Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001829 | ||
| Relator: | RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAçãO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199102260500283 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N3. L 2127 DE 1965/08/03 BXVI C BXVII N2. D 360/71 DE 1971/08/21 ART70 ART71. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG471. AC STJ DE 1979/03/08 IN BMJ N285 PAG290. | ||
| Sumário: | Na valorização das incapacidades permanentes do trabalho, derivadas de acidente de viação, o Codigo Civil manda atender as regras da equidade, mas nada impede o recurso as regras da lei laboral proprias para o calculo das pensões devidas por aquelas incapacidades e sua remição, quando ela e possivel, embora as verbas encontradas atraves dessas bases tecnicas possam ser corrigidas em face de cada caso concreto. | ||
| Reclamações: | |||