Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS TERRAÇO DE COBERTURA CONDÓMINO OBRA | ||
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Nº do Documento: | RP20200127577/17.1T8ESP.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/27/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – A obra aqui em causa foi implantada num terraço de cobertura que constitui parte comum do edifício (ainda que com afectação ao uso exclusivo da ré) e é, praticamente, uniforme (o que não quer dizer unânime) o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a norma do artigo 1422.º, n.º 2, al. a), do Código Civil se aplica às obras realizadas nas fracções autónomas, mas não às efectuadas nas partes comuns do prédio; II – As inovações a que alude o n.º 1 do artigo 1425.º do Código Civil confinam-se às que sejam introduzidas nas partes comuns do prédio; III - A marquise construída pela ré no terraço de cobertura do prédio configura uma alteração na substância e na forma de uma parte comum do edifício e por isso só mediante aprovação dos condóminos poderia ser erigida; IV - Não tendo a ré alegado e provado que obteve essa aprovação dos demais condóminos, a consequência é a destruição da obra. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 577/17.1T8ESP.P1 Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Espinho (J2) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. Configuração da acção “Condomínio B…”, aqui representado pelo seu administrador “C…, L.da” intentou, em 08.11.2017, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra D…, devidamente identificada nos autos, peticionando a sua condenação nos seguintes pedidos: a) Remover a referida construção realizada no terraço de cobertura da fracção autónoma da propriedade da ré (Cfr. artigos 1421.º, 1422.º e 1425.º do Código Civil) sem prévia autorização prestada em assembleia-geral de condóminos (Cfr. artigos 1421.º, 1422.º e 125.º todos do Código Civil, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da douta sentença que for proferida e a concluir no prazo de 30 dias contados do respectivo início dos trabalhos; b) Proceder, nos mesmos prazos, aos correspondentes trabalhos de limpeza e reparação das fachadas decorrentes dos danos originados com os trabalhos de construção que realizou no aludido terraço de cobertura; c) Ser a ré condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória no montante de € 150,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença respeitantes às anteriores alíneas do pedido nos termos do artigo 829.º A n.º1 do Código Civil». Pretensões que assentam no seguinte acervo factual (síntese): A ré é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “AO”, correspondente ao 4.º andar (recuado) do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito na …, n.º …, em Espinho, sendo a autora administradora do condomínio. Nessa fracção autónoma existe um terraço de cobertura que está afecto ao uso exclusivo do seu proprietário e aí a ré construiu uma marquise. Fê-lo sem ter autorização da assembleia de condóminos que, aliás, deliberou não autorizar quaisquer construções e a adopção das medidas necessárias à respectiva remoção, ainda que mediante recurso à via judicial. Também a Câmara Municipal … não licenciou essa construção que, de resto, é insusceptível de licenciamento, em virtude de inexistir qualquer deliberação adoptada em assembleia-geral de condóminos que a autorize, tanto mais que a construção desvirtua a linha arquitectónica e o aspecto estético do edifício, alterando a sua traça originária, além do impacto estrutural por ela causado. Sendo uma construção implantada em zona comum do prédio, viola o normativo dos artigos 1421.º, n.º 1, al. b), 1422.º, n.º 2, als. a) e d), e 1425.º, n.º 1, do Código Civil, pelo que se impõe a sua remoção. 2. Oposição A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Na defesa por excepção, alega que a “C…, L.da” não foi autorizada pela assembleia de condóminos a agir em juízo, pelo que, não sendo sanado este vício de representação, haverá ilegitimidade activa, com a consequência da sua absolvição da instância. Na defesa por impugnação, além de alegar desconhecer, ou serem falsos, os factos descritos sob os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º e 13.º a 20.º, diz que fez “uma pequena construção” (que não é uma “marquise”), na qual usou materiais iguais aos que foram utilizados na construção do prédio, construção essa que não desvirtua a linha arquitectónica e o aspecto estético do edifício, sendo mesmo imperceptível, além de que não tem “impacto estrutural no prédio”. Concluiu, assim, pela sua absolvição da instância (consequência da procedência da excepção dilatória que invocou) e pela total improcedência da acção. 3. Saneamento e condensação Realizou-se audiência prévia, na qual foi apreciada e julgada improcedente a excepção invocada pela ré, foram julgados verificados os demais pressupostos processuais (competência absoluta, personalidade e capacidade judiciária das partes), constatou-se a ausência de nulidades de conhecimento oficioso, fixou-se o valor da acção (€ 5.000,01), o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova, admitiu-se a produção dos meios de prova indicados pelas partes, não se designando imediatamente data para a audiência final por ter sido admitida a realização de uma perícia. 4. Audiência final e sentença Realizou-se a audiência final, em duas sessões, após o que, com data de 16.05.2019, foi proferida sentença que julgou, totalmente, improcedente a acção, com a consequente absolvição da ré dos pedidos. 5. Impugnação da sentença Inconformado com a sentença absolutória, almejando a sua revogação e substituição por outra que condene a ré, o condomínio autor dela interpôs recurso de apelação, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que condensou nas seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… A ré contra-alegou, concluindo que deve «ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pois a mesma não padece de quaisquer vícios, nem viola qualquer normativo legal». O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). O recorrente impugna a sentença, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. Em matéria de facto, alega que o tribunal fez errada apreciação da prova, sobretudo dos depoimentos testemunhais que indica, e por isso deve ser alterada a decisão de facto. Em matéria de direito, alega que, mesmo sem alteração factual, impõe-se outra solução jurídica, com o reconhecimento da “absoluta ilegalidade da obra” e a sua remoção. Pelo meio, o recorrente argui a nulidade da sentença. São, assim, questões a apreciar e decidir (por esta ordem): - se a sentença recorrida está afectada da nulidade prevista no artigos 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil; - se o tribunal a quo fez incorrecta apreciação e valoração da prova, assim incorrendo em erro de julgamento quanto à matéria de facto, impondo-se uma alteração da decisão; - se, seja em resultado de uma alteração factual que se imponha, seja em face dos factos considerados provados, haverá de concluir-se pela ilegalidade da obra (“marquise”) realizada pela ré/recorrida e pela imperatividade da sua remoção do terraço onde foi implantada. * Por imposição constitucional (artigo 205.º, n.º 1, da CRP), qualquer decisão jurisdicional tem de ser devidamente fundamentada, cabendo ao legislador ordinário densificar em previsões legislativas os termos em que se há-de concretizar esse dever de fundamentação.No âmbito do processo civil, é no artigo 154.º do CPC que está previsto o dever geral de fundamentação dos actos decisórios, sendo o artigo 607.º a dispor sobre a estrutura da sentença, na qual a fundamentação tem, naturalmente, uma função nuclear. O artigo 615.º, n.º 1, enuncia as causas de nulidade da sentença e, entre elas, está a oposição entre os fundamentos e a decisão. Qualquer sentença ou despacho que não seja de mero expediente, para satisfazer a exigência legal de fundamentação, deve revelar o percurso lógico e racional seguido pelo juiz, de forma a apresentar-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, sem enfermar de contradições ou violar as regras da experiência e do bom senso, expondo, de forma transparente, as razões de facto e de direito da decisão proferida. Só assim a fundamentação cumpre, cabalmente, a dupla função que se lhe assinala: garantia do controlo crítico da lógica da decisão, permitindo, por um lado, aos sujeitos processuais, o recurso da mesma decisão com conhecimento da situação e ao tribunal de recurso aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação da 1.ª instância, promovendo a sua imposição e aceitabilidade face aos seus destinatários directos (as partes) e perante a comunidade. O recorrente afirma que a sentença «enferma da nulidade estipulada na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil» e, depois de reproduzir os factos descritos sob os n.os 3, 4, 6 a 8 e 13 a 15, conclui assim: «Com esta factualidade considerada provada, e que deveria ter aberto franco caminho para a procedência da acção e de todos os pedidos formulados pela autora pela mera aplicação do Direito, na medida em que esclarecia a absoluta ilegalidade da obra em questão, surpreendentemente o Tribunal a quo entendeu que a obra realizada pela ré, afinal, é legal, a pretexto de terem sido utilizados na sua construção materiais idênticos aos existentes no edifício e a pretexto de se manter o equilibro estrutural do prédio ou da estanquicidade do terraço». E mais adiante: «Parece, assim, que os fundamentos considerados como provados se encontram em oposição à decisão, pois a matéria de facto considerada provada deveria ter conduzido necessariamente à conclusão de que obra em causa é ilegal, o que é manifesto, e deveria conduzir à procedência da acção e não ao inverso». Verifica-se a oposição invocada quando os fundamentos explanados pelo juiz conduziriam, logicamente, a uma decisão diferente da proferida, ou seja, o vício apontado “radica na desarmonia lógica entre motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso”[1]; enfim, trata-se de um vício de construção da sentença ou no despacho que se manifesta na contradição (ou, pelo menos, na dessintonia) entre as premissas e a conclusão expressa no dispositivo. Por aqui se vê que o recorrente, salvo o devido respeito, confunde errada aplicação do direito aos factos provados com os vícios de forma, a questão de mérito com a validade formal da sentença. Confusão, aliás, frequente, como alerta o Sr. Conselheiro A.S. Abrantes Geraldes[2]: «É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidade da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência, a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades». Na realidade, o que temos aqui é uma manifestação de discordância do recorrente quanto à subsunção dos factos ao direito, de enquadramento jurídico-legal da factualidade provada, que será objecto de análise quando nos debruçarmos sobre a fundamentação jurídica da sentença. Improcede, pois, a arguição de nulidade. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Delimitado o thema decidendum, atentemos na factualidade que a primeira instância deu por assente. Factos provados 1) A sociedade comercial C…, L.DA é administradora do prédio urbano denominado “B…” sito nas Ruas .; ..; .., n.ºs …, …, …; .., n.ºs …, …, …; …, n.ºs ., …, .., .., .., .., .., .., …, …, …, …, …, …, …; da freguesia e concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º 01785/20020125; 2) Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho a favor da ré D… (ap. 5 de 2008/09/10) fração autónoma designada pelas letras AO, correspondente ao 4.º andar recuado do Bloco ., com entrada pela …, n.º …, destinada a habitação, e integrante do prédio referido em 1.º 3) Na referida fração autónoma aludida em 2.º existe um terraço de cobertura, afeto ao uso exclusivo daquela. 4) A ré procedeu à construção numa zona do terraço aludido em 3.º do seguinte: a) Sobre o parapeito da guarda do terraço foi colocado um painel de janelas, em alumínio lacado, com as dimensões de 1,20 m de altura na extensão de cerca de 10 m; b) Foi executada a extensão de uma pala em betão existente, com cerca de 1 m de balanço, até à prumada da guarda do terraço, fechando o espaço sobre as janelas. Esta extensão, de cerca de 2 m, foi executada superiormente com um material sintético e interiormente com pladur. O piso do terraço foi forrado com soalho de madeira. 5) O painel de janelas, que é a parte visível do exterior, é de material idêntico ao utilizado no prédio, nomeadamente no que se refere à cor adotada na caixilharia. 6) A extensão da pala, cuja superfície superior não é visível exteriormente, é construída em materiais sintéticos, impermeáveis e leves, designadamente acrílico. 7) A pala é vista lateralmente. 8) A construção efetuada representa um acrescento ao alinhamento dos terraços do prédio em causa, relativamente ao seu desenho inicial. 9) Este alinhamento do prédio apenas é visível do interior da …, local de reduzido movimento e apenas acessível a peões. As dimensões da … não permitem uma visão que enquadre todo o edifício. 10) Os painéis de alumínio encontram-se pousados no parapeito dos muretes e a eles colados e aparafusados; 11) Os materiais utilizados garantem total estanquicidade do terraço e não poderão ser fonte de infiltrações futuras. 12) Antes da implantação da construção referida em 4.º[3], o terraço era objeto de acolhimento de águas das chuvas. 13) A realização da edificação aludida em 4.º não foi precedida de qualquer pedido de autorização a debater em assembleia-geral de condóminos. 14) Da ata da assembleia geral de condóminos de 17 de outubro de 2009 consta o seguinte: “mais foi abordada a situação respeitante às marquises construídas nos terraços de algumas frações autónomas e instalação de equipamentos de ar condicionado, também sem que previamente tal situação tivesse sido abordada em assembleia de condóminos, donde derivasse uma deliberação que autorizasse a sua construção. (…) No caso das marquises foi deliberado por unanimidade dos presentes que os proprietários das frações autónomas, que as construíram, devem proceder à respetiva remoção no prazo de sessenta dias, a contar da receção da presente ata, procedendo à reparação dos danos que eventualmente tenham originado, sob pena de recurso a via legal para o efeito”. 15) Por decisão de 19 de abril de 2018, do Vereador da Câmara Municipal …, proferido em sede de processo de contraordenação n.º ../2016, foi a ré D… condenada pela prática, como autora material, da contraordenação p. e p. pelo art. 98.º, n.º 1, alínea a), do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na coima de € 600,00 (seiscentos euros). 16) No processo referido em 15.º foi, para além do mais, dado como provado que “a arguida iniciou e levou a cabo a execução das obras de construção de uma nova edificação, de tipo marquise, no local em causa, sem para tal possuir o alvará de licença de obras de construção exigido por lei para efeitos da realização destas operações urbanísticas. (…) A realização da operação urbanística atrás melhor descrita (obra de construção daquela edificação de tipo “marquise”, de onde resultou a alterações das caraterística físicas do edifício e a ampliação da fração propriedade da arguida) só poderá ser levada a cabo se a arguida estivesse munida do necessário título habilitante, alvará, na sequência do exigido procedimento de controlo prévio municipal, na forma de licença administrativa. O que não aconteceu no caso em concreto, não possuindo a arguida título habilitante nos termos do RJUE e da lei para proceder às obras em causa como fez.” * O recorrente que pretenda impugnar, com sucesso, a decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, tem de cumprir (“sob pena de rejeição”) vários ónus de especificação (artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil):• dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal recorrido, obrigação que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida[4]; • das concretas provas (constantes do processo ou que nele tenham sido registadas) que impõem decisão diversa da recorrida, ónus que se cumpre com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe outra decisão[5]; • da decisão (diversa da recorrida) que, na sua óptica, se impõe quanto a cada um dos pontos de facto que considera mal julgados. Além disso, o recorrente tem de expor a(s) razão(ões) por que, na sua perspectiva, as provas impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se-lhe que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado e que explicite os motivos dessa imposição. É essa explicitação que constitui o cerne do dever de especificação. O recorrente explicita, de forma clara, quer no corpo da sua alegação, quer nas conclusões que dela extraiu, quais os pontos de facto que foram mal julgados. Mais exactamente, na sua perspectiva, devem ser acrescentados ao ponto 8 do elenco de factos provados os factos alegados no artigo 14.º da petição inicial. Concretamente, o facto descrito sob o n.º 8 é o seguinte: 8) A construção efectuada representa um acrescento ao alinhamento dos terraços do prédio em causa, relativamente ao seu desenho inicial. O recorrente pretende que seja aditado que: «A construção da ré desvirtua a linha arquitectónica e o aspecto estético do edifício, alterando a traça originária do mesmo» Além disso, entende que, também, deve integrar o elenco de factos provados o alegado no artigo 12.º do articulado inicial: «Tal construção não foi objecto do competente projecto de arquitectura e subsequente licenciamento pela Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal …». Relativamente a este facto, o recorrente reconhece que ele já decorre, ainda que indirectamente, dos pontos 14 e 15, mas insiste na sua explicitação como facto provado. Apreciando. Não se trata de um facto essencial para a decisão da causa. Quando muito, será um facto instrumental para aferir se a obra em causa constitui uma inovação para efeitos do disposto no artigo 1425.º, n.º 1, do Código Civil. Se a realização da obra em causa devia ter sido precedida de um projecto de arquitectura e do respectivo licenciamento administrativo é questão que diz respeito à competente autoridade administrativa. Não compete ao tribunal substituir-se à autoridade administrativa e extrair as consequências da falta do projecto e/ou do licenciamento. Uma obra realizada numa parte comum de um prédio em propriedade horizontal, mesmo que não licenciada, se não afrontar nenhuma das normas que regem as relações entre condóminos, não poderá ser mandada demolir pelo tribunal[6], como pretende o autor. Não se justifica, pois, a alteração pretendida pelo recorrente. Bem diversa se revela a situação no que tange ao outro segmento da impugnação, pois trata-se de um facto essencial para a decisão da causa. No artigo 14.º do articulado inicial, o autor alegou, textualmente, o seguinte: «Na verdade, tal construção[7] desvirtua a linha arquitectónica e o aspecto estético do edifício, alterando a traça originária do mesmo» É esta alegação que o recorrente pretende seja aditado à matéria de facto provada e as provas que imporiam essa alteração estão assim enunciadas na motivação e nas conclusões do recurso: «Como decorre da conclusão anterior, o relatório pericial de fls, 51/52 e os depoimentos das 6 únicas testemunhas ouvidas sobre a matéria, não infirmados por qualquer outro meio de prova, impõe que se considere como provado que a marquise da ré desvirtua a linha arquitectónica, o aspecto estético e implica a alteração da traça originária do edifício, o que se requer». Na decisão recorrida, essa prova foi assim avaliada: «No que se refere, agora, aos pontos 4.º a 12.º, a sua prova estribou-se na perícia realizada, cujo relatório e resposta a esclarecimentos constam, respetivamente, de fls. 45/48, 51/52. De salientar que tais documentos se encontram redigidos de forma clara e rigorosa, revelando os sólidos conhecimentos técnicos do seu autor. Para além do mais, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos em sede de audiência final, foi possível às partes ultrapassar qualquer dúvida. (…) De referir que a prova pessoal produzida em audiência final (declarações de parte da ré e testemunhas) não foi especialmente tida em conta, uma vez que incidiu, primacialmente, em matéria estranha ao objeto da causa (designadamente eventual violação de direitos de personalidade, designadamente ao descanso e à privacidade)». Também a prova testemunhal está sujeita ao princípio da livre apreciação do julgador e na primeira instância considerou-se que as testemunhas não forneceram um contributo relevante para o apuramento dos factos, pois os seus depoimentos incidiram sobre matéria estranha ao objecto do processo. O recorrente procura contrariar essa apreciação, transcrevendo pequenos excertos dos depoimentos das testemunhas E…, F…, G…, H…, I… e J…. Apreciando. Sendo, porventura, aquela que maior importância assume como instrumento essencial de reconstituição dos factos (no processo civil é, frequentemente, a única prova existente), à prova testemunhal são apontadas duas importantes fragilidades: a sua falibilidade e a precariedade. As razões são “por um lado (…), o perigo do erro na percepção e do desgaste na memória da testemunha. Mesmo em relação às testemunhas presenciais de um facto, muitas vezes ocorre, especialmente quanto aos aspectos secundários da ocorrência, que cada pessoa viu a coisa a seu modo, com versões diferentes da mesma realidade. Além disso, o tempo exerce uma acção poderosa de erosão das vivências de cada facto na memória da generalidade das pessoas (…). Por outro lado, há que contar ainda, na apreciação da prova, com o risco da parcialidade da testemunha, expresso principalmente na omissão de factos capazes de prejudicar a parte que a indicou” (Antunes Varela e outros, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, 1985, 614-615; no mesmo sentido, Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 276-277). Há quem a considere uma prova idónea para proporcionar ao juiz um conhecimento de qualidade singular e quem a caracterize como “prova relativamente sensível e fácil de receber, mas quase sempre muito delicada de apreciar” (F. Gorphe, “Apreciación judicial da las pruebas. Ensayo de um método técnico”, Temis, Bogotá, 1985, p. 221 e segs, citado por Perfecto Andrès Ibañez, Julgar, 13, cit., 169). Sendo baseado em memórias empíricas, implicando uma reevocação de uma percepção (sobretudo ocular, mas também auditiva) anterior, o testemunho é particularmente vulnerável a múltiplos factores de distorção e engano que ocorrem ao longo de todo o itinerário da cognição, da memorização e da evocação. Importa aqui realçar o aspecto da (im)parcialidade das testemunhas. Quando se aprecia a prova testemunhal e se pondera sobre o peso que pode ter na formação da convicção do julgador o depoimento de uma testemunha, é importante e necessário conhecer com precisão a posição dessa testemunha e as suas relações de interesse com o thema decidendi (bem como de amizade ou de parentesco com as partes no processo) para descobrir qual é a possível vantagem que procura obter com um depoimento tendencioso ou pouco rigoroso. Não está em causa a idoneidade daquelas pessoas que depuseram na audiência de julgamento, mas não podemos ignorar que têm interesse na causa, pois são, ou foram, condóminas do prédio em questão e algumas delas participaram na assembleia de condóminos de 17.10.2009 (cfr. cópia da acta junta com a p.i.) que deliberou que fossem removidas, em 60 dias, as “marquises” que, já então, haviam sido construídas por outros condóminos, também, nos terraços de cobertura do prédio[8]. Por isso é legítimo que se valore com muitas reservas e cautelas os seus depoimentos, que foram afectados pelo pré-juízo que formularam. Aliás, a ideia pré-concebida que tinham sobre o impacto da construção em causa na arquitectura e na estética do prédio reflectiu-se, claramente, nos seus depoimentos, uns, essencialmente, opinativos[9] (“é óbvio que houve prejuízos estéticos”, “eu penso que aquilo tem um efeito negativo para o prédio que não está estruturado para aquilo”, “não queremos um prédio descaracterizado”), outros, sem os depoentes saberem muito bem do que falavam (“parece o bairro da lata” e “o que me causa é um impacto visual …e à estrutura do prédio”). Sem desprezar os depoimentos testemunhais, é inteiramente justificada e correcta a opção de fazer prevalecer as conclusões da perícia realizada, já que o perito dá mais garantias, não só de objectividade e isenção, mas também de um melhor e mais alicerçado conhecimento da situação sobre a qual emitiu o seu juízo, pois é dotado de especiais qualificações técnicas, que as testemunhas, normalmente, não possuem. Vejamos, então, as conclusões da perícia com os esclarecimentos prestados, quer por escrito, quer em audiência. No relatório pericial, sobre o impacto na linha arquitectónica do edifício da construção efectuada pela ré, o Sr. perito, além do que consta dos pontos 8 e 9 dos factos provados, nada mais disse de relevante. No entanto, nos esclarecimentos prestados (por escrito, a fls. 51-52), acrescentou que: «A marquise enquanto elemento não previsto no desenho original do projecto do edifício desvirtua a sua linha arquitectónica». Além disso, respondeu afirmativamente à questão sobre se «a marquise constitui ou não um elemento novo face à construção original e licenciada». Quanto à repercussão da construção efectuada no aspecto estético do edifício, o Sr. perito manteve a conclusão de que, «tendo em conta a integração dos materiais utilizados na parte visível da construção em causa (…) o aspeto estético do edifício não é significativamente desvirtuado» Neste ponto, justifica-se uma alteração da decisão de facto, nos seguintes termos: À matéria de facto provado são aditados os seguintes pontos[10]: 8.A - «A marquise construída pela ré, enquanto elemento não previsto no desenho original do projecto do edifício, desvirtua a sua linha arquitectónica». 8.B - «Essa construção constitui um elemento novo face à construção original e licenciada». 8.C - «Tendo em conta a integração dos materiais utilizados na parte visível da construção em causa (…) o aspecto estético do edifício não é significativamente desvirtuado» 2. Fundamentos de direito Fixada a matéria de facto, vejamos se foi, ou não, correcto o respectivo enquadramento jurídico. Na sentença recorrida, discorreu-se assim: «A edificação aqui em causa foi erigida sobre um terraço de cobertura de pavimento intermédio pois se destina, para além do mais, à proteção das frações autónomas inferiores dos elementos atmosféricos (cfr. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2012, in www.dgsi.pt). Ora, entre as partes comuns, de natureza obrigatória, inclui-se, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 1421.º do Cód. Civil, “… o terraço de cobertura, ainda que destinado ao uso de qualquer fração.”. De tais ensinamentos extraímos uma primeira conclusão, a construção foi edificada num terraço de cobertura, que constitui parte comum de uso exclusivo da fração autónoma da ré. * Dispõe o art. 1422.º, n.º 1, do Cód. Civil, que “os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.” Por sua vez, e mais especificadamente, prescreve a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.” Por último, estipula o n.º 3 que “as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.” Analisada a factualidade assente, facilmente se constata que a obra aqui em causa não foi previamente autorizada pela assembleia geral de condóminos, merecendo, aliás, a sua oposição nos seguintes termos: “No caso das marquises foi deliberado por unanimidade dos presentes que os proprietários das frações autónomas, que as construíram, devem proceder à respetiva remoção no prazo de sessenta dias, a contar da receção da presente ata, procedendo à reparação dos danos que eventualmente tenham originado, sob pena de recurso a via legal para o efeito.” Importa, então, indagar se a construção erigida constitui inovação vedada pelo regime da propriedade horizontal. Densificando as expressões constantes da alínea b) do n.º 2 do art. 1422.º do Cód. Civil, torna-se necessário comparar a obra efetuada com o edifício no seu todo. Isto é, se tem forma e linha desarmónica com a linha e forma original do edifício bem como dos materiais nele utilizados, se são diversos dos incorporados no prédio encarado no seu conjunto. Procura-se identificar se existe alteração física, volumétrica e estética do prédio perspetivado no seu todo arquitetónico. “A obra afeta a segurança do edifício, em termos estruturais ou a nível da segurança contra incêndios, intrusão ou ao uso normal? (…) “Por fim, situando-se a obra em parte comum, essa inovação é capaz de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, das coisas próprias ou comuns? Não esquecendo que o prejuízo não tem de ser direto, pode ser indireto, resultar de uma maior dificuldade ou incómodo no uso da coisa.” (cfr. ALVES, João, “Propriedade Horizontal. As limitações de direito privado à realização de obras que prejudicam a segurança, a estética e a linha arquitetónica do edifício”, Coimbra Editora, Abril 2011, págs. 145 e 146). Ora, analisados os pontos 4.º a 11.º dos Factos Provados facilmente se constata que a obra promovida pela ré não prejudica a linha arquitetónica do prédio, entendida como “o conjunto de elementos estruturais e sistematizados que conferem à construção a sua individualização específica” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2000, CJ/STJ, Ano VIII, Tomo II, págs. 80 e segs.). Na realidade, foram utilizados materiais idênticos aos preexistentes, designadamente quanto à cor das caixilharias, sendo que a edificação se encontra parcialmente oculta de um observador situado na via pública. Por outro lado, como se encontra expresso no relatório pericial e reforçado no decurso da prestação de esclarecimentos, a aludida construção não coloca em causa a segurança e o equilíbrio estrutural do prédio. De facto, a edificação significou um acréscimo da estanquicidade das frações autónomas situadas sob a da ré, uma vez que o terraço deixou de estar diretamente exposto aos elementos climatéricos, designadamente à pluviosidade. Resulta, assim, estarmos perante uma obra legal, pelo que a ação improcede, com a consequente absolvição da ré D… dos pedidos formulados». Como é, geralmente, assinalado pela doutrina[11] e pela jurisprudência[12], e decorre dos termos do artigo 1420.º do Código Civil, o direito de propriedade horizontal integra, em comunhão incindível, dois direitos: o direito de propriedade plena, que incide sobre cada fracção autónoma, de que é titular exclusivo o respectivo condómino, e, paralelamente, o direito de compropriedade sobre as partes comuns do edifício, de que são contitulares todos os condóminos. Apesar de lhe serem aplicáveis as normas reguladoras do direito de propriedade singular e do direito de compropriedade, o conteúdo deste direito real complexo é definido, em primeira linha, por normas que dão corpo a um regime específico, o regime da propriedade horizontal consagrado nos artigos 1414.º e segs do Código Civil. Regime que é justificado pela relação funcional, pela interdependência existente entre as partes comuns e as fracções autónomas do prédio, bem como pelas específicas relações de vizinhança (“vínculos de índole especial”) entre os condóminos que advêm da circunstância de as diversas fracções autónomas constituírem partes componentes do mesmo edifício[13]. Desse regime legal, interessam, para o caso, as normas que definem as partes comuns e as que estabelecem limitações ao exercício de direitos. É incontroverso que o n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil enumera as partes imperativamente comuns do edifício e o seu n.º 2 as partes presuntivamente comuns (presunção juris tantum). Entre as partes que são, necessariamente, comuns a todos os condóminos estão os terraços de cobertura (estruturas horizontais que tanto podem situar-se ao nível do primeiro andar por servirem de cobertura, por exemplo, a uma garagem ou a um estabelecimento comercial, como ao nível de um piso intermédio, constituindo o tecto ou parte do tecto da fracção imediatamente inferior ou de partes comuns situadas nesse piso, ou ainda no último piso, cobrindo parte do edifício), mesmo que afectos ao uso exclusivo de um dos condóminos (alínea b) do n.º 1 do citado artigo 1421.º), justificando-se a sua inclusão como parte, forçosamente, comum por «integrarem a estrutura do edificado, sendo, consequentemente, do interesse de todos os condóminos que a conservação daqueles não fique dependente da diligência de apenas alguns deles e que nesses espaços não sejam introduzidas inovações à revelia dos condóminos»[14]. No caso sub iuditio, a construção em causa foi implantada pela ré sobre um terraço de cobertura, situado ao nível da sua fracção autónoma – um quarto andar recuado do bloco 3 – que está afecto ao uso exclusivo daquela. Na sentença recorrida considerou-se que é um terraço de pavimento intermédio «pois se destina, para além do mais, à proteção das frações autónomas inferiores dos elementos atmosféricos» e, não obstante aquela afectação, concluiu-se que constitui parte comum[15]. É, realmente, esse o entendimento dominante[16], «na medida em que os terraços intermédios servem de cobertura, ainda que parcial, a fracções de pisos inferiores ao último pavimento e integram, também eles, o núcleo estrutural do edifício, é de sufragar a doutrina mais recente deste STJ, segundo a qual tais terraços integram a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 1421.º do CC (em qualquer uma das suas versões), independentemente do piso em que se situam e de o seu uso estar, em exclusivo, afecto a algum dos condóminos» (acórdão do STJ de 12.10.2017, Cons. Maria dos Prazeres Beleza, acessível in www.dgsi.pt). Assente (aliás, sem contestação da ré) que o aludido terraço é parte comum do edifício, é altura de abordar a questão fundamental de saber se a ré podia usá-lo para aí edificar aquilo que podemos designar por “marquise”. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular (artigo 1405.º, n.º 1, do Código Civil) e, na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer deles é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito (artigo 1406.º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo). No entanto, como já se aludiu, a disciplina normativa da compropriedade só subsidiariamente é aplicável ao condomínio, aplicando-se, em primeira linha, a disciplina própria da propriedade horizontal. Importando para a solução jurídica do caso as normas que estabelecem restrições ao exercício de direitos pelos condóminos, cabe recordar que na primeira instância se subsumiu a situação revelada pelos factos considerados provados à previsão do artigo 1422.º do Código Civil, que, na parte que para aqui releva, prescreve o seguinte: «1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. 2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; (…)» Estas restrições encontram a sua razão de ser no facto de, estando as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas ou confinantes, haver entre elas e no respectivo uso especiais relações de interdependência e de vizinhança, ou seja, será a estreita comunhão em que vivem os condóminos, como co-utentes de um mesmo edifício, que justifica a sua sujeição a limitações que a lei não impõe ao proprietário “normal”[17]. Na decisão recorrida, depois de uma análise sumária sobre o eventual prejuízo que da obra edificada pela ré poderá resultar para a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do prédio e de se ter concluído pela negativa quanto a esses três itens, entendeu-se “estarmos perante uma obra legal” e daí a improcedência da acção. Considerando a factualidade apurada, parece irrefutável a conclusão de que, realmente, a obra não acarreta qualquer prejuízo para a segurança do edifício (nem o recorrente põe em causa tal conclusão) e até terá trazido algum benefício pelo acréscimo da estanquicidade das fracções autónomas situadas ao nível imediatamente abaixo do terraço. A expressão “arranjo estético” tem sido interpretada como o conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto[18]. As limitações relativas à estética do prédio são as que resultam da sua visibilidade exterior[19] ou, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela[20], «quanto às limitações relativas à estética do edifício, é evidente que apenas se aplicam aos elementos da fracção autónoma visíveis do exterior (porta ou portas de acesso, janelas, persianas, varandas, etc.). Um condómino, por exemplo, não pode vedar sua varanda, transformando-a num compartimento fechado, ou substituindo as janelas por outras que não se harmonizem com as das demais fracções. Uma simples pintura pode prejudicar também o arranjo estético (global) do edifício, incorrendo assim na zona dos actos interditos ao condomínio». No caso, quer pelo facto de os materiais utilizados na “marquise”, na parte (o painel de janelas) visível do exterior, serem idênticos aos utilizados no prédio, nomeadamente no que se refere à cor da caixilharia, quer porque é visível, apenas, do interior da …, local de reduzido movimento e apenas acessível a peões, a depreciação do aspecto estético do edifício não é significativa. Também por aqui não haverá motivo para concluir pela violação da restrição que vimos analisando. Por “linha arquitectónica” de um edifício urbano entende-se o conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem individualidade própria e específica[21]. Prejudicar a linha arquitectónica do edifício implica introduzir alterações ou inovações que coloquem em risco o equilíbrio visual, ou seja, a aparência exterior[22], alterações do estilo próprio na parte em que as obras são feitas, destoando do seu traçado[23]. Salienta-se que «não basta a alteração da linha arquitectónica do prédio, sendo também necessário que das obras inovadoras resulte prejuízo para essa linha arquitectónica, com alteração do estilo próprio do edifício na parte em que são feitas, destoando da sua traça geral», que «a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício têm a ver fundamentalmente com as suas formas, tipo e cores de materiais utilizados» e faz-se notar que «independentemente do conceito de propriedade intelectual que, em rigor, não deveria permitir alterações na estrutura arquitectónica e estética sem o consentimento do arquitecto projectista, verifica-se, todavia, que, com alguma frequência, são efectuadas obras – transformação de varandas em marquises, alteração dos materiais de revestimento, etc.-, que não só são ilegais, como muitas vezes desvirtuam completamente o projecto inicial»[24]. Tendo-se provado que o aspecto estético do edifício não é significativamente desvirtuado, dificilmente poderá sustentar-se que uma construção de natureza ligeira, como é a marquise erigida no terraço, cuja superfície superior não é visível exteriormente (só é visível “em sobrevoo”[25]) e que só é visível lateralmente de uma praceta de reduzido movimento e, apenas, acessível a peões (cujas dimensões não permitem uma visão que enquadre todo o edifício) prejudica a “linha arquitectónica” do prédio. Só perfilhando o entendimento (expresso no acórdão do STJ de 26.05.1992, BMJ 417, 734) de que «alterar é equivalente a prejudicar, porquanto prejudicar significa, aqui, tornar diferente, modificar, alterar em suma, quer para melhor quer para pior, a linha arquitectónica do prédio», entendimento que, por decorrer de uma visão demasiado restritiva dos poderes dos condóminos, não teve grande receptividade e, com todo o respeito devido, não é de acolher. É certo que, em virtude das alterações aqui introduzidas na decisão da matéria de facto, há que contar com o que consta do ponto 8.A, ou seja, que a marquise construída pela ré desvirtua a linha arquitectónica, mas, apenas, na medida em que se trata de um elemento não previsto no desenho original do projecto do edifício e não porque altera um estilo próprio, porque destoa da sua traça geral. Seja como for, não podemos corroborar o entendimento da primeira instância de que à situação sub iudice é aplicável o disposto no artigo 1422.º, n.º 2, al. a), do Código Civil. A ré não se limitou a fechar uma varanda da sua fracção com uma daquelas inestéticas “marquises” que se vêem em muitos prédios dos grandes centros urbanos. A obra em causa foi implantada num terraço de cobertura que, como já se assinalou, constitui parte comum do edifício (ainda que com afectação ao uso exclusivo da ré) e é, praticamente, uniforme (o que não quer dizer unânime) o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que aquela disposição normativa se aplica às obras realizadas nas fracções autónomas, mas não às efectuadas nas partes comuns do prédio. Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela escreveram em anotação àquele artigo: «As partes do edifício que aqui se têm em vista são, fundamentalmente, as que pertencem aos condóminos em propriedade exclusiva, pois, sobre as partes comuns, só em situações de emergência lhes é lícito intervir (…). A gestão das partes comuns incumbe ao administrador e à assembleia dos condóminos». Na mesma linha, o Professor Henrique Mesquita[26] expressou nos seguintes termos a sua posição sobre a controvérsia: «Tem constituído objecto de controvérsia o problema de saber se o artigo 1425.º também é aplicável às inovações a introduzir nas fracções autónomas. Deve entender-se que não: o preceituado no artigo 1426.º mostra-nos claramente que a regra consagrada no n.º 1 do artigo anterior foi prevista apenas para as inovações a introduzir nas partes comuns. Quanto às inovações nas fracções autónomas rege o disposto no artigo 1422.º, n.º 2, alíneas a) e d): se as inovações forem possíveis à face da lei e do título constitutivo do condomínio, o proprietário da fracção terá plena liberdade de agir; se o não forem, ele só poderá realizá-las com o consentimento dos demais condóminos e apenas no caso de a proibição não estar estabelecida em norma de interesse e ordem pública». Na esteira dos citados mestres, reportando-se à mesma disposição legal, o Sr. Conselheiro Aragão Seia[27], depois de referir a existência de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, é peremptório: «É que as restrições aqui impostas respeitam exclusivamente à fracção do condómino e suas componentes próprias, pois as inovações nas partes comuns – artigo 1425.º - competem à assembleia de condóminos e a um administrador, que detêm a administração – n.º 1 do artigo 430.º». Na jurisprudência, destacamos o já citado acórdão do STJ de 22.02.2017 por ter versado sobre um caso que com este tem, em vários pontos, notórias semelhanças e por isso nos permitimos transcrever esta passagem: «Do confronto entre o disposto nos artigos 1422.º, n.os 2, 3 e 4, e 1425.º do CC, segundo a doutrina e jurisprudência hoje largamente maioritárias, tem sido entendido que o preceituado nos n.ºs 2 a 4 do citado artigo 1422.º respeita apenas ao exercício dos direitos sobres as frações autónomas, não obstante a referência feita no n.º 1 deste artigo às partes comuns, tanto mais que o artigo 1427.º do mesmo Código só permite aos condóminos realizar reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns, em caso de falta ou impedimento do administrador. Nessa linha de entendimento, às obras de inovação realizadas sobre as partes comuns não é aplicável o disposto no artigo 1422.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, que se confina às inovações feitas nas frações autónomas, sendo antes aplicável o preceituado no artigo 1425.º, embora numa hipótese e noutra, seja semelhante a regra de aprovação das inovações pela maioria dos condóminos representativa de dois terços do valor total do prédio, ressalvado o caso previsto no n.º 2 do artigo 1425.º. Adotando tal entendimento, uma vez que as obras visadas pelas deliberações aqui impugnadas respeitam a um terraço integrado nas partes comuns, ainda que com afetação exclusiva à fração P, não nos ocuparemos da interpretação e aplicação do disposto no sobredito artigo 1422.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, como pretendem os Recorrentes». Excluída a aplicação ao caso do artigo 1422.º, somos remetidos para o artigo 1425.º, cujo n.º 1 dispõe: «1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio»[28]. Sendo, também, praticamente uniforme o entendimento, na doutrina como na jurisprudência, de que as inovações a que aqui se alude se confinam às que sejam introduzidas nas partes comuns do prédio, interessará saber o que deve considerar-se “inovações” para este efeito. Segundo o Sr. Conselheiro Aragão Seia[29], o preceito acolhe um conceito amplo de inovação, abrangendo, quer «as alterações introduzidas na substância ou forma das coisas comuns, como modificações relativas ao seu destino ou afectação, sendo apenas as que trazem algo de novo, de criativo em benefício das coisas comuns do edifício já existentes ou que criam outras benéficas coisas comuns e, ainda, as que levam ao desaparecimento de coisas comuns existentes ou a modificações na sua afectação ou destino»[30]. Citando, em abono, o Prof. Mota Pinto (Direitos Reais, 286), o mesmo autor exemplifica como casos de inovações em partes comuns «fechar espaços numa garagem, a construção de uma garagem e de uma marquise, a instalação de um sistema de ar condicionado ou de um termo-acumulador, a demolição de um terraço, a construção de uma chaminé, de umas escadas, a instalação de cabos eléctricos, a construção num terraço de cobertura, etc.». Ora, cremos não merecer qualquer reserva a afirmação de que a marquise construída pela ré no terraço de cobertura do prédio configura uma alteração na substância e na forma de uma parte comum do edifício e por isso só mediante aprovação dos condóminos poderia ser erigida. Aliás, qualquer alteração que um condómino pretenda introduzir numa parte comum para benefício da sua fracção, carece da aprovação da entidade administrativa competente e, necessariamente, de todos os demais condóminos. Recorrendo, ainda, à obra de Aragão Seia[31], «mesmo que a parte comum esteja afecta ao uso exclusivo de um condómino, como um terraço de cobertura por exemplo, ele não poderá efectuar aí qualquer construção sem autorização de todos os outros, nos termos legais». Competia, então, à ré alegar e provar que obteve essa aprovação. No entanto, não só não o demonstrou como se provou que os condóminos do prédio, em assembleia de condóminos realizada em 17.10.2009, deliberaram, por unanimidade dos presentes, que os proprietários das fracções autónomas que construíram marquises nos terraços, deveriam proceder à respectiva remoção no prazo de sessenta dias, a contar da recepção da respectiva acta, “sob pena de recurso à via legal para o efeito”, deliberação que tem o significado inequívoco de oposição à construção de qualquer obra (presente ou futura) nos terraços do edifício. A consequência da violação dessa proibição (construção em parte comum do prédio sem obtenção da aprovação dos demais condóminos) é a destruição da obra. III - Dispositivo Por tudo o exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto por “Condomínio B…”, sito na Rua …, freguesia e concelho de Espinho, representado pelo seu administrador “C…, L.da”, e, em consequência, alterando a decisão sobre matéria de facto nos termos supra exarados, revogar o dispositivo da sentença recorrida e condenar a ré D… a remover a obra (marquise) que edificou no terraço do prédio, descrita no ponto 4 do elenco de factos provados, para o que lhe é fixado o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. As custas da acção e do recurso ficam a cargo da ré/recorrida (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Cód. Processo Civil). (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 27.01.2020 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes ________________ [1] Ac. STJ de 02.06.2016, in www.dgsi.pt [2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, 181. [3] E não 3.º, como, por manifesto lapso de escrita, consta da sentença. [4] Sendo certo que, em casos-limite, a impugnação pode implicar toda a matéria de facto, nem por isso o recorrente está desobrigado de especificar os concretos pontos de facto por cuja alteração se bate (cfr. Cons. A.S. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 163, em nota de pé de página). Esta especificação serve para delimitar o objecto do recurso e por isso tem de constar das conclusões. [5] O Sr. Conselheiro Abrantes Geraldes (ob. cit., pág. 170, nota de pé de página) afirma ser «infundada a rejeição do recurso da matéria de facto com fundamento na falta de indicação, nas conclusões, dos meios probatórios ou dos segmentos da gravação em que o recorrente se funda. O cumprimento desses ónus no segmento da motivação parece suficiente para que a impugnação da decisão da matéria de facto ultrapasse a fase liminar, passando para a apreciação do respectivo mérito», citando jurisprudência do STJ nesse sentido. No Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 771, de que é autor em conjunto com Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, precisa-se que «é objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões, sob pena de rejeição do recurso» e anota-se que «o Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação». [6] E o oposto, também, é verdadeiro. [7] Referindo-se ao que começa por chamar de “marquise”, mas utilizando depois, sistematicamente, a expressão “tal construção”. [8] E que, curiosamente, decorridos todos estes anos, se mantêm. [9] Pese embora a impossibilidade de afastar totalmente os juízos de valor e as opiniões, os depoimentos versam, necessariamente, sobre os enunciados de facto produzidos pelas partes, não sobre valorações, qualificações ou juízos da testemunha. [10] Apesar de se reconhecer que afirmações como “a marquise (…) desvirtua a linha arquitectónica” e “o aspecto estético do edifício não é significativamente desvirtuado” encerram um juízo de pendor conclusivo. No entanto, as conclusões decorrem das características das obras realizadas, descritas, nomeadamente nos pontos 4 a 7, 9 e 11 do elenco de factos provados. [11] Cfr., entre outros, Professores Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 415 e segs.; J. A. Aragão Seia, “Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios”, Almedina, 2001, págs. 58 e seg.s, Luís A. Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, Quid Juris, 6.ª edição, págs. 370 e segs. [12] Por todos, o acórdão do STJ de 22.02.2017, CJ/Acs.STJ, XXV/2017, T. I, 83. [13] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 418. [14] Acórdão do STJ de 12.10.2017, acessível in www.dgsi.pt [15] Em abono desta conclusão, invocou-se o Ac. do STJ de 15/05/2012 (processo 218/2001.C3.S1, in www.dgsi.pt) que incidiu sobre um caso semelhante («I - O “andar recuado” é uma realidade urbanística que se traduz num andar atrasado dos andares dos pisos inferiores, com um avançado, normalmente, destinado a terraço, situado na sua zona adjacente fronteira, ocupando o espaço físico correspondente aos andares inferiores, e servindo, simultaneamente, de cobertura parcial aos mesmos, mas que, obviamente, se não localiza, na parte superior do edifício, ao nível do último pavimento»), mas no qual se qualificou o terraço de forma diversa («II - Não obstante não servir de cobertura integral, mas, apenas, parcial do andar situado no piso inferior, nem se situar ao nível do telhado do edifício, não sustentando a totalidade da cobertura do respectivo espaço físico, está, funcionalmente afecto, além de outras, a servir a mesma finalidade de protecção contra os elementos líquidos da atmosfera, situando-se num espaço do condomínio que se configura como terraço e não como varanda, constituindo um terraço de cobertura e não um terraço intermédio») e, também, com conclusão oposta quanto à legalidade da construção («VII - Constituem inovações em coisas comuns as obras de construção de uma cobertura no terraço, com o figurino de marquise, e de abertura de uma porta da respectiva fracção para o mesmo, que permite agora o acesso directo e exclusivo ao terraço, através daquela fracção, tendo como efeito imediato impedir, em absoluto, a utilização desse espaço físico pelos demais condóminos, e bem assim como privá-los de claridade nas escadas de acesso às demais fracções, por se tratar de alterações introduzidas na substância da coisa e ainda na sua afectação ou destino, que nem sequer o voto da maioria qualificada representativa de 2/3 do valor total do prédio consentiria, contra a vontade do condómino lesado, com a consequente sanção da sua destruição e reposição no estado anterior»). [16] Ao contrário do que parece sugerir Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Almedina, 2.ª edição, 37. [17] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 425. [18] Aragão Seia, ob. cit., 101. [19] Acórdão do TRP de 31.05.1998, CJ XIII, T. 3, 232. [20] Ob. cit., 425 [21] Ac. STJ de 20.07.1982, BMJ 319, pág. 301. [22] Na curiosa expressão utilizada no acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.1989 (CJ XIV, T.4, 149), o “facies” do edifício. [23] Acs. do STJ de 23.09.1999 e de 25.05.2000 (CJ/STJ VIII, T. 2, 60, e CJ/STJ VII, T. 3, 32). [24] Aragão Seia, ob. cit., 101-102. [25] Na expressão do Sr. perito. [26] “A Propriedade Horizontal no Código Civil Português”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XXIII, pág. 139, nota 3. [27] Ob. cit., 97. [28] O artigo 1425.º tem, actualmente, a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto. Na sua redacção originária, além do n.º 1 (a que foi aditada a expressão “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes”, tinha um n.º 2 que corresponde, actualmente, ao n.º 7, que reza assim: «Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns». [29] Ob. cit., 133-134. [30] Em idêntico sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., 434. [31] Que, neste ponto, vimos seguindo de perto. |