Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220238
Nº Convencional: JTRP00003078
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199207069220238
Data do Acordão: 07/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 196/90-2
Data Dec. Recorrida: 11/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ART511 N1.
CPT81 ART59 N2.
DL 874/76 DE 1976/12/23 ART19.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1.
Sumário: I - O não serem considerados na fase de condenação factos articulados não corresponde a qualquer irregularidade, se tais factos constam de documentos não impugnados;
II - Não são ordens ilegítimas as dadas pela empresa ao trabalhador no sentido de passar a trabalhar na prensa de taças e mais tarde na prensa nº 3, se a empresa, ao emiti-las, agiu no âmbito dos seus poderes de direcção;
III - À comparência do trabalhador no posto de trabalho, sem a prestação de qualquer actividade laborativa e sem qualquer justificação, corresponde o não cumprimento da obrigação assumida de pôr à disposição da entidade patronal a sua força de trabalho;
IV - A tal não cumprimento é adequada a sanção de suspensão com pena de retribuição e a subsequente rescisão do contrato com justa causa.
Reclamações: