Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
214/20.7T8OBR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP20210712214/20.7T8OBR.P1
Data do Acordão: 07/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de impugnação da decisão de facto incumbe ao Tribunal da Relação proceder à reapreciação dos meios probatórios invocados pelo Recorrente (ou outros que julgue pertinentes à decisão), formando a sua própria e autónoma convicção.
II - O Tribunal não está impedido de dar ou não credibilidade a determinado depoimento desde que essa sua opção se mostre explicitada na motivação em termos conformes com as regras da experiência e da lógica, ou seja, segundo uma apreciação crítica da prova, sendo certo que é esta análise crítica da prova que é exigida ao juiz do processo, nos termos do artigo 607º, n.º 4, do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 214/20.7T8OBR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Adjunto: Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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I. RELATÓRIO:
1. B… instaurou, a 25 de Março de 2020, a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra C…, pedindo que seja decretado o divórcio e dissolvido o casamento entre ambos.
Para tanto, alegou, em síntese, que contraiu casamento com o réu, no dia 14 de Fevereiro de 2005, sendo que, em Fevereiro de 2009, o réu saiu da casa de morada de família sem lhe dar conhecimento e que, desde então, ininterruptamente, deixaram de habitar na mesma casa, de tomar refeições em conjunto, de dormir na mesma cama e de manter relações sexuais um com o outro.
Alegou, ainda, que desde tal data não mais manteve contacto com o mesmo, desconhecendo o seu paradeiro e que não pretende restabelecer a vida em comum com o réu.
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2. Não foi possível realizar a tentativa de conciliação a que alude o art.º 931.º n.º 1 do Código de Processo Civil, por se desconhecer o paradeiro do réu, sendo que o mesmo foi citado editalmente.
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3. Foi citado, em representação do ausente, o Ministério Público, que não contestou.
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4. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, além do mais, foi fixado o objecto do litígio e seleccionados os temas de prova.
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5. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção instaurada.
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6. Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação da dita sentença, em cujo âmbito ofereceu alegações e formulou, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
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7. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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8. Mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
Como resulta das conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o objecto do recurso e o âmbito da actividade jurisdicional do tribunal ad quem, as questões que se colocam no presente recurso são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto;
II. Do mérito da sentença recorrida em face da eventual alteração da factualidade impugnada pela Recorrente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. C… e B… contraíram casamento civil um com o outro no dia 14 de Fevereiro de 2005.
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Por seu turno, o mesmo Tribunal julgou não provados os seguintes factos:
a) Em Fevereiro de 2009, o réu saiu da casa de morada de família sita na Rua …, n.º …, …, …, Porto, sem dar conhecimento à autora.
b) Desde a data referida em a) que a autora, ininterruptamente, deixou de ter qualquer contacto com o réu, desconhecendo o seu paradeiro.
c) Desde a data referida em a) que autora e réu, ininterruptamente, deixaram de habitar na mesma casa, de tomar refeições em conjunto, de dormir na mesma cama e de manter relações sexuais um com o outro.
d) Desde a data referida em a) que a autora não pretende restabelecer a vida em comum com o réu.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Impugnação da decisão de facto:
A primeira questão que importa dirimir refere-se à impugnação da decisão de facto por parte da Recorrente, pois que a mesma discorda da avaliação da prova efectuada pelo Tribunal de 1ª instância quanto ao depoimento da testemunha D… e, em particular, da circunstância de aquele Tribunal não ter conferido credibilidade bastante a tal depoimento para efeitos de demonstração positiva da factualidade constante das alíneas a) a d) do elenco dos factos provados.
Relativamente à impugnação da decisão de facto deduzida pela Recorrente e sendo certo que a mesma deu integral cumprimento aos ónus consignados no artigo 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, como é pacífico e resulta do artigo 662º, do mesmo Código, deve o Tribunal da Relação proceder à reanálise dos meios de prova invocados pelo recorrente (e outros que julgue relevantes à decisão) e formar a sua própria e autónoma convicção, sujeito exactamente às mesmas regras de apreciação crítica da prova produzida que vinculam o Tribunal de 1ª instância, ou seja, avaliando a prova segundo as regras da experiência comum, da lógica e da ciência, que no caso sejam aplicáveis.
Em suma, como refere A. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo CPC”, 2ª edição, pág. 235, a Relação, fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que dimanam dos princípios da livre apreciação (artigo 607º, n.º 5) ou da aquisição processual (artigo 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.
Dito isto, no caso, a Recorrente dissente do julgamento quanto aos pontos das alíneas a) a d) do elenco dos factos não provados, factos esses que, em seu ver, face ao depoimento da testemunha D…, deveriam ter sido julgados como provados, em sentido contrário, portanto, ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
Vejamos.
Para efeitos de convicção, neste caso negativa, quanto aos factos não provados constantes das alíneas a) a d), o Tribunal de 1ª instância aduziu a seguinte motivação:
O tribunal teve que dar como não provada a factualidade vertida de a) a d) uma vez que não foi produzida qualquer prova sobre a mesma.
Com efeito, a única testemunha arrolada, D…, prestou um depoimento que evidenciou manifestamente não ter conhecimento de qualquer da factualidade alegada pela autora.
Contra esta motivação insurge-se a Recorrente sustentando, ao contrário, que a testemunha revelou ter conhecimento dos factos alegados pela Autora e ter confirmado os mesmos no decurso do seu depoimento, conforme transcrições que efectuou no corpo das alegações e que voltou a reproduzir nas conclusões.
Relativamente a esta temática e conforme já o escrevemos em outras circunstâncias importa considerar que o Tribunal não está impedido de dar ou não dar credibilidade a um determinado depoimento desde que essa sua opção se mostre explicitada em termos racionais na motivação da decisão de facto e essa explicitação se mostre conforme às regras da experiência e da lógica.
De facto, como resulta do disposto no artigo 607º, n.º 4, do CPC, é essa análise crítica da prova que se espera e exige do juiz do processo, que não é – nem pode ser – mero receptáculo acrítico dos depoimentos, cabendo-lhe, por isso, avaliar da consistência, seriedade, objectividade e rigor de tais depoimentos, sabendo-se, como se sabe, que os depoimentos testemunhais são particularmente falíveis, mesmo quando são, como é o caso, pois que só foi indicada/ouvida uma testemunha, de sentido único.
Nesta perspectiva e como também já antes o referimos em outros acórdãos, a alteração da decisão de facto pela Relação, ainda que sustentada na sua própria e autónoma convicção, só se justifica quando se evidencia a existência de um erro do julgador ao nível da apreciação crítica da prova, ou seja, quando, como é o caso, estando em causa meios sujeitos à livre apreciação do julgador (artigo 396º, do Cód. Civil), se revela a existência de um erro ao nível da avaliação/valoração da prova que viola as regras da experiência e da lógica aplicáveis ao caso.
Dito isto, confrontando a motivação da sentença quanto aos factos julgados não provados com a audição integral (e não meramente parcial ou fragmentada) do depoimento da testemunha D… – a que procedemos nesta instância – não vislumbramos na avaliação desse depoimento a existência de um qualquer erro ao nível da apreciação racional, lógica e conforme com a experiência comum, de tal depoimento, único que, repete-se, a Autora ofereceu em abono da demonstração da factualidade por si alegada.
Com efeito, escutando na íntegra esse depoimento, dir-se-á que a testemunha prestou um depoimento vago, genérico (limitando-se a confirmar em termos afirmativos as perguntas que lhe eram colocadas) e hesitante, não denotando, de facto, qualquer conhecimento seguro e rigoroso da vida pessoal da Autora, referindo apenas que é amigo desta última (sem explicitar minimamente essa sua amizade com a Autora e a razão da mesma – “ajudo-a quando precisa …”), que foi seu vizinho no Porto até há cerca de 4/5 anos (ainda que tenha dito que só foi a casa da Autora “uma ou duas vezes…”, o que não deixa de ser estranho face à alegada amizade com a Autora e o pretenso conhecimento da sua vida pessoal), que nunca a viu com “nenhum companheiro”, embora também não conheça o marido da Autora, nunca o tendo visto, nem sequer o conhecendo (não sabia sequer que o mesmo é brasileiro…).
Digamos, pois, que, em nosso ver, na linha da convicção evidenciada pelo Tribunal de 1ª Instância, a testemunha, a despeito do que disse em termos genéricos e titubeantes, não revelou, de facto, qualquer proximidade bastante com a Autora (actual ou pretérita) que justifique, de um ponto de vista de razoabilidade e à luz das regras da experiência, um conhecimento minimamente preciso e sério sobre a vida pessoal da Autora e que permita ao tribunal, de forma segura e conscienciosa, ter como demonstrada a factualidade alegada pela mesma.
Na verdade, se a prova nunca é uma certeza absoluta ou naturalística sobre um determinado facto, ainda assim a prova em juízo não se basta com meras possibilidades ou conjecturas, destituídas de uma base objectiva e segura, pois que tem a prova que ser apta a produzir no espírito do julgador uma muito significativa probabilidade quanto à verificação do facto em causa.
Por conseguinte, em resumo, apreciando de forma autónoma a prova em causa (depoimento da testemunha D…), não vemos razões sérias e fundadas para divergir da convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância, a qual é absolutamente conforme com uma análise prudente, segura, lógica e conscienciosa da mesma.
Note-se, ainda, que a circunstância de o Réu ter sido citado editalmente e não ter contestado, face aos interesses indisponíveis em causa, não consente nem o efeito confessório da factualidade em causa (artigo 574º, n.º 2, do CPC), nem ainda um menor rigor ou exigência ao nível da apreciação da prova e da sua credibilidade.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto, sendo de manter como não provada a factualidade alegada pela Autora e constante das alíneas a)-d) do elenco dos factos não provados na sentença recorrida.
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IV.III. Do mérito da sentença:
Como resulta evidente dos termos do recurso, a sua procedência pressupunha, em termos prévios e lógicos, a demonstração da factualidade não provada e constante das citadas alíneas do elenco dos factos não provados.
Não ocorrendo essa alteração, basta ter presente a factualidade provada (e que se reconduz apenas à celebração do casamento entre a Autora e o Réu) para logo reconhecer que a acção tinha que ser julgada improcedente e o mesmo deve suceder com o presente recurso.
Na sentença recorrida e tendo presente aquela factualidade provada – que aqui se manteve -, escreveu-se com inteiro acerto:
Dispõe o art.º 1773.º n.º 1 do Código Civil na redacção supra referida que “o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges”.
O n.º 3 do mesmo preceito legal estabelece, por seu turno, que “o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º”.
Ora dispõe o art.º 1781.º do Código Civil na redacção supra referida que “são fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dura há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento”.
O art.º 1782.º n.º 1 do Código Civil na redacção também supra referida, por seu turno, estabelece que “entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer”.
Da análise da factualidade dada como provada não resulta a existência sequer de qualquer situação que possa, legalmente, ser configurada como uma separação de facto dos cônjuges ou qualquer outro fundamento de divórcio, sendo certo que o ónus da prova competia à autora conforme dispõe o art.º 342.º n.º 1 do Código Civil, razão pela qual e sem necessidade de tecer mais considerações, forçoso é de concluir que tem de improceder a presente acção.
Ora, com o devido respeito, não se nos afigura, face ao já decidido em sede de impugnação da decisão de facto, ser de acrescentar, de forma redundante, nenhuma outra consideração ou argumentação jurídica ao antes vertido na douta sentença, pois que, como se referiu, a temos como inteiramente correcta face ao quadro factual em presença.
Sendo assim, terá que improceder a argumentação da Recorrente e com ela a apelação.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por B…, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
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Custas pela Recorrente, pois que ficou vencida – artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Porto, 12.07.2021
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade

(O presente acórdão não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico)