Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4147/16.3JAPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HORÁCIO CORREIA PINTO
Descritores: INTÉRPRETE
TRADUÇÃO
MANDADO DE BUSCA
AUTO DE DETENÇÃO
Nº do Documento: RP201801244147/16.3JAPRT-C.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º745, FLS.183-203)
Área Temática: .
Sumário: I - O mandado de busca dirigido contra uma empresa, não tem de ser transcrito para castelhano, no caso de tendo-se apresentado como seu representante uma pessoa que falava aquela língua, nem no momento de lhe ser nomeado intérprete.
II – O auto de detenção subsequente, por flagrante delito, não tem de ser redigido em castelhano nem implica nomeação imediata de intérprete ao detido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4147/16.3JAPRT-C.P1
Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Relatório.

Despacho:
Valido as detenções efectuadas em flagrante e fora de flagrante delito, por crimes públicos, punidos com pena de prisão e por terem obedecido aos requisitos legais – artºs 254, nº 1, al. a) e nº 2, 255, 256 e 257 nº 2, todos do C.P.P. Indiciam fortemente os autos que:
Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, todos os arguidos integraram e passaram a colaborar com uma organização internacional dedicada ao tráfico de cocaína com o intuito de importar tal substância, por via marítima, da Colômbia, dissimulada em contentor contendo outra mercadoria de venda lícita, com o intuito de a introduzirem em Portugal e posteriormente distribuir e vender no espaço comunitário.
Para tanto, a dita organização criminosa deu-lhes instruções para que criassem ou adquirissem uma sociedade comercial, em nome da qual fosse feita a importação de peles da Colômbia, tendo ainda sido decidido arrendar um armazém para acondicionar o contentor onde viria a mercadoria importada e dissimulada a cocaína.
A arguida B… ficou incumbida de proceder à localização e arrendamento do armazém e bem assim à pesquisa e aquisição ou constituição da sociedade acima referida. A arguida B… usou para esses fins a sociedade C…, Ldª, que foi constituída em 2010 - empresa praticamente sem actividade (adormecida), sob gerência de cidadão espanhol de Madrid tendo como sede o seu escritório de contabilidade/mediação imobiliária sito na Avª …, no Centro Comercial D…, ne 13, 1º, em Valença.
Assim, após vários meses de contactos entre os arguidos e os membros colombianos da organização, bem como de contactos pessoais entre os arguidos B…, E…, F… e G..., e depois de tomados os procedimentos com vista acautelar o sucesso da operação, designadamente, fazendo primeiro várias importações de mercadoria de venda lícita (ananás e pescado), ficou decidido por todos que depois disso seria importado um contentor onde viria dissimulada, no interior da mercadoria e/ou na própria estrutura do contentor, a cocaína e que tal contentor viria para o porto H…. O referido contentor contendo cocaína, importado pela sociedade "C…, Ldª", deu entrada no porto H… no dia 9 de Setembro de 2017, às 02h50, e no dia 12 de Setembro de 2017, cerca das 08h00, foi transportado do Porto H…, em …, no camião com a matrícula .. - .. - UM, com o reboque nº ….., pertencente à Empresa I…, Lda., para a Zona Industrial de …, onde chegou cerca das 17h00. Chegou, entretanto, ao local o arguido E…, conduzindo a carrinha "Opel …", com matrícula ..-..-TA, propriedade da arguida B…. Dez minutos depois, dirigiu-se ao local a arguida B…, acompanhada de um indivíduo do sexo masculino, que deu instruções ao motorista para deixar o contentor encostado à parede do armazém com a letra … - armazém cujo contrato de fornecimento de energia eléctrica se encontra em nome da sociedade "C…, Ldª" - em virtude da galera não conseguir entrar no portão do armazém.
A arguida B… fechou o portão do referido armazém à chave, ficando com a mesma e depois o indivíduo que a acompanhava dirigiu-se à "Ford …" com a matrícula .. - .. - MZ (na qual este indivíduo e a arguida B… se haviam feito transportar até ao local) e retirou daí uma chave de fendas.
Depois, juntamente com o arguido E…, dirigiram os três até às portas do contentor, e tentaram abri-lo com a chave de fendas, o que não conseguiram. Após alguns minutos a conversar, separaram-se, tendo a arguida e o indivíduo que a acompanhou até ali, abandonado o local na carrinha "Ford …" e o arguido E… abandonado o local na carrinha " Opel …", matrícula .. - .. - TA, propriedade da arguida B….
No dia 12 de Setembro de 2017, entre as 19H30 e as 23h10, os arguidos fizeram vigilâncias ao local, utilizando os veículos automóveis VW … com a matrícula …. … (registado como propriedade de J… e habitualmente conduzido pelo arguido F…), SEAT … com a matrícula …. … e AUDI … com a matrícula ….. … (registado como propriedade de K…), conduta que repetiram no dia 13 de Setembro de manhã com o VW …. No dia 14 de Setembro de 2017, o arguido L… após passar várias vezes junto do hotel "M…", fazendo-se transportar no veículo "Opel …" com a matrícula ……., estacionou nas suas proximidades e entrou no veículo automóvel "Nissan …" com a matrícula .. – TB - .., onde se encontrava o arguido N…, ficando ambos a conversar cerca de trinta minutos.
Os arguidos L… e N… dirigiram-se para a zona industrial de …, efectuando várias passagens, de vigilância em toda a zona de acesso ao armazém onde se encontrava o contentor.
Após, o arguido N… levou o arguido L… até junto do hotel "M…", tendo este entrado no seu veículo automóvel "Opel …" e ido almoçar a um restaurante da cidade.
No dia 14 de Setembro de 2017, à tarde, após a intervenção de um camião com uma grua, o contentor foi colocado dentro do armazém acima referido. Os arguidos, com excepção da arguida B… e do arguido L…, que ficaram a efectuar vigilância em vários locais da cidade de Valença, dirigiram-se para o referido armazém, fazendo-se transportar nos veículos automóveis SEAT … com a matrícula …. … e VW … com a matrícula …. ….
Após, enquanto os arguidos F…, E… e G… vieram para o interior do veículo VW …, estacionado com a traseira virada para a frente do portão do armazém, ao lado do veículo SEAT …, o arguido N… permaneceu no interior do armazém. Os arguidos F…, E… e G… aperceberam-se da presença de agentes da Polícia Judiciária, pelo que, de imediato o arguido F… encetou marcha atrás, com o intuito de fugirem, não tendo logrado os seus intentos dado ter sido de imediato barrado o seu veículo por viaturas policiais, sendo os arguidos sujeitos a revista pessoal.
No interior do armazém foi encontrado, escondido atrás dos rolos das peles, o arguido N…, junto do qual foram encontrados, no chão, vários pacotes, de forma rectangular, e de dois tamanhos diferentes, num número total de 28 (sendo 14 pacotes pequenos e 14 pacotes maiores), sendo que um dos pacotes já se encontrava rasgado e com um produto de cor branco à vista, que desde logo se suspeitou tratar-se de cocaína, com o peso total bruto de 25.635,00 gramas.
Foram, ainda, encontrados e apreendidos:
1. No interior de uma mochila pertencente ao arguido N…, um contrato de aluguer de viatura em nome do próprio, referente à viatura Nissan …, com a matrícula PT ……, de cor …, um papel manuscrito alusivo à praia do …, Moinho …, Cabo …, um ticket do silo auto - Porto, um talão de pagamento de 52,50€ no Hotel O… - Porto, dois cartões de crédito dos Bancos P… e Q…, em nome de N…, um cartão suporte de sim da Vodafone com o ne …………., uma embalagem de cartão da Vodafone alusivo ao cartão com o ne ………;
2. Em cima de um balcão, um contrato de arrendamento de maquinaria sem operário à empresa C…, Lda, Valença referente a uma empilhadora;
3. No chão por baixo do contentor, um alicate de corte de grandes dimensões; uma rebarbadora da marca …, modelo … …, com o de série ……… ../2016, várias placas metálicas danificadas retiradas do fundo do contentor com recurso a rebarbadora;
4. Em cima da empilhadora, uma máquina de embalagem a vácuo, de cor …, da marca … PROFISSIONAL, vários sacos plásticos reforçados novos próprios para embalagem a vácuo;
5. Dez paletes de peles húmidas conforme declaração aduaneira constante nos autos;
6. Um contentor de 40 pés de cor laranja com a inscrição … …… .. que se encontrava no interior do armazém, apoiado em estacas de madeira e pela empilhadora.
O arguido N… informou os agentes de autoridade que na parte de baixo da própria estrutura do contentor se encontrariam mais embalagens de cocaína.
Nessa sequência, no dia 15 de Setembro de 2017, procedeu-se a diligências no sentido de retirar do interior da estrutura do contentor tais embalagens de cocaína, o que se conseguiu, sendo aí encontradas doze embalagens contendo um produto de cor branca, com o peso aproximado de 14.163,00 gramas.
Efectuado teste rápido ao produto contido em todas as embalagens apreendidas (no total, 40), com o peso total bruto de 39.798,00 gramas, o resultado foi positivo para a substância estupefaciente cocaína (substância incluída na Tabela I-B anexa ao Decreto-Lei n° 15/93, de 22.01).
Foram igualmente apreendidas as viaturas VW …, OPEL … e SEAT … bem como os vários telemóveis utilizados pelos arguidos e outros documentos relevantes, nomeadamente, no veículo Seat …, conduzido pelo arguido E…, foi encontrado um manuscrito com anotação das matrículas dos veículos utilizados pelos Inspectores da Polícia Judiciária que procediam à investigação e vigilância e também a guia de transporte do contentor onde foi encontrada a cocaína e cópia de documentação referente à importação do pescado e do ananás.
No interior das bagageiras das viaturas VW … e SEAT … foram encontrados uma fita métrica, uma caixa própria para acondicionar uma rebarbadora da marca "Bosh modelo …", sacos plásticos transparentes, nove discos próprios para rebarbadora, um par de óculos de protecção, um punho suporte de uma máquina rebarbadora, uma máquina rebarbadora da marca "Bosh modelo … . - …" e uma caixa com máscara de protecção safetop.
Foi ainda efectuada busca ao escritório da arguida B…, igualmente, sede da sociedade "C…, Ldª", sendo apreendida diversa documentação, entregue pela própria.
Na posse do arguido L… - que segundo informações das autoridades espanholas poderá ser antes S…, irmão do L…, procurado por crime de homicídio - foram encontrados e apreendidos quatro telemóveis, um cartão "Visa" da T…, um documento de transferência bancária da "T…" e um boarding pass (documentos dos quais consta que o arguido, de nacionalidade colombiana, viajou de Bruxelas para Madrid).
Os arguidos agiram de forma livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços com a intenção conseguida de importar cocaína para a introduzir em território nacional, e, seguidamente, a distribuírem no espaço comunitário, tendo perfeito conhecimento da natureza do produto importavam e iriam transaccionar. Os arguidos actuaram do modo descrito, em acção conjunta e concertada, para obterem avultados lucros económicos e para tanto, de forma livre, consciente e deliberada, decidiram aderir, e aderiram efectivamente, a grupo de carácter internacional dedicado exclusiva e/ou essencialmente ao tráfico internacional de produtos estupefacientes. Não ignoravam que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
Elementos de prova:
Autos de busca e apreensão de fls. 324 a 334, 472 a 483, 486, 489 a 502;
Autos de busca e apreensão de fls. 324 a 334, 472 a 483, 486, 489 a 502;
Autos de diligência externa de fls. 45 (realizada em 06.01.2017), 84 a 85 (realizada em 06.02.2017), 227/228 (realizada em 08.06.2017), 242 (realizada em 20.06.2017), 243 a 250 (realizada em 21.06.2017), de fls. 263/264 (de 08-08-2017), de fls. 265 a 267 (de 22.08.2017), de fls. 268 a 270 (de 17.08.2017), 299 a 321 (de 12, 13 e 14 de Setembro de 2017), de fls. 461 (14/09/2017);
Autos de revista e apreensão de fls. 353 a 431, 448 a 455; Autos de detenção de fls. 432 a 434;
Reportagem fotográfica para além da supra referida: 335 a 349 e 351 a 352; Registos policiais da Guarda Civil espanhola de fls. 503 a 515; autos testes rápidos e pesagem de fls. 350, 566 e 605;
Documentos de fls. 272 a 286; Anexo 1 referente à sociedade "C…, Ldª"; de fls. 462 a 471; e certidão de registo comercial de fls. 280 a 285; Mandado de busca e apreensão de fls. 484.
Os factos aludidos são susceptíveis de integrar, a prática, em co-autoria material e em concurso real, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 21 e 24 alínea c), ambos do Decreto Lei nº 15/93, de 22/01, e de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 28 nº 2, do Decreto Lei ne 15/93, de 22.01. Com excepção dos arguidos B… e L…, os demais não prestaram declarações. Não se nos afiguraram, todavia, credíveis as declarações da co- arguida B… quanto à ausência de participação e desconhecimento das actividades dos demais mormente do co-arguido E…, com quem disse manter um relacionamento amoroso, deixando-o, por vezes, pernoitar na respectiva residência.
Na verdade, considerando as várias vigilâncias efectuadas, o facto de acompanhar o co-arguido E…, transportando-o a ele e a outros indivíduos para encontros mormente com alguns dos co-arguidos junto do … de … (cfr. fls. 45, 46, 84 a 86, 242 a 250, 263 a 267, 268 a 270), o facto de ter estado no local onde se encontrava o contentor, de ter, também, tentado abrir o mesmo com uma chave de fendas (não é crível, nos termos referidos por aquela, que o fosse para verificar da possibilidade de abertura, não autorizada, por terceiros), de se ter deslocado para o local com outro individuo que identificou de forma vaga, de ter diligenciado pela importação do contentor com o produto estupefaciente, de a sede da sociedade importadora ser no edifício do seu local de trabalho, de ter um contacto próximo com o arguido E…, não conseguindo explicar, apesar de o transportar e conduzir o veículo pertença daquela, porque é desconhecia o que aquele discutia nas alegadas "reuniões de trabalho" - desconhecimento que não crível face a essa proximidade - e de ser, também, a Técnica Oficial de Contas da sociedade aludida, é manifesto, nos termos referidos/indiciários, o envolvimento daquela. Por seu turno, face às vigilâncias efectuadas nos autos, às voltas que deu no local onde se encontrava o contentor, numa "zona industrial" (local sem aparente interesse turístico, lúdico mormente para alguém, como disse, alegadamente em Portugal, de férias), à tentativa de eximir o controle policial (manobras de contravigilância), à falta de coerência quanto ao conhecimento do co-arguido N… (ora reportando-se a uma amizade da mãe, ora a amigos em comum), à falta de coerência quanto à justificação adiantada para entrar no veículo conduzido por aquele percorrendo vários locais (sem interesse), as declarações do co-arguido L…, também, não se afiguraram credíveis para infirmar a prova existente.
Todos os arguidos têm colaborado/integram uma organização internacional lhes facilita a fuga para evitarem a acção da justiça.
A arguida B… tem residência em Portugal e mantem contactos próximos, entre o mais, com o co-arguido E…, este com grande mobilidade geográfica, com quem disse manter, repete-se, uma relação amorosa e transportar nas deslocações para "reuniões de trabalho". Os restantes arguidos têm nacionalidade e residência estrangeira, movimentando-se pela Europa e Colômbia, este último conhecido como sendo país exportador de produtos estupefacientes.
A mobilidade, o facto de pertencerem a tal tipo de organização, com planeamento das actividades, distribuição - bem definida - das tarefas, preocupação em ocultar, ludibriar as vigilâncias policiais, o conhecimento delas mormente das matrículas dos veículos que transportavam os agentes policiais (fls 377), os lucros provenientes da comercialização da substância em causa, em quantidades elevadas (ainda que, por ora, sem determinação do grau de pureza - de acordo com as regras da experiência comum, não é crível que o acondicionamento e a dissimulação do produto, nos termos referidos, o seja de um com reduzido grau de pureza), a criação de uma sociedade para legitimar a comercialização de mercadoria lícita e a entrada desta através do Porto H… com utilização do contentor para transporte dissimulado de produto estupefaciente, permite concluir por um concreto perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, nomeadamente, aquisição e conservação ou veracidade da prova. De acordo com as informações policiais de fls. 503 a 514, os arguidos F… e E… estão indiciados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de forma organizada (no país vizinho - próximo do local onde foram interceptados "na zona da raia"), estando o arguido E… sujeito até 27/04/2018 à proibição de ausentar-se de Espanha aplicada pelo Julgado Central de Instrução nº 5 de Madrid por tráfico de drogas, medida que violou.
O arguido F… (que se apresenta com três identidades, conforme resulta de fls. 503 e 504 informação prestada pelas autoridades Espanholas) e o L… (que se suspeita, de acordo com as informações prestadas pelas autoridades espanholas, ser S…, irmão do L…, procurado por crime de homicídio), por suspeita de estarem a usar identidade falsa, circunstância que permite concluir pelo risco acrescido de fuga e de impossibilidade de os perseguir criminalmente.
Atento o tipo de organização em causa, o grau de sofisticação da actividade criminosa por ela desenvolvida e pelos montantes eventualmente investidos nas operações de tráfico em causa, atento o volume de droga apreendido e o presumível grau de pureza, é de presumir que, ainda, não foram detidos todos os membros de tal organização, designadamente, os do topo da hierarquia. Em liberdade, os arguidos podem contactar os restantes membros, em particular, aqueles que têm poderes de direcção, para que estes tentem iludir e confundir a actividade investigatória das autoridades policiais, ficando, também, face ao proventos económicos decorrentes, disponíveis para continuar a prestar a sua colaboração à organização criminosa, ou seja, para persistirem na sua actividade criminosa. O envio de contentores com conteúdo lícito em momento anterior à vinda do contentor com a cocaína, indicia "expedições testes", a existência de uma organização com capacidade para fazê-las e suportá-las (os custos inerentes), pretendendo-se criar um astro de importações e acordar a empresa importadora adormecida contando, também, para dificultar a investigação, face à experiência/formação profissional como Técnica Oficial de Contas - com os conhecimentos da co-arguida B….
A prova já recolhida é suficiente para indiciar os factos e os crimes em causa e concretamente as relações existentes entre os arguidos e o acordado, no sentido de recolher a droga em causa com vista ao seu tráfico, distribuição no mercado. Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados, bem como a justificação e fundamentação dessa mesma indiciação (como já referimos alicerçada nos elementos já recolhidos nos autos, cumpre, agora determinar a aplicação aos arguidos da(s) medida(s) de coacção, para além dos TIR's já prestados, e, em caso afirmativo, qual(is). O crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21 é um crime de extrema gravidade, gravidade esta patenteada, desde logo, na moldura penal, nas graves consequências que gera em sociedade, na destruição de vidas humanas e bem assim na instabilidade familiar de quem é vitima, e obtenção de elevadas e estrondosas quantias monetárias para quem se aproveita da desgraça e vícios alheios. Tudo o que acaba de se deixar dito permite, também, concluir de forma objectiva por um concreto e elevado perigo de continuação da actividade criminosa não só natureza do crime, da personalidade dos arguidos, do próprio prolongamento no tempo desta actividade com uma dimensão organizativa visível e internacional, e ainda, pela indiferença às regras vigentes pelo nosso ordenamento jurídico, na facilidade com que se opta pela violação da lei, nos meios utilizados para atingir os seus fins e na motivação dos arguidos (os elevados proventos económicos que a actividade de tráfico lhes proporciona). Dispõe o artª 193 do CPP sob a epígrafe" princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (…)
Assim, com a entrada em vigor das alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei 48/2007, de 29.08, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada para além das situações previstas nos artºs 202, 1, c) e 203e, 2, quando se mostre fortemente indiciada a prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos e a crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com a pena de prisão de máximo superior a três anos – alªs a) e b), do nº 1, do citado artº 202.
No entanto, à semelhança das demais medidas de coacção, com excepção do TIR, a prisão preventiva apenas pode ser aplicada se em concreto ocorrer alguma das seguintes hipóteses:
- fuga ou perigo de fuga;
- perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
- perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas - art. 204° a), b), e c).
Já referimos supra que o perigo é concreto e elevado, relativamente a todos os arguidos, o perigo de continuação da actividade criminosa, fuga e perturbação do decurso do inquérito concretamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. No caso presente, afigura-se-nos insuficientes as medidas de coacção não privativas da liberdade tipificadas no CPP, designadamente a medida de coacção de permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica. Na verdade, a mesma não garante que estes arguidos, a partir das respectivas residências, não continuem com a mesma actividade. No caso, é manifesto que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é incapaz de prevenir o perigo de continuação da actividade criminosa. A personalidade destes arguidos revelada, indiciariamente, nos factos imputados e o seu modo de vida, na perspectiva de poderem eventualmente ser condenados em prisão efectiva, conferem um grau tal de intensidade às exigências cautelares que, como supra se referiu, não se compadece com a permanência na habitação ainda que com vigilância electrónica.
(…)
Qualquer outra medida coactiva não detentiva mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada por se revelar absolutamente ineficaz perante as exigências cautelares existentes.
Neste quadro, a medida de prisão preventiva é a única que se mostra necessária, adequada e proporcional a aplicar a todos os arguidos porquanto as demais medidas do catálogo legal não se revelam aptas a prevenir, com eficácia, os perigos acima referidos e satisfazer as exigências cautelares.
Nesta fase, justifica-se assim a aplicação a todos os arguidos da medida de coacção de prisão preventiva, sendo a mesma decorrência lógica da aplicação do disposto nos artºs 191, 202 e 204, todos do CPP, o que se determina (artºs 191 nº2, 192, 193, 194, nº1, 202, nº 1, alineas a ) a c), todos do CPP).

Recurso do arguido E…
Conclusões:
A. Dos autos resulta que o mandado de detenção está escrito em língua portuguesa, sendo o arguido de nacionalidade espanhola.
B. Que o arguido foi coagido a assinar, apesar de não o entender.
C. O conhecimento do conteúdo do mandado é conditio sine qua non de um adequado exercício do direito de defesa, postulado, ao menos, no artigo 32 nº 1, da Constituição, tendo em conta nomeadamente, que só conhecendo o conteúdo do mandado de detenção se poderá saber, por exemplo, se a infracção foi amnistiada, se a pessoa foi definitivamente julgada pelos mesmos factos e ou a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida, para só mencionar casos mais expressivos.
D. E do mandado de detenção em causa não constam razões de facto e de direito que fundamentem a emissão de tal mandado, pelo que é o mesmo nulo por falta de fundamentos de facto e de direito.
E. Não constando do auto de detenção expressamente ter sido o recorrente inteirado do conteúdo do mandado, serão no mínimo fantasiosas todas as extrapolações que sobre o assunto se pretendam extrair de factos circunstanciais.
F. São igualmente nulas a detenção e a revista porquanto o arguido assinou os respectivos autos, autos esses redigidos em língua que aquele não conhece (e muito menos domina), não tendo sido fornecidas cópias em língua que aquele conhecesse nem tão pouco foi nomeado intérprete - cf. artigos 92, nº 2; art 120 nº 1 e nº 2, al. c).
G. A nulidade referente à falta de intérprete deve igualmente ser considerada insanável pois que o entendimento contrário viola o artigo artº 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável com força de lei constitucional por força do artº 16, nº 2 da CRP que, por se tratar de direitos, liberdades e garantias é de aplicação directa e vincula entidades públicas e privadas, nelas se incluindo o Tribunal cf. artº 18, nº 1 da CRP.
H. Violou a Meritíssima Juiz de Turno o comando ínsito no artigo 119 do CPP, pois deveria ter oficiosamente declarado a nulidade insanável da detenção e da revista, nulidades de conhecimento oficioso.
I. E, por essa via, o direito fundamental de defesa consagrado no artigo 32, nº 1, citado da Constituição e correlativa violação do artigo 21 da mesma Lei.
J. Tratando-se, como se trata, de violação de um direito fundamental, sempre seria aqui de ter a nulidade como insanável, à semelhança do que se encontra previsto no artigo 119.°, d), do Código de Processo Penal, embora a «falta de inquérito», aqui se restrinja a falta de um ato [essencial] do inquérito - a falada falta de informação - em relação à qual se pode afirmar afoitamente a «falta de inquérito», com a consequente nulidade absoluta do ato documentado pelo «auto de audiência» levado a cabo no tribunal a quo.
K. Ao validar a prova tendo em conta as assinaturas do arguido (no mandado de detenção e no auto de busca e de revista) mas não tendo em conta o facto deste ser desconhecedor da língua portuguesa e portanto ser legalmente exigível, sob pena de nulidade, a presença de intérprete, ou de escrita na língua materna do arguido, aquele despacho ficou irremediavelmente inquinado, por se ter baseado em provas obtidas de forma ilegal.
L. O mandado de busca entregue ao arguido E… está redigido em português.
M. A busca também não foi feita aquando da detenção de flagrante delito.
N. Os arguidos foram detidos através de mandado de detenção, no entanto, mesmo que tivessem sido detidos em flagrante delito a verdade é que, aquando da realização da busca o flagrante delito já havia cessado, pois, o recorrente E… foi detido às 17.30 horas do dia 14-09-2017, e a busca só ocorreu no dia seguinte, pelo que, quando ocorreu a busca já não havia flagrante delito, o qual cessou com a detenção.
O. Não tendo havido consentimento válido para a realização da busca, nem um caso de flagrante delito, é manifesto que a busca efectuada é nula e, consequentemente, as provas obtidas através delas, nos termos do artigo 125 e 126 do Código de Processo Penal, não podem ser utilizadas.
P. A busca é nula, e consequentemente a prova indiciária que dela resultou é inválida.
Q. Nesta medida, a nulidade da referida busca é inevitável, por força das disposições combinadas dos artºs 92 n°2 e 120 n°2 al. c), ambos do CPP, na medida é que irrelevante que o arguido tenha assinado a necessária autorização de busca, já que não tendo essa autorização sido traduzida para a sua língua, nem se comprovando que no ato interveio o competente interprete, a lei presume que o arguido não sabia o que estava a assinar, retirando, por isso, qualquer validade a tal assinatura, na medida em que essa documentada autorização não pode corresponder, nos termos legais, a uma busca efectivamente autorizada pelo arguido, nem lhe foi nomeado intérprete aquando da autorização para realização de busca, nem na diligência em si mesma.
R. Estes factos são manifestamente violadores, respectivamente, dos artºs 92 n°2 e 174 n°6, ambos do CPP, assim se traduzindo na nulidade da respectiva busca e das apreensões nela realizadas, em conformidade com o estatuído nos arts° 120 n°1 al. c) e 122 nº1 e 2, ambos do CPP.
S. A inobservância da regra de nomeação de intérprete, consubstancia uma nulidade prevista no artigo 120 nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal.
T. Não é exigível que o recorrido invocasse tal nulidade até ao termo do ato em que a mesma foi cometida, uma vez que o processo está em segredo de justiça, e não lhe foi permitida a consulta do processo, sendo ainda certo que, aquando da realização do primeiro interrogatório judicial o defensor ainda não tinha conhecimento de que o recorrido tenha assinado autorização para a realização de busca sem a presença de intérprete e sem que o auto estivesse traduzido para espanhol.
U. Consta dos autos que um dos arguidos é cidadão de nacionalidade albanesa, e não é conhecedor, e muito menos dominam a língua portuguesa, e apesar de já ter a qualidade de arguido aquando da realização da busca, e, por isso ser beneficiário dos direitos inerentes a tal qualidade, a verdade é que, em violação do disposto no artigo 64 alínea d) do Código de Processo Penal, aquando da autorização e da realização da busca domiciliária, tal arguido não estava representado por defensor.
V. Tal situação, constitui uma nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal.
W. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 122 do Código de Processo Penal, as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem, pelo que, é manifesto que além das detenções e autorizações, também as buscas, quer domiciliárias, quer não domiciliárias, e as apreensões efectuadas são inválidas.
X. O despacho sub judicie vive carregado de extrapolações fantasiosas que sobre o assunto pretende extrair de factos circunstanciais, nomeadamente quando contrapostos com as razões indicadas nos pontos 45 a 51 da motivação de recurso, que por razões de brevidade aqui se dão por reproduzidos.
Y. Não existe nenhum elemento de prova indiciária que corrobore a ideia de que uma "organização criminosa" deu instruções aos arguidos para que criassem ou adquirissem uma sociedade comercial, ou quais as tarefas de cada um dos arguidos na execução de um plano para importarem cocaína, por via marítima, da Colômbia.
Z. Não existe uma única escuta telefónica ao arguido E… que corrobore tal tese especulativa, nem, tão pouco, lhe foi apreendido - sequer - um telemóvel.
AA. Não existe nenhum elemento indiciário de prova que consubstancie a afirmação no douto despacho de que "após vários meses de contactos entre os arguidos e os membros colombianos da organização", muito menos que o arguido E… tenha tido esses contactos.
BB. O contentor chegou a Valença no dia 12-09-2017, cerca das 17:00 horas, e porque era necessária uma grua para colocar o contentor dentro do armazém, acabou por ficar por mais de dois dias na rua.
CC. Com receio de as peles poderem ser furtadas ou roubadas - até porque disso suspeitava o arguido E… -, verificaram se a porta do contentor poderia ser aberta pelo exterior.
DD. A preocupação dos arguidos verifica-se apenas em relação ao interior do contentor.
EE. Os arguidos não demonstram qualquer preocupação com o exterior do contentor, mas apenas com o conteúdo do contentor, ou seja, as dez paletes de peles.
FF. Prova do seu desconhecimento da existência de droga no contentor.
GG. Pois que a droga não foi encontrada no interior do contentor, mas encontrava-se acessível pelo seu exterior, dissimulada no interior da estrutura do contentor.
HH. O arguido E… não fez nenhuma vigilância ao local onde estava o contentor, pelo menos no sentido que se lhe pretende imputar a PJ.
II. O arguido E… apenas passou no local uma única vez, no dia 12-09-2017, para verificar se a porta do contentor se mantinha fechada.
JJ. O arguido E… nunca tentou fugir à polícia, ao contrário do plasmado no despacho.
KK. O arguido E… desconhece em absoluto como entrou no armazém o arguido N….
LL. Indivíduo que o arguido E… nunca tinha visto na sua vida, tal como bem sabem os Srs. Inspectores da PJ.
MM. É falso que um dos pacotes de droga já estivesse rasgado, ou pelo menos, que o arguido E… o tenha visto rasgado.
NN. O despacho sub judicie é referido que "(...) no interior das bagageiras das viaturas VW … e SEAT … foram encontrados uma fita métrica, uma caixa própria para acondicionar uma rebarbadora da marca "Bosh modelo …", sacos plásticos transparentes, nove discos próprios para rebarbadora, um par de óculos de protecção, um punho suporte de uma máquina rebarbadora, uma máquina rebarbadora da marca "Bosh modelo …", e uma caixa com máscara de protecção safetop (...)".
OO. Ora, o despacho não especifica o que se encontrava em cada uma das bagageiras, sendo certo que nenhum desses artigos poderia estar na bagageira do SEAT … - para o processo, habitualmente conduzido pelo arguido E….
Por todo o exposto se requer:
a) A declaração de nulidade da busca efectuada ao veículo do arguido e ao armazém em causa nos autos por falta de nomeação de defensor e de intérprete;
b) A declaração de nulidade da detenção efectuada ao arguido, por falta de nomeação de defensor e de intérprete;
c) Consequentemente deverá ser decretada a invalidade das provas obtidas mediante os meios de obtenção de prova inválidos (referidos nas alíneas anteriores), uma vez que aquelas destes dependeram (cf. novamente artº 122, nº 1, do Código de Processo Penal);
d) Nessa sequência, caindo por terra grande parte do substrato em que se sustentou o despacho que ordenou a prisão preventiva, isto é, mostrando-se inválidas as principais provas que levaram à aplicação da prisão preventiva ao arguido, deve ainda, o despacho que validou os meios de prova e as provas assim obtidas, ser considerado igualmente inválido (artº 122, nº 1 do CPP);
Nesta conformidade, se entenderem V. Ex.cias não mandar repetir a promoção do Digníssimo Procurador do Ministério Público quanto à medida de coacção a aplicar ao arguido sem considerar as provas que aqui se pretende sejam declaradas inválidas (artº 122, nº 2 do CPP), devem optar por proceder à substituição da medida de coacção que, nos atrevemos a considerar mais adequada, proporcional e necessária ao caso concreto, a prestar caução, nos termos do artº 206, do CPP, em montante de 15.000,00 (quinze mil euros), o que nos parece necessário, adequado e proporcional às dúvidas que aqui se elevam e em ordem às exigências legais…

Resposta do MP.
Concluindo-se:
O recorrente foi detido em flagrante delito, tendo sido validada a sua detenção, não sendo esta nula pelo facto de o auto de notícia de detenção, o auto de busca ao armazém e ao ser veículo, não estarem redigidas em castelhano e não lhe ter sido nomeado intérprete.
Ao recorrente foi nomeado intérprete, no auto de interrogatório de arguido detido, tendo, assim, tomado conhecimento dos factos e provas que lhe eram imputadas, possibilitando a sua cabal defesa.
A busca ao armazém foi efectuada pela PJ, munido de mandado passado nos termos do disposto no artº 110 e 12, nº 1, h) da L nº 37/2008, de 6 de Agosto, dado que o MP delegou nesta órgão de policia criminal a realização de inquérito, tendo sido atempadamente validas as apreensões.
A revista e busca ao veículo do recorrente, onde este se encontrava, foram realizadas ao abrigo do disposto no artº 251, nº 1, a) do CPP, sendo ainda admissíveis tais revistas e buscas, nos termos do disposto no artº 174, nº 1, a) e b) e nº 5, c) do CPP, dado que foram realizadas após a detenção em flagrante delito.
Esta revista e buscas não domiciliárias foram implicitamente validadas, por ser inequívoca essa posição quer do MP, que validou as apreensões efectuadas, nos termos do artº 178, nº 5 do CPP, quer da Mm" Juiz a quo, que fundamentou a sua decisão nesses diligências e subsequentes apreensões.
O recorrente mostra-se fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p e p pelo artº 21 e 24, c) do DL do Cód. Penal e, ainda de um crime de associação criminosa, p e p pelo artº 28, n° 2 do DL n" 15/93, de 22 de Janeiro.
Estes crimes são puníveis com pena de prisão até 15 anos, admitindo, assim, a aplicação da prisão preventiva, nos termos do disposto no artº 202, nº 1, a), e c) do CPP.
Deste modo, não houve qualquer violação do principio da legalidade, previsto no artº 191 do CPP, ao ser aplicado ao recorrente a prisão preventiva.
Por outro lado, existe, em concreto, perigo de fuga e de continuação da criminosa, face aos antecedentes criminais do arguido, ao facto de este não ter residência em Portugal e de pertencer ou colaborar com urna organização de tráfico de cocaína com ligações à Colombia.
Ora, o despacho que aplicou a prisão preventiva fundamenta esta opção, afastando a aplicação de outras medidas de coacção, designadamente a imposição de uma mera caução no montante de €15.000,00.
A prisão preventiva é adequada às exigências cautelares que se fazem sentir no caso em apreço, é proporcional à gravidade dos crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas ao recorrente e toma-se necessária visto que a prestação de caução não acautela o risco de fuga e de continuação criminosa.
Deve, assim, ser rejeitado o presente recurso, por não ter sido violadas as normas invocadas

Parecer:
A constituição de um cidadão, designadamente, de um suspeito, como arguido é sempre efectuada através da comunicação feita ao visado, pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, de que a partir daquele momento como tal se deve considerar (art°s. 57°, nº 3, 58, n° 2 e 59, nº 1, do C. Processo Penal.
E é apenas a partir deste momento que o cidadão adquire o estatuto de arguido, sendo- lhe assegurado o exercício de direitos e deveres processuais (artº 60, do C. Processo Penal) entre eles, os previstos no artº 61, do C. Processo Penal (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. 1,4a Ed., 289).
Entre os direitos de que, em especial, goza o arguido, conta-se o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele (artº 61, nº 1, f), do C. Processo Penal).
Dispõe o artº 64, nº 1, c), do CPP que é obrigatória a assistência do defensor em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.
Presume-se nestas situações, que as capacidades do arguido para apresentar a sua defesa pessoal se encontram diminuídas, impondo-se por isso a defesa técnica, assegurada pelo defensor, enquanto técnico do direito para tal habilitado.
A inobservância desta regra da presença obrigatória do defensor é sancionada pela lei como nulidade insanável (artº 119, c), do C. Processo Penal).
Estabelece o artº 92, nº 2, do CPP que, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
Não se questiona que esta norma é aplicável ao arguido que não conhece ou não domina a língua portuguesa, como aliás claramente resulta do nº 3 do mesmo artigo, onde se prevê a possibilidade de este nomear um outro intérprete [além do já nomeado] exclusivamente para assegurar a tradução das conversações com o seu defensor.
A falta da nomeação de intérprete nos casos em que é obrigatória é sancionada pela lei como nulidade dependente de arguição ou seja, nulidade sanável (artº 120, nº 2, c), do CPP).
(...)
A Constituição da República Portuguesa “precisamente porque entendeu que o arguido que não conhece ou não domina a língua portuguesa só pode beneficiar de um processo equitativo se entender todos os actos processuais cuja compreensão se mostre necessária a uma defesa efectiva, é que o legislador estabeleceu a obrigatoriedade de estar assistido por intérprete”.
(…)
Revistas e buscas são meios de obtenção da prova. Há lugar a revista quando existem indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, e há lugar a busca quando existem indícios de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (artº 174, n°s 1 e 2, do C. Processo Penal).
Em regra, as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente (artº 174, n°3, do C. Processo Penal).
Porém, os órgãos de polícia criminal podem efectuar revistas e buscas sem aquela autorização ou ordem, nos casos, a) de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoas, b) em que o visado consinta desde que o consentimento fique, por qualquer forma, documentado, c) e aquando de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão (n° 5 do artº 174, do C. Processo Penal). Nos casos previstos em a), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução, e por este apreciada, a fim de a validar, ou não (nº 6 do artº 174, do C. Processo Penal).
No âmbito das medidas cautelares e de polícia - que não são actos processuais mas de policia, embora possam ser anteriores ou contemporâneos do processo (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2a Ed., 63 e ss.) - aos órgãos de policia criminal compete, mesmo antes de qualquer ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova designadamente, compete-lhes proceder a exames dos vestígios do crime e assegurar a sua manutenção, colher as informações que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição, e proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas (artº 249, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal).
O artº 251, do C. Processo Penal disciplina as revistas e buscas no âmbito das medidas cautelares e de polícia.
Assim, também aqui os órgãos de policia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se (alínea a), do n° 1, do artº 251, do C. Processo Penal), sendo nestes casos, correspondentemente aplicável o disposto no n° 6 do artº 174, do C. Processo Penal.
Como se vê, é a urgência da medida e a sua relevância para efeitos recolha, aquisição e conservação da prova, no processo já existente ou, eventualmente, a instaurar, e cuja demora na obtenção da autorização da autoridade judiciária poderia fazer perigar ou mesmo, perder, que estão na origem da atribuição destas competências aos órgãos de polícia.
Mas, por outro lado, ciente do risco de utilização abusiva das medidas de polícia, para além de as restringir aos actos urgentes, não deixou o legislador de subordinar a sua homologação isto é, a sua validação para o processo, à autoridade judiciária (cfr. Prof. Anabela Miranda Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, CEJ, 71). Com vista à sua validação pelo juiz de instrução (art°s. 174, n° 6, e 251, n° 2, do CPP) e consequente integração no processo enquanto meios de prova, as revistas e buscas levadas a cabo no âmbito das medidas cautelares e de polícia, devem ser devidamente documentadas.
Porém, (...), em lado algum impõe a lei, e nem se justificaria, atento, além do mais, o principio jura novit cúria, que naquela documentação tivesse que ser invocado pelo órgão de policia criminal que as medidas tomadas o tinham sido ao abrigo das medidas cautelares e de polícia previstas no artº 248 e ss. do C. Processo Penal.
A única imposição da lei é que o órgão de polícia criminal que procedeu às diligências elabore um relatório do qual constem, de forma resumida, as investigações efectuadas e seus resultados, os factos apurados e as provas recolhidas (artº 253, n° 1, do C. Processo Pena!).
E é precisamente esse relatório, que se encontra a fls. 318 a 323 dos autos, que antecedeu a remessa ao M°P°, que proferiu o despacho de fls. 325 a 335 e ordenou a remessa dos autos ao M°P° JIC, para Ia interrogatório judicial, findo o qual foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva que o arguido impugna.
Ora, a gravidade dos factos ilícitos imputados ao arguido, perante os indícios fortes existentes nos autos, e os perigos concretos que se verificam de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação para a aquisição da prova, exigem que seja a prisão preventiva, a única medida de coacção adequada e proporcional às medidas cautelares que o caso concreto demanda.

Cumpriu-se a artº 417, nº2 do CPP.

Resposta do arguido ao parecer.
Reafirmam-se as alegações reproduzidas no recurso.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta à apreciação do mérito.
Mantém-se a regularidade da instância.

Fundamentação e Direito.
O objecto do recurso compreende os seguintes aspectos mais relevantes.
a) O arguido foi coagido a assinar o mandado de detenção, não estando este redigido em língua castelhana, nem a sua detenção foi acompanhada da nomeação de defensor;
b) O mandado não continha os factos que motivaram a sua detenção;
c) O auto de revista, que assinou, também não estava redigido em castelhano e nem lhe foi nomeado intérprete;
d) A busca efectuada no armazém e aos veículos é nula por não ter sido efectuada aquando da detenção em flagrante delito, nem ter dado o seu consentimento;
e) Pelas mesmas razões, a apreensão do produto estupefaciente também é nula.
f) O despacho recorrido e que ordenou a prisão preventiva é nulo por se ter baseado em provas nulas;
g) A medida de coacção é exagerada e desproporcional devendo a mesma ser substituída por prestação de caução.
Vejamos a consistência das arguidas nulidades e se a medida de coacção pode ser substituída por outra que não a prisão preventiva.
O arguido recorrente, bem como outros co-autores, foram detidos em flagrante delito, como melhor se pode ver do auto de detenção de fls 432/434, no dia 14 de Setembro de 2017, cerca das 17,30 h. O arguido foi interceptado por volta das 17,15 h, junto ao armazém, cfr. fls 307. A porta do armazém foi imediatamente arrombada para que fosse possível executar o mandado de busca (fls 322 e 324) no seguimento foi apreendida a cocaína e efectuado um teste rápido preliminar, como forma de as autoridades se certificarem do produto apreendido. Não esquecer que estávamos perante um conjunto de arguidos e a acção policial tinha como propósito interceptá-los, pelo que, uma vez surpreendidos os arguidos F… e G…, procedeu-se ao arrombamento do armazém, iniciando-se a busca às 17,35 que se prolongou até às 20 h, cfr. mandado de fls 322, emitido pela PJ, sob determinação superior.
Efectuada a busca foi detido o arguido N… e apreendidas 28 embalagens de cocaína no contentor (fls 322/325). Foram ainda detidos em flagrante delito os arguidos F…; G… e o referido N….
O conceito de flagrante delito é suficientemente amplo para justificar a detenção do arguido. Por flagrante delito, segundo a prescrição prevista no artº 256 do CPP, entende-se quando o infractor é detido no local da infracção; durante a execução ou imediatamente após ter terminado o acto ou quando o agente é perseguido, depois da prática do crime, ou encontrado com objectos que mostram claramente que acabou de cometer o crime ou nele participar. De particular interesse ainda o flagrante delito nos crimes permanentes. CPP Anotado – 16º Edição/2007 – fls 564/565 – comentário ao artº 256 do CPP – Maia Gonçalves. Neste sentido a resposta do MP fala em actualidade e evidência probatória.
A detenção do arguido recorrente, efectuada pelas autoridades policiais em flagrante delito, obedeceu ao disposto no artº 255, nº1, alª a) do CPP. Qualquer autoridade policial deve, em caso de flagrante delito, por crime a que corresponda prisão, cujo procedimento não dependa de acusação particular, proceder à detenção do infractor (251, nº1, alª a) e nº 4 do CPP).
A revista teve lugar no dia 14 de Setembro, às 17,55 h, cfr fls 366.
A revista obedeceu ao disposto no artº 251, nº1, alª a) do CPP, onde foi apreendido o veículo; objectos e documentos, destacando-se um guardanapo de papel com o nome da sociedade buscada; a indicação do número fiscal e uma anotação sobre as matrículas dos veículos da PJ, utilizados nas vigilâncias.
As buscas não domiciliárias – busca ao armazém – e a busca ao veículo foram efectuadas no âmbito da competência delegada do MP para com a PJ e posteriormente validadas pelo MP, validando simultaneamente as apreensões.
A validação ocorreu por força do artº 174, nº5 do CPP.
Feita esta resenha centremo-nos na detenção.
A detenção pode ter lugar nas condições e segundo os pressupostos legais: em flagrante ou fora de flagrante delito, neste último caso a detenção só pode ocorrer mediante mandados das autoridades judiciárias ou ordem das autoridades de polícia criminal e desde que preenchidos os requisitos legais (artºs 258 e 257 do CPP). No caso em apreço não foi emitido mandado de detenção fora de flagrante delito (artº 258 do CPP) razão por que não era exigível que o mandado estivesse redigido em castelhano, bastando lavrar o auto e elaborar a descrição dos factos imputados ao arguido, comunicando-se o teor do auto ao arguido e MP. A polícia estava a actuar em flagrante delito e já vimos que essa condição se verificou. O auto de detenção de fls 252/255 do translado – numerado no processo original a fls 432/435 – está regular, porque elaborado após o flagrante delito, descrevendo os factos imputados ao arguido e devidamente comunicados. O auto não tem que estar lavrado em castelhano nem é exequível, nesse momento, apresentar intérprete. É importante constatar que nesta data as autoridades judiciárias até podem desconhecer qual é a nacionalidade dos infractores. A evidência da detenção não suscitava dúvidas naquele momento, nem a detenção requer a intervenção activa do arguido. O arguido não foi coagido a assinar o auto de detenção, nem há sinais nos autos dessa ocorrência. O momento da detenção impõe que em flagrante delito a polícia actue com os meios disponíveis, salvaguardando as exigências processuais que não impõem a transcrição do auto em castelhano nem a nomeação de intérprete.
Pelos mesmos motivos também não foi necessário traduzir os autos de revista e busca quando a polícia por razões emergentes os teve que praticar. O mandado de busca foi dirigido à empresa C…, Ldª, representada, em todo este processo de importação, pelo arguido recorrente. O recorrente assinou-o voluntariamente e também já vimos o contexto em que a busca (fls 322/325) e revista (fls 366) foram desencadeadas. Estes meios de obtenção de prova foram efectuados por órgão de polícia criminal não sendo exigível a sua transcrição para castelhano ou nomeação, no momento, de intérprete. O arguido não alegou no acto da busca e revista que desconhecia o conteúdo daqueles actos, nem se recusou a assinar.
A busca e revista obedeceram aos requisitos estabelecidos nos artºs 174, nºs 1, 2 e 5, alª c) e 251, nº 1, alª a), ambos, do CPP.
Os autos de detenção, busca e apreensão têm a mesma data: 14 de Setembro de 2017 (fls 322 e 432 do processo principal).
Para a realização da busca não é necessário consentimento, nem nomear defensor oficioso ao arguido – artº 174, nº1, 2 e 5, alª c) do CPP.
Questão diferente vai colocar-se no primeiro interrogatório, perante autoridade judicial, por força do artº 92, nº2 do CPP. Verdadeiramente este acto processual marca o início das garantias de que o arguido beneficia, enquanto aqueles actos de obtenção de prova: busca e revista, bastam-se com o cumprimento dos pressupostos legais que os determinam, onde o arguido não tem participação activa.
O arguido no primeiro interrogatório, representado por defensor, tem oportunidade de sindicar quaisquer ilegalidades que tenham sido praticadas pelos órgãos de polícia criminal, podendo continuar a veicular as suas pretensões por via de recurso.
A nomeação de intérprete só se justifica quando o acto processual implique comunicação verbal ou escrita com o suspeito ou arguido que não domina a língua nacional e por isso mesmo deve compreender o que lhe está a ser transmitido.
No presente caso o órgão de polícia executou a detenção; busca e revista cumprindo os pressupostos legais, não tendo o arguido alegado, em nenhum momento, que desconhecia o teor desses actos, nem para o efeito se recusou a assinar por falta de compreensão.
O interrogatório, com intérprete nomeado e competente defensor, teve lugar, nos termos supra assinalados, e pelo arguido foi dito que não queria prestar declarações. O arguido percebeu perfeitamente os factos que lhe estavam a ser imputados e a sua defensora teve oportunidade de questionar o tribunal sobre eventuais ilegalidades que pudessem ter sido praticadas pelo órgão de polícia criminal, sem prejuízo de recurso.
Em conclusão o recorrente foi detido em flagrante delito, com consequente validação da sua detenção, revista e busca, no cumprimento dos pressupostos supra assinalados, não se mostrando necessário que estes autos estivessem redigidos em castelhano e que para os entender tenha que ser nomeado intérprete.
A violação do disposto no artºs 92, nº2 do CPP e consequente nulidade do artº 120, nº1 e 2, alª c), do mesmo diploma legal, são claramente improcedentes. Como também, os autos de busca, revista e apreensão do estupefaciente são legítimos, no escrupuloso cumprimento dos pressupostos legais, não ocorrendo qualquer nulidade.
O recorrente mostra-se indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em concurso com o crime de associação criminosa, previstos e punidos nos termos dos artºs 21, 24, alª c) e 28, nº2, todos, do D/L nº 15/93.
Estes crimes são puníveis com pena de máximo de prisão até 15 anos, circunstância que preenche o requisito especial de prisão preventiva, nos termos do artº 202, nº1, alª a) e c) do CPP.
Alguns dos requisitos gerais previstos no artº 204 do CPP também se verificam. O perigo de fuga e continuação criminosa são, em concreto, uma realidade. O recorrente está indiciado pela prática de crimes muito graves, ligado à criminalidade organizada de tráfico de estupefacientes. Foi detido, ainda que com co-autores, com cerca de 25 Kg de cocaína, importada da Colômbia. É natural de Espanha, com domicílio em Madrid. Tem antecedentes criminais em Espanha, com impedimento de se ausentar de território espanhol.
Os factos narrados no despacho recorrido não deixam dúvidas sobre a participação do arguido no funcionamento desta organização criminosa.
A prisão decretada respeita o princípio da legalidade – artº 191 do CPP. É adequada às exigências cautelares que o caso reclama; proporcional à gravidade dos crimes e sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas e é necessária, pois nenhuma das restantes medidas de coacção acautela o risco de fuga ou a forte possibilidade de continuação criminosa (artºs 191 e 193, ambos, do CPP).
Estamos perante crimes de extrema gravidade como tráfico de estupefacientes em grande escala. Os seus intervenientes, incluindo, o arguido recorrente, são delinquentes do tráfico de estupefacientes bem conhecidos das polícias internacionais e alguns deles já foram objecto de condenações em pena de prisão. A quantidade e qualidade do estupefaciente exigem uma medida cautelar que tenha em conta a previsibilidade da sanção que vier a ser aplicada em sede de julgamento, necessariamente uma pena privativa de liberdade.
Por tudo isto improcedem as alegadas nulidades e determina-se manter a medida de prisão preventiva por ser legal, adequada e justa, perante o tratamento que o presente caso exige.
Ordenamos a manutenção da prisão preventiva, com a consequente improcedência do recurso.

Assim e nestes termos acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido E…, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Registe e notifique.
Informar EP.

Porto, 24 de Janeiro de 2018.
Horácio Correia Pinto
Moreira Ramos