Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037856 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200503300444597 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A irregularidade de perícia ordenada pelo Ministério Público no inquérito não afecta a validade da acusação posteriormente deduzida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO No TIC do Porto (3º Juízo) o Mertº Juiz “a quo” proferiu o seguinte:- “Despacho proferido nos autos de instrução n.º .../02, em que é requerente B........... Em conformidade com o determinado pelo Tribunal da Relação do Porto, passamos a emitir decisão sobre as demais questões prévias, nomeadamente irregularidades, invocadas pelo arguido B.........., dando-se aqui como reproduzida a nossa anterior decisão relativamente à nulidade insanável por omissão da declaração obrigatória prevista no artigo 246.º, n.º 4, por parte do queixoso C.......... e da ineficácia da sua constituição como assistente. Mantém-se o despacho exarado a fls. 141 relativamente à constituição do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, por determinação do Tribunal da Relação (fls. 873). Alegou o arguido, a fls. 473 e segs. dos autos, a nulidade da insuficiência do inquérito, com os seguintes fundamentos: Por requerimento entrado nos autos em 06/02/2002, e no exercício do seu direito de defesa requereu que fossem efectuadas diligências de prova necessárias à confirmação da verdade dos factos constantes da sua carta que deu origem à participação criminal - art.º 61.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal. Estando em causa nos autos o teor de uma carta, subscrita pelo ora arguido, datada de 31/10/2000 e enviada ao Presidente do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores, algumas das declarações na mesma contidas, nos pontos 54 a 57, 60, 61 e 62, reportam-se a factos que poderiam vir a ser provados documentalmente atenta a sua especificidade técnica e contabilística, pelo que deveria ser realizada peritagem à contabilidade para apuramento da verdade daqueles factos e também para prova das causas de exclusão da punibilidade previstas no artigo 180.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Não foi ordenada a realização das requeridas diligências de prova, nem o arguido foi jamais notificado de qualquer despacho de indeferimento sobre o que requereu, sendo assim violado o disposto nos artigos 50.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, al. f) e h) do Código de Processo Penal. Como tal, alega, serão inválidos todos os actos processuais subsequentes ao aludido requerimento do arguido de 06.02.2002, devendo declarar-se a respectiva nulidade por insuficiência de inquérito. Mesmo que assim se não entenda, a omissão da realização de tais diligências probatórias e a falta de notificação de despacho sobre o requerido, constituirão sempre irregularidades processuais, que o arguido vem expressamente arguir, tornando, de igual modo, inválidos todos os actos processuais subsequentes ao aludido requerimento de 06.02.2002, nos termos do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal. A fls. 491, o Ministério Público pronunciou-se sobre as referidas alegações do arguido, afirmando que “foram realizadas, na íntegra, as diligências de prova requeridas pelo arguido, como se alcança do mero manusear do inquérito”. Embora tal conclusão não seja evidente pelo mero manusear do processo, uma consulta atenta do mesmo permite-nos concluir que, efectivamente, e salvo melhor opinião, foram realizadas as diligências essenciais requeridas pelo arguido. A fls. 188 e 189 foi requerida a inquirição de seis testemunhas, o que foi deferido pelo Ministério Público, com a consequente produção da requerida prova testemunhal, como se infere de fls. 199, 201, 203, 206, 214 e 222. A fls. 236 a 237, o arguido requereu que fosse notificado o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores para juntar aos autos vária documentação, e que recebida fosse ordenada a peritagem fiscal e financeira tendo como quesitos a matéria descrita na já citada carta do arguido, pontos 53 a 62, sem prejuízo do cumprimento da lei relativamente ao que demais se vier a apurar. O Ministério Público deferiu esse requerimento, determinando a notificação do referido Conselho para juntar a referida documentação, tendo sido apresentada a documentação cfr. resulta de fls. 240 a 339 e 346 a 397. Sobre a mesma foi realizada peritagem pelo NAT da Procuradoria Geral da República, encontrando-se o respectivo relatório junto a fls. 416 e segs. Em sede de requerimento de abertura de instrução, a fls. 498, o arguido veio reconhecer que as diligências que requereu no inquérito foram realizadas mas manteve e reafirmou a alegação da irregularidade processual decorrente da falta de notificação ao arguido do despacho que ordenou a realização das diligências probatórias e dos seus resultados. Para esse efeito, alegou ter o direito de intervir no inquérito, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, nomeadamente ter o direito, ainda antes de encerrada a fase de inquérito, por um lado, a requerer diligências complementares de prova, tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos, os resultados do relatório pericial e a resposta dos participantes relativamente às suas obrigações declarativas fiscais. Por outro lado, alega, tinha o direito a ser notificado do despacho que ordenou a realização da perícia, podendo designar técnico da sua confiança para assistir à mesma, nos termos dos artigos 154.º, n.º 2, e 155.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Assim, conclui, a falta de notificação, ao arguido, dos despachos do Ministério Público sobre a realização das referidas diligências, nomeadamente do despacho a ordenar a perícia, assim como do resultado das mesmas, constitui irregularidade processual que torna inválidos todos os actos processuais subsequentes ao requerimento do arguido de 6/02/2002. Suscita ainda a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50.º, n.º 2, 61.º, n.º 1 al. f) e h), 154.º, n.º 2, 155.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, al. d) e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, da Constituição, quando interpretadas em sentido que leve a não considerar nulidades ou irregularidades processuais a falta de notificação dos despachos que determinaram a realização das referidas diligências probatórias requeridas, nomeadamente da realização da perícia e da respectiva data (fls. 510 a 515). Sobre a questão da falta de notificação do despacho que determinou a realização das diligências requeridas pelo arguido, pronunciou-se o Ministério Público, a fls. 492, afirmando que no âmbito do inquérito não havia que dar conhecimento ao arguido da realização das diligências, pois não é aplicável, nessa fase processual, o princípio do contraditório. Cumpre-nos apreciar: O artigo 118.º do Código de Processo Penal determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos demais casos, o acto ilegal é considerado uma mera irregularidade que terá que ser arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado. E compulsados os autos verifica-se que o arguido veio atempadamente arguir irregularidades o que fez dentro do referido prazo legal de três dias a contar da notificação que lhe foi feita relativamente à acusação, cfr. resulta de fls. 464 e 468 a 490. No entanto, as irregularidades aí suscitadas são de âmbito mais restrito do que as alegadas no requerimento de abertura de instrução e supra referidas uma vez que não abrangem a irregularidade que eventualmente resultaria da falta da notificação da realização da inquirição das testemunhas requerida em 20/11/2001, cfr. fls. 187 a 189, pelo que uma irregularidade resultante da falta dessa notificação estaria em qualquer caso sanada por não ter sido arguida em tempo. Diferentemente ocorre quanto à alegação de irregularidade resultante da falta de notificação do despacho que incidiu sobre o seu requerimento de 6/02/2002 relativo a diligências de prova relacionadas com a produção de prova documental e pericial relativa a circunstâncias alegadamente adequadas a excluir a ilicitude ou a punibilidade da sua denunciada actuação. Tal irregularidade, a existir, foi tempestivamente suscitada a fls. 475 e 476 dos autos. O artigo 111.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece as situações em que deve ter lugar a comunicação dos actos processuais, destinando-se a mesma a transmitir uma ordem de comparência perante os serviços da justiça, uma convocação para participar em diligência processual, ou o conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo. Ora, os despachos que incidiram sobre o requerimento do arguido apresentado a fls. 234 a 237 nunca foram notificados ao mesmo, como se infere nomeadamente de fls. 238 e segs., e 340 e segs. No entendimento do Ministério Público o arguido não tinha que ser notificado desses despachos uma vez que na fase do inquérito não é aplicável o princípio do contraditório. Com todo o respeito, a não aplicação do princípio do contraditório na fase do inquérito não implica concluir pela desnecessidade de notificação do despacho que decidiu um requerimento para a produção de provas. Pelo contrário, entendemos que a decisão do Ministério Público que deferiu o requerimento de prova do arguido devia ter sido comunicada ao requerente. Todas as exposições, memoriais e requerimentos do arguido devem ser integrados nos autos - artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal - e aí devem ser apreciados e decididos pela autoridade competente, como decorre do princípio da decisão, como é assim designado em direito administrativo (artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo). Também cumpre considerar que o artigo 52.º da Constituição, que é directamente aplicável (art.º 18.º da Constituição) protege, como direito fundamental, o direito de todo e qualquer cidadão apresentar, perante qualquer autoridade, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. Efectivamente, só dessa forma será possível o efectivo exercício dos direitos de defesa do arguido, nomeadamente do direito de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências - artigo 61.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal. Nessa medida, entendemos que a falta de notificação das decisões do Ministério Público constitui irregularidade processual, nos termos dos artigos 118.º e 123.º do C.P.P. Tal conclusão coloca-nos outra questão que é a de determinar as consequências dessa irregularidade. Isto é, em que medida é que a falta da notificação daqueles despachos pode afectar o valor dos actos praticados, nos termos e para os efeitos da previsão ínsita no artigo 123.º do Código de Processo Penal. Afigura-se-nos evidente que a mesma não afecta a validade do despacho que determinou a notificação do assistente para juntar os documentos requeridos pelo arguido, porque posterior ao mesmo despacho. E salvo melhor opinião, parece-nos não dever afectar a validade da prova documental que foi nessa altura incorporada no processo. No entanto, já nos coloca sérias reservas que não deva afectar o valor do douto despacho que, a fls. 340, determinou a perícia contabilística nos seguintes termos: “Considerando que o arguido, na redacção da carta que constitui o cerne desta investigação afirmou factos - como os vertidos nos pontos 53 a 57, 60 a 62 - relacionados com receitas, despesas e subsídios atinentes a acções de formação promovidas pela assistente cuja veracidade pretende comprovar em sua defesa; Considerando que para a análise da documentação já enviada (...) são necessários conhecimentos especializados de ordem técnica, mormente contabilísticos, solicitar-se-á a colaboração do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT). Assim sendo, remeta “via fax”, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria- Geral da República o formulário que ora lhe entrego em mão a fim de solicitar a nomeação de perito”. E na sequência desse despacho, foi nomeado perito que consultou os autos e elaborou a informação junta a fls. 416 e segs. Cumpre considerar que o artigo 154.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, relativamente ao despacho do Ministério Público que ordena a perícia determina que o mesmo deve ser notificado ao arguido, ao assistente e às partes civis com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia, ressalvando-se apenas, nos termos do n.º 3 do referido artigo, os casos em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a entidade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis poderia prejudicar as finalidades do inquérito. No entanto, foi omitida a notificação do arguido e dos dois assistentes constituídos na fase do inquérito, sem qualquer fundamentação que legalmente justificasse a sua não notificação. E em face do despacho do Ministério Público a fls. 492, que se pronunciou sobre a irregularidade em apreço, e que constitui um elemento de interpretação autêntica daquela decisão, importa concluir que o despacho que determinou a realização da perícia só não foi notificado ao arguido e aos assistentes porque se entendeu que não devia existir contraditório. Não foi afirmada e muito menos demonstrada qualquer razão para crer que o conhecimento da perícia ou do seu resultado pelo arguido poderia prejudicar as finalidades do inquérito. Concordamos que a perícia não podia ser contraditada na fase de inquérito, conforme resulta do disposto no artigo 157.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. No entanto, resulta também desse artigo que “aos peritos podem, porém, ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.” O artigo 155.º do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de os interessados poderem designar consultores técnicos para assistir à realização da perícia, os quais podem propor a realização de determinadas diligências e formular observações e objecções que ficam a constar do auto. Também o artigo 158.º do Código de Processo Penal determina que em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência, Em face do supra exposto, entendemos dever concluir-se que a falta de notificação, ao arguido, do despacho que ordenou a perícia, nos termos que deviam resultar do rigoroso cumprimento da lei é adequada a invalidar a prova resultante da referida perícia. Em contrário, poderia argumentar-se que não sendo admissível o contraditório, e presumindo-se o juízo técnico ou científico inerente à prova pericial subtraído à livre apreciação do julgador sempre aquela prova deveria ser considerada válida. No entanto, tal prova foi obtida com violação de lei, quer no que respeita ao formalismo da perícia, quer no que respeita ao direito fundamental do arguido ao pleno exercício dos seus direitos de defesa que deve resultar das disposições conjugadas do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 61.º, n.º 1 al. f) do Código de Processo Penal. Por tudo o supra exposto, nos termos dos artigos 308.º, n.º 1 e n.º 3, e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, declaro a irregularidade do despacho que ordenou a referida perícia, por violação do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Penal, e a invalidade dos termos subsequentes, designadamente do despacho de encerramento do inquérito, da acusação particular formulada pelo assistente e do despacho do Ministério Público que acompanhou essa acusação, ficando deste modo prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões prévias, determinando-se a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para a necessária reparação da apontada irregularidade. Sem tributação. Notifique. 2004-03-19(...) X Inconformada com o decidido, a Digna Magistrada do MP veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A não notificação ao arguido de um despacho que ordenou uma perícia pelo NAT da PGR (por ele próprio requerida) consubstancia, quando muito, irregularidade do acto/despacho do Ministério Público, sem colidir com a validade da diligência de investigação realizada - a própria perícia. 2 - A peritagem realizada nessas circunstâncias não perde o seu valor probatório pleno e sempre poderá ser livremente apreciada pelo Tribunal em sede de julgamento. 3 - A acusação particular deduzida, acompanhada pelo MP, não se baseou exclusivamente no resultado da predita peritagem, tendo-se ancorado noutros elementos de prova que o Sr. Juiz deveria ter apreciado. 4 - A declarada irregularidade do despacho que ordenou a perícia não colide com a validade da acusação e do despacho que a acompanhou. 5 - Não tem, por isso, qualquer sentido e efeito processual útil a devolução do processo ao MP para suprir a declarada irregularidade. 6 - Pelo contrário, a declaração da invalidade da acusação acarreta, inevitavelmente, a prescrição do procedimento criminal, atendendo a que esta interrompeu e suspendeu o decurso do prazo prescricional e, com esta decisão, tal prazo já decorreu, porquanto os factos se reportam a Outubro de 2000 e o prazo de prescrição é de dois anos, atentos os ilícitos aqui em causa. 7 - Ao decidir, como decidiu, violou o Sr. Juiz o disposto nos arts. 123º nº 2, 286º nº 1 e 307º nº 1, do CPP. 8 - Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que aprecie a prova e, consequentemente, pronuncie, ou não, o arguido. X Recebido o recurso, a ele veio responder o arguido B.........., em suma pugnando pela justeza do decidido, devendo aquele improceder. X O Mertº Juiz “a quo” manteve o decidido.Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto defende a procedência do recurso. Cumprido que se mostra o preceituado no art. 417 nº 2, do CPP, constata-se que não foi deduzida qualquer resposta. XXX COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR:- É consabido que as conclusões da motivação do recurso delimitam ou baliam o respectivo objecto, tendo em conta a disponibilidade do direito ao recurso - disposições conjugadas dos arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP. No caso em apreço, por via daquelas conclusões constata-se que no caso “sub-judice” compete a esta Relação aquilatar da bondade, ou não, do despacho recorrido que, nos termos dos artigos 308.º, n.º 1 e n.º 3, e 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, declarou a irregularidade do despacho que ordenou a referida perícia, por violação do disposto no artigo 154.º do Código de Processo Penal, e a invalidade dos termos subsequentes, designadamente do despacho de encerramento do inquérito, da acusação particular formulada pelo assistente e do despacho do Ministério Público que acompanhou essa acusação, ficando deste modo prejudicada a apreciação de quaisquer outras questões prévias, bem como determinou a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para a necessária reparação da apontada irregularidade. X Vejamos: Como decorre dos autos, o Mertº Juiz “a quo” declarou irregular o despacho exarado pelo MP, no inquérito, por via do qual foi efectuada uma perícia a documentação pedida à assistente e junta aos autos. Tal perícia foi realizada pelo Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria Geral da República, sem que o arguido tivesse sido notificado, mau grado a mesma se ter efectuado, a pedido do arguido, sendo certo que entendeu o Mertº Juiz "a quo” que em tal despacho não foi observado o preceituado no art. 154º, do CPP, determinando, por via disso a devolução dos autos ao MP, por ter declarado a invalidade da acusação particular e do despacho doo MP que a acompanhou. Dispõe o art. 154º, do CPP que: 1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo a audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará. 2 - O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia. 3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos: a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis poderia prejudicar as finalidades do inquérito; b) De urgência ou de perigo na demora. A lei obriga à publicidade do despacho que ordena a perícia, ressalvando, no entanto, os casos de urgência ou de perigo na demora (em qualquer das fases do processo) ou de risco para as finalidades próprias (no inquérito). O despacho que determinou a perícia nada referiu quanto a urgências ou perigos e só desse modo se poderiam evitar as desvantagens do não exercício do princípio do contraditório. Por outro lado, a realização da perícia, bem como o resultado da mesma não foram notificadas ao arguido, o que foi tempestivamente arguido. Ora, nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 118º, do CPP, não vindo a falta deste procedimento legal cominada de nulidade, dúvidas não há de que é irregular o despacho que ordenou a perícia; por outro lado, não tendo tido as partes processuais, designadamente o arguido, o direito ao contraditório - face ao disposto no art. 154º, do CPP e por ausência de pressupostos legais quanto ao seu n.º 3, al. b) - a realização da perícia nessas circunstâncias, em termos do seu valor probatório, perderá o valor de presunção de que os juízos técnicos e científicos ali produzidos estão fora do princípio da livre apreciação, como prova “taxada”, nos termos das disposições combinadas dos arts. 127º e 163º, do CPP . No entanto, EM QUALQUER ALTURA DO PROCESSO e como dispõe o art. 158º, a AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE pode determinar, oficiosamente ou a requerimento, quaisquer esclarecimentos relativamente à perícia anterior ou mandar realizar nova perícia. Com a realização desta diligência, se a mesma se revelar necessária à descoberta da verdade, acautelado ficará o princípio do contraditório e o valor probatório da perícia. Entendemos, no entanto, que a irregularidade decorrente da falta de notificação da perícia e do seu resultado não inquinam, de forma alguma, a acusação particular, devidamente acompanhada pelo MP. Para tanto, basta atentar no próprio teor e conteúdo daquela acusação (cert. a fls. 433 a 464), onde para além da prova (dos autos) pericial, vem arrolada profusa prova, designadamente documental e testemunhal, em apoio da tese que se defende naquela acusação; nesta aspecto diz e bem o Digno Recorrente que os autos contêm outros elementos de prova que sustentam a acusação particular e que não foram afectados pela irregularidade do despacho que determinou a perícia. Mesmo "sem perícia", a acusação sempre vem sustentado em diverso material probatório, diverso do em causa, não dependendo o êxito da acusação, exclusivamente, daquela regularidade, ou mesmo do valor probatório indiciário da perícia. X Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequente, revogam o despacho recorrido, devendo o mesmo ser substituído por decisão que conheça de questões prévias que por via do despacho em crise não conheceu e se pronuncie sobre a existência de indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar, ou não, a submissão do arguido a julgamento. Sem tributação. PORTO, 30 de Março de 2005 José João Teixeira Coelho Vieira Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins |