Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP20220207784/19.2T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute uma questão que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução daquela questão que está a ser discutida na causa prejudicial irá contender ou destruir o fundamento ou a razão de ser de outra já proposta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 784/19.2T8PVZ.P1 Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 7* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente(s): - AA; * Veio BB intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e outros intervenientes (entre os quais a recorrente), com os sinais dos autos, pedindo que se declare:a) o conluio entre a ré, 1ª, 2ª, 5ª e 6º intervenientes, no objectivo comum de sonegarem a falecida DD ao convívio com familiares, amigos e terceiros e, de na sequência de tal actuação, de forma objectiva delapidarem o património da decessa DD; b) invalidade dos contratos de doação efectuados, por preterição de requisitos obrigatórios que dos mesmos deveriam constar, tal como alegado; c) invalidade dos negócios jurídicos, as doações ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD, porque praticadas no decurso de acção de interdição nº 528/16.0T8VNG e depois de publicitada a acção; d) invalidade de todos os negócios jurídicos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD, porque celebradas por pessoa incapaz de entender o seu sentido, sendo tal facto notório e conhecido do declaratário, nos termos do art.º 257º, do CC; e) invalidade de todos os negócios jurídicos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD porque celebrados por pessoa que se encontrava coarctada no seu livre exercício da vontade, facto conhecido do declaratário, nos termos do art.º 257º, do CC; f) invalidade dos contratos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD por simulação, nos termos das disposições contantes do art.º 240º e seguintes do CC; g) invalidade dos contratos de doação ou quaisquer outros documentos emitidos pela decessa DD, pelo não preenchimento das condições a que estes se encontravam sujeitos, por retirada da guarda da decessa DD à ré, 5º e 6º intervenientes; h) a invalidade subsequente do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a ré e 4ª interveniente; E pede ainda: I) a condenação da ré, 5ª e 6º intervenientes na reposição do bem imóvel localizado em ..., Rua ..., habitação da decessa DD no estado em que aquele se encontrava à data de 01 de Janeiro de 2016; j) a condenação solidária da 4ª interveniente juntamente com a ré, 5ª e 6º intervenientes, na reposição do imóvel sito na Rua ..., no estado em que aquele se encontrava à data do contrato de promessa celebrado em 31 de Agosto de 2016; k) a condenação, solidária, da ré, 5ª e 6º intervenientes na reposição à herança indivisa de todas as quantias monetárias com que ilicitamente e injustamente locupletaram o seu património, nomeadamente, os valores lançados a débito da conta da Banco ..., titulada pela decessa DD, desde 14.01.2016 a 31.10.2018; l) ou caso assim se não entenda ou na sua falta, a condenação da ré na restituição do imóvel localizado na Rua ..., registado a seu favor e adquirido com dinheiro retirado da conta titulada pela decessa DD ao seu acervo hereditário; m) a condenação solidária da ré, 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6º intervenientes a pagar à herança indivisa todos os danos patrimoniais e morais causados tanto ao património como à pessoa da falecida DD, a liquidar em ulterior execução de sentença; n) a condenação da ré e da 4ª interveniente a ressarcir a herança indivisa pelo valor dos prejuízos que lhe foram causados a título de lucros cessantes, que a falecida DD e a sua herança indivisa deixaram de auferir relativamente ao imóvel sito na Rua ... e, que advieram da posse e destruição do imóvel pela 4ª interveniente, a contabilizar mensalmente em valor não inferior a € 3.800,00 mensais, contados desde 01.09.2016; e o) a condenação da ré e da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 6º intervenientes no pagamento das custas e demais encargos legais, bem assim como dos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. * Foi junta certidão relativa ao estado do aludido processo de interdição.* Da análise da aludida certidão constata-se que o referido processo prosseguiu para decidir se a decessa DD se encontrava incapaz e, nesse pressuposto, para proceder à fixação do início dessa sua incapacidade.* Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a suspensão dos presentes autos até que se mostre definitivamente decidido aludido processo de interdição, por existência de causa prejudicial, veio a autora e a interveniente AA opor-se à aludida suspensão, com os fundamentos de fls. 790 a 793.* De seguida, foi proferida a seguinte decisão:“Da suspensão por causa prejudicial (…) No caso, a decisão dos pedidos formulados nestes autos depende, ainda que parcialmente da resolução que for dada ao processo de interdição acima aludido. Com efeito, e como vimos, o aludido processo prosseguiu, não obstante o decesso da ali requerida, com vista a verificar da situação de incapacidade da mesma e para fixar o início da sua incapacidade. Ora, um dos fundamentos invocados pela aqui autora para a declaração de invalidade dos negócios celebrados pela falecida DD é precisamente a sua incapacidade de querer e entender. Acresce que a apreciação do pedido formulado na al. c) da petição inicial está absolutamente dependente da decisão a proferir no aludido processo de interdição. Ante o exposto, delimitado o nexo de prejudicialidade das causas, que pode servir de fundamento à suspensão da instância, e confrontado o objecto da outra acção e o fundamento da presente, conclui-se que a referida acção (processo de interdição) constitui questão prejudicial do prosseguimento dos presentes autos. Está, por consequência, a apreciação da presente acção dependente do julgamento daquela outra acção que, como é óbvio, é susceptível de modificar a situação jurídica a considerar na decisão desta acção. Resta apreciar se, no caso em apreço, ocorre qualquer causa de excepção prevista no nº 2 do art.º 272º do NCPC, que impeça ou desaconselhe a suspensão da instância. Nos termos do citado nº 2 do art.º 279º do NCPC, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve o juiz ordenar a suspensão da instância se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. O que está em causa na suspensão de uma acção tem que se justificar como a resposta mais adequada, perante um risco real de economia ou coerência de julgamentos, que, na situação dos autos e no presente momento processual, apresenta consistência suficiente para justificar a suspensão da instância, tanto mais que naquela outra acção já se encontra em fase de instrução. Assim, sendo manifesta a existência de uma situação de prejudicialidade a suspensão da instância terá plena justificação no presente momento processual. Pelo exposto, verificado nos termos supra expendidos, o nexo de prejudicialidade entre o processo nº 528/16.0T8VNG e o presente, ao abrigo do comando normativo ínsito no art.º 279º, nº 1, do NCPC, determina-se a suspensão da presente instância até que nos autos em que pende a causa prejudicial se mostre a mesma definitivamente decidida. Notifique. Aguardem os autos por três meses e, após, solicite nova informação sobre o estado do processo acima identificado.”. * É justamente desta decisão que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram apresentadas contra-alegações.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:- saber se deve ser revogada a decisão de suspensão da instância decretada pelo tribunal recorrido. * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais constantes dos autos e os atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida, que atrás se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.* B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOA única questão que é colocada no presente recurso é a de saber se a decisão proferida pelo tribunal recorrido que determinou a suspensão da presente instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial (art. 279º, nº 1 do CPC) deve ser revogada. Entende a recorrente que: - não se pode concluir que o prosseguimento da presente acção permita uma incoerência de julgamentos (com o julgamento que irá ser realizado na acção de interdição); - o aludido processo de interdição, apesar de urgente, ainda se irá prolongar no tempo; - perante os factos e o nexo de causalidade entre uma e outra demanda e, o dever de gestão processual, prevenido pelo Art. 6.º do CPC, deverá ocorrer a decisão imediata das questões e que já se encontrem em condições de ser decididas. Vejamos se se pode dar razão à recorrente. Como resulta do relatório elaborado, o tribunal recorrido fundamenta a sua decisão de suspender a presente instância, de uma forma clara, no facto de a acção interdição constituir uma questão prejudicial ao prosseguimento dos presentes autos, na medida em que o julgamento dos pedidos formulados nestes autos depende da resolução que for dada ao processo de interdição acima aludido (uma vez que um dos fundamentos invocados pela aqui Autora para a declaração de invalidade dos negócios celebrados pela falecida DD é precisamente a sua incapacidade de querer e entender)[1]. Ora, salvo o devido respeito pela opinião contrária, julga-se que bem andou o tribunal recorrido em determinar a suspensão da instância fundada na ocorrência de causa prejudicial, pois que, no caso concreto, conforme decorre do que se acaba de expor se verifica uma situação que impunha essa solução legal. Senão vejamos. Como é sabido, nos termos do art. 269º, nº 1, al. c) do CPC a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão e isso sucederá quando, por exemplo, a decisão da causa estiver dependente do Julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado (art. 272º, nº 1 do CPC). Ora, em que é que se traduz esta primeira hipótese que aqui está em jogo? Segundo o Prof. Alberto dos Reis[2], “...uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta...”. Por força deste preceito legal, poder-se-á, assim, dizer que “… não é qualquer tipo de afectação ou influência de uma acção sobre a outra que justifica o nexo de prejudicialidade. É necessário que essa influência seja decisiva, e só o é se o acto ou facto jurídico que se discute na primeira (causa prejudicial) constituir o pressuposto do que se discute na segunda (causa dependente) …” [3]. Como se refere na decisão recorrida, a suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela de ser daquela, ou seja, uma causa depende do julgamento de outra quando, na acção prejudicial, se está a discutir uma questão cuja resolução por si só pode modificar a situação jurídica subjacente ao outro pleito ou então quando a decisão da prejudicial pode contender ou destruir o fundamento ou razão de ser de outra já proposta (cfr. ac. STJ de 26.05.94, CJ STJ, T. II, p. 116 e ss.; ac. RC de 06.10.93, CJ 1993, T. IV, p. 51 e ss. e ac. RP de 18.12.2018, disponível in www.dgsi.pt)[4]. No mesmo sentido se refere o Prof. Teixeira de Sousa[5], esclarecendo que “a prejudicialidade, refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedentes da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa”. Nesta conformidade, “… deve comprovar-se uma efectiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litigio esteja efectivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na acção prejudicial, a qual constitui, pois, um pressuposto da outra decisão (v. g. acção para cumprimento de um contrato e acção em que se invoque a nulidade desse contrato)”[6]. Assim, à luz dos elementos doutrinários que se acabam de referir, poder-se-á concluir que a suspensão da instância, com este fundamento, deverá ser imposta nos casos em que a decisão de uma causa tem de aguardar pela resolução de uma ou mais questões (prejudiciais) que se debatem noutra acção, em virtude do impacto que esta resolução pode ter naquela decisão. Além disso, como vem sendo também assinalado pela Doutrina, importa não esquecer que uma das razões de ser da suspensão por pendência da causa prejudicial é justamente a economia e a salvaguarda da coerência de julgamentos. Finalmente, não se pode deixar de atender a que “não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens” (nº 2 do art. 272º do CPC). Importa reverter para o caso concreto e ponderar, dentro destes requisitos legais que acabamos de identificar, se esta hipótese de suspensão de instância se tem de considerar verificada no caso concreto. Ora, no caso concreto, é inequívoco que a apreciação dos pedidos formulados na petição inicial (maxime, o da al. c)), tendo em conta um dos fundamentos invocados, estão dependentes da decisão a proferir no aludido processo de interdição. Nesta conformidade, aplicando o citado art. 272º do CPC, de onde decorre o critério legal pelo qual se pode determinar as causas (prejudiciais) que podem servir de fundamento à suspensão da instância - e tendo em conta os invocados ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais - não podemos deixar de concluir, ao fazer a confrontação entre o objecto da outra acção (acção de interdição) e os fundamentos da presente acção, que naquela primeira acção se discutem questões prejudiciais do prosseguimento dos presentes autos. Na verdade, como bem demonstrou o tribunal recorrido, está a apreciação da presente acção dependente do julgamento daquela outra acção que, como é óbvio, e nessa medida, é susceptível de modificar a situação jurídica a considerar na decisão desta acção. De resto, se a suspensão de instância não tivesse sido determinada correr-se-ia o sério risco de se verificar uma situação em que a questão (prejudicial) identificada teria de ser discutida duas vezes (com prejuízo para a economia dos julgamentos) e com a possibilidade, inclusivamente, de se pôr em causa a coerência dos respectivos julgamentos. Pelo exposto, estando verificados os respectivos requisitos legais, não há dúvidas que estamos perante um caso em que se justificava decretar a suspensão de instância com este fundamento (art. 272º, nº 1 do CPC). A recorrente coloca, no entanto, ainda o enfoque no facto de a demora da decisão da causa prejudicial dever aqui ser valorada. Na verdade, o legislador, como vimos, teve também essa preocupação, pois que determinou que a suspensão da instância (ainda que estivessem preenchidos os respectivos requisitos legais) não deve ser decretada “se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens” (nº 2 do art. 272º do CPC) De facto, vem-se entendendo que “do teor do n° 1 artigo 279° (actual, art. 272º) do CPC – “o juiz pode ordenar” — decorre que o julgador não se encontra obrigado a suspender o processo, mesmo na pendência de causa prejudicial. Trata-se de uma faculdade que exercerá, ou não, consoante a avaliação que faça. E essa avaliação surgirá do balanceamento entre, por um lado, as necessidades de segurança e certeza jurídicas (a aconselharem a suspensão) e, por outro, a exigência de decisão “em prazo razoável” (evitando — ou tentando evitar — o que possa provocar demoras excessivas) …”[7]. Logo, no preenchimento deste conceito o Juiz deverá “…orientar-se, claro está, por critérios de utilidade e conveniência processual”[8]. Nesse sentido, um dos critérios que poderá ser utilizado, neste âmbito, é o de ponderar se os inconvenientes processuais que a suspensão de instância poderá produzir serão superiores aos que resultarão da continuação dos autos. Ora, aplicando estas considerações ao caso concreto, afigura-se ao presente Tribunal que o motivo invocado pelo tribunal recorrido (a existência de uma causa prejudicial) visa justamente obviar à ocorrência de inconvenientes processuais significativamente superiores àqueles que resultarão da eventual demora da acção de interdição. Não há dúvidas que, atento o estado de ambos os processos, existe toda a conveniência processual em aguardar a decisão que irá ser proferida na acção de interdição. Assim, julga-se que, dentro deste circunstancialismo, e efectuando a referida ponderação, a decisão que surge, aos nossos olhos, como a mais conveniente e adequada (em termos processuais) é a que o tribunal recorrido adoptou. Aqui chegados, resta-nos, pois, confirmar o juízo formulado pelo Tribunal Recorrido e manter a decisão de suspensão da instância nos seus exactos termos (cfr. artigo 272º, nº 1, do Código de Processo Civil). Nesta conformidade e por todo o exposto, decide-se julgar o Recurso totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. * Custas pela recorrente.Notifique. * Porto, 7 de fevereiro de 2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade Eugénia Cunha ______________ [1] Sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei 49/2018 no Código Civil relativas ao regime jurídico do maior acompanhado, prevendo, no entanto, o legislador no Art. 26.º (Aplicação no tempo) que: “1 - A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando da sua entrada em vigor.2 - O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações necessárias nos processos pendentes.3 - Aos actos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática. 4 - Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação (…)”. [2] In “Comentário ao CPC”, vol. III, pág.206 [3] Ac. da RP de 8.11.2007, in dgsi.pt [4] Tal ressalta, aliás, do disposto no art.º 276°, nº 2, do NCPC, quando diz que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. [5] Cfr. Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, p. 306 (citado na decisão recorrida). [6] A. Geraldes/P. Pimenta/Luís Sousa, in “CPC anotado” (2018), Vol. I, pág. 314. [7] Ac. da RP de 6.7.2010, in Dgsi.pt. [8] Ac. da RG de 07.02.2012 (relator: Ana Cristina Duarte), in dgsi.pt. |