Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169/10.6TAALJ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO
PRAZO PRESCRICIONAL
Nº do Documento: RP20130313169/10.6TAALJ.P1
Data do Acordão: 03/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de não ter sido possível apurar em qual dos dois momentos temporais o Depoente faltou à verdade, se quando foi inquirido durante o inquérito, se quando foi ouvido em julgamento, quando é certo que os dois depoimentos por ele prestados são contraditórios e absolutamente inconciliáveis e, por isso, um deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o tipo legal de crime de falsidade de testemunho.
II - Como não foi possível apurar qual deles é, de facto, o depoimento falso, sabendo-se apenas, com a certeza exigível, que um deles é falso, a incerteza a este respeito tem de ser resolvida a favor do Depoente, através da consideração do primeiro depoimento como falso, e da data em que foi prestado como sendo a da consumação do crime para efeitos de contagem do prazo prescricional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 169/10.6TAALJ.P1


Decisão sumária ao abrigo do disposto nos arts. 417º nº 6 al. c) do C.P.P.

1.Relatório
No Tribunal Judicial de Alijó, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido B…, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º nº 1 do C. Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,5€.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que o absolva, para o que apresentou as seguintes conclusões:

1 – O arguido não se conforma com a condenação que lhe foi aplicada, não só no que concerne ao enquadramento jurídico-legal dos factos que serviram de base à sua condenação, como no tocante à matéria de facto dada como provada e que levou à sua condenação; pois há erro notório na apreciação da prova.
2 - O tribunal entendeu estarem reunidos os elementos típicos do tipo de ilícito base porque “o arguido, ou em sede de inquérito, na qualidade de testemunha, declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento, ou em sede de Audiência de Julgamento na qualidade de testemunha, declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento”, conclusão que por si só leva a que a sentença condenatória proferida esteja desprovida de fundamento.
3 - Não existem nos autos quaisquer elementos probatórios, nem foi feita qualquer prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o recorrente declarou falso, num ou noutro momento.
4 - Apenas e só existem duas versões do mesmo facto, não existindo prova que leve a concluir qual das versões não corresponde à verdade, como – aliás - se afirmou na sentença recorrida, que “não foi possível apurar em qual dos momentos o arguido faltou à verdade”.
5 - Até porque não se encontra fixada a verdade objectiva e sem saber qual é essa verdade não se pode afirmar a falsidade do depoimento do arguido prestado na qualidade de testemunha num e noutro momento.
6- Não tendo sido provado que o arguido omitiu a realidade dos factos em sede de audiência de julgamento e não existindo no processo nem tendo sido produzida prova em audiência de julgamento que leve a concluir que o arguido faltou à verdade em sede de inquérito, o mesmo terá que se absolvido da prática deste crime.
7 - A prova produzida e os factos constantes da acusação impõem decisão diversa da recorrida, conduzindo irremediavelmente à absolvição do crime de falsidade de testemunho pelo qual o recorrente foi condenado.
8 – Apesar da Acusação ser pelo artigo 360º, nºs 1 e 3, o tribunal condenou o arguido pela prática do crime previsto no n.º 1 porque, em síntese:
- resultou provado que as declarações prestadas em sede de inquérito e em sede de audiência de julgamento são contraditórias;
- não foi possível determinar que a falsidade tenha sido cometida em sede de audiência de julgamento, ou seja, após ter sido advertido de que se faltasse à verdade na qualidade de testemunha incorreria na prática de um crime de falsas declarações.
9 - Concluiu o tribunal, por isso, que a sua conduta – por não se demonstrar que o depoimento falso foi o prestado em sede de audiência de julgamento – cai na previsão do n.º 1.
10 - Todavia, esta conclusão é contraditória, pois que - se não se provou que o depoimento falso é o que foi prestado em sede de audiência de julgamento - também não se provou que seja falso o prestado em inquérito.
11 - Pelo que não se pode dizer que a conduta do arguido integra a previsão do art.º 360 n.º 1 do CP, ou seja, que prestou depoimento falso, como testemunha, quando foi ouvido, em inquérito, perante funcionário do órgão de polícia criminal.
12 - Pelo que se considera verificada a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e ainda erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, n.º 2, als. a) e c) do CPP).
13 - Em consequência, o enquadramento jurídico-legal teria forçosamente de ser outro que não o que consta da douta sentença recorrida, devendo absolver o arguido do crime de que foi acusado.
14 - Por outro lado, a douta Sentença condenatória não identifica o facto verdadeiro em relação ao qual o arguido faltou à verdade e teve intenção de alterar; não referindo em concreto quais foram as declarações falsas.
15 - E só estando fixada a verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso ”entendida aquela como “aquilo que o tribunal em face da produção de prova tenha dado como acontecido”.
16 - Na verdade só se estiver fixado esse facto histórico se poderá afirmar que em relação ao mesmo o arguido de forma intencional o alterou perante o tribunal, já que o elemento doloso, na sua vertente volitiva e intelectual se reportará sempre em última análise a um facto concreto conhecido do agente.
17 - Ora, tal conhecimento, em momento algum se encontra afirmado na matéria provada, nem constava já da acusação, razão pela qual a decisão a proferir só poderia ser a de absolver o arguido.
18 - Posto isto, impõe-se a reapreciação da matéria de facto que esteve na base da condenação do arguido e a modificabilidade da decisão recorrida.
19 - Existem provas nos autos que impunham decisão diversa, cujas razões se encontram exaustivamente expostas na motivação supra apresentada, nomeadamente:
- Prova documental:
• Depoimentos de folhas fls. 2, 3 dos autos;
• Acta da audiência de julgamento – folhas 4 a 10 dos autos;
• Declarações prestadas transcritas - folhas 16 a 76, dos autos; nomeadamente folhas 27, 36, 38, 39, 40, 66 e 72
- Da prova testemunhal:
• A convicção do Tribunal “a quo” assentou, no que concerne à matéria dada como provada referente aos recorrentes, no depoimento do Guarda da GNR C… que referiu que o arguido aquando do depoimento em sede de Inquérito foi alertado que deveria responder com verdade;
Mas referiu igualmente que o arguido colaborou e que não demonstrou qualquer problema em identificar o suspeito de tráfico de estupefacientes naquele Inquérito.
Ora, o depoimento prestado infirma que o arguido identificou o vendedor de produto estupefaciente, e que identificou o local onde ia comprar.
E isto não foi tido em consideração pelo tribunal recorrido.
20 - Pelo que facilmente se conclui que não se poderia ter condenado o arguido na prática do crime de um crime de falsidade de testemunho, tendo ocorrido clara insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada e notório erro na apreciação da prova - artigo 410º, 2, al. a) e c) do CPP.
21 - Contudo, mesmo que assim não se entendesse, devido à debilidade da prova produzida, então sempre teria de ter sido absolvido com base no princípio” in dúbio pro reo”.

Na resposta, o MºPº, manifestando a sua concordância com o entendimento perfilhado na sentença recorrida e que crê ser aquele que actualmente a jurisprudência vem seguindo, de acordo com o qual não é necessário, em face de dois depoimentos divergentes, apurar o momento em que o agente, na qualidade de testemunha, mentiu, defendeu que não se verifica nenhum dos vícios invocados pelo recorrente, devendo o recurso improceder e manter-se integralmente a sentença recorrida.
O recurso foi admitido.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual, concordando com o teor da resposta do MºPº na 1ª instância e defendendo que o facto de não se ter apurado em que momento é que o arguido, no processo em que tinha a qualidade de testemunha, prestou depoimento falso não invalida que, perante a contraditoriedade dos depoimentos por ele prestados, o crime de falso testemunho se encontre perfeito, também se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, tendo-se verificado a existência de causa extintiva do procedimento criminal, cumpre proferir decisão sumária.

2.Fundamentação
Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais:
- o recorrente foi inquirido como testemunha, durante o inquérito realizado no proc. comum singular nº 1/05.2GAVRL, no dia 19/12/05 (cfr. fls. 2-3);
- na mesma qualidade e nos mesmos autos, foi ouvido na audiência de julgamento que teve lugar no dia 18/11/10 (cfr. fls. 4-10);
- tendo-se constatado que existiam disparidades entre esses dois depoimentos, foi ordenada a extracção de certidão para instauração de procedimento criminal pela eventual prática de crime, a qual deu origem dos presentes autos;
- já nos presentes autos, no decurso do inquérito, o recorrente foi interrogado e constituído como arguido em 8/4/11 ( cfr. fls. 145-147 );
- na sentença recorrida foram considerados como provados, com relevo para a decisão a proferir, os seguintes factos:

1. No dia 18 de Novembro de 2010, pelas 16h30, no âmbito do julgamento no processo com o n.º 1/05.2 GAVRL, o arguido prestou declarações como testemunha
2. Para o efeito foi devidamente advertido e ficou ciente de que era obrigado a responder e responder com verdade às perguntas que lhe seriam colocadas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
3. Assim, e depois de devidamente juramentado disse: “que em 2005 ia comprar produto estupefaciente a …, geralmente mandava sempre alguém buscar, eu tinha o carro, levava sempre alguém comigo e é que iam sempre comprar”.
4. Quando perguntado se nunca comprara produto estupefaciente aos ali arguidos D… ou E… o arguido disse também: “Eu disse que não era eu que ia lá buscar”.
5. Ainda quando perguntado relativamente ao aí arguido D… se a alcunha D1… não lhe dizia nada, disse ainda: “Não, sempre o conheci por D…, por D1…, não”. Acrescentando ainda, quando perguntado se conhecia por D2…, que: “não só D…. mesmo, isso sim, só D…”.
6. No âmbito desses mesmos autos, o arguido foi ouvido como testemunha em sede de inquérito, nas instalações da GNR-NIC, em Vila Real, que se realizou no dia 19 de Dezembro de 2005, pelas 16h00, tendo sido advertido que teria de responder às perguntas feitas, e fazê-lo com verdade, sob penal de incorrer na prática de um crime, tendo prestado juramento legal.
7. No âmbito da mesma e respondendo às perguntas do Guarda da GNR C…, o arguido disse que: “não se lembrar a data em concreto, no entanto afirma ter-se deslocado à localidade de … por diversas vezes onde se encontrava com um indivíduo que apenas conhecia por “D1…” e residia junto ao café “F…”, a quem comprava heroína, pagando €10 por cada dose, que, no entanto, poderá tratar-se do “D2…”.
8. Do teor das declarações prestadas nos dois momentos processuais distintos, verificam-se duas versões antagónicas e incompatíveis sobre a mesma realidade, necessária e forçosamente, o arguido, num desses momentos, narrou factos que divergem do acontecido e percepcionado por si.
9. Assim, faltou conscientemente à verdade ou no dia em que prestou depoimento em sede de inquérito, em auto de inquirição de testemunha, ou no dia em que foi ouvido em sede de audiência de julgamento, como testemunha, bem sabendo que estava obrigado a dizer a verdade dos factos sobre os quais foi inquirido, não o tendo feito, apesar de saber que com tal atitude prejudicava o interesse do Estado na boa administração da justiça.
10. Tinha o arguido plena consciência que o seu comportamento era ilícito e proibido pela lei penal e, não obstante, quis levá-lo a cabo e alcançar os correspectivos resultados delituosos.
11. Sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punível.
(…)

3. O Direito
Para além das questões que o recorrente veio suscitar no recurso, e prejudicial ao seu conhecimento, apresenta-se uma outra, de conhecimento oficioso, que é a da prescrição do procedimento criminal.
O crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art. 360º nº 1 do C. Penal, pelo qual o recorrente foi condenado, consuma-se, quando o agente do facto seja ouvido como testemunha, com a prestação do depoimento falso, começando a correr a partir dessa data o correspondente prazo de prescricional, que no caso é de 5 anos (cfr. arts. 118º nº 1 al. c) e 119º nº 1 do C.P.P.
O facto de não ter sido possível apurar em qual dos dois momentos temporais o recorrente faltou à verdade, se quando foi inquirido durante o inquérito, se quando foi ouvido em julgamento, quando é certo que os dois depoimentos por ele prestados são contraditórios e absolutamente inconciliáveis e, por isso, um deles é necessariamente falso, não obsta a que se considere preenchido o tipo legal de crime em questão, tal como o vem entendendo a jurisprudência que pensamos ser maioritária[1], pelo menos a mais recente, e foi igualmente o entendimento perfilhado na decisão recorrida. É inquestionável que o crime foi cometido, apenas não se sabendo se o foi na 1ª, se na 2ª data, incerteza essa que não impossibilita um juízo seguro de condenação na medida em que “a certeza sobre a data de consumação do crime não é um requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito. A incerteza sobre a data de consumação do crime só poderá relevar para certos efeitos jurídicos, v.g., de consideração de uma eventual prescrição do procedimento criminal ou de aplicação de uma hipotética lei de amnistia, devendo, para esses efeitos, a incerteza sobre a data de consumação sempre ser valorada a favor do recorrente, pela aceitação daquela que lhe seja mais favorável.”[2]
De facto, “é irrelevante para a verificação do tipo a circunstância de se não ter apurado em qual das ocasiões o ora recorrente faltou à verdade, se quando prestou declarações em inquérito, se quando prestou depoimento em audiência. O requisito material ou objectivo que condiciona a verificação do tipo legal previsto no art. 360º, nº 1, do Código Penal, na vertente do depoimento testemunhal, é a prestação de depoimento falso, elemento que está indesmentivelmente comprovado, já que tendo o recorrente prestado declarações dispares naquelas duas ocasiões, não restam dúvidas de que num dos depoimentos faltou à verdade. E nem se diga, como o faz o recorrente, que nestas circunstâncias deveria ter sido absolvido em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Este é um daqueles casos “em que o juiz não logra esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes, um dado substrato de facto, mas em todo o caso o esclarece suficientemente para adquirir a convicção de que o arguido cometeu uma infracção, seja ela em definitivo qual for (…). Nestes casos ensina-se ser admissível, dentro de certos limites, uma condenação com base em uma comprovação alternativa dos factos”[2 - Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal I”, pag. 218]. Esta determinação alternativa dos factos constitui uma excepção ao funcionamento do princípio in dubio pro reo, sofrendo apenas os limites decorrentes do princípio da legalidade e os decorrentes da eventual verificação da prescrição relativamente a uma das incriminações (não necessariamente a mais antiga), já que no caso de factos temporalmente distanciados, a determinação alternativa nos termos preconizados não poderá funcionar em desfavor do arguido.”[3]
Haverá, então, que conferir se, em relação a uma das duas datas que a decisão recorrida admite como possíveis para a consumação do ilícito, se verificou alguma causa de extinção do procedimento criminal. Que, a existir, não pode deixar de ser considerada em favor do recorrente.
E é precisamente o que sucede no caso concreto pois, caso o crime se tenha consumado com a prestação do 1º depoimento, durante o inquérito, em 19/12/05, o prazo prescricional de 5 anos completou-se sem que nesse interregno tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão do mesmo. De facto, a prescrição ocorreu em 19/12/10, meses antes de o recorrente ter sido constituído como arguido, em 8/4/11, sendo esta a primeira causa que poderia ter travado a marcha da prescrição caso ela já não tivesse ocorrido.
Temos, pois, que, na eventualidade de o depoimento falso ser aquele que o recorrente prestou durante o inquérito, o procedimento criminal pela prática do crime prescreveu; diferentemente, se o depoimento falso tiver sido o que foi prestado durante a audiência de julgamento. E, como não foi possível apurar qual deles é, de facto, o depoimento falso, sabendo-se apenas, com a certeza exigível, que um deles é falso, a incerteza a este respeito tem de ser resolvida a favor do recorrente, através da consideração do primeiro depoimento como falso, e da data em que foi prestado como sendo a da consumação do crime para efeitos de contagem do prazo prescricional.
Assim sendo, terá de ser declarado prescrito o procedimento criminal contra o recorrente, não se podendo manter a decisão recorrida e ficando prejudicadas as questões que ele veio suscitar no recurso.

4. Decisão
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso, embora por razões distintas das invocadas e revoga-se a sentença recorrida, declarando-se prescrito o procedimento criminal contra o recorrente relativamente ao crime de falsidade de testemunho pelo qual havia sido condenado.
Sem custas.

Porto, 13 de Março de 2013
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
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[1] v.g. Acs. RP 22/11/06, proc. nº 0644016, 21/2/07, proc. nº 0645762, e 30/1/2008, proc. nº 0712790; RC 18/5/11, proc. nº 195/09.8TAVR.C1, 28/9/11, proc. nº 157/10.2TAMMV.C1, 29/2/12, proc. nº 910/09.0TACTB.C1, e 16/1/13, proc. nº 1689/11.0TACBR.C1; RE 22/11/11, proc. nº 40/10.1TAFAL.E1, e 7/2/12, proc. nº 19/11.6TAFAL.E1.
Em sentido contrário, no de que só estando fixada verdade objectiva é que se pode saber se o depoimento é falso, os Acs. RP 5/7/06, proc. nº 0546988 e 14/9/11, proc. nº 1289/09.5TAPRD.P1; RE 3/6/08, proc. nº 1564/07-1, 8/4/10, proc. nº 333/07.5TALGS.E1 e 10/4/12, proc. nº 77/09.3TAFAL.E1; RG 29/6/09, proc. nº 840/08.2TABRG.G1.
[2] cfr. o já citado Ac. RP 22/11/06.
[3] cfr. o já citado Ac. RC 18/5/11.