Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033029 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO INTERESSE PROTEGIDO DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RP200110240140601 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 721/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART135 N2 N3. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART81 N1 A D N4. | ||
| Sumário: | I - Face ao princípio da prevalência do interesse preponderante - artigo 135 n.3 do Código de Processo Penal - entende-se que o interesse público na descoberta da verdade prevalece sobre o interesse que o sigilo profissional visa proteger. II - As razões que estão na base do segredo profissional quanto aos factos das alíneas a) a d) do n.1 do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados, diluem-se quando é o próprio cliente do advogado que lhe fornece os factos e tem interesse em divulgá-los e que o próprio advogado os revele. III - Em tais casos, o interesse do cliente do advogado não é prejudicado se este for inquirido sobre os factos de que tem conhecimento, e, pelo contrário, aquele tem todo o interesse em que o advogado deponha. IV - E deve, em tal hipótese, ser concedida autorização de dispensa do sigilo profissional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |