Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210338
Nº Convencional: JTRP00004088
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REQUERIMENTO
CREDOR PREFERENCIAL
LEGITIMIDADE
REQUISITOS
FACTO CONSTITUTIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199206309210338
Data do Acordão: 06/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Processo no Tribunal Recorrido: 51/89
Data Dec. Recorrida: 01/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART15 N1 N2 ART55 N1 N2 ART523 ART524 ATR864 ART870 N1 N2 ART916 ART917 ART919 N1 N2 ART920 ART1198 N3.
CCIV66 ART341 ART342 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/11/17 IN CJ ANOXII T5 PAG80.
Sumário: I - Os reclamantes de créditos em processo de execução não são autores da acção executiva, tendo essa qualidade apenas o exequente.
II - Para que possa requerer-se a suspensão da execução, nos termos do artigo 870 nº 2 do Código de Processo Civil é necessário: a) Que a falência ou insolvência do executado já tenha sido requerida. b) Que a suspensão seja requerida por credor que não possa requerer a conversão da execução em falência ou insolvência, de acordo com o preceituado no nº 1 do mesmo artigo 870.
III - A instância do processo executivo pode ser suspensa, mesmo depois de o processo ter sido remetido à conta, desde que requerida a suspensão antes de ser exarada sentença de extinção da execução.
IV - Os pressupostos exigidos pelo nº 2 do artigo 870 do Código de Processo Civil são constitutivos do direito de o credor requerer a suspensão do processo: donde, é ao requerente que incumbe fazer a respectiva prova.
V - O ónus da prova traduz-se, para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta, caso o tribunal não utilize a faculdade de requisitar os elementos necessários oficiosamente.
Reclamações: