Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9431083
Nº Convencional: JTRP00014975
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199506019431083
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA PEREIRA COELHO IN LIÇÕES DE ARRENDAMENTO PAG269.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1094 N1.
Sumário: I - A acção de resolução do contrato de arrendamento deve ser intentada dentro do ano posterior ao conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
II - Embora se prolonguem no tempo os efeitos da cessão a terceiros da posição contratual do inquilino, sem consentimento do senhorio, a conduta geradora da resolução do contrato celebrado deve qualificar-se como um facto instantâneo, uma vez que tal fundamento da cessação do arrendamento deriva de um único acto, no qual o mesmo se esgota.
Reclamações: