Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3226/20.7T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DA SEGURANÇA SOCIAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO SOBRE AS PROIBIÇÕES
ERRO SOBRE A ILICITUDE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
Nº do Documento: RP202107143226/20.7T8OAZ.P1
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL; CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Em face do que resulta do Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (RJCOL), por conter esse norma expressa, assim no seu artigo 39.º, deve ter-se por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP, a respeito do dever de fundamentação.
II - Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º são anomalias decisórias ao nível da confeção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
III - Não há que confundir o vício do erro notório na apreciação da prova com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no artigo 127.º do CPP –, sendo que, para além disso, conhecendo o tribunal da relação no âmbito contraordenacional laboral apenas de matéria de direito, não se encontrando perante prova legal, sequer se pode prevalecer de prova documentada, não podendo pois sindicar a boa ou má valoração dessa prova, razão pela qual, querer discutir nessas condições a valoração da prova produzida, traduzir-se-ia em querer impugnar a convicção do tribunal esquecendo a citada regra.
IV - Também no direito de mera ordenação social, assim no Regime Geral das Contraordenações Laborais (RGCO), foi acolhido o critério dualista de tratamento do erro sobre as proibições, com origem no direito penal, pois que temos por um lado uma modalidade de erro sobre as proibições que exclui o dolo (artigo 8°, nº 2, do RGCO) e por outro um erro sobre a ilicitude que apenas poderá excluir a culpa, se for não censurável, e atenuar a sanção quando o mesmo for censurável.
V - A aplicação prática das normas em causa recorre a critérios de exigência menos apertados no direito de mera ordenação social em relação ao direito penal, atendendo precisamente ao carácter secundário do primeiro e à axiologia e sentimentos jurídicos que lhe subjazem, como também à especificidade normativa que o caracteriza.
VI - Em face da remissão expressa constante do artigo 32.º do RGCO, tanto mais que neste diploma se não regula o instituto da atenuação especial da pena, é aplicável neste âmbito o regime previsto no artigo 72.º do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3226/20.7T8OAZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis
______
Relator: Nélson Fernandes
Adjunta: Rita Romeira

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
1. Inconformados com a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que aplicou à arguida B…, Limitada, pela prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 264.º, n.ºs 2 e 4, do Código do Trabalho, a coima de 35 unidades de conta [€ 3.570], bem como no pagamento à trabalhadora C… da quantia de € 516,20 e à Segurança Social da quantia de € 201,55, sendo os legais representantes, D… e E…, responsabilizados pelo pagamento da coima, apresentaram impugnação judicial.

2. Recebida a impugnação, seguindo os autos os seus termos subsequentes, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação, alterando a medida da coima para 32 unidades de conta e considerando extinta por pagamento a quantia relativa ao valor que a arguida foi condenada a pagar à trabalhadora, mantendo, no mais, a decisão administrativa.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em uma unidade de conta.
Registe e notifique [incluindo, após trânsito, à autoridade administrativa].”

2.1. Inconformada, apresentou a Arguida recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões (transcrição):
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2.2. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta à motivação do recurso, na qual formulou as conclusões que se seguem:
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2.3. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo [uma vez que está depositado o montante da coima].

3. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exª Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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II. Objeto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto (emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum) previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), bem como verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do mesmo Código, o Tribunal da Relação conhece, neste âmbito, apenas da matéria de direito, como resulta do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (RJCOL)[1].
Com a mencionada delimitação, tendo também em conta as conclusões formuladas em sede de recurso, são as seguintes as questões suscitadas: nulidade da sentença, por imputada “violação do disposto no artigo 379.º. n.º 1, al. a) do Código do CPP; vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o artigo 410.º n.º 2 al. c), do CPP; verificação do preenchimento dos elementos da infração; atenuação especial.
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III. Fundamentação:
A) Na decisão recorrida foi considerado, como “factos provados”, o seguinte:
“a) É arguida B…, Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva ………, com sede e local de trabalho na Rua …, ….-… São João da Madeira, a exercer, como atividade principal, Fabricação de calçado (CAE: …..), na qualidade de entidade empregadora.
b) Representam a arguida E…, com o número de identificação de fiscal ……… e residente na Av … … … e D…, com o número de identificação de fiscal ……… e residente na … …, ….-… Barcelos.
c) Tendo ocorrido uma ação inspetiva, foi notificada a arguida para proceder à entrega de documentos, tendo sido solicitado, entre outros documentos, os recibos de retribuição referente ao pagamento do subsídio de férias de 2018.
d) Ao analisar os referidos recibos, foi verificado que a arguida não havia procedido ao pagamento do subsídio de férias de 2018 da trabalhadora C….
e) A referida trabalhadora foi admitida em 06.03.2017 e iniciou uma situação de baixa médica por doença natural em 22.01.2018.
f) A Autoridade para as Condições do Trabalho notificou a arguida para proceder ao apuramento e pagamento dos valores em dívidas às trabalhadoras com data de cumprimento definida para o dia 30.09.2019.
g) Até ao dia do levantamento do auto de notícia – 17 de 0utubro de 2019 - a arguida não apresentou qualquer documento que desse cumprimento à notificação referida no ponto anterior, tendo a ACT calculado em € 516,20 o valor do subsídio de férias da trabalhadora e em € 201,55 o valor em falta à Segurança Social.
h) Procedendo da forma supra descrita, a arguida actuou negligentemente omitindo o cuidado (a que está obrigada e de que é capaz) e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado (conformando-se com o mesmo).
i) Numa fase prévia a processo judicial, no âmbito de um processo administrativo do Ministério Público, para resolver definitivamente a questão mediante o pagamento da quantia de € 351,91, tendo a trabalhadora considerado que ficavam pagos todos os montantes devidos;
j) O período de baixa médica da trabalhadora terminou em 28.01.2019;
k) O contrato cessou em 31.10.2019;
l) Em agosto de 2019 a arguida pagou à trabalhadora a quantia de € 54,55 a título de subsídio de férias e em outubro de 2019 a quantia de € 507,50.
m) Durante a relação laboral, a arguida fez inscrever nos recibos da autora o gozo de 68 dias de férias [11 dias em outubro de 2019; 21 dias em agosto de 2019; 10 dias em abril de 2019; 7 dias em fevereiro de 2019; 4 dias em dezembro de 2017; 13 dias em agosto de 2017; e 1 dia em junho de 2017];
n) A empresa vivia uma situação de crise empresarial, que levou à sua dissolução, com despedimento coletivo de todos os seus trabalhadores e encerramento da atividade, tendo tido resultados líquidos negativos de € 407.107,41 em 2018 e de € 260.316,52 em 2019; e
o) A atuação correspondeu à interpretação da empresa sobre os direitos existente por entender que podia compensar as férias que a trabalhadora tinha gozado com o subsídio de férias.”

Por sua vez, sob a menção «factos não provados», fez-se constar:
“Inexiste factualidade relevante que cumpra considerar como não provada.”
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B) Conhecimento do recurso:
1. Imputados vícios de nulidade da sentença
1.1. Falta de fundamentação
A Recorrente, assim nas conclusões B) a V), sustenta, nomeadamente, o seguinte:
- Não se vislumbra na decisão recorrida de onde resulta a desconformidade da sua conduta, desconsiderando-se por completo, toda a argumentação que avançou aquando apresentação da sua defesa, faltando também elementos essenciais, tais como a apreciação crítica da prova produzida, que permita avaliar da justeza da decisão, como, ainda, sobre a atenuação que foi requerida;
- Sendo aplicáveis, a respeito do dever de fundamentação da decisão, “os requisitos constantes do art. 374º, nº 2, do CPP, por força do disposto no art. 41º, nº 1, do RGCO”, por aplicação de tais normativos, a sentença é nula pois que, da sua simples leitura, verifica-se que o Tribunal a quo não descreve, em momento algum, a análise critica efetuada perante a prova produzida, não sendo possível à Recorrente perceber com base em que elementos o tribunal a quo criou a sua convicção, sendo impercetível qual o raciocínio efetuado pelo Tribunal para considerar determinado facto como provado ou não provado e, em concreto, “o que leva a ter como assente que a arguida atuou negligentemente omitindo o cuidado (a que está obrigada e de que é capaz) e a diligencia adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado (conformando-se com o mesmo), dado o próprio facto de que se deu, na mesma medida assente que a atuação correspondeu á interpretação da empresa sobre os direitos existentes por entender que podia compensar as férias que a trabalhadora tinha gozado com o subsídio de férias”.
Pretende, em conformidade com tais argumentos, que, na sequência da declaração de nulidade, deve a sentença recorrida ser reformulada de modo a suprir o referido vício.
Pronunciando-se o Ministério Público junto da 1.ª instância pela não verificação do imputado vício, no que é acompanhado nesta Relação pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, cumprindo-nos apreciar, diremos o seguinte:
Desde logo, e como primeira abordagem, tendo em vista o enquadramento da questão a decidir, para acentuarmos, o que a Recorrente salvo o devido respeito parece esquecer, que existe uma nítida autonomia entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, seja numa perspetiva da censura ético-penal, seja mesmo do bem jurídico protegido – mais precisamente da sua existência ou inexistência, a que se segue a gravidade das reações sancionadoras, através da aplicação de uma coima, no primeiro caso, ou de uma pena de prisão, no segundo [2] –, como ainda, também, para além da natureza distinta dos órgãos que são competentes para proferir a decisão (autoridades administrativas num caso e, no outro, os tribunais), a propósito das exigências procedimentais ou de processo, em que se inclui, entre outros aspetos, no que ao caso importa, o cumprimento das exigências de fundamentação das decisões.
Melhor esclarecendo:
Dispõe 375.º, n.º 1, do CPP, que (a) sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social, sendo que, por sua vez, resulta do artigo 379.º, n.º 1, al. a) que É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º (...).
Importa atender, face à citada alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º ao que resulta do artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea a), em que se dispõe: 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. (...).
A respeito da questão de saber da direta aplicabilidade ou não de tal específico regime previsto no CPP em processo contraordenacional laboral, importando necessariamente ter presente as normas que regulam tal matéria, a resposta é, assim o consideramos, negativa.
Na verdade, consagrando-se no RJCOL fases processuais distintas, assim uma de incidência administrativa em que se insere a decisão administrativa (artigo 25.º) e outra de incidência judicial (artigos 32.º e seguinte)[3] – aí se encontrando a justificação para que seja por vezes referenciado o processo como tendo uma natureza mista –, em face dessa distinção, estabelecida pois pelo legislador, sujeitando-se a primeira fase em tudo o que não contenha disposição especial aos princípios fundamentais de direito e ao processo administrativo, enquanto a segunda fase por sua vez se encontra sujeita aos princípios processuais penais e ao correspondente procedimento[4], porém, quanto a esta última, a referida aplicabilidade não ocorre em geral, pois que, e desde logo, teremos de ressalvar, até por decorrência da autonomia a que se aludiu supra, que tal aplicação apenas deve ocorrer nos casos em que o RJCOL em primeira linha e o RJCO em segunda linha não sejam bastantes – pois que é para este último, de acordo como o artigo 60.º do RJCOL, que primeiramente se remete subsidiariamente.
Dentro do referido enquadramento, em face do que resulta do RJCOL, por conter esse norma expressa, assim no seu artigo 39.º, teremos afinal de ter por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP.
Ora, nesse artigo estabelece-se, no que aqui importa: “(…) 4 – O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa. 5 – Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação”.
Ou seja, do que resulta do RGCOL, em que se inclui o citado normativo, ressalta à evidência que o regime no mesmo estabelecido não é propriamente coincidente com o que se encontra previsto no CPP a respeito do invocado dever de fundamentação[5].
Por referência ao citado regime do RGCOL, apresenta-se no caso como manifesta a falta de fundamento da invocação da Recorrente quando sustenta que ocorre falta de fundamentação.
De facto, tendo por referência os critérios a atender, em face desde logo do texto constante da sentença recorrida referente à motivação sobre a matéria de facto – “O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados com base nos depoimentos da inspetora F… e a testemunha G…, em conjugação com o auto de notícia que a inspetora confirmou e os demais documentos juntos aos autos, designadamente os documentos de folhas 97 a 106 e 143 a 149, sendo que, destes últimos documentos, juntos aos autos pelos próprios recorrentes, resultam os meses em que as férias foram gozadas, o que se acrescenta aos factos, sem necessidade de qualquer comunicação, pois foram os próprios recorrentes quem alegou que as férias já tinha sido gozadas, até em excesso e forneceu os elementos para se poder delimitar no tempo o momento em que esse gozo ocorreu” –, não obstante, é certo, essa não ser propriamente exuberante em termos de explicitação dos fundamentos que estiveram na base da formação da convicção do julgador, ainda assim, sem prejuízo do que diremos mais tarde sobre o conteúdo da alínea h), traduz-se em fundamentação que temos por suficiente – sem esquecermos também o que referimos anteriormente quanto a exigências de fundamentação, essas como se disse sem dúvidas de menor exigência no RGCOL em relação às que são impostas no CPP –, nomeadamente em termos de se perceber quais os meios de prova que o Tribunal a quo considerou para efeitos de formação da convicção que esteve na base da pronúncia em sede de matéria de facto. Ou seja, do que se fez constar da referida motivação é possível perceber com suficiente clareza qual foi o caminho traçado pelo Tribunal para chegar à formação da sua convicção, indicando ainda, como se disse, a prova em que se baseou. O mesmo se aplica ao demais invocado pela Recorrente, sendo que, a respeito das considerações que faz sobre eventual contradição entre o que se fez constar ma factualidade provada por um lado da alínea h) – “Procedendo da forma supra descrita, a arguida actuou negligentemente omitindo o cuidado (a que está obrigada e de que é capaz) e a diligência adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado (conformando-se com o mesmo)” – e por outro da alínea o) – “A atuação correspondeu à interpretação da empresa sobre os direitos existente por entender que podia compensar as férias que a trabalhadora tinha gozado com o subsídio de férias” –, importa esclarecer que essa análise, também por decorrência do que diremos seguidamente sobre a primeira, não deve ser realizada neste momento e sim, diversamente, mais tarde no momento da apreciação do direito – em termos, pois, que melhor esclareceremos infra, nomeadamente a respeito da negligência e ainda da problemática do erro.
Porém, visto o conteúdo que se fez constar da alínea h) da matéria de facto, constatamos que desse não constam verdadeiramente quaisquer factos, comportando antes, diversamente, meros juízos de valor e de natureza conclusiva e mesmo de direito, que, enquanto tais, não devem na nossa ótica constar do acervo dos factos considerados como provados. Ou seja, a questão de saber se um qualquer agente atuou ou não omitindo o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz e a diligência adequada no sentido de evitar a produção de um determinado resultado, conformando-se com o mesmo, assume-se como juízo valorativo, que de resto envolve uma relevante questão de direito – assim se tal atuação integra ou não os quadros da negligência –, que deve ser retirado da factualidade provada, ou seja da consideração dos elementos objetivos que se tenham provado. Sendo assim, sem prejuízo de essa questão da negligência voltarmos mais tarde – assim no momento próprio da aplicação do direito, em particular aquando da verificação sobre se ocorre ou não o preenchimento no caso do elemento subjetivo da infração –, oficiosamente, consideraremos não escrito o conteúdo da alínea h) constante da factualidade provada[6].
Em face do exposto, improcedendo o recurso quanto à questão da analisada nulidade, no entanto, oficiosamente, consideramos como não escrito o conteúdo da alínea h) constante da factualidade provada.

1.2. Erro notório na apreciação da prova
Muito embora não o referindo expressamente, como seria pressuposto, em face do que se alega nas conclusões X) a AA), pode entender-se que a Recorrente pretende invocar que ocorre no caso o vício a que alude a alínea c), do n.º 2, do artigo 410.º do CPP, ao fazer constar o seguinte: “o tribunal a quo, considerou que” a arguida atuou negligentemente omitindo o cuidado (a que está obrigada e de que é capaz) e a diligencia adequada, no sentido de evitar a produção daquele resultado (conformando-se com o mesmo)”; “a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto a este ponto em concreto não têm assento razoável, nem lógico, na prova efetivamente produzida”; “resultou claro dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida que a empresa sempre teve a intenção de cumprir com as suas obrigações, procedera a todos os pagamentos que considerava devidos ainda que com um esforço financeiro abrupto e levando a cabo a liquidação de todo e qualquer montante junto da trabalhadora C… que deu aliás a competente quitação, declarando estarem satisfeitos todos os seus créditos”; “portanto, a Arguida nada deve à trabalhadora C…, seja a que título for e nunca considerou de facto ser devedora de qualquer montante, apenas tendo cedido a pagar os montantes que vinham a ser discutidos judicialmente para resolver definitivamente todo e qualquer litígio pendente”; “assim, o cuidado a que a arguida estava obrigada e era capaz foi cumprido”.
Já pois nesse âmbito, na apreciação a realizar, importa que façamos um esclarecimento, socorrendo-nos para esse efeito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016[7] – por apelo ao que se disse no Acórdão desse mesmo Tribunal de 8 de Novembro de 2006[8] –, no sentido de que importará ter presente, desde logo, que os vícios elencados no citado n.º 2 do artigo 410.º “pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.(...) Na verdade, os factos relevantes para a decisão da causa são necessariamente factos que importam consequências jurídicas, e por isso, em tal âmbito, a matéria de facto é sempre juridicamente relevante.”
Discorrendo sobre a matéria, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010[9] (transcrição):
“(...)No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo.
Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.
A possibilidade de introdução do Tribunal ad quem no domínio da facticidade sempre será parcial, restrita, limitada e indirecta, consistindo numa fórmula mitigada de reapreciação da matéria de facto, para utilizar a expressão contida na alínea a) do n.º 15 da aludida Exposição de Motivos; tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna (e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida), de vícios emergentes da decisão documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos àquela peça escrita.
Daí que, conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, se entenda que os vícios têm de resultar da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - acórdãos do STJ de 29-11-1989, processo n.º 40255/89-3ª; de 19-12-1990, processo n.º 41327/90-3ª, in BMJ n.º 402, pág. 232; de 31-05-1991, in BMJ n.º 407, pág. 77; de 03-07-1991, Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 4, pág. 12; de 16-10-1991, in BMJ n.º 410, pág. 10; de 13-02-1992, in BMJ n.º 414, pág. 389; de 22-09-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 210; de 09-11-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 245; de 20-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 335 (não é inconstitucional e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a norma do n.º 2 do artigo 410º CPP, ao exigir que os vícios tenham de resultar do texto da decisão recorrida); de 18-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 283; de 25-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 304; de 17-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 399; de 15-10-1997, processo n.º 582/97; de 19-11-1997, processo n.º 873/97-3ª; de 20-11-1997, processo n.º 1242/97-3ª; de 11-03-1998, BMJ n.º 475, pág. 480; de 28-10-1998 e de 29-10-1998, in BMJ, n.º 480, págs. 83 e 292.
E mais recentemente: de 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª; de 14-03-2007, processo n.º 617/07 - 3.ª; de 17-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 197; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07 - 3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 1416/07 - 3.ª, de 27-07-2007, processo n.º 2057/07-3.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3338/07-3ª; de 17-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206; de 05-03-2008, processo n.º 3259/07-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3ª; de 19-06-2008, processo n.º 122/08-5ª (por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento); de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª (Veja-se ainda o acórdão n.º 573/98, de 13-10-1998, publicado no DR – II Série, n.º 263, de 13-11-1998).

Como se extrai dos acórdãos do STJ de 11-12-1996, in BMJ n.º 462, pág. 207 e de 12-11-1997, processo n.º 32507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento, quando insanáveis no tribunal de recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
Na análise a efectuar para detecção do vício há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no citado normativo - artigo 127.º do CPP.
Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada, nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
Para avaliar se a convicção formada pelo tribunal padece dos aludidos vícios há, que apreciar, por um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção) e, por outro, a natureza das provas produzidas e os processos intelectuais que o conduziram a determinadas conclusões.
O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”[10]
Com a mencionada amplitude, centrada a questão no caso que se decide, passando-se à apreciação da eventual existência de erro notório na apreciação da prova, não se pode dizer, como aqui se exigiria nos termos que anteriormente se explicitou, que do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte evidente uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito de factos relevantes para a decisão de direito, sendo que, importa esclarecê-lo, mais uma vez como se referiu anteriormente, não se pode confundir o vício em análise com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal da Recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal firmou sobre os factos, questões essas do âmbito da livre apreciação da prova – princípio inscrito no artigo 127.º do CPP –, até porque, não podendo nesta análise prevalecer-se de prova documentada, nem se encontrando perante prova legal, o Tribunal superior não pode sindicar a boa ou má valoração dessa prova, razão pela qual, querer discutir nessas condições a valoração da prova produzida, se traduziria em querer impugnar a convicção do tribunal esquecendo a citada regra. Ou seja, mesmo considerando apenas o texto da sentença na pronúncia sobre a motivação da matéria de facto e a convicção aí expressa, desse não ressalta a evidência de que ocorra o vício que se analisa, tendo presente que, seguindo-se de perto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, antes citado, o que terá de relevar é essa convicção formada pelo tribunal – assumindo-se como irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos –, importando esclarecer, citando-se o mesmo Acórdão, que “(...) o erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”
Em face do exposto, improcede o recurso quanto a esta questão.

2. Do preenchimento dos elementos da infração
Nas suas conclusões invoca ainda a Recorrente que na sentença não se fez igualmente uma correta aplicação do Direito ao caso concreto, para o que refere nomeadamente o seguinte:
- O disposto no n.º 2 do artigo 264.º do Código do Trabalho não foi violado, uma vez que tal pagamento foi feito e tal encontra-se assente, sendo que, quando muito, existiria violação do disposto no n.º 3 da mesma norma, mas que tal não lhe foi imputado;
- Não consta dos factos que imputam a prática de contraordenação quando foram gozadas as férias pela trabalhadora e por isso não se pode concluir que existe mora no pagamento do subsídio de férias (uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento, sendo que o vencimento do direito ao pagamento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias, não constando dos factos quando ocorrera esse gozo – o que resulta do facto m) dos factos provados é que “durante a relação laboral, a arguida fez inscrever nos recibos da autora o gozo de 68 dias de férias [11 dias em outubro de 2019; 21 dias em agosto de 2019; 10 dias em abril de 2019; 7 dias em fevereiro de 2019; 4 dias em dezembro de 2017; 13 dias em agosto de 2017; e 1 dia em junho de 2017]” e não que tais dias de férias foram efetivamente gozados em tais datas), inexistindo assim a prática de qualquer contraordenação, devendo assim ser absolvida;
- Caso assim não se entenda, diversamente do que consta da sentença, não existe benefício económico da empresa, sendo que, diversamente, tendo sido dada como provada a sua fragilidade económica, tal é apto a excluir a ilicitude da sua conduta, no caso de se provar a subtração a um qualquer dever;
- Inexistindo culpa, ocorre falta de preenchimento do elemento subjetivo do tipo, devendo dar-se a procedência da impugnação quanto a aplicação de coima pela prática da contraordenação;
- Ainda que assim se não entenda, considerando as circunstâncias aludidas na decisão recorrida e que merecem ponderação no doseamento da coima, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do RGCO, e 72.º, n.º 1, do Código Penal, deve a coima a aplicar ser especialmente atenuada, reduzindo-se a metade – referindo que: não retirou por qualquer benefício económico da sua conduta, nunca teve qualquer intenção de incumprir e mesmo não concebendo que se encontrava em incumprimento dos seus deveres, caso realmente o estivesse, estava convicta do contrário; demonstrou que desconhecia em que termos se poderiam verificar as infrações laborais e que afastavam a vontade levar a cabo comportamento contrário ao Direito, os factos que concorrem para a inexistência de culpa, bem como a desnecessidade da punição ou de observar necessidades de prevenção especial; sempre pautou a sua vida empresarial pelo cumprimento da Lei, mantendo uma conduta exemplar, sem qualquer infração aos regulamentos em vigor quer antes quer depois dos factos até à presente data; tem uma situação precária financeira, pelo que teve que fechar o estabelecimento e promover o despedimento coletivo de todos os trabalhadores –, devendo o seu limite mínimo ser reduzido para metade, passando a ser de 10 UC’S.
Por sua vez, sustenta o Ministério Público a improcedência do recurso também nesta parte, referindo nomeadamente o seguinte:
- Resulta da documentação junta aos autos, nomeadamente, dos recibos de vencimento, que foram analisados e valorados pelo Tribunal recorrido que, durante a relação laboral, a trabalhadora gozou 68 dias de férias [11 dias em outubro de 2019; 21 dias em agosto de 2019; 10 dias em abril de 2019; 7 dias em fevereiro de 2019; 4 dias em dezembro de 2017; 13 dias em agosto de 2017; e 1 dia em junho de 2017], resultando assim “da prova produzida”, “ao contrário do alegado pela R., os concretos dias de férias gozados pela A., sem que lhe tenha sido pago o correspetivo subsídio férias” – “Comprovados documentalmente os períodos em que a trabalhadora gozou férias e não tendo sido juntos os meios de pagamento do correspetivo subsídio de férias, resta concluir que a R. praticou a infração que lhe era imputada”;
- Na vigência do contrato de trabalho não é de admitir que a empregadora efetive compensação no salário da trabalhadora com crédito que tenha alegadamente sobre a mesma, nem faça desconto ou dedução no montante daquele, mesmo com o seu acordo, salvo nos casos contemplados no nº 2 do artigo 279º do Código do Trabalho”;
- Existiu benefício económico da empresa, porque esta esteve um período temporal sem proceder ao pagamento de uma quantia devida a uma trabalhadora, o que constituiu um benefício que não lhe era devido;
- Perante uma condenação pelo mínimo legal, não vislumbramos que atenuação especial podia ainda ser aplicável ao caso em apreço.
Consta da sentença recorrida, no âmbito da aplicação do direito, o seguinte (transcrição):
“À recorrente está imputada a prática de uma contraordenação muito grave prevista no artigo 264.º, n.º 2 e 4, do Código do Trabalho, na coima de 35 unidades de conta [€ 3.570], no pagamento à trabalhadora C… da quantia de € 516,20 e à Segurança Social da quantia de € 201,55.
O artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho, estabelece que Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Os próprios recorrentes admitem que estava em falta um valor a título de subsídio de férias, como resulta das suas alegações e dos documentos que juntam em audiência, onde se pode ver que em nenhum dos meses em que a trabalhadora gozou férias, existe qualquer pagamento de subsídio de férias, mas alegavam ter feito uma compensação com dias de férias gozados a mais. Independentemente de saber se foram ou não gozados dias a mais, pois apesar de surgirem nos recibos dias de férias, não sabemos o motivo pelo qual foram gozados [se por causa imputável à trabalhadora, a seu pedido, ou por causa imputável à empresa], a compensação só é admissível nos termos do artigo 279.º, n.º 2, do Código do Trabalho, determinando o n.º 1 que «o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela». Por isso, não se pode admitir como exclusão da ilicitude ou da culpa, uma suposta interpretação na base de uma interpretação que, na pendência da relação contratual [o auto é de 17 de outubro e a relação contratual cessou em 30 de outubro], não era admissível.
Em sede de alegações, os recorrentes alegam ainda que não consta dos factos quando foram gozadas as férias e, por isso, não se pode concluir que existe mora no pagamento do subsídio de férias. Mas estamos perante um aditamento ao objeto da impugnação, porque essa matéria não tinha sido alegada na impugnação e os próprios recorrentes alegam expressamente que as férias tinham sido gozadas, até por excesso, fornecendo elementos que permitem concluir que, de facto, as férias já tinham sido gozadas em meses anteriores.
Para além disso, os recorrentes alegam que fizeram um acordo com a trabalhadora que aceitou uma quantia para liquidação de todos os créditos e, por isso, aceitamos que não é devida, por estar liquidada, a quantia relativa à condenação no pagamento à trabalhadora, mas isso não afeta o valor devido à Segurança Social.
Consideram, ainda, os recorrentes que a coima deve ser reduzida, não apenas porque a situação concreta justifica a redução da coima, como também porque deve ser aplicada uma atenuação especial da coima.
No que respeita à atenuação especial da coima, a possibilidade que encontramos para o permitir significa a defesa de que se devem aplicar os artigos 72.º e 73.º do Código Penal, no sentido de atenuar especialmente a coima.
A responsabilidade contra-ordenacional por infracções à legislação laboral consta dos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.
Nestas normas é estabelecida a moldura da contra-ordenação e critérios especiais de determinação da medida da coima em determinadas situações.
No mais, manda-se aplicar, subsidiariamente, o Regime Geral das ContraOrdenações e Coimas – artigo 549.º, do Código do Trabalho.
No regime geral das contra-ordenações e coimas é feita referência, por diversas vezes, ao instituto da atenuação especial da coima – artigo 9.º, n.º 2, 13.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 –, mas não existe uma norma semelhante ao artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, que estabeleça circunstâncias gerais susceptíveis de conduzir a uma atenuação especial da pena.
Esse facto, em nosso entendimento, implica a não remissão para aquele dispositivo por força do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, pois se este regime prevê o instituto da atenuação especial da coima para várias situações e não estabelece circunstâncias gerais que possam levar à sua aplicação foi por que não pretendeu essa aplicação e não por que existe uma situação de omissão normativa susceptível de implicar a aplicação de uma norma subsidiária.
Daí resulta igualmente que não será de aplicar o regime previsto no artigo 73.º, n.º 2, do Código Penal, pois este só poderia ser ponderado se fosse de aplicar a norma anterior.
Logo, concluímos que não é possível a atenuação especial da coima.
Resta saber se a coima deve ser reduzida, sendo certo que, não se pode deixar de defender, considerando o disposto no artigo 554.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que o que releva para a fixação da moldura contraordenacional é o volume de negócios e não a situação financeira da empresa, bem como o grau de culpa, pelo que a moldura fixada pela entidade administrativa, entre 32 e 80 unidades de conta. Assim, face ao disposto no artigo 18.º, n.º 1, do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, temos que considerar que, ao contrário do que é referido, existe benefício económico da empresa, porque esta esteve um período sem pagamento de uma quantia devida a uma trabalhadora, mas a situação económica da empresa é deficitária e, parcialmente, na parte da trabalhadora, acabou por resolver a situação, pagando uma quantia para liquidar a quantia em dívida, tendo a trabalhadora dado integral quitação. Aceitamos, por isso, que a coima deve ser reduzida para o mínimo legal, ou seja, 32 unidades de conta.
Em suma, consideramos parcialmente procedente a impugnação.”
Cumprindo-nos apreciar, em face apenas do que resulta da factualidade provada, factualidade essa que temos de atender no momento da aplicação do direito, desde já adiantamos que não acompanhamos integralmente a decisão recorrida.
E não acompanhamos, desde logo, quanto aos fundamentos que, se bem percebemos, parecem ter sido invocados para se considerarem preenchidos os elementos objetivos do tipo legal que se teve por violado na sentença, como melhor esclareceremos seguidamente.
Resulta do artigo 264.º do CT/2009 o seguinte:
“1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.”
Ora, em face da referida previsão legal, no que ao caso importa, do que se trata, em termos de verificação do elemento objetivo integrante do tipo, é da constatação, em face do que se provou no caso, de que a entidade patronal, assim a Arguida / qui Recorrente, não tenha cumprido a obrigação de pagamento à trabalhadora do subsídio de férias que fosse devido e não pois, salvo o devido respeito, as prestações porventura devidas à Segurança Social referentes a tais prestações. E assim o esclarecemos pois que na decisão recorrida, como resulta da transcrição que da mesma fizemos anteriormente, se aceita que “não é devida, por estar liquidada, a quantia relativa à condenação no pagamento à trabalhadora”, acrescentando-se, porém, de seguida, “mas isso não afeta o valor devido à Segurança Social”, afirmação esta que, se bem a interpretamos, repetimos, permite retirar a ilação de que poderia ter sido então, e apenas, a falta de pagamento deste último valor, assim o que seria devido à aludida Entidade, que se considerou bastante para o preenchimento do elemento do tipo imputado e que se teve depois por violado.
Porém, mais uma vez com a salvaguarda do devido respeito, se foi de facto apenas esse o entendimento, ou seja se a intenção foi, assim, a de ter desse modo integrada a conduta imputada à arguida, o regime que porventura poderia ser chamado à aplicação seria, não o que foi aplicado e sim, noutros termos, as normas que em diplomas próprios, diversos já do Código do Trabalho, regulam tais matérias, assim, sem prejuízo ainda do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o que resulta em particular do artigo 42.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro).[11]
De resto, importa dizê-lo, tratar-se-ia, aliás, de questão que assumiria também relevância ao nível da própria moldura das coimas aplicáveis, por serem afinal diversas, em face da regulação específica de cada uma das situações, assim por um lado no Código do Trabalho ou, por outro, diversamente, no referido Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, para o que bastará ter presente, a título exemplificativo, o que resulta neste último do seu artigo 233.º[12].
Em face do exposto, sendo verdade que não se colocariam questões a respeito da competência do tribunal[13], no entanto, a verificar-se o pressuposto que parece ter sido afirmado na sentença, levantar-se-ia já uma outra relevante questão, em sede do presente recurso, assim a de se saber se este Tribunal da Relação poderia, no presente acórdão, em respeito pelo regime legal vigente, proceder à qualquer eventual alteração da qualificação jurídica dos factos, sendo que, esclareça-se, a resposta a se imporia dar a tal questão seria na nossa ótica negativa, em face do que resulta, sem esquecermos ainda o âmbito da intervenção do tribunal da relação nos quadros do artigo 51.º do RGCOL, expressamente do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, aqui subsidiariamente aplicável. Sendo, pois, assim, no que aqui importaria, no caso de alteração pelo tribunal da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, desse preceito resulta que deveria ser dado prévio cumprimento ao disposto no seu n.º 1, assim com a comunicação da alteração ao arguido e a concessão, se ele o requerer, do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
E utilizamos o tempo condicional pois que, mais uma vez com salvaguarda do respeito devido, consideramos que a factualidade provada, em termos de integração da norma que foi chamada à aplicação pelo Tribunal a quo, assim o artigo 264.º do CT/2009, permite o respetivo preenchimento, mas não propriamente com os argumentos avançados na sentença, pois que, e desde logo, para efeitos de integração do elemento objetivo do tipo dessa norma, a conduta da entidade patronal se basta com o não pagamento ao trabalhador, no momento em que é devido, do subsídio de férias, sendo que, verificando-se a factualidade integrante de tal conduta, sem prejuízo naturalmente do preenchimento ainda do elemento subjetivo da infração, a mesma, por si só, será então bastante para se ter por verificado tal elemento objetivo do tipo contraordenacional. Nesse sentido, no caso, diversamente do que o defende a Recorrente, em face da factualidade que resulta em particular da alínea d) da factualidade provada (“Ao analisar os referidos recibos, foi verificado que a arguida não havia procedido ao pagamento do subsidio de férias de 2018 da trabalhadora C…”), sendo que a respeito das alíneas l) e m) da mesma factualidade provada, apesar de não estarem mencionados expressamente os períodos / dias em que foram gozadas as férias, essas permitem também inferir que correspondem aos meses em que se inscreveram nos recibos, isto sem considerarmos sequer o modo como a Recorrente se pronunciou nos autos a esse respeito, nos termos de resto afirmados na sentença[14].
Dito de outro modo, a questão relacionada com um eventual pagamento que venha a ocorrer ao trabalhador, em momento posterior, do que lhe era devido, deve ser já resolvida, não para efeitos do preenchimento do tipo, pois que esse já se verificou, e sim, noutros termos, como veremos mais tarde, nomeadamente no âmbito de aplicação das normas que possam valorar a atuação posterior do arguido à prática da infração, designadamente quanto a condutas que possam porventura minorar ou mesmo excluir as consequências daquela prática – assim, sendo esse o caso, o regime da atenuação especial da coima, a que aliás a aqui Recorrente também faz apelo no presente recurso.
Cumprindo-nos avançar na análise, verificando-se como se viu, no caso, na nossa ótica, o elemento objetivo da contraordenação, importando agora apurar se está também presente o elemento subjetivo, nada resultando é certo expressamente nesse âmbito da sentença recorrida, defende porém a Recorrente / arguida que esse elemento não se encontra preenchido no caso – para além do mais, nomeadamente na suas conclusões OO) e XX), quando refere que conclui “pela falta de preenchimento do elemento subjectivo do tipo, devendo dar-se a procedência da impugnação quanto a aplicação de coima pela prática da contraordenação” e que “cuidou de demonstrar em que termos que desconhecia em que termos se poderiam verificar as infrações laborais e que afastavam a vontade levar a cabo comportamento contrário ao Direito, os factos que concorrem para a inexistência de culpa”.
Pois bem, vistos tais argumentos os mesmos reconduzem-se verdadeiramente a duas questões distintas, assim a primeira relacionada com a demonstração ou não no caso do elemento subjetivo negligência – pois que foi esse e não o dolo o imputado na sentença – e a segundo, por sua vez, referente à existência de eventual erro sobre a proibição, em que a existência daquela pode também relevar.
Com a referida explicitação, e em primeiro lugar, importa dizer, diversamente do que defende a Recorrente, em particular nas conclusões NN) e OO, assim quanto utiliza o argumento (com base em jurisprudência que cita) de que “para cometer a infração não basta saber qual é a sua obrigação”, que “é preciso mais, é também preciso que a empregadora possa cumprir essa obrigação”, que a factualidade provada no caso sequer lhe dá real sustentação, desde logo porque, ao ter-se provado apenas, assim na alínea n), que “a empresa vivia uma situação de crise empresarial, que levou à sua dissolução, com despedimento coletivo de todos os seus trabalhadores e encerramento da atividade, tendo tido resultados líquidos negativos de € 407.107,41 em 2018 e de € 260.316,52 em 2019”, daí não resulta demonstrado, o que seria pressuposto, que não tivesse possibilidade de cumprir a obrigação que aqui está em causa. De facto, para assim se poder concluir, teria de existir factualidade que esclarecesse devidamente que, sem culpa da empresa, ou seja apesar de ter atuado nas circunstâncias do caso do modo que lhe era possível em termos de tentar cumprir a esta específica obrigação, não teve em absoluto condições financeiras para o fazer, do que resulta não assumir o argumento aqui analisado a relevância que se lhe quer dar.
Mas já assume, nos termos como o veremos de seguida, o que resultou provado na alínea o) da factualidade provada, assim que “A atuação correspondeu à interpretação da empresa sobre os direitos existente por entender que podia compensar as férias que a trabalhadora tinha gozado com o subsídio de férias”, muito embora, esclareça-se mais uma vez, não nos termos em que foi considerado na sentença, quando se fez constar, citando-se essa, o seguinte: “Independentemente de saber se foram ou não gozados dias a mais, pois apesar de surgirem nos recibos dias de férias, não sabemos o motivo pelo qual foram gozados [se por causa imputável à trabalhadora, a seu pedido, ou por causa imputável à empresa], a compensação só é admissível nos termos do artigo 279.º, n.º 2, do Código do Trabalho, determinando o n.º 1 que «o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela». Por isso, não se pode admitir como exclusão da ilicitude ou da culpa, uma suposta interpretação na base de uma interpretação que, na pendência da relação contratual [o auto é de 17 de outubro e a relação contratual cessou em 30 de outubro], não era admissível.”
É que, se bem a entendemos e enquadramos, a questão não deve na nossa perspetiva ser colocada desse modo, sendo que, mais uma vez com salvaguarda do devido respeito, se parecem confundir, de algum modo, questões diversas, assim por um lado a da existência ao atuar de erro sobre a proibição e, por outro, muito embora relacionada, da censurabilidade ou não desse erro.
Melhor esclarecendo:
Em face do que resulta da citada alínea da factualidade provada, a questão que se poderá efetivamente colocar reconduzir-se-á, assim o consideramos, precisamente à problemática da atuação em erro sobre as proibições, mais concretamente em erro sobre a ilicitude, a que aludem também os artigos 8.º e 9.º do RGCO[15], em que se dispõe:
“Artigo 8.º (Dolo e negligência)
1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 9.º (Erro sobre a ilicitude)
1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.”
Das citadas normas resulta, afinal, que também no direito de mera ordenação social foi acolhido o critério dualista de tratamento do erro sobre as proibições, com origem no direito penal, pois que temos por um lado uma modalidade de erro sobre as proibições que exclui o dolo (artigo 8°, nº 2, do RGCO) e por outro um erro sobre a ilicitude que apenas poderá excluir a culpa, se for não censurável, e atenuar a sanção quando o mesmo for censurável. Ou seja, no direito de mera ordenação social o erro sobre a proibição pode ser tratado quer como um problema de dolo (artigo 8.º, n.º 2, do RGCO), quer como um problema da culpa (artigo 9°, do RGCO), importando, porém, acentuar, que o critério da censurabilidade só valerá para esta última modalidade de erro.
Sobre a problemática do erro sobre a ilicitude, refere Teresa Beleza ERESA BELEZA[16] que “o agente não tem de conhecer a norma violada, bastando-lhe uma consciência da ilicitude material que, normalmente, se presume. E quando o facto, para além de ser uma infracção do Direito, constitui também uma violação da ordem moral e ética, o erro é normalmente evitável, já que a valoração normativa pode surgir do próprio sentimento jurídico com um maior ou menor esforço da consciência".
Importa ainda ressalvar que a aplicação prática das normas em causa recorrerá afinal a critérios de exigência menos apertados no direito de mera ordenação social em relação ao direito penal, atendendo precisamente ao carácter secundário do primeiro e à axiologia e sentimentos jurídicos que lhe subjazem, como também à especificidade normativa que o caracteriza[17]. Na verdade, como bem se assinala no Acórdão desta Relação de 23 de Março de 2011[18], “(…) o juízo de censura no Direito de mera ordenação social, nomeadamente aquele que em sede de erro sobre a ilicitude permite distinguir o erro dirimente da responsabilidade do erro que não possui esse efeito (artigo 9°, do RGCOC), não se deve fundar ou reportar à atitude ética do sujeito perante os valores do sistema jurídico (nomeadamente, à luz de uma ética universal da pessoa humana), deve antes funcionar com um referente social que sirva de auxiliar (e de reforço) em relação às finalidades preventivas das sanções neste ramo do Direito”, pelo que, “nesta perspectiva, tomam-se mais relevantes para formular o juízo de censura em causa elementos de outra natureza como, por exemplo, a inserção sócio-profissional do agente e as exigências próprias do circuito económico, laboral ou social em que os factos ocorrem”[19]. Tudo para concluir-se, citando o mesmo Acórdão, que, “em suma, para decidir da censurabilidade da falta de consciência da ilicitude do agente no âmbito do Direito de mera ordenação social deve partir-se de critérios de exigibilidade adequados ao circuito económico e profissional onde se insere o agente; num segundo nível, pode identificar-se uma exigibilidade intensificada pelas circunstâncias do caso (por exemplo, facilidade de conhecimento das normas vigentes ou de acesso a informação relevante) ou pela qualidade do agente (por exemplo, em função do tempo de exercício da profissão ou do nível profissional assumido pelo agente); finalmente, pode recorrer-se a critérios de censura "ético-profissional". Adicionalmente, podem ser ainda utilizadas considerações preventivas sobre a finalidade das sanções, formuladas a par dos critérios atrás descritos, ou a atitude de indiferença do agente relativamente aos valores tutelados pelas normas contraordenacionais, a que o agente deve respeito em função de um certo estatuto profissional que pressupõe o conhecimento e o acatamento das regras legais vigentes.”
Ora, no caso que se aprecia, tendo então presentes os critérios antes enunciados, resultando provado que a Recorrente / arguida atuou de acordo com uma sua interpretação de que poderia “compensar as férias que a trabalhadora tinha gozado com o subsídio de férias”, dúvidas não teremos em considerar que essa base factual evidencia uma situação de erro sobre a ilicitude da conduta, pois que, apesar de ter representado e ter atuado do modo como o fez (realidade factual/dolo), não representou, porém, as repercussões jurídicas (realidade jurídica/falta de consciência da ilicitude) dessa atuação – não tendo consciência que a mesma seria ilícita e que se subsumia a uma norma cuja violação acarretaria a prática de uma contraordenação – artigo 264.º, do CT/2009.
Seguindo-se, então, agora, os critérios materiais de valoração da ignorância da lei (antes expostos), aplicando-os ao caso, lançando-se desde logo mão do critério da inserção sócioprofissional do agente e das exigências próprias do circuito económico, laboral ou social em que os factos ocorrem, seguindo a orientação da falta de diligência na obtenção da informação, entendemos que será forçoso concluir que impendia necessariamente sobre a Recorrente / arguida, enquanto entidade patronal, a obrigação de verificar, previamente, se estavam reunidas as condições para atuar como atuou (ademais, seria mesmo de esperar que tivesse uma atuação diligente no sentido dessa prévia verificação), do que decorre, pois, ser neste caso sem dúvidas censurável o erro sobre a ilicitude em que agiu.
Porque assim se conclui, estando-se perante um erro censurável, a questão que se colocará, como resulta expressamente do n.º 2 do artigo 9.º do RGCO, será a de saber se “a coima pode ser especialmente atenuada.”
E aqui entraremos já, também, na problemática da atenuação especial da pena, levantada também pela Recorrente no presente recurso (muito embora com fundamento não propriamente coincidente com o que antes indicámos).
Defendendo o Ministério Público o julgado também nesta parte, cumprindo-nos apreciar, deste já adiantamos que não acompanhamos o decidido. E não acompanhamos pelas razões seguintes:
Desde logo, e em primeiro lugar, por não acompanharmos o pressuposto geral de que se aparte na sentença de que, em face do RGCO, não “será de aplicar o regime previsto no artigo 73.º, n.º 2, do Código Penal, pois este só poderia ser ponderado se fosse de aplicar a norma anterior”. De facto, salvo o devido respeito, o argumento utilizado de que “no regime geral das contra-ordenações e coimas é feita referência, por diversas vezes, ao instituto da atenuação especial da coima – artigo 9.º, n.º 2, 13.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 –, mas não existe uma norma semelhante ao artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, que estabeleça circunstâncias gerais susceptíveis de conduzir a uma atenuação especial da pena” – como ainda que “esse facto, em nosso entendimento, implica a não remissão para aquele dispositivo por força do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, pois se este regime prevê o instituto da atenuação especial da coima para várias situações e não estabelece circunstâncias gerais que possam levar à sua aplicação foi por que não pretendeu essa aplicação e não por que existe uma situação de omissão normativa susceptível de implicar a aplicação de uma norma subsidiária”.
Na verdade, não encontramos razão ou fundamento, em face da remissão expressa constante do artigo 32.º do RGCO, tanto mais que neste se não regula o instituto da atenuação especial da pena – do artigo 18.º, n.º 3, apenas resulta que “Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade” –, para que se possa excluir, sem mais, o regime previsto no artigo 72.º do Código Penal. De facto, uma coisa é a circunstância de se constar que em várias disposições dispersas resulta a referência a que a coima pode ser especialmente atenuada nos casos aí regulados (como ocorre por exemplo com o supra citado artigo 9.º do RGCO) – mas que ocorre, diga-se, do mesmo modo, em várias normas do Código Penal –, e outra, diversa, o saber em que circunstâncias gerais pode ocorrer a atenuação especial, essa de que trata expressamente o artigo 72.º do CP, sem que, volta a repetir-se, norma exista no RRCOL ou no RGCO que afaste tal regime, que mais não fosse, esclareça-se por último, mesmo com o argumento de que se pudesse, desses diplomas legais, retirar o sentido de que estaria aí regulada a situação[20].
Porque assim o entendemos, voltando então de novo ao caso que se aprecia, consideramos que assiste razão à Recorrente quando defende neste recurso que a coima deve ser especialmente atenuada.
Na verdade, tendo subjacente a atenuação especial da pena, como ensina Figueiredo Dias, “a necessidade de uma «válvula de segurança» do sistema para responder a situações especiais em que «existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao “complexo” normal de casos»[21], sem esquecermos, ainda, que o «princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção» [22]’[23], entendemos que a factualidade provada dá suporte bastante no sentido de se concluir que estamos, precisamente, perante uma dessas situações especiais.
Assim o consideramos explicitando que para essa nossa conclusão vale desde logo o que referimos anteriormente a respeito de estarmos perante uma atuação da arguida nos quadros de erro, mas censurável, que prevê expressamente a possibilidade da atenuação (por aplicação do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do RGCO), mas vale também, acrescente-se, o que mais expressamente resultou provado, assim nas alíneas i) (“Numa fase prévia a processo judicial, no âmbito de um processo administrativo do Ministério Público, para resolver definitivamente a questão mediante o pagamento da quantia de € 351,91, tendo a trabalhadora considerado que ficavam pagos todos os montantes devidos”) e n) (“A empresa vivia uma situação de crise empresarial, que levou à sua dissolução, com despedimento coletivo de todos os seus trabalhadores e encerramento da atividade, tendo tido resultados líquidos negativos de € 407.107,41 em 2018 e de € 260.316,52 em 2019”), pois que, devidamente considerado o exposto, trata-se de circunstâncias que podem / devem ter-se por integrantes da previsão do n.º 1 do artigo 72.º do CP (“O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”), tendo nomeadamente presente a situação de crise empresarial vivenciada aquando da prática dos factos típicos (situação essa que levou aliás à dissolução), com resultados líquidos negativos, mas também, ainda, a consideração da própria atuação posterior da arguida (na fase prévia a processo judicial no âmbito de um processo administrativo do Ministério Público, para resolver definitivamente a questão mediante o pagamento da quantia de € 351,91, tendo a trabalhadora considerado que ficavam pagos todos os montantes devidos), esta que pode, também, ser tida para efeitos da previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º do CP (“Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados”). Ou seja, no caso, da visão global da conduta da arguida transparece, em termos de normalidade, que a gravidade da conduta se apresenta neste caso de tal forma diminuída que pode razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima, o que exige, pois, a aplicação, enquanto válvula de segurança, da atenuação especial da coima, do que resulta, em face do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, que os limites máximo e mínimo da coima são aqui reduzidos para metade, o que se traduz, em face da moldura abstrata da coima prevista para a contraordenação que foi considerada pela Entidade Administrativa e depois pelo Tribunal recorrido, assim de 32 UC a 80 UC em caso de negligência[24], na consideração, como moldura abstrata a considerar, a de 16 UC a 40 UC.
Por fim, dentro da referida moldura, na consideração global dos fatores aqui a considerar, nos termos já antes enunciados, em que se inclui também os valores que estão em causa e as circunstâncias concretas em que ocorreu a prática da infração à norma, afigura-se-nos como adequado, de resto nesta parte como foi afirmado na sentença, fixar a coima concreta no limite mínimo da referida moldura, assim em 16 UC.
Procede em face do exposto o recurso, mas apenas nesta parte.
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Sumário, da responsabilidade exclusiva do relator:
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IV. Decisão
Em face de todo o exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência parcial do recurso nessa parte, em alterar, no presente acórdão, para 16 UC a medida concreta da coima aplicada na sentença recorrida.
Sem custas.
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Porto, 14 de julho de 2021
(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Rita Romeira
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[1] Que aprovou o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais
[2] O Supremo Tribunal de Justiça desde há muito que afirma essa autonomia, da qual, do mesmo modo, faz também eco o Tribunal Constitucional, quando afirma a “diferente natureza do ilícito, da censura e das sanções”, na consideração, assim, de que os princípios e as regras do direito penal não se aplicam automaticamente ao direito de mera ordenação social – entre outros, os Acs. 537/2011 e 85/2012.
[3] À semelhança do que resulta do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro – revisto e actualizado (doravante RGCO) – assim uma fase de incidência administrativa (artigos 48.º a 58.º) e outra de incidência judicial (artigos 59.º a 75.º).
[4] Ac. TC 62/2003
[5] De resto, já em relação à decisão condenatória da autoridade administrativa, em face do que resulta das alíneas b) e c) do artigo 25.º da Lei n.º107/2009 - que correspondem às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 58.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10-, as exigências de fundamentação são claramente menores, pois que apenas se impõe que a decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas e as normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão. Como escrevem Oliveira Mendes e Santos Cabral, a propósito deste último preceito legal (Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3.ª Edição, Almedina, pág. 194), encontramo-nos «(...) no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal. O que de qualquer forma deverá ser patente para o arguido são as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando ao arguido um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial permitir ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa. Tal percepção poderá resultar do teor da própria decisão ou da remissão por esta elaborada».
[6] Vejam-se, sobre a utilização de menções conclusivas que envolvem ainda a aplicação do direito com relevância para o tema a decidir: então ainda na vigência do disposto no pretérito artigo 646º, nº 4, do CPC, mas cujo regime se tem por mantido na versão atual do Código, o Acórdão desta Secção de 08.04.2013, Relatora Desembargadora Paula Leal S.M. de Carvalho (www.dgsi.pt); Ac. RP de 11 de Maio de 2015, Relator Desembargador João Nunes (www.dgsi.pt).
[7] www.dgsi.pt.
[8] proc. n.º 3102/06, da 3ª Secção
[9] Processo 427/08.OTBSTB.E1.S1,www.dgsi.pt.
[10] Pronunciando-se também sobre cada um dos analisados vícios, veja-se o Ac. STJ de 24 de Fevereiro de 2016, processo 502/08.0GEALR.E1.S1,www.dgsi.pt
[11] Com a redação seguinte:
“1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.
2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.
3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.”
Ainda artigo 46.º, n.ºs 1 e 2, al. h): “1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho. 2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações: (…)h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga; (…)”
[12] “1 - As contra-ordenações leves são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250 se praticadas por negligência e de (euro) 100 a (euro) 500 se praticadas com dolo.
2 - As contra-ordenações graves são puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 1200 se praticadas por negligência e de (euro) 600 a (euro) 2400 se praticadas com dolo.
3 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 6250 se praticadas por negligência e de (euro) 2500 a (euro) 12 500 se praticadas com dolo.
4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados:
a) Em 50 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;

b) Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.”
[13] Artigo 126.º, n.º 2 da LOSJ: “2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.”
[14] “Em sede de alegações, os recorrentes alegam ainda que não consta dos factos quando foram gozadas as férias e, por isso, não se pode concluir que existe mora no pagamento do subsídio de férias. Mas estamos perante um aditamento ao objeto da impugnação, porque essa matéria não tinha sido alegada na impugnação e os próprios recorrentes alegam expressamente que as férias tinham sido gozadas, até por excesso, fornecendo elementos que permitem concluir que, de facto, as férias já tinham sido gozadas em meses anteriores”.
[15] Aplicados subsidiariamente, como o dissemos já, ao RGCOL.
[16] in "Problemática do erro sobre a ilicitude", pág. 71
[17] Como defendeu Figueiredo Dias (In “O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social” [publicado originariamente in CEJ (org.), Jornadas de Direito Criminal: o novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I, CEJ, Lisboa, 1983, pp. 317- 336, agora incluído na colectânea IDPEE (org.), Direito Penal Económico e Europeu: textos doutrinários, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1998 (pp. 19-33), p. 29.], a culpa referida pelo legislador nesta área do Direito de mera ordenação social não é uma "culpa ética", mas apenas "uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima".
[18] Que nesta parte seguimos de perto - Relatora Desembargadora Maria Dolores da Silva e Sousa, in www.dgsi.pt.
[19] Como do mesmo Acórdão consta: “Assim, os Tribunais têm usado critérios de exigibilidade, quanto ao conhecimento das obrigações legais, adaptados ao estatuto profissional dos agentes e à sua experiência na área. Pode mesmo falar-se, em alguns casos, de uma exigibilidade intensificada pelo nível de profissionalismo dos agentes envolvidos. A par deste critério, é também usado o critério da falta de diligência na obtenção da informação, isto é, o agente podia ter-se informado melhor (junto das fontes ao seu alcance) antes de decidir praticar o facto e não o fez. Finalmente, surgem ainda critérios de natureza ética, isto é, em que se invoca a indiferença do arguido perante os valores protegidos pelas normas a que está adstrito e, noutro caso, a ausência de uma recta consciência ético jurídica que, a existir, poderia afastar o juízo de censurabilidade sobre o erro em causa.”
[20] No sentido da sua aplicação, apenas desta Secção Social relatados pelo aqui relator, os acórdãos proferidos nos processos 2218/16.5T8AVR.P1, 1348/16.8T8VNG.P1 e 3917/15.4T8AVR.P1, aí com intervenção como Adjunto do Exmo Desembargador Domingos José de Morais.
[21] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, 1993, pág. 302
[22] Idem, pág. 303
[23] Também a Jurisprudência, na mesma linha da Doutrina, tem videnciado a excepcionalidade da aplicação do instituto, citando-se a título meramente exemplificativo o Ac. STJ de de 15 Julho de 2015, in www.dgsi.pt;
[24] Prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 554.º do CT/2009, que teremos em conta, pois que, muito embora não tenha sido referida expressamente na sentença recorrida, também não foi propriamente questionada pela Recorrente.