Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240162
Nº Convencional: JTRP00006404
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199212079240162
Data do Acordão: 12/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 148/90-1
Data Dec. Recorrida: 11/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART520 ART829 ART308 ART1316 ART1312 ART334 ART496 N1
ART566 N3.
CONST76 ART62 N1.
Sumário: I - É física e legalmente possível, e porque possível necessária, a restituição em espécie aos seus legítimos proprietários de uma parcela de terreno ocupado, sem qualquer processo negocial ou expropriativo, por uma Junta de Freguesia e por esta integrado num caminho municipal do qual passou, alcatroada, a fazer parte.
II - Na restituição, "in integrum", hão-de ser condenados a Junta de Freguesia, que foi o esbulhador, e a Câmara Municipal, que integrou no seu património o gozo do uso e fruição que ao direito de propriedade alheia são inerentes.
III - Não têm qualquer atinência com a presente situação as disposições dos artigos 520 e 829 do Código Civil na vertente da qual as Rés pretendem tirar utilidade - substituição da restituição da parcela por valor equivalente - pois dizem respeito à responsabilidade contratual e não à responsabilidade extracontratual de quem viola um direito absoluto como o de propriedade.
IV - O exercício do direito à reposição não é abusivo sobretudo quando é a resposta a um acto ilícito de outrem.
V - São indemnizáveis, nos termos do artigo 496, nº 1 do Código Civil, os danos não patrimoniais traduzidos em aborrecimentos sofridos pelos proprietários ocupados pois cobram gravidade acrescida por quebra de confiança em quem, como os órgãos autárquicos, se deve comportar para com os cidadãos com total lisura e respeito pelas leis.
Reclamações: