Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003078 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO DESOBEDIÊNCIA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207069220238 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 196/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART511 N1. CPT81 ART59 N2. DL 874/76 DE 1976/12/23 ART19. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART22 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - O não serem considerados na fase de condenação factos articulados não corresponde a qualquer irregularidade, se tais factos constam de documentos não impugnados; II - Não são ordens ilegítimas as dadas pela empresa ao trabalhador no sentido de passar a trabalhar na prensa de taças e mais tarde na prensa nº 3, se a empresa, ao emiti-las, agiu no âmbito dos seus poderes de direcção; III - À comparência do trabalhador no posto de trabalho, sem a prestação de qualquer actividade laborativa e sem qualquer justificação, corresponde o não cumprimento da obrigação assumida de pôr à disposição da entidade patronal a sua força de trabalho; IV - A tal não cumprimento é adequada a sanção de suspensão com pena de retribuição e a subsequente rescisão do contrato com justa causa. | ||
| Reclamações: | |||