Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004088 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REQUERIMENTO CREDOR PREFERENCIAL LEGITIMIDADE REQUISITOS FACTO CONSTITUTIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199206309210338 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 51/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART15 N1 N2 ART55 N1 N2 ART523 ART524 ATR864 ART870 N1 N2 ART916 ART917 ART919 N1 N2 ART920 ART1198 N3. CCIV66 ART341 ART342 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/11/17 IN CJ ANOXII T5 PAG80. | ||
| Sumário: | I - Os reclamantes de créditos em processo de execução não são autores da acção executiva, tendo essa qualidade apenas o exequente. II - Para que possa requerer-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 870 nº 2 do Código de Processo Civil é necessário: a) Que a falência ou insolvência do executado já tenha sido requerida. b) Que a suspensão seja requerida por credor que não possa requerer a conversão da execução em falência ou insolvência, de acordo com o preceituado no nº 1 do mesmo artigo 870. III - A instância do processo executivo pode ser suspensa, mesmo depois de o processo ter sido remetido à conta, desde que requerida a suspensão antes de ser exarada sentença de extinção da execução. IV - Os pressupostos exigidos pelo nº 2 do artigo 870 do Código de Processo Civil são constitutivos do direito de o credor requerer a suspensão do processo: donde, é ao requerente que incumbe fazer a respectiva prova. V - O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta, caso o tribunal não utilize a faculdade de requisitar os elementos necessários oficiosamente. | ||
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