Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1078/10.4TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PROCESSO ESPECIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP201105301078/10.4TTGDM.P1
Data do Acordão: 05/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O CPT2010 criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P.
II – Nessa acção especial não há lugar a indeferimento liminar do requerimento formulário previsto nos Art.ºs 98.º-C e 98.º-D do mesmo diploma.
III – É na audiência de partes que cabe ao Tribunal verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra espécie de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum, como dispõe o Art.º 98.º-I, n.º 3, ainda do mesmo diploma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 769
Proc. N.º 1078/10.4TTGMR.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2010-09-30 acção declarativa de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial[1], contra C…, Ld.ª, declarando que se opõe ao despedimento por esta promovido e pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Aquela juntou declaração escrita em que esta declara que lhe é impossível manter o seu posto de trabalho, reportando os efeitos a 2010-02-28 – cfr. fls. 3
A solicitação do Tribunal a quo, a trabalhadora declarou a fls. 6 e 7 que a decisão aludida no requerimento formulário corresponde à carta junta ao mesmo, que tal decisão não foi precedida de processo disciplinar (o motivo invocado pela empregadora para a cessação da relação laboral foi a extinção do posto de trabalho) e que a trabalhadora desconhece se tal sucedeu relativamente a outros trabalhadores da empregadora. Com tal declaração, juntou a trabalhadora duas cartas da Segurança Social, datadas de 2010-05-22, uma, a si dirigida, informando que o seu pedido de apoio judiciário, formulado em 2010-04-23, foi deferido nas modalidades requeridas e outra, dirigida ao Sr. Dr. D…, informando este que foi nomeado patrono à trabalhadora – cfr. fls. 8 a 11.
Em 2010-10-27 foi proferido o seguinte despacho:

“Indefiro, liminarmente, a presente acção especial porque não resulta observado o prazo previsto no art. 387º, nº 2, do novo Cód. do Trabalho e a decisão junta não se enquadra na previsão do art. 98º-C, nº 1, do novo Cód. de Processo do Trabalho.
… Notifique a trabalhadora/requerente e o seu ilustre patrono – alertando para a possibilidade de, querendo, intentar uma acção declarativa sob a forma de processo comum.
Oportunamente, arquive.”
Inconformada com o assim decidido, veio a trabalhadora interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação do despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
I) Apenas do decurso da audiências de partes e caso se se verificasse que à pretensão da trabalhadora seria aplicável outra forma de processo, o juiz «a quo» poderia abster-se de conhecer do pedido, absolver da instância o empregador, e informar a trabalhadora do prazo de que dispunha para intentar acção com processo comum.
II) Com efeito, tendo sido proferido douto despacho de indeferimento liminar ainda antes da marcação da audiência de partes, violou-se o disposto nos artigos 98º-F n.º 1 e 98º-I n.º 3 do CPT.
III) Uma vez que a trabalhadora litiga com apoio judiciário, cujo requerimento para nomeação e pagamento de compensação de patrono foi apresentado em 23/04/2010, a acção deve considerar-se proposta nessa data.
IV) Ao considerar-se a acção proposta na data da apresentação do formulário, violou-se o disposto no artigo 33º n.º 4 da Lei 34/2004, 29/07.
V) Tendo sido comunicado, por escrito, à trabalhadora a decisão da extinção do seu posto de trabalho, tal situação enquadra-se na previsão do artigo 98º-C n.º 1 do CPT.
VI) Ao julgar-se que tal decisão não enquadrava a previsão do citado artigo 98º-C n.º 1 do CPT, violou-se não só este normativo bem como o artigo 387º n.º 2 do Código do Trabalho.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se deve ser revogado o despacho acima transcrito.
Vejamos.
“...[5] Desde o Livro Branco das Relações Laborais[6], passando pelo acordo de concertação social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, até ao Cód. do Trabalho de 2009 [CT2009] e sem esquecer, quer a lei de autorização de alteração do Cód. Proc. do Trabalho [CPT2010], quer o proémio do Decreto-Lei pelo qual este código foi alterado, que existiu o propósito claro de criar uma acção, com processo especial, de impugnação do despedimento individual, efectuado por escrito, com o objectivo de fazer corresponder a tramitação de tal acção - de impugnação do despedimento - às regras sobre o ónus da prova da justa causa e isto no seguimento das alterações propostas para a simplificação do procedimento.
Tal desiderato consta do LBRL, ponto 4.2.1, pág. 110.
No entanto, o sentido da alteração é mais vasto, como logo se verifica no ponto 4.2.3., pág. 111, na redacção proposta para substituir o disposto no Art.º 435.º do Cód. do Trabalho de 2003, donde resulta que o prazo de caducidade de propositura da acção será reduzido de 1 ano para 60 dias, a contar da recepção da comunicação do despedimento. Só que, assim, para além de se reduzir drasticamente o prazo de caducidade da acção, está-se também a restringir o número de casos em que o despedimento é impugnado através desta acção, pois ela apenas abrange aquelas hipóteses em que o despedimento foi formalmente comunicado, o que significa, por outro lado, que se trata de despedimentos provados, assumidos como tal pelo empregador, em que o trabalhador não tem, a este nível, qualquer ónus da prova para cumprir. Significa também que apenas o empregador o tem e que consiste na demonstração da justa causa do despedimento ou dos fundamentos da extinção do posto de trabalho ou da inadaptação do trabalhador…”.
“… dispõe a propósito o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009:
O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte,
o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses – cfr. Art.º 388.º, n.º 2 do CT2009.
E, no desenvolvimento de tal norma - o Art.º 387.º, n.º 2 do CT2009 - no plano processual, pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, foi o Governo autorizado a, nomeadamente:
n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
Por outro lado, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010,
“Nestes casos [do processo especial], a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e
“Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
Assim, sendo o despedimento declarado por escrito pelo empregador, a acção de impugnação segue os trâmites do processo especial e nos outros casos – por exemplo, despedimento declarado pelo empregador, mas verbalmente, cessação de contrato em que as partes divergem sobre a sua qualificação como contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou se a forma de cessação foi o despedimento ou a caducidade de contrato a termo – segue a tramitação do processo comum.
Daí que não seja a existência de procedimento disciplinar que marque a diferença, pois será de observar o processo especial nas hipóteses em que o empregador declarou o despedimento por escrito, mas não elaborou o procedimento e será de observar o processo comum nos casos em que, apesar de ter elaborado o procedimento prévio, o empregador comunicou o despedimento verbalmente ou adoptou uma conduta que possa ser entendida como correspondendo a um despedimento individual…” – fim de citação.
In casu, dada a declaração escrita em que a empregadora refere que lhe é impossível manter o posto de trabalho da trabalhadora e dadas as informações prestadas por esta, a pedido do Tribunal a quo, no sentido de que não existiu procedimento disciplinar prévio ou equivalente e que desconhece se foi adoptado idêntico comportamento relativamente a outros colegas seus de trabalho, parece que a trabalhadora entende que foi alvo de um despedimento, efectuado por escrito, com fundamento na extinção do respectivo posto de trabalho.
O Tribunal a quo, dado o despacho acima transcrito, entendeu que foi inobservado o prazo de 60 dias previsto no Art.º 387.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho e que a declaração da empregadora, junta a fls. 3, não se enquadra na previsão do Art.º 98.º-C, n.º 1 do CPT.
Vejamos.
Conjugando o disposto nos Art.ºs 387.º, n.º 2 do CT2009 e 98.º-C, n.º 1 do CPT, concluímos que a acção está sujeita a um prazo de 60 dias a contar da recepção da comunicação do despedimento ou data de cessação do contrato, se posterior, pelo que a apresentação do requerimento formulário deve observar tal prazo.
Trata-se de prazo de caducidade, atento o disposto no Art.º 298.º, n.º 2 do Cód. Civil, uma vez que a lei não o qualifica como de prescrição.
Vai nesse sentido o referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que alterou o CPT2010, que se transcreve de novo:
“Nestes casos [do processo especial], a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT...” e
“Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.”
Daí que, para além do mais referido e como resulta do mencionado proémio, a contrario sensu, nos casos em que se aplica o processo especial, o prazo para impugnar a decisão do empregador seja de 60 dias e de caducidade.
Por outro lado, tendo o contrato de trabalho cessado, os direitos emergentes da sua execução e cessação são disponíveis, pela que a caducidade se encontra estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que não pode ser conhecida ex officio, atento o constante nas disposições combinadas dos Art.ºs 333.º, n.º 2 e 303.º do Cód. Civil.[7]
Tal significa que a acção não poderia ser indeferida liminarmente com fundamento na inobservância do prazo de 60 dias, sem que tal não tivesse sido invocado por uma das partes, como in casu não foi.
Por outro lado, tendo a trabalhadora requerido o benefício do apoio judiciário, na modalidade, mormente, de nomeação de patrono, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da produção de efeitos da extinção do contrato de trabalho, a acção considera-se proposta na data em que tal requerimento foi apresentado na Segurança Social, como dispõe o Art.º 33.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que impede a caducidade, atento o disposto no Art.º 331.º do Cód. Civil, como doutamente refere o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto em seu parecer.
Assim, mesmo que o Tribunal a quo pudesse conhecer oficiosamente a caducidade da acção – e não podia, como se referiu – certo é que o respectivo prazo ainda não se mostrava exaurido.
Vejamos agora se o Tribunal a quo podia indeferir in limine o requerimento formulário apresentado pela trabalhadora.
É sabido que o processo, quanto à espécie, pode ser comum ou especial, sendo este aplicável nos casos expressamente previstos na lei, como resulta do disposto no Art.º 48.º, n.ºs 2 e 3 do CPT.
In casu, seguiu-se o processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B e ss. do mesmo diploma.
Por outro lado, “…os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”, como estipula o Art.º 463.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, crendo nós que no foro laboral tal remissão deve ser efectuada para o processo comum, que actualmente tem forma única.
Por isso, seguindo a acção dos autos o processo especial referido, rege-se pelas suas regras próprias, na sua falta pelas regras gerais e comuns e na falta destas, rege-se pelas regras do processo comum, Art.ºs 51.º e ss. do CPT, sem prejuízo, claro está, do disposto no Art.º 1.º, n.º 2 do mesmo diploma.
Ora, prevendo o Art.º 54.º, n.º 1 do CPT[8], inserido no processo comum, o indeferimento liminar da petição inicial e determinando o Art.º 98.º-I, n.º 3 do mesmo diploma,
Caso se verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma[9] de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum,
põe-se a questão de saber se se pode indeferir liminarmente o requerimento formulário, em aplicação daquela norma.
Cremos que não.
Seguindo o processo a espécie especial, passe a redundância, e tendo ele regras próprias, é indevida a aplicação de uma norma pertencente ao processo comum; tal seria adequado, apenas, se o processo especial não tivesse norma que regulasse o caso.
Por outro lado, se o Tribunal a quo poucos elementos tem para apreciar a questão na audiência de partes, em que ainda não foram produzidos articulados, menos ainda tem no momento da prolação do despacho liminar, quando apenas existe o requerimento formulário e a comunicação escrita da cessação do contrato.
Acresce que, a nosso ver, o legislador quis criar um regime especial para esta situação em que o trabalhador lançou mão da espécie de processo errada pois, podendo remeter para o Art.º 54.º do CPT, como no n.º 2 do Art.º 98.º-I remeteu para os Art.ºs 52.º e 53.º do mesmo diploma, preferiu criar disciplina nova, a constante do n.º 3 do Art.º 98.º-I, divergente da existente no processo comum laboral e no processo civil. Sem cuidar da bondade da solução, que aqui não cabe, a verdade é que o legislador pretendeu, também nesta matéria, criar disciplina diferente do processo comum.
Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2010-06-23[10].
Daí que, a nosso ver, não possa o requerimento formulário ser objecto de indeferimento liminar, o qual apenas poderá ser apreciado na audiência de partes e nos termos previstos no Art.º 98.º-I, n.º 3 do CPT.
Em síntese, embora com o devido respeito por diferente opinião, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a normal tramitação do processo.
Procedem, desta arte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a normal tramitação do processo.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 2011-05-30
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
___________________
[1] Para o que apresentou o requerimento formulário, por si assinado, em suporte de papel, previsto nos Art.ºs 98.º-C, n.º 1 e 98.º-D do Cód. Proc. do Trabalho [aditados pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro] e aprovado pela Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro.
[2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro e de ora em diante designado também por CPT.
[5] Segue-se de muito perto o texto [parte] que serviu de base à comunicação que o Relator efectuou em 2010-04-29 na Associação Jurídica de Braga, a convite da respectiva Direcção e subordinada ao tema A Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Ilicitude do Despedimento. As notas de rodapé que se seguem, só agora foram inseridas.
Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 2010-06-14, in www.dgsi.pt, Processo 213/10.7TTBRG.P1, cuja fundamentação teve a mesma fonte.
[6] In www.mtss.gov.pt/LivroBrancoDigital.pdf, designado de ora em diante também por LBRL.
[7] Cfr. Albino Mendes Baptista, in A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, 2010, págs. 56 e 57 e in A nova acção de impugnação do despedimento é aplicável a despedimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2010?, Revista do Ministério Público, Ano 31, N.º 122, págs. 92 e 93.
[8] Do seguinte teor:
Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil.
[9] Trata-se, a nosso ver e salvo o devido respeito, de lapso manifesto do legislador, que utilizou o termo forma no sentido corrente pois, como se refere em texto, o processo declarativo, quanto à espécie, pode ser comum ou especial, como resulta do disposto no Art.º 48.º, n.º 2 do CPT. Quanto à forma, o anterior e o actual CPT estabelecem para o processo declarativo forma única, pondo fim à forma ordinária e sumária prevista no Art.º 47.º, n.º 1 do CPT,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. Repare-se que o Cód. Proc. Civil dispõe no seu Art.º 461.º, sob a epígrafe Formas de processo comum, que o processo comum é ordinário, sumário e sumaríssimo. Por isso, onde no Art.º 98.º-I, n.º 3 do CPT vigente consta forma, deve ler-se espécie.
[10] In www.dgsi.pt, Processo 206/10.4TTLSB.L1-4.
Cfr. Paulo Sousa Pinheiro, in Breve apreciação crítica a algumas das alterações ao Código de Processo do Trabalho (introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), Revista do Ministério Público, Ano 31, Jul-Set 2010, N.º 123, pág. 193.
Em sentido contrário, cfr. Albino Mendes Baptista, in A nova acção de impugnação do despedimento é aplicável a despedimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2010?, Revista do Ministério Público, Ano 31, Abr-Jun 2010, N.º 122, págs. 89 a 91.
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S U M Á R I O
I – O CPT2010 criou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que segue os termos do processo especial previsto nos Art.ºs 98.º-B a 98.º-P.
II – Nessa acção especial não há lugar a indeferimento liminar do requerimento formulário previsto nos Art.ºs 98.º-C e 98.º-D do mesmo diploma.
III – É na audiência de partes que cabe ao Tribunal verificar se à pretensão do trabalhador é aplicável outra espécie de processo, caso em que se abstém de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar a acção com processo comum, como dispõe o Art.º 98.º-I, n.º 3, ainda do mesmo diploma.