Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751124
Nº Convencional: JTRP00021852
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: RP199712159751124
Data do Acordão: 12/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARES
Processo no Tribunal Recorrido: 34/96
Data Dec. Recorrida: 05/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101.
Sumário: I - A incapacidade parcial permanente que não impede que se continue a trabalhar é um dano patrimonial e deve, como tal, ser indemnizado.
II - A indemnização por esse dano deve ser fixada com base na equidade.
III - Nessa indemnização deve ter-se em conta a percentagem de incapacidade, o tipo de actividade exercida, a idade do lesado, o salário auferido e as características das sequelas sofridas.
Reclamações: