Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00015470 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRESTO COMERCIANTE SOCIEDADE COOPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520658 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5298-C | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COOP. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOOP80 ART16 ART4 N1. CCOM888 ART13 ART230. CPC67 ART403 N3. DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/11/09 IN CJ T5 ANOXVIII PAG202. AC RL DE 1992/03/26 IN BMJ N415 PAG710. | ||
| Sumário: | I - Para atribuição da qualidade de comerciante, o elemento fundamental não é o lucro, em sentido restrito, mas o exercício de uma empresa comercial, a economicidade da actividade exercida. II - Uma sociedade cooperativa de habitação e construção, que tem por objecto principal a construção ou a sua promoção e aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos, deve ser considerada comerciante, designadamente para efeito de os seus bens estarem subtraídos de arresto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, em 20/12/94, Alice .... e marido, António .... , requereram procedimento cautelar de arresto contra ......., Cooperativa de Habitação e Construção, CRL, nos termos e com os fundamentos referidos a fls. 31 e ss.. No que ora interessa, alegaram que a requerida não é comerciante, para o efeito do nº 3 do art.403º do CPC, devendo-se a sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial à exigência do art.16º do Código Cooperativo. Acresce que, com o seu objecto, não é animada de fins lucrativos. O arresto foi decretado ( fls.42 a 44 ) sobre o bem identificado a fls.45. Do despacho agravou a requerida, que concluíu: " A) ...é uma cooperativa de habitação, tendo por objecto social principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos...; B) Encontra-se matriculada... C) ...entidades... que não sejam pessoas singulares ou sociedades comerciais ( podem )... ser qualificadas como comerciantes, face ao disposto no art.13º, 1º, do C. Comercial...; D) Em sentido contrário não dispõe o art.8º do C. Cooperativo, nem o facto de -- as cooperativas no caso concreto -- não terem por finalidade o lucro, o qual, de resto, não inere à natureza dos actos de comércio; E) Sempre foi outrossim pacífico que as cooperativas pudessem ter objecto mercantil, o que se deverá sempre considerar que sucede no contexto da prática de actos objectivamente comerciais, nos quais se incluem os previstos no art.230º do C. Comercial; F) O objecto social principal da recorrente subsume-se ao disposto no art.230º, 6º, do C. Comercial, pelo que deverá a mesma ser considerada comerciante; G) Deste modo, não foram respeitados os requisitos legais de que depende o decretamento de um arresto sobre bens da recorrente...; H) ...violou o despacho recorrido as disposições conjugadas dos arts.230º, 6º e 13º do C. Comercial e do art.403º, nºs 1º e 3º do C. P. Civil ". Contra-alegaram os requerentes no sentido de que a requerida não é comerciante. O despacho foi tabelarmente sustentado. Dispõe o nº 3 do art.403º do CPC: " Se a dívida for comercial e o arrestado comerciante, provar-se-á que ele não está matriculado ou que, embora matriculado, nunca exerceu o comércio ou deixou de o exercer há mais de três meses ". Trata-se, como é sabido, de norma cujo propósito " é claramente o de proteger o exercício da actividade mercantil " ( por todos, Rodrigues Bastos, " Notas ao Código de Processo Civil ", II, 2ª ed., pg.268 ). A agravante está ( aliás duplamente, como se vê das certidões 38 a 41 e 8 a 12 ! ) matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto, situação de que não decorre, necessariamente, a sua qualidade de comerciante, tema único do recurso. Com efeito, previstas no Código Cooperativo, aprovado pelo DL nº 454/80, de 9/10, conservatórias do registo cooperativo em localidades de maior importância, entre as quais, compreensivelmente, o Porto, elas não chegaram a ser implementadas, cabendo o registo das cooperativas às conservatórias do registo comercial. Assim, o art. 4º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo DL nº 403/86, de 3/12, regula o registo de certos factos relativos às cooperativas, o primeiro dos quais ( al. a ) a sua constituição, registo que, repete-se, não tem o significado de as contemplar como comerciantes, sendo, em primeira linha, requisito da aquisição de personalidade jurídica ( cit. art.16º do Código Cooperativo ). De resto, logo do art.1º do Código do Registo Comercial se retira que a ele ficam sujeitas outras pessoas ou entidades para além dos " comerciantes individuais " e das " sociedades comerciais ", o que vale por dizer que o seu espectro é mais amplo do que o do art.13º do Código Comercial, que preceitua: " São comerciantes: 1º As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º As sociedades comerciais ". Observa a recorrente, que aceita não ser uma sociedade comercial, que, ante o seu objecto, deve ser qualificada como comerciante, enquadrável no nº1 do art.13º. Dos seus estatutos, publicados no D. R., III Série, 2º Suplemento ao nº 185, de 10/8/84 ( fls.13 e ss. ), depois de se assinalar no art.4º que a cooperativa visa " satisfazer, sem fins lucrativos, através da cooperação e entreajuda, as necessidades habitacionais dos seus membros ", consta como " objecto social ", no art.5º : " 1 -- A Cooperativa tem por objecto principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos. 2 -- ..... 3 -- Para a prossecução do seu objecto, a Cooperativa adquirirá tudo quanto necessário, designadamente habitações e ou terrenos, urbanizados ou não, bem como poderá proceder à venda ou permuta de bens, móveis e ou imóveis, que decida não necessários às suas finalidades ". Coaduna-se esta norma estatutária com o art.2º do DL nº 218/82, de 2/6, que veio regulamentar as cooperativas de construção e habitação, previstas no elenco do art.4º, nº 1, do Código Cooperativo ( al. e ), que enuncia os diversos ramos do sector cooperativo. Tiveram já o ensejo, no Ac. desta Rel., de 9/11/93 ( Col. Jur., Ano XVIII, tomo 5, pgs.202 a 206 ), o ora relator e os mesmos adjuntos de analisar a natureza jurídica das Caixas de Crédito Agrícola -- cooperativas de crédito --, ali se concluindo que, afastada a sua condição de sociedades comerciais ( é imperativa a disposição do art.1º do Código das Sociedades Comerciais, onde se estabelece o princípio da tipicidade ), nada obsta a que as cooperativas possam ser havidas como comerciantes, por não ser de aceitar o entendimento de que o nº 1 do art.13º do Código Comercial se refira somente aos comerciantes em nome individual, a pessoas singulares ( no sentido de que " sempre que uma cooperativa, em relação a uma das suas actividades estruturais, se dedique a actos sujeitos, por natureza, ao direito mercantil, deve ser qualificada, para todos os efeitos, como empresa comercial", se pronunciou igualmente o Ac. Rel. Lxª, de 26/3/92, sumariado no Bol.415, pg.710 ). Não vemos razão para modificar o entendimento que perfilhámos, na esteira do sustentado por Oliveira Ascensão, no I vol. do seu " Direito Comercial ". Este Autor, depois de sublinhar ( pgs.220 a 224 ) que, numa simples apreciação da realidade, proliferam pessoas colectivas que, não sendo sociedades comerciais, fazem do comércio " profissão ", não hesita ( pgs.370 a 374 ) em subscrever a tese de que as cooperativas poderão ser comerciantes, se fizerem do comércio profissão. Escreve, a dado passo ( pgs.372 e 373 ): " Quando assim acontecer, a cooperativa é um comerciante. O facto de actuar sem fim lucrativo não exclui a economicidade do seu agir, e isto é quanto basta para a qualificação como comerciante ". E prossegue: " São por isso aplicáveis a estas cooperativas as regras do estatuto dos comerciantes correspondentes à sua actividade, o que é inteiramente justificado " ( atente-se no que seria negar a realidade, mau grado o fim mutualista das cooperativas, retirar o qualificativo de comerciantes às caixas de crédito agrícola mútuo, se a própria lei as inclui entre as instituições de crédito, ou seja, entre as pessoas colectivas que se dedicam à prática de actos objectivamente comerciais dos mais frequentes e relevantes dos tempos de hoje -- v. art.3º, al. e), do DL nº 298/92, de 31/12, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ). Assim, saber se certa cooperativa é ou não comerciante é questão para a qual se não encontra resposta decisiva no Código Cooperativo, mas na análise da sua estrutura como empresa, em conjugação com o tipo da sua função produtiva, com o que se afastam objecções de raíz puramente conceptual, que contrariam a evidência. Na verdade, a vetustez de um Código Comercial reconhecidamente desactualizado, que deu origem a uma doutrina comercialista que fazia coincidir o direito mercantil com a teoria dos actos de comércio ( cfr., desenvolvidamente, Paulo M. Sendin, " Artigo 230, Código Comercial e Teoria Jurídica da Empresa Mercantil ", in " Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor A. Ferrer-Correia ", II, pgs.909 e ss. ), obrigou a que se extraíssem do seu art.230º as virtualidades nele contidas para ampliar a qualidade de comerciante. Como escreve V. G. Lobo Xavier ( " Polis ", 1º vol., vocábulo " comerciante ", pg.986 ): " ...deste último preceito ( o art.230º ) -- que qualifica muitas empresas industriais ( v. g., as transformadoras ) como comerciais -- resulta também imediatamente ( José Tavares ) ou mediatamente a condição de C. do sujeito que as explora ". Pois bem: Se a doutrina mais moderna admite que o próprio art.230º é susceptível de aplicação por analogia ( Paulo M. Sendin, op. cit., pg.957, e Oliveira Ascensão, op. cit., pgs.129 a 133; nesta linha, o Ac. desta Rel., de 13/6/95, Pº nº 1.332/93-4ª secção, em que intervieram como adjuntos o ora relator e o primeiro adjunto ), por forma a consentir o alargamento das empresas comerciais, no caso em apreço o objecto social da agravante, como bem aponta nas suas alegações, está directamente previsto no nº 6º daquele normativo. Em suma: Não sendo o lucro, em sentido restrito, elemento fundamental para se aferir da qualidade de comerciante, mas o exercício de uma empresa comercial ( " hoc sensu " ), da economicidade da actividade da agravante, expressa pelo seu escopo social, resulta que deve ser considerada comerciante, para o efeito do nº 1 do art.13º do Código Comercial e, necessariamente, do nº 3 do art.403º do Código de Processo Civil, pelo que os seus bens estão subtraídos a arresto. DECISÃO No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o levantamento do arresto. Custas em ambas as instâncias pelos agravados. Dactilografado, revisto e rubricado pelo relator. Porto, 26 de Setembro de 1995. José Manuel de Matos Fernandes. Manuel Gonçalves Vilar. Armando Fernandes Soares de Almeida. |