Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014975 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199506019431083 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA PEREIRA COELHO IN LIÇÕES DE ARRENDAMENTO PAG269. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1094 N1. | ||
| Sumário: | I - A acção de resolução do contrato de arrendamento deve ser intentada dentro do ano posterior ao conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. II - Embora se prolonguem no tempo os efeitos da cessão a terceiros da posição contratual do inquilino, sem consentimento do senhorio, a conduta geradora da resolução do contrato celebrado deve qualificar-se como um facto instantâneo, uma vez que tal fundamento da cessação do arrendamento deriva de um único acto, no qual o mesmo se esgota. | ||
| Reclamações: | |||