Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140601
Nº Convencional: JTRP00033029
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INTERESSE PROTEGIDO
DISPENSA
Nº do Documento: RP200110240140601
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 721/98-1S
Data Dec. Recorrida: 04/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART135 N2 N3.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART81 N1 A D N4.
Sumário: I - Face ao princípio da prevalência do interesse preponderante - artigo 135 n.3 do Código de Processo Penal - entende-se que o interesse público na descoberta da verdade prevalece sobre o interesse que o sigilo profissional visa proteger.
II - As razões que estão na base do segredo profissional quanto aos factos das alíneas a) a d) do n.1 do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados, diluem-se quando é o próprio cliente do advogado que lhe fornece os factos e tem interesse em divulgá-los e que o próprio advogado os revele.
III - Em tais casos, o interesse do cliente do advogado não é prejudicado se este for inquirido sobre os factos de que tem conhecimento, e, pelo contrário, aquele tem todo o interesse em que o advogado deponha.
IV - E deve, em tal hipótese, ser concedida autorização de dispensa do sigilo profissional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: