Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002696 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CONCLUSÕES DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206239210075 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1353. CPC67 ART1052 ART511 N3 A ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Contem-se materia conclusiva no quesito em que se pergunta: "A estrema entre os predios aludidos em A) e B) acha-se confundida?". II - As respostas a quesitos formulados sob a forma de conclusão não estão sujeitas a sanção do artigo 646, n. 4 do Codigo de Processo Civil, salvo quando versam sobre questões de direito. III - Sendo aquele o unico quesito formulado numa acção de processo especial de demarcação e ressaltando da motivação da respectiva resposta que foi predominante a "percepção adquirida pelo Tribunal no decurso da inspecção que, oficiosamente, empreendeu ao local do litigio", não se justifica que se de por não escrita essa resposta e se anule o julgamento. | ||
| Reclamações: | |||