Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520658
Nº Convencional: JTRP00015470
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRESTO
COMERCIANTE
SOCIEDADE COOPERATIVA
Nº do Documento: RP199509269520658
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5298-C
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COOP.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCOOP80 ART16 ART4 N1.
CCOM888 ART13 ART230.
CPC67 ART403 N3.
DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG202.
AC RL DE 1992/03/26 IN BMJ N415 PAG710.
Sumário: I - Para atribuição da qualidade de comerciante, o elemento fundamental não é o lucro, em sentido restrito, mas o exercício de uma empresa comercial, a economicidade da actividade exercida.
II - Uma sociedade cooperativa de habitação e construção, que tem por objecto principal a construção ou a sua promoção e aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos, deve ser considerada comerciante, designadamente para efeito de os seus bens estarem subtraídos de arresto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, em 20/12/94, Alice .... e marido, António .... , requereram procedimento cautelar de arresto contra ......., Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, nos termos e com os fundamentos referidos a fls. 31 e ss..
No que ora interessa, alegaram que a requerida não
é comerciante, para o efeito do nº 3 do art.403º do CPC, devendo-se a sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial à exigência do art.16º do Código Cooperativo. Acresce que, com o seu objecto, não é animada de fins lucrativos.
O arresto foi decretado ( fls.42 a 44 ) sobre o bem identificado a fls.45.
Do despacho agravou a requerida, que concluíu:
" A) ...é uma cooperativa de habitação, tendo por objecto social principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos...;
B) Encontra-se matriculada...
C) ...entidades... que não sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais ( podem )... ser qualificadas como comerciantes, face ao disposto no art.13º, 1º, do C. Comercial...;
D) Em sentido contrário não dispõe o art.8º do C.
Cooperativo, nem o facto de -- as cooperativas no caso concreto -- não terem por finalidade o lucro, o qual, de resto, não inere à natureza dos actos de comércio;
E) Sempre foi outrossim pacífico que as cooperativas pudessem ter objecto mercantil, o que se deverá sempre considerar que sucede no contexto da prática de actos objectivamente comerciais, nos quais se incluem os previstos no art.230º do C. Comercial;
F) O objecto social principal da recorrente subsume-se ao disposto no art.230º, 6º, do C. Comercial, pelo que deverá a mesma ser considerada comerciante;
G) Deste modo, não foram respeitados os requisitos legais de que depende o decretamento de um arresto sobre bens da recorrente...;
H) ...violou o despacho recorrido as disposições conjugadas dos arts.230º, 6º e 13º do C. Comercial e do art.403º, nºs 1º e 3º do C. P. Civil ".
Contra-alegaram os requerentes no sentido de que a requerida não é comerciante.
O despacho foi tabelarmente sustentado.
Dispõe o nº 3 do art.403º do CPC:
" Se a dívida for comercial e o arrestado comerciante, provar-se-á que ele não está matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses ".
Trata-se, como é sabido, de norma cujo propósito
" é claramente o de proteger o exercício da actividade mercantil " ( por todos, Rodrigues Bastos, " Notas ao Código de Processo Civil ", II, 2ª ed., pg.268 ).
A agravante está ( aliás duplamente, como se vê das certidões 38 a 41 e 8 a 12 ! ) matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, situação de que não decorre, necessariamente, a sua qualidade de comerciante, tema único do recurso.
Com efeito, previstas no Código Cooperativo, aprovado pelo DL nº 454/80, de 9/10, conservatórias do registo cooperativo em localidades de maior importância, entre as quais, compreensivelmente, o Porto, elas não chegaram a ser implementadas, cabendo o registo das cooperativas às conservatórias do registo comercial. Assim, o art. 4º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo DL nº 403/86, de 3/12, regula o registo de certos factos relativos às cooperativas, o primeiro dos quais
( al. a ) a sua constituição, registo que, repete-se, não tem o significado de as contemplar como comerciantes, sendo, em primeira linha, requisito da aquisição de personalidade jurídica ( cit. art.16º do Código Cooperativo ).
De resto, logo do art.1º do Código do Registo Comercial se retira que a ele ficam sujeitas outras pessoas ou entidades para além dos
" comerciantes individuais " e das " sociedades comerciais ", o que vale por dizer que o seu espectro é mais amplo do que o do art.13º do Código Comercial, que preceitua:
" São comerciantes:
1º As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;
2º As sociedades comerciais ".
Observa a recorrente, que aceita não ser uma sociedade comercial, que, ante o seu objecto, deve ser qualificada como comerciante, enquadrável no nº1 do art.13º.
Dos seus estatutos, publicados no D. R., III Série,
2º Suplemento ao nº 185, de 10/8/84 ( fls.13 e ss. ), depois de se assinalar no art.4º que a cooperativa visa " satisfazer, sem fins lucrativos, através da cooperação e entreajuda, as necessidades habitacionais dos seus membros ", consta como " objecto social ", no art.5º :
" 1 -- A Cooperativa tem por objecto principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos.
2 -- .....
3 -- Para a prossecução do seu objecto, a Cooperativa adquirirá tudo quanto necessário, designadamente habitações e ou terrenos, urbanizados ou não, bem como poderá proceder à venda ou permuta de bens, móveis e ou imóveis, que decida não necessários às suas finalidades ".
Coaduna-se esta norma estatutária com o art.2º do DL nº 218/82, de 2/6, que veio regulamentar as cooperativas de construção e habitação, previstas no elenco do art.4º, nº 1, do Código Cooperativo ( al. e ), que enuncia os diversos ramos do sector cooperativo.
Tiveram já o ensejo, no Ac. desta Rel., de 9/11/93 ( Col. Jur., Ano XVIII, tomo 5, pgs.202 a 206 ), o ora relator e os mesmos adjuntos de analisar a natureza jurídica das Caixas de Crédito Agrícola -- cooperativas de crédito --, ali se concluindo que, afastada a sua condição de sociedades comerciais ( é imperativa a disposição do art.1º do Código das Sociedades Comerciais, onde se estabelece o princípio da tipicidade ), nada obsta a que as cooperativas possam ser havidas como comerciantes, por não ser de aceitar o entendimento de que o nº 1 do art.13º do Código Comercial se refira somente aos comerciantes em nome individual, a pessoas singulares ( no sentido de que " sempre que uma cooperativa, em relação a uma das suas actividades estruturais, se dedique a actos sujeitos, por natureza, ao direito mercantil, deve ser qualificada, para todos os efeitos, como empresa comercial", se pronunciou igualmente o Ac. Rel. Lxª, de 26/3/92, sumariado no Bol.415, pg.710 ).
Não vemos razão para modificar o entendimento que perfilhámos, na esteira do sustentado por Oliveira Ascensão, no I vol. do seu " Direito Comercial ".
Este Autor, depois de sublinhar ( pgs.220 a 224 ) que, numa simples apreciação da realidade, proliferam pessoas colectivas que, não sendo sociedades comerciais, fazem do comércio " profissão ", não hesita ( pgs.370 a 374 ) em subscrever a tese de que as cooperativas poderão ser comerciantes, se fizerem do comércio profissão.
Escreve, a dado passo ( pgs.372 e 373 ):
" Quando assim acontecer, a cooperativa é um comerciante. O facto de actuar sem fim lucrativo não exclui a economicidade do seu agir, e isto é quanto basta para a qualificação como comerciante ".
E prossegue:
" São por isso aplicáveis a estas cooperativas as regras do estatuto dos comerciantes correspondentes à sua actividade, o que é inteiramente justificado " ( atente-se no que seria negar a realidade, mau grado o fim mutualista das cooperativas, retirar o qualificativo de comerciantes
às caixas de crédito agrícola mútuo, se a própria lei as inclui entre as instituições de crédito, ou seja, entre as pessoas colectivas que se dedicam à prática de actos objectivamente comerciais dos mais frequentes e relevantes dos tempos de hoje -- v. art.3º, al. e), do DL nº 298/92, de 31/12, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ).
Assim, saber se certa cooperativa é ou não comerciante é questão para a qual se não encontra resposta decisiva no Código Cooperativo, mas na análise da sua estrutura como empresa, em conjugação com o tipo da sua função produtiva, com o que se afastam objecções de raíz puramente conceptual, que contrariam a evidência.
Na verdade, a vetustez de um Código Comercial reconhecidamente desactualizado, que deu origem a uma doutrina comercialista que fazia coincidir o direito mercantil com a teoria dos actos de comércio ( cfr., desenvolvidamente, Paulo M. Sendin, " Artigo 230, Código Comercial e Teoria Jurídica da Empresa Mercantil ", in " Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor A. Ferrer-Correia ", II, pgs.909 e ss. ), obrigou a que se extraíssem do seu art.230º as virtualidades nele contidas para ampliar a qualidade de comerciante.
Como escreve V. G. Lobo Xavier ( " Polis ", 1º vol., vocábulo " comerciante ", pg.986 ):
" ...deste último preceito ( o art.230º ) -- que qualifica muitas empresas industriais ( v. g., as transformadoras ) como comerciais -- resulta também imediatamente ( José Tavares ) ou mediatamente a condição de C. do sujeito que as explora ".
Pois bem:
Se a doutrina mais moderna admite que o próprio art.230º é susceptível de aplicação por analogia ( Paulo M. Sendin, op. cit., pg.957, e Oliveira Ascensão, op. cit., pgs.129 a 133; nesta linha, o Ac. desta Rel., de 13/6/95, Pº nº 1.332/93-4ª secção, em que intervieram como adjuntos o ora relator e o primeiro adjunto ), por forma a consentir o alargamento das empresas comerciais, no caso em apreço o objecto social da agravante, como bem aponta nas suas alegações, está directamente previsto no nº 6º daquele normativo.
Em suma:
Não sendo o lucro, em sentido restrito, elemento fundamental para se aferir da qualidade de comerciante, mas o exercício de uma empresa comercial ( " hoc sensu " ), da economicidade da actividade da agravante, expressa pelo seu escopo social, resulta que deve ser considerada comerciante, para o efeito do nº 1 do art.13º do Código Comercial e, necessariamente, do nº 3 do art.403º do Código de Processo Civil, pelo que os seus bens estão subtraídos a arresto.
DECISÃO
No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o levantamento do arresto.
Custas em ambas as instâncias pelos agravados.
Dactilografado, revisto e rubricado pelo relator.
Porto, 26 de Setembro de 1995.
José Manuel de Matos Fernandes.
Manuel Gonçalves Vilar.
Armando Fernandes Soares de Almeida.