) Para a concretização do que se deve entender por lesão dificilmente reparável podem ser apontados dois critérios. Um critério subjectivo que atende às possibilidades concretas do requerido para suportar economicamente uma eventual reparação do direito do requerente. E, um critério objectivo, aferido em função, não da situação subjectiva do requerido, mas em função do tipo de lesão que a situação de perigo pode vir a provocar na esfera jurídica do requerente, o que significa que dependerá da natureza do direito alvo dessa lesão e da sanção que a ordem jurídica impõe para reparação do dano decorrente da lesão, sendo admissível o recurso á tutela cautelar, sempre que a reparação da lesão possa implica a chamada reintegração por sucedâneo.
iii) Independentemente do critério que se possa defenda, entendo que, no caso vertente, a requerente não densificou suficientemente o efectivo dano decorrente do alegado direito violado, por forma a aferir da gravidade da lesão, e muito menos a dificuldade de reparação dessa invocada lesão.
iv) Optando-se por um critério subjectivo, nada se mostra alegado quanto às possibilidades concretas da requerida para suportar economicamente uma eventual reparação do alegado direito violado. E, à mesma conclusão se chegaria, quanto à insuficiência da matéria alegada, caso se optasse por um critério objectivo. É que, estando pendente um recurso interposto pela requerente nos órgãos próprios da C…, visa, ao cabo e aos resto, a requerente, com este procedimento cautelar, neutralizar o efeito devolutivo do recurso e antecipar o potencial resultado que lhe seja favorável.
v) Mas, se assim é - como se entende - caso venha a ser dado provimento ao recurso interposto, sempre a consequência será a anulação da sanção, logo, a admissibilidade da sua inscrição no Campeonato, ainda que em momento ulterior à data limite, sendo certo que tão pouco se mostra alegada a verificação de prazo definido, fixo e peremptório, para o efeito.
Considero, assim, que a petição inicial carecia, quanto a este pressuposto de que depende a procedência do procedimento cautelar comum previsto nos artigos 381° a 392° do C.P.C., de melhor concretização fáctica, quer quanto à gravidade da lesão, mas sobretudo no que concerne à dificuldade da sua reparação, pelo que determinaria a prolação, pelo Tribunal a quo, de convite ao aperfeiçoamento da petição.

Ondina de Oliveira Carmo Alves