Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043777 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CRÉDITO LABORAL CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO ENTRADA EM VIGOR INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201004191577/07.5TJVNF-J.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 FLS. 343. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O regime aplicável à graduação de créditos é o da data de declaração de insolvência com trânsito em julgado II- Assim, declarada a insolvência em data posterior à entrada em vigor do Código, os créditos laborais preferem à hipoteca anteriormente constituída sobre o prédio que constituía o local de trabalho. III- Neste sentido não é inconstitucional o art. 377º do C Trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1577/07.5TJVNF-J.P1 ____________ 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I No âmbito do processo de insolvência, que corre termos no …º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão, em que foi declarada insolvente B……….., LDA, por sentença já transitada em julgado, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ao abrigo do artº 130º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3. Nessa sentença, homologou-se a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e graduaram-se os créditos constantes dessa lista, de acordo com a seguinte ordem: Quanto ao bem imóvel: 1º - O crédito dos trabalhadores; 2º - Os créditos garantidos por hipoteca; 3º - Os créditos privilegiados da S. Social; 4º - Os restantes créditos reconhecidos como comuns e em rateio do que restar; 5º - O crédito subordinado. Quanto aos bens móveis: 1º - O crédito dos trabalhadores; 2º - Os créditos privilegiados da S. Social, elencados na relação; 3º - O ¼ do crédito do requerente; 4º - Os restantes créditos reconhecidos como comuns, nos quais se inclui o remanescente da quantia reclamada pelo requerente e em rateio do que restar. 5º - O crédito subordinado. Proferida essa sentença, veio dela recorrer o Banco C…………., recurso que foi admitido, como apelação, a subir imediatamente, no apenso de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo. Pelo Banco C……….. foram então apresentadas alegações de recurso, que culminam com as seguintes conclusões: I - O presente recurso vem interposto da douta sentença de verificação e graduação de créditos que, no que ao imóvel apreendido para a massa insolvente diz respeito, graduou o crédito reconhecido ao Banco C…………, S.A., depois dos créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente, quando no modesto entendimento do recorrente, deveria ter sido graduado em 1º lugar, e isto porque: II - Sobre o imóvel aprendido encontram-se registadas duas hipotecas voluntárias de que é beneficiário o Banco C…………., S.A., sendo que a 1ª foi constituída também a favor de outras entidades bancárias. III - A primeira daquelas hipotecas garante ao C………. o capital de Euros 639.000,00, os juros à taxa anual de 4,90625%, acrescidos de 4% em caso de mora e a título de cláusula penal, despesas de Euros 25.560,00 e até ao montante máximo de Euros 835.292,81, a qual foi registada a 06.10.2003. IV - O Código de Trabalho que a douta sentença recorrida se socorre, para graduar como graduou os créditos reconhecidos nos presentes autos entrou em vigor a 01.12.2003, ou seja, em data posterior à data do registo da hipoteca acima referida. V - Assim resulta claro que, quando o aqui recorrente aceitou financiar a sociedade B…………, Lda., estava seguro que, em caso de insolvência da financiada, o seu crédito, garantido por hipoteca, seria pago com prioridade dos demais, incluindo os dos trabalhadores. VI - Pelo que, o Código do Trabalho, designadamente o seu artigo 377º, que institui o privilégio que possibilitou a graduação dos créditos dos trabalhadores à frente do crédito do recorrente, aplicado pela sentença recorrida nos presentes autos viola, de forma grave, o princípio da segurança jurídica. VII - O Meritíssimo Juiz a quo limitou-se a aplicar de forma automática e cega o artigo 377º do Código de Trabalho, sem cuidar de apreciar os efeitos dos factos que deram origem ao nascimento dos créditos do aqui recorrente. VIII - Pois, o nº1 do artigo 8º do diploma preambular que aprovou o Código de Trabalho, prevê que: "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” IX - Ora, quanto à aplicabilidade da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, no tempo, é um problema originado pela sucessão de leis, in casu, a entrada em vigor do Código de Trabalho, que revogou a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, bem como a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto. X - A referida Lei n°99/2003, tal como já referido, entrou em vigor a 1 de Dezembro de 2003. XI - E em princípio não terá aplicação a factos ocorridos antes do início da vigência da lei nova. XII - Todavia, o problema não se resolve com esta singela formulação. XIII - Isto porque, os factos ocorridos durante o tempo de vigência da lei antiga -Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto -, enquanto regulados por tais diplomas legais, destinavam-se, necessariamente, a produzir efeitos e consequências com relevância jurídica. XIV - Como seja a graduação do crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores. XV - Dessa forma, muito embora o Código do Trabalho tenha vindo regular a matéria das garantias dos créditos dos trabalhadores, designadamente, os privilégios creditórios de que gozam, previstos no artigo 377º do referida diploma, a realidade é que tal artigo não deverá ser aplicável aos presentes autos, porquanto o facto que deu origem à constituição da aludida hipoteca e seu registo ocorreram em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho. XVI - Desta forma, o artigo 377º do Código do Trabalho não é aplicável aos presentes autos. XVII - Acresce que, o art. 751º do Código Civil contém um princípio insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil -vide Ac. do STJ, proferido em 03.04.2001, proferido na Revista nº 652/2001, 6ª, citado no Ac. do TRP, de 18.03.2004. XVIII - O que implica que, dizendo o nº 3 do art. 735º que os privilégios imobiliários são especiais, só a privilégios imobiliários especiais o artigo 751º se pode referir -e só estes -preferindo, portanto, à hipoteca, de harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art. 686º, nº1. XIX - O Legislador não integrou os privilégios imobiliários gerais no regime do art. 751º e não procedeu à alteração do regime que tal determinaria no que respeita aqueles nº 3 do art. 735º e nº 1 do art. 686º, ambos do Código Civil, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele criadas. XX - Está claro que não existe qualquer alteração ao direito vigente aquando da prolação da sentença recorrida e, a este propósito, o STJ, em acórdão datado de 31.01.2007, pronunciou-se neste sentido, concluindo que o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art. 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles protegidos perante os direitos de crédito garantidos por consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção. XXI - Pois, em substância, face ao registo predial, não pode existir um crédito, neste caso, o crédito dos trabalhadores, que, de uma forma clandestina, ultrapassa o crédito do credor com garantia real. XXI - Ainda que haja um entendimento diverso no que respeita à aplicação do Código do Trabalho, designadamente do seu artigo 377°, aos presentes autos, a verdade é que é entendimento do recorrente ser o referido preceito inconstitucional por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de o mesmo ser aplicável a créditos, e suas garantias, constituídos antes da sua entrada em vigor. XXII - Tal inconstitucionalidade resulta e deriva do facto de o artigo 377º do Código do Trabalho ter vindo instituir um ónus "surpresa" que põe em causa a fiabilidade que o registo predial merece, afectando, dessa forma, as legitimas e fundadas expectativas do recorrente, na qualidade de credor hipotecário, "apunhalando pelas costas" o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, constituindo, ainda, uma lesão desproporcionada e aviltante do comércio jurídico. A final requer que a sentença em crise seja alterada, graduando-se o crédito do Banco C…………. S.A. garantido pela hipoteca registada a 06.10.2003 antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da insolvente. Contra-alegou a Apelada, D………….., de acordo com as seguintes conclusões: 1 – Não merece qualquer reparo a douta sentença proferida de que a apelante recorre. Se não Vejamos: 2 – O art. 377º do Cod. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. 3 - Os créditos dos trabalhadores passaram, assim, com o novo Código do Trabalho, a gozar, ao invés do que anteriormente sucedia, de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, quando estatui: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”, Acresce que: 4 - A resposta à indagação sobre o concurso do duplo pressuposto que enforma o critério de violação do princípio da confiança e da certeza e segurança tem de ser negativa. 5 - Não pode, na verdade, desde logo, face ao controvertido entendimento sobre o enquadramento do anterior privilégio imobiliário geral na previsão do art. 749º ou do art. 751º, sustentar-se que o recorrente, enquanto credor hipotecário, pudesse e devesse confiar no reconhecimento da qualidade credor com preferência de pagamento sobre os créditos laborais em causa, antes – perante a natureza controvertida da questão, nomeadamente em sede de constitucionalidade – pudesse e devesse “contar com a eventualidade do seu posterior esclarecimento num ou noutro sentido” dadas as razões de interesse público, mesmo a nível dos direitos fundamentais que vinham sendo invocadas. O risco já existia desde a Lei de 86, bem anterior à constituição da hipoteca”. 6 – Ademais que, a Constituição prescreve também gozarem os salários de garantias especiais, nos termos da lei (artigo 59º, nº 3). 7 - O caso dos autos coloca-nos, assim, perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito. 8 - Ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, concluiu-se dever entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional. 9 – Termos em que deverão V/Exas. negar provimento ao douto recurso apresentado, mantendo a decisão proferida em 1ª instância, por a mesma, como se referiu e demonstrou não merecer qualquer correcção ou reparo, Assim se fazendo, sã e acostumada Justiça! Contra-alegou igualmente a Apelada E……………, donde concluiu: 1. Veio o “Banco C……….., S.A.” interpor recurso da douta sentença de verificação e graduação de créditos, na parte em que o Meritíssimo Juiz a quo entendeu, pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente, graduar em o crédito hipotecário da Recorrente atrás dos créditos laborais. 2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se que tal decisão não merece qualquer reparo e fez a melhor interpretação e aplicação dos textos legais atinentes. 3. Com a entrada em vigor do actual Código do Trabalho, desde 01/12/2003, nos termos do art. 21.°, n.º 1, da Lei n° 99/2003, de 27/08, são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, nomeadamente a citada Lei n.º 17/86, de 14/06; 4. Nos termos do art. 377.°, n.º 1, al. b) do actual Código do Trabalho, ao contrário da anterior legislação, na matéria relativa às garantias dos créditos dos trabalhadores, dispõe que “os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador gozam (...) de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade."; 5. Dispondo, ainda, o mesmo preceito legal, na al. b), do n.º 2 que “o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social”; 6. Como salientam P. de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág 62 “A lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando, por exemplo, a seu favor, um privilégio creditório, deve aplicar-se retroactivamente"; 7. E destacam, nesse sentido, o Ac. do S. T. J., de 29 de Maio de 1980, no BMJ, n.º 297, págs 278 e ss., em cujo o texto, embora reportando ao privilégio estabelecido no art.º 2° do Dec. Lei n.º 512/76, de 03/07, a favor dos créditos por contribuições do regime geral da previdência, se escreve: "trata-se de um preceito que, dispondo directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas (...), abstrai dos factos que lhes deram origem, limitando-se a regular a garantia patrimonial de tais créditos, pelo que está abrangido pela 2.ª parte do n° 2 do art.º 12° do Código Civil”; 8. No sentido acima propugnado, pronunciaram-se também os Ac. Rel. de Évora de 12/07/79 CJ, IV, 4, 1323, o Ac. do STJ de 05/06/96 CJ (STJ), IV, II, 112, o Ac. da Rel. de Lisboa de 28/01/98 CJ, XXIV, I, 95, o Ac. da Relação de Coimbra, de 11/10/2005, in www.dgsi.pt e o Ac. da Relação de Coimbra, de 27/09/2005, entre muitos outros; 9. Dado o exposto, e perfilhando o entendimento referido, afigura-se não haver dúvida que, por força do disposto no art.º 12º, n.º 2, 2ª parte, do Código Civil, o disposto no artigo 377º do Código do Trabalho aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do mencionado Código do Trabalho; 10. Na sequência da alteração introduzida ao art.º 751º do Código Civil, pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 08/03, de aplicação imediata, passou a constar a seguinte redacção: "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.”; 11. Ora, in casu, como resulta claramente dos autos, tanto a sede, como as instalações fabris da ora insolvente, e onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, eram unicamente nos imóveis apreendidos; 12. Entende a Recorrente que, por força do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do diploma preambular que aprovou o Código do Trabalho/2003, este regime legal não se aplicaria “às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente” à data da sua entrada em vigor; 13. Todavia, esta ressalva diz respeito, apenas e só, ao regime das relações juslaborais e não, como pretende a Recorrente, ao regime das relações contratuais entre a Recorrente e a Insolvente ou ao regime legal das hipotecas voluntárias. 14. Assim, por força do disposto no artigo 377.º do actual Código do Trabalho, os créditos laborais dos trabalhadores, por gozarem de privilégio imobiliário especial, são graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e prevalecem sobre as hipotecas, ainda que constituídas anteriormente (cfr. artigo 751.º do Código Civil); 15. Dado o exposto, e pelas razões aduzidas, devem os créditos laborais ser graduados antes dos créditos da Recorrente, pelo produto da venda dos bens imóveis que compõem a massa insolvente; 16. Mas mesmo que se considerasse correcto o entendimento de aplicar aos créditos laborais o regime jurídico previsto na Lei n.º 17/86, de 14/06 e na Lei n.º 96/01, de 20/08 (em detrimento do Código do Trabalho) – hipótese que não se concede nem concebe e que apenas por mero raciocínio teórico se formula – e salvo o devido respeito por entendimento diverso, sempre o privilégio imobiliário prevaleceria sobre as hipotecas, relativamente ao produto da venda dos bens imóveis e, consequentemente, deveriam, mesmo nesta hipótese, ser graduados à frente daquelas, como de seguida se demonstrará; 17. Com efeito, tanto a mencionada Lei n.º 17/86 como, posteriormente, a Lei 96/01, veio estabelecer que todos os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral; 18. É de partilhar a orientação doutrinal e jurisprudencial que, aplicando a estes privilégios o regime previsto no artigo 751.º do Código Civil, entende que os créditos laborais, quer estes respeitem a salários em dívida quer à indemnização pela cessação dos contratos de trabalho, devem ser graduados em bloco e preferencialmente em primeiro lugar, nomeadamente sobre os créditos garantidos por hipotecas; 19. Por o Código Civil ter apenas previsto privilégios especiais (artigo 735.°, 743.°, 749.º e 751.º), surgiu alguma controvérsia jurisprudencial e doutrinal quanto à aplicação deste preceito aos privilégios imobiliários gerais; 20. Acompanha-se o entendimento no sentido perfilhado nos Ac.s. do S.T.J., de 18/11/99 (B.M.I. n.º 491) e da Relação do Porto de 22.10.01 e de 26.11.01, nos termos do qual, na falta de norma específica da lei geral (para a qual remete o artigo 1.°, n.º 2 da Lei n.º 17/86) impõe-se a aplicação por via analógica daquele normativo; 21. Refira-se, ainda, que as razões expendidas nos Acórdãos n.ºs 362/02 e 363/02, do Tribunal Constitucional, que conduziram à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade, respectivamente, das normas constantes no artigo 2.º do Dec. Lei n° 512/76, de 03/07, do artigo 11° do Dec. Lei n° 103/80, de 09/05 e do artigo 104º do CIRS, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido preferir à hipoteca, nos termos do artigo 751º do C.C., não se verificam quando estão em causa créditos laborais; 22. Com efeito, a prevalência do privilégio imobiliário concedido aos trabalhadores sobre os direitos reais de garantia de que sejam titulares terceiros, radica em razões de carácter social; 23. O legislador ao conceder tais privilégios procurou tão só proteger, de forma especial, quem se encontra numa situação de desigualdade comparativamente com os outros credores que puderam proteger os seus créditos com garantias reais justificando, assim, o tratamento desigual para situações desiguais, realizando, deste modo, o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado; 24. Tal entendimento, encontra-se claramente espelhado nos artigos 12.°, n.º 3 da citada Lei n.º 17/86 e do artigo 4.°, n.º 3 da também citada Lei n.º 96/01, quando consagram que o privilégio aí concedido prevalece sobre os privilégios imobiliários especiais previsto no artigo 748.º do C.C., sendo certo que estes, por sua vez, preferem aos direitos reais de garantia, nomeadamente à hipoteca, ainda que esta seja anterior, conforme dispõe o art.º 751º do C.C.; 25. Por outro lado, não se pode dizer que ocorra, com tal entendimento, e no caso dos créditos laborais, propriamente uma violação do princípio da confiança, uma vez que a certeza do direito das pessoas, guiadas pela constituição de direitos reais de garantia, não fica abalada no caso dos créditos dos trabalhadores; 26. É do conhecimento comum que os particulares, especialmente a banca, quando celebram negócios jurídicos com as empresas, nomeadamente através da constituição de hipotecas sobre imóveis, que normalmente correspondem ao estabelecimento fabril da empresa, como é o presente caso, estão a par dos riscos inerentes à insolvência, nomeadamente das que decorrem dos preceitos legais em vigor; 27. Aliás, é o próprio Tribunal Constitucional que no Acórdão n.° 498/2003, de 22/10/2003 decidiu que não há identidade entre os créditos da Lei n.º 17/86 e os créditos da Segurança Social, e que estando em causa o direito fundamental dos trabalhadores à sua remuneração e à sua sobrevivência condigna, que o privilégio imobiliário geral procura assegurar, justifica-se a preferência deste à hipoteca de harmonia com o artigo 751.º do Código Civil; 28. Dado o exposto, devem, também na hipótese que ora se formula, os créditos laborais dos trabalhadores ser graduados em primeiro lugar, pelo produto da venda dos bens imóveis; 29. Decidindo neste sentido, a douta sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente os preceitos legais atinentes, nomeadamente os artigos 377.° do Código do Trabalho, artigo 12.° da Lei n° 17/86, de 14 de Junho, com as alterações constantes da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, e os artigos 12.º, 748.°, 749.° e 751.° do Código Civil. Dado o exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, deve ser mantida a douta sentença recorrida, na parte em que graduou, pelo produto da venda dos bens imóveis, em primeiro lugar os créditos laborais, com o que se fará JUSTIÇA!!! II A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra.III Na consideração de que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), é a seguinte a questão a decidir:- Do invocado erro na graduação dos créditos laborais com preferência sobre o crédito da apelante garantido por hipoteca. Questão que se prende com a discussão da aplicabilidade, ao caso, do artº 377º do Código do Trabalho ou das Leis nos 17/86 e 96/2001, e da inconstitucionalidade do artº 377º do CT, por violação do artº 2º da CRP. Importa, assim, apurar se na graduação de créditos, a serem pagos pelo produto da venda de um bem imóvel, os créditos dos trabalhadores da entidade insolvente prevalecem (ou não) sobre crédito garantido por hipoteca, mesmo que anterior. Anteriormente ao actual Código do Trabalho (Lei nº 99/2003 de 27/09) vigoravam as Leis nºs 17/86 de 14/06 e 96/2001 de 20/08. Estabelecia então o artº 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 17/86 que, para os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, por salários em atraso, esses créditos gozavam de privilégio imobiliário geral. Através da Lei nº 96/2001 esse regime veio a ser estendido a todos os créditos laborais não abrangidos pela Lei nº 17/86, sendo que o seu artº 4º, nº 1, al. b), veio a consagrar igualmente um privilégio imobiliário geral para esses créditos. Entretanto o Código do Trabalho (Lei nº 99/2003 de 27/09), doravante CT, veio a instituir, para «os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação», um privilégio imobiliário especial «sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade» (artº 377º, nº 1, al. b)). A revogação desse anterior regime foi diferida para a entrada em vigor das normas regulamentares do CT, por força do disposto nas als. e) e t) do artº 21º, nº 2, do diploma preambular do CT, pelo que, o novo regime entrou em vigor, tão somente, em 28/8/2004. No seu preâmbulo (artº 8º nº 1) veio este diploma a estabelecer a seguinte regra de aplicação no tempo: «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». Importa assim apurar qual o momento determinante para definir o regime aplicável a cada graduação de créditos. Tem-se entendido, pacificamente, que o momento determinante para tal é a data da declaração de insolvência, com trânsito em julgado, pois que, é nesse momento que se tornam imediatamente exigíveis as obrigações do insolvente: essa declaração determina o vencimento das obrigações do insolvente abrindo-se então a fase do concurso de credores (artºs 91º e 128º e ss. do CIRE) – cfr. ac. STJ de 1/4/2008, Proc. 08A329 in www.jstj.pt. A insolvência no presente caso, foi declarada com trânsito em julgado em data muito posterior à da entrada em vigor do CT, pelo que à situação dos autos é aplicável o regime constante do artº 377º do CT, vigente desde 28/8/2004. E esse regime, ao contrário do pretendido pela apelante, não é excluído por força do citado artº 8º, nº 1, do diploma preambular do CT. Tal regime manda aplicar o CT a situações laborais já constituídas em momento anterior à sua entrada em vigor, como é o caso dos contratos de trabalho dos trabalhadores reclamantes que tenham sido celebrados ou aprovados antes dessa entrada em vigor. Tais situações não se enquadram na excepção à aplicação imediata do diploma, prevista na parte final desse nº 1 do artº 8º, reportada a «efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», pois que, os contratos de trabalho subjacentes aos créditos laborais reclamados vigoraram até à sentença declaratória da insolvência, não constituindo, por isso, factos ou situações totalmente passadas. Não assiste, assim, razão à apelante quando alega que o momento determinante para definição do regime aplicável seria a data da constituição da sua garantia. Definido o regime legal aplicável vejamos então qual a garantia de que beneficiam os créditos laborais. De acordo com a nova redacção do art. 377° do Código de Trabalho - que veio a dar expressão legislativa ao princípio constitucional consagrado no n.º 3 do art.º 59º da CRP, segundo o qual os créditos salariais gozam de garantias especiais - os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste actividade. Mostra-se igualmente aplicável ao caso o disposto no artº 751º do C.Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8/3), que rege: «Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores». Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao graduar os créditos laborais dos trabalhadores da insolvente com preferência sobre o crédito hipotecário da apelante (ainda que esta garantia seja anterior). Verificada está ainda a condição prevista no artº 377º, nº 1, al. b), do CT (o trabalhador presta a sua actividade no bem imóvel do empregador), pois que este é o único imóvel da insolvida. Anteriormente, ao abrigo das Leis nºs 17/86 e 96/2001, que consagravam um privilégio imobiliário geral, prevalecia na jurisprudência, com alguma oposição, o entendimento de que os créditos dos trabalhadores não podiam, segundo esse regime, ser graduados à frente de crédito garantido por hipoteca, aplicando-se então o regime dos privilégios gerais, previsto no artº 749º do C.Civil, segundo o qual «o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente» – de que resultaria a preferência da hipoteca. Vejamos então se a aplicação ao caso do artº 377º do CT, com a inerente preferência dos créditos laborais sobre créditos hipotecários, ainda que constituídos anteriormente, pode ser considerada inconstitucional. Segundo a apelante, com tal aplicação, foi violado o princípio da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de Direito democrático, ínsito no artigo 2º da CRP, pois que, “o artigo 377º do Código do Trabalho ao vir a instituir um ónus "surpresa" põe em causa a fiabilidade que o registo predial merece, afectando, dessa forma, as legitimas e fundadas expectativas do recorrente, na qualidade de credor hipotecário, "apunhalando pelas costas" o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, constituindo, ainda, uma lesão desproporcionada e aviltante do comércio jurídico”. A propósito citamos o elucidativo Ac. do TRP, de 10-03-2009, Proc.1185/07.0TBPRD-H.P1 (Mário Serrano), in www.jtrp.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: “ I - A aplicação do art° 377° do CT a situações anteriormente constituídas (por força do art° 8°, no 1, do diploma preambular) consubstancia uma retroactividade normal ou de grau mínimo (aplicação retrospectiva ou imediata a situações duradouras, derivadas de factos passados), que aflora particularmente na previsão da 2 parte do n° 2 do artigo 12° do C.Civil, mas que não constitui uma retroactividade em sentido próprio (aliás, a jurisprudência constitucional alemã tem-na mesmo qualificado de retroactividade imprópria ou inautêntica), na medida em que há ainda aplicação para futuro, embora sobre situação jurídica iniciada na vigência da lei antiga. II - A preferência do legislador pelos privilégios creditórios dos créditos laborais em detrimento da hipoteca não significa uma «afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas» — pelo que se conclui inexistirem, in casu, expectativas dignas de tutela através da aplicação do princípio da confiança, insito no artigo 2° da Constituição, assim improcedendo a arguição de inconstitucionalidade formulada pela apelante.” No que concordamos. De acordo com esta orientação tem-se vindo a defender que “o princípio do Estado de direito democrático” consagrado no artigo 2º da CRP postulando uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, poderá ser afectado, embora somente quando tal afectação seja ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. Como bem refere uma das apeladas, o caso dos autos coloca-nos perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito. Sendo que, ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, há-de concluir-se que a restrição do princípio da confiança, operada pela norma em causa – o artº 377º do CT - não encontra obstáculo constitucional. Já na vigência do Código do Trabalho (CT), o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de não julgar inconstitucional o artº 377º, nº 1, al. b), daquele Código, considerando que a expectativa dos credores hipotecários numa graduação preferencial dos seus créditos não era particularmente sólida (seja porque a garantia não se estende à sua posição relativa em sede de graduação, seja pela incerteza legislativa quanto à criação de novos privilégios creditórios, seja pelas divergências jurisprudenciais que já vinham do regime anterior), ao mesmo tempo que se reconheceu «a dimensão pessoal e existencial que qualifica diferenciadamente os créditos laborais, justificando uma tutela constitucional reforçada». Aderindo a tal fundamentação também nós concluimos que a preferência do legislador pelos privilégios creditórios dos créditos laborais em detrimento da hipoteca, resultante da aplicação do art. 377º do CT a hipotecas anteriormente constituídas, não representa uma «afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas» – pelo que se conclui inexistirem, no caso, expectativas dignas de tutela através da aplicação do princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição. Improcede, por consequência a arguição de inconstitucionalidade exposta pela apelante. Concluímos, pois, não haver qualquer razão para alterar a graduação de créditos determinada pelo tribunal a quo. IV Termos em que, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.Custas pela apelante. Porto, 19 de Abril de 2010 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia |