Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
113/11.3TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PRESTAÇÕES SOCIAIS
CASO JULGADO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP20111110113/11.3TBGDM.P1
Data do Acordão: 11/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A verificação do caso julgado não obsta à declaração oficiosa de qualquer outra excepção dilatória, designadamente da falta de interesse em agir.
II- Não tem interesse em agir o sobrevivente da união de facto que propõe uma acção no âmbito da Lei n.º 23/2010, d 30/8, para ver reconhecido o seu direito a prestações sociais, por tal reconhecimento competir à entidade administrativa responsável pelo seu pagamento.
III- Esta entidade é que poderá promover a competente acção judicial quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, com vista à sua comprovação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 113/11.3TBGDM.P1– 3ª Secção (apelação)
Comarca de Gondomar
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pinto de Almeida
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B……., divorciada, reformada, residente na Travessa ….., n.º ….° …., 4435-125 em Rio Tinto, em 11.1.2011, intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra ISS, I.P. CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com sede no Campo Grande, n. 6, 1749-001 Lisboa, alegando, aqui resumidamente, que tendo falecido no dia 8.12.2005 C……., viúvo, com quem viveu, na mesma habitação, desde 1993 e até ao momento da sua morte, partilhando a intimidade, as despesas, o auxilio e o convívio entre eles e com terceiros, como se fossem marido e mulher. O falecido, à data da sua morte, não tinha quaisquer bens, excepto os que constavam da que foi a sua habitação.
A A. ficou a viver sozinha, não tem pais vivos, tem um filho maior, que recebe o salário mínimo, o que apenas lhe serve para suportar as despesas pessoais. Tem três irmãos, que vivem de pequenos ordenados, não possuindo rendimentos suficientes para suportar uma prestação de alimentos a favor da A. que é reformada e recebe uma pensão de sobrevivência no valor mensal de € 326,35, quantia insuficiente para suportar as suas despesas de alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade, gás, empréstimo bancário para aquisição da habitação, e demais despesas indispensáveis à sua subsistência.
O C….. era pensionista do R.
Com base nestes factos, a A. considera que tem direito às prestações por morte do seu companheiro, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no Decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro, sendo necessário para a sua concessão, o reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante a competente acção interposta com essa finalidade contra a instituição de segurança social competente para a atribuição daquelas prestações, e que esse direito apenas pode ser reconhecido contra a instituição competente, o ora R., nos termos do art.º 6°, nº 2, da Lei 7/2001, de 11 de Maio.
E termina com o seguinte pedido, ipsis verbis:
«Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarado que a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no D.L. 322/90 de 18 de Outubro, no Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do n.º 3 ex vi Artigo 6° da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, decorrente da morte de C……., e a Ré condenada a reconhecê-lo, com as demais legais consequências.»
Citado, o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., Pessoa Colectiva nº 505 305 500, sediada no Campo Grande, 6, 1700 Lisboa, legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, ex vi o disposto no nº 6 do art°38° do Decreto-lei nº n°171/2004, contestou a acção, por excepção e por impugnação.
Em matéria de excepção, invocou o caso julgado fundado na existência de uma acção interposta e decidida, a título definitivo, antes da instauração da presente, depois de conhecidos os recursos interpostos para a Relação e, desta, para o Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram as mesmas partes, sendo idênticos também o pedido e a causa de pedir.
Por impugnação (sem prescindir), opôs-se a parte dos factos alegados na petição inicial por não serem factos pessoais ou de que o R. deva ter conhecimento.
E termina assim:
«NESTES TERMOS e nos mais de direito deve:
- A excepção alegada ser julgada procedente, por provada, com as legais consequências, caso não seja esse o douto entendimento deve:
- O pedido de condenação do Réu no reconhecimento à Autora do direito à qualidade de titular das prestações por morte, ser julgado improcedente, por total ausência de fundamentação legal;
- O pedido de reconhecimento da qualidade de titular de prestações por morte da Segurança Social, implicitamente formulado, deve ser julgado de acordo com a prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento.» (sic)
A A. replicou quanto à matéria da excepção argumentando que, pese embora a identidade de sujeitos e do pedido em ambas as acções, a causa de pedir é diferente. Na primeira acção a A. não logrou provar a impossibilidade de obter alimentos da herança do falecido companheiro, bem como não provou a incapacidade dos seus familiares enumerados nas alíneas a) a d) do art.º 2009° do Código Civil para lhe prestarem alimentos. E na acção presente a A. alega factos diferentes dos acima enunciados, nomeadamente a impossibilidade de recurso aos ditos familiares para lhe suprirem as carências alimentícias. Daí a inexistência de caso julgado em relação a esta acção.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, conhecendo da matéria de excepção, julgou procedente a excepção do caso julgado e absolveu o R. da instância, nos termos dos art.ºs 288°, nº 1, al. e), 494°, al. i), 495° e 499° do Código de Processo Civil.

Inconformada, a A. apelou daquela decisão que pôs fim ao processo, concluindo o recurso nos seguintes termos:
1. O presente recurso, visa a aliás douta sentença de 30 de Maio de 2011, notificada à aqui recorrente por ofício de 09 de Maio de 2011, na qual o Tribunal a quo julga verificada a excepção de caso julgado, invocada pela R. em sede de contestação.
Isto porque,
2. A ora Recorrente intentou, em 11 de Janeiro de 2011, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra ISS, I.P., CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, peticionando seja declarada titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no D.L. 322/90 de 18 de Outubro, no Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do n.º 3 ex vi Artigo 6º da lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decorrente da morte de C……, e a Ré condenada a reconhecê-lo, com as demais legais consequências.
3. A Autora viveu com C….., desde 1993, até à sua morte, no dia 8 de Dezembro de 2005, na mesma habitação.
4. Durante todo este período de tempo partilharam a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente. Tomavam as refeições em conjunto.
5. Passeavam e saíam juntos. Tinham o mesmo círculo de amigos. Cada um contribuía com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existiam na referida habitação. Vivendo como se fossem marido e mulher e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.
6. O falecido C….., à data da sua morte não tinha quaisquer bens, excepto os que constavam da que foi a sua habitação.
7. A Autora invoca ainda os seguintes fundamentos da acção: nasceu a 17 de Junho de 1952, é divorciada. Vive sozinha. Não tem pais vivos. Têm um filho maior, que recebe o salário mínimo, o que apenas lhe serve para suportar as despesas pessoais, não sendo suficiente ajudar economicamente a sua mãe.
8. Tem três irmãos, que vivem de pequenos ordenados, não possuindo rendimentos suficientes para suportar uma prestação de alimentos à mesma. É reformada e recebe uma pensão de sobrevivência no valor mensal de EUR. 326,35.
9. A Autora viveu com o falecido C….., desde 1993 até à data da sua morte, Dezembro de 2005, durante mais de dois anos, de acordo com o disposto no Artigo 2020 n.º 1 do C.C.. tem direito, em virtude do óbito do falecido C….., ás prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no D.L. 322/90, de 18 de Outubro.
10. A Ré contestou a acção.
11. Deduzindo excepção de caso julgado, peticionando seja a referida excepção julgada procedente, com as demais consequências legais.
12. A Ré fundamenta a sua posição no facto a Autora em 22.09.2006 ter interposto uma acção declarativa de simples apreciação junto do Tribunal Judicial de Gondomar contra o Centro Nacional de Pensões, que correu termos no 3º Juízo Cível com o n.º de Processo 3139/06.5TBGDM, acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.
13. Alega ainda a Ré que em ambas as acções tanto a causa de pedir como o pedido são idênticos, e as partes as mesmas.
14. Alega que a Autora não conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários para a procedência da primeira acção, nomeadamente não provando a impossibilidade de obter alimentos da herança, e a incapacidade de obter alimentos juntos dos seus familiares enumerados nas alineas a) a d) do artigo 2009º do CC.
15. A Autora recorreu da sentença, e por acordão de 05.05.2009 do Tribunal da Relação do Porto, foi julgada improcedente a Apelação e confirmada a Sentença recorrida. Decisão esta também alvo de recurso por parte da Autora, e que por acórdão de 25.05.2010 do Supremo Tribunal de Justiça foi-lhe negada Revista e confirmada a decisão recorrida.
16. Conclui a Ré que a decisão transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça constitui caso julgado relativamente à presente acção.
17. Fora proferida Sentença.
18. Pela qual decidiu o Tribunal a quo julgar verificada a excepção de caso julgado, e absolver a Ré do pedido, por entender que a Autora na presente acção invoca semelhantes fundamentos de facto que depois concretiza de forma diversa, estando em causa precisamente a mesma situação factual.
19. O Tribunal a quo, entende que pese embora haja uma diversa concretização de alguns factos a verdade é que o quadro factual invocado pela Autora em ambas as acções, cuja procedência depende da alegação e prova de determinados pressupostos foram alegados em ambas as acções.
20. Tendo em conta que há já uma decisão de um Tribunal que se pronunciou de fundo sobre tais fundamentos, existindo, risco de existir decisões contraditórias sobre os mesmos fundamentos de facto – que é o que o se pretende salvaguardar com a situação de caso julgado.
21. Conclui que há uma decisão definitiva que apreciou a causa de pedir e o pedido constantes desta acção, pelo que há uma situação de caso julgado.
Não concorda a recorrente com a decisão proferida porque, 22. De acordo com o preceituado no Art. 497º do C. Proc. Civil, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, para evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
23. Nos termos do Art. 498º C. Proc. Civil, repete-se uma causa quando, se propõe acção idêntica a outra, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Requisitos estes de verificação cumulativa.
24. No caso em apreço, apesar de, em ambas as acções, as partes serem as mesmas, e de se pretender obter, em ambas as acções, o mesmo efeito jurídico, o certo é que a causa de pedir é distinta.
25. Causa de pedir, é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo Autor como fundamento da sua pretensão, como ensina Vaz Serra, RLJ, 109.º -313.
26. Para se aferir da identidade da causa de pedir, para efeitos de caso julgado, não se pode recorrer exclusivamente a conceitos jurídicos abstratos, tem de se recorrer a factos jurídicos concretos.
27. O que significa que apenas há identidade da causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas acções procede dos mesmos factos, o que in casu não acontece.
Senão vejamos,
28. De acordo com o vertido na douta Contestação, na acção que correu termos sob o n.º 3139/06.5TBGDM, a Autora fundamentou o seu pedido na união de facto com o falecido C……, desde 1993 até à morte deste em 08.12.2005.
29. Não tendo a referida acção sido julgada procedente, por a Autora não ter conseguido provar a impossibilidade de obter alimentos da herança, bem como não provou a incapacidade para lhe prestarem alimentos, dos seus familiares enumerados nas alíneas a) a d) do Art. 2009º do C. Civil.
30. Na presente acção, a Autora alega factos diferentes dos acima enunciados, nomeadamente a impossibilidade de recurso aos familiares das al. a) a d) do Art. 2009º do C. Civil, para lhe suprirem as carências alimentícias.
31. A decisão proferida, no âmbito do Processo n.º 3139/06.5TBGDM, pelo Supremo Tribunal de Justiça, não constitui caso julgado em relação à presente acção.
32. Para além do mais, nos termos do Art. 673º do C. Civil, “ A sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma
condição... a sentença não obsta a que o pedido se renove...”.
33. O que significa que os limites do caso julgado são traçados pela própria sentença, apenas e tão só nos exactos termos do seu conteúdo.
34. A sentença tem autoridade, faz lei, para qualquer processo futuro, mas só em exacta correspondência com o seu conteúdo. Não podendo impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesma não definiu.
35. Neste sentido, Ac. RC, de 31.01.1989: Col. Jur., 1989, 1º - 54: “O nosso direito acolheu a regra de que o caso julgado não cobre os motivos, isto é, os fundamentos da sentença, cingindo-se apenas à decisão na sua parte final.”» (sic)
Visa, assim, obter a revogação da decisão recorrida.

Nas contra-alegações, a R. pugnou pela manutenção do julgado.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A., acima transcritas (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1]).
Com efeito, importa decidir se ocorre a excepção de caso julgado relativamente à causa objecto da acção, em particular se há identidade de causa de pedir entre os seus fundamentos e aqueles que foram invocados em acção anterior, já que a própria A. aceita que, uma e outra acções são idênticas quanto aos sujeitos e ao pedido.
*
*
III.
São os seguintes os factos atendidos na decisão recorrida, com base nos elementos disponíveis nos autos:
A. A autora interpôs em 22.09.2006, uma acção declarativa de simples apreciação junto do Tribunal contra o Centro Nacional de Pensões (actualmente Instituto de Segurança Social) que correu os seus termos pelo 3º Juízo Cível com o nº 3139/06.5TBGDM e aí formulou o seguinte pedido: que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarado que a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-lei nº 322/90 de 18 de Outubro, no Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do n.º 3 ex vi art.º 6º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decorrentes da morte de C….., e a Ré condenada a reconhecê-lo, com as demais legais consequências.

B. A acção identificada em A) foi julga improcedente por não provados todos os pressupostos de que dependia a procedência do pedido, decisão que foi confirmada em sede de recurso no Tribunal da Relação do Porto e no Supremo Tribunal de Justiça.

C. A autora intenta agora uma acção contra o Instituto de Segurança Social (anteriormente Centro Nacional de Pensões) e formulou um pedido igual ao mencionado em A.

D. Na acção mencionada em A. a autora alegou os seguintes fundamentos:
- No dia 8 de Dezembro de 2005 faleceu C…..;
- Desde 1993 que a Autora viveu com o falecido C….., e até à sua morte, na mesma habitação como marido e mulher na mesma casa;
- Cada um contribuindo com o que auferia para aquisição de todos os bens;
- A autora cuidava do falecido;
- A Autora tinha 54 anos, é divorciada e encontra-se desempregada, auferindo € 310,00;
- Não dispõe de outros bens ou rendimentos para fazer face às suas despesas que em média são de € 500,00;
- O falecido era pensionista da ré com o nº 12930042;
- O ex cônjuge não tem possibilidades de lhe dar alimentos;
- A autora tem um filho que vive consigo mas está desempregado;
- Não tem pais vivos;
- Tem três irmãos mas não têm rendimentos para a ajudarem;
- Inexistência de bens na herança do falecido que permitam fazer face às despesas.

E. Na presente acção a autora invoca os seguintes fundamentos:
- No dia 8 de Dezembro de 2005 faleceu C…….;
- Desde 1993 que a Autora viveu com o falecido C……, e até à sua morte, na mesma habitação;
- Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto.
- Passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida habitação.
- A Autora cuidava do falecido quando ele se encontrava doente, e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, vivendo como se fossem marido e mulher e assim sendo reconhecidos.
- e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.
- O falecido C…..., à data da sua morte não tinha quaisquer bens, excepto os que constavam da que foi a sua habitação.
- A Autora, nascida a 17 de Junho de 1952, é divorciada e vive sozinha.
- Não tem pais vivos.
- Têm um filho maior, que recebe o salário mínimo, o que apenas lhe serve para suportar as despesas pessoais, não sendo suficiente ajudar economicamente a sua mãe.
- A Autora tem três irmãos, que vivem de pequenos ordenados, não possuindo rendimentos suficientes para suportar uma prestação de alimentos à aqui Autora.
- A Autora é reformada e recebe uma pensão de sobrevivência no valor mensal de EUR. 326,35, sendo esta quantia insuficiente para suportar as suas despesas de alimentação, vestuário, medicamentos, electricidade, gás, empréstimo bancário para aquisição da habitação, e demais despesas indispensáveis para a sua subsistência.
- O falecido era pensionista da Ré, com o n.º 129030042.
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O art.º 671º, nº 1, dispõe que “transitada julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.° e 498.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.° a 777.°”
Segundo o subsequente art.º 673º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio[2], ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E sendo de caso julgado material que falamos, a estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo, e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo.
A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art.º 497º, nº 1, última parte, e nº 2, do Código de Processo Civil[3]).
Nos termos do art.º 498º, nº 1, entende-se que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4, primeira parte, ainda do art.º 498º).
A recorrente concorda quanto à existência de duas acções judiciais sucessivas, no sentido de que a presente foi instaurada depois de decisão final, transitada em julgado, proferida no processo nº 3139/06.5TBGDM. Da certidão junta a fl.s 69 e seg.s resulta expresso que esta transitou em julgado no dia 15.4.2010, depois do conhecimento da apelação e da revista interpostas para esta Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente.
A acção agora em curso deu entrada em Juízo no dia 11.1.2011.
A própria apelante aceita que, numa e noutra acções há identidade de sujeitos e de pedidos, situando o ponto da sua discórdia apenas na identidade de causa invocada na decisão recorrida para julgar procedente a excepção do caso julgado. Ou seja, na perspectiva da apelante só não se verifica a e dita excepção porque a causa de pedir numa e noutra acções não é a mesma.
É pacífico que a teoria da substanciação[4] está desde há muito consagrada no nosso processo civil: a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo[5]. Isso mesmo decorre dos art.ºs 193º, nº 2, al. a), 467º, nº 1, al. d) e 498º, nº 4. Sem distinção da natureza do direito, todas as acções se configurarão por ambos os elementos: pedido e causa de pedir concreta.
Assim, sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão e não a norma em que ele a estriba[6], deve entender-se que a identidade entre os objectos de uma e de outra acções não deve ser apreciada em abstracto. A doutrina mais recente tende a regressar à utilização do conceito de tatbstand, conjugado com a ideia de que o acontecimento da vida narrado pelo autor é susceptível de redução a um núcleo fáctico essencial, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais como causa do efeito pretendido.
Mas já Alberto dos Reis defendia[7], citando Chiovenda, que a causa pretendi não é a norma de lei invocada pela parte, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal, devendo atender-se aos factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei (factos relevantes). E quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção: a excepção de caso julgado subsiste.
Quer na sua função positiva de autoridade, quer na função negativa que impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal[8], é a necessidade de certeza do direito e da segurança das relações jurídicas que se acautela. Como ensina ainda Alberto dos Reis[9], “desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspecto da insegurança, da inquietação, da anarquia”.
Por regra, o caso julgado forma-se sobre a decisão, a decisão relativa ao objecto da acção, e não sobre os motivos ou fundamentos da decisão (teoria limitativa). Em princípio, estes não são mais do que elementos interpretativos e definidores do alcance da parte dispositiva da decisão. O problema do caso julgado sobre os motivos só se coloca quanto a pontos que poderiam ser objecto de processo autónomo, no qual sobre eles se formaria o caso julgado nos termos normais[10]; o que, para o caso, não releva.
Uma vez passada em julgado, a sentença define de modo irrefragável a relação jurídica sobre que recaiu. E se situações há em que pode ser difícil resolver o problema de identidade de acções, elas assim se devem considerar se “a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira”.
Voltando ao caso sub judicio, se analisarmos comparativamente a causa de pedir da primeira acção e desta segunda acção facilmente constatamos que é a mesma: um conjunto de factos jurídicos através dos quais, pela sua demonstração, a A. visa obter o mesmo efeito: a declaração de titularidade das prestações por morte decorrente do decesso do seu companheiro, com base no mesmo conjunto normativo de leis ou regime jurídico substantivo.
E se analisarmos as decisões proferidas na primeira acção, também verificamos que a primeira acção foi julgada improcedente por falta de alegação e prova de factos indispensáveis à verificação do seu direito. Por um lado, como se escreve no acórdão da Relação, a A. “não logrou provar face à factualidade provada… que não podia obter alimentos do seu filho, ou seja da pessoa indicada na alínea b) do artigo 2009º” e, mais adiante, que “a Autora/recorrente não logrou provar que não podia obter alimentos da herança do seu falecido companheiro, e de que o seu filho não tem condições de lhe prestar alimentos, pelo que tem de se chegar à mesma conclusão de direito que foi acolhida em 1ª instância”.
À mesma conclusão chegou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da revista, ao afirmar: “No caso sub-judicio não logrou a Autora, ora Recorrente, fazer prova de que não podia obter alimentos pelas forças da herança do seu falecido companheiro, nem de que o seu filho não tem condições para lhe prestar alimentos, como afirma o Acórdão recorrido”.
A própria apelante aceita a situação, sob a conclusão 29ª das alegações, nos seguintes termos: “… Não tendo a referida acção sido julgada procedente, por a Autora não ter conseguido provar a impossibilidade de obter alimentos da herança, bem como não provou a incapacidade para lhe prestarem alimentos, dos seus familiares enumerados nas alíneas a) a d) do art.º 2009° do C. Civil.”.
Ressalta à evidência dos factos atrás descritos que a A. mais não faz nesta segunda acção do que apresentar os mesmos factos jurídicos da primeira, com vista ao mesmo efeito jurídico, na mira de lograr a prova da matéria que não alcançou ou não alegou da melhor forma naquela primeira oportunidade; diga-se, única oportunidade admissível.
Na verdade, admitir a prossecução desta acção violaria o caso julgado material formado pela decisão da primeira. Além dos sujeitos e do pedido, também a causa de pedir é a mesma.
Há uma ideia que assume particular relevo nos casos em que o julgamento anterior da questão foi de improcedência dela: não se pode admitir que a sentença não produz caso julgado material apenas por ser fundada em prova insuficiente para esclarecer os factos. É que as partes devem convencer o juiz, e este, para julgar, em regra deve estar convicto da verdade, … Por outro lado, não há qualquer racionalidade em admitir que a sentença, apenas porque baseada em provas insuficientes, não produz caso julgado material, pois isso seria o mesmo que supor que os conflitos devem eternizar-se até que as partes tenham meios para provar ou até que o juiz possa ficar convencido, o que serviria apenas para negar a evidência da falibilidade dos meios de conhecimento, da prova, do processo, das partes e do juiz.[11]
Tal como a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do autor faz precludir todos os meios de defesa do réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. Citando e acompanhando Andrade (“Noções…”, pág.s 129 e 130), Alberto dos Reis[12] conclui que ocorre a verificação da máxima tantum judicatum disputatum vel disputari debebat.
Tal caminho levaria à frustração da razão essencial do caso julgado material: a certeza e a segurança jurídica, deixando os tribunais numa situação de desprestígio, com consequências absolutamente indesejáveis e o mundo dos homens em permanente instabilidade.
No caso que nos ocupa, e atendendo à aplicação do mesmo regime jurídico, conforme propõe a recorrente, é por demais evidente que da eventual procedência da acção resultaria absoluta contradição com a decisão final e definitiva proferida na acção processual com o nº 3139/06.5TBGDM. O que ali se negou poderia ser agora concedido entre as mesmas partes, através do mesmo pedido e com base nos mesmos factos jurídicos, apenas com a diferença de a A. agora beneficiar de uma nova oportunidade para alegar melhor e, sobretudo, para melhor provar dois dos factos que já alegara na petição inicial daquela primeira acção. Mas o facto jurídico e concreto que constitui o fundamento das duas acções é o mesmo. A relação jurídica que a A. pretende que seja aqui tratada é, precisamente, a mesma que ficou regulada com trânsito em julgado naqueloutra acção. O objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é o mesmo objecto processual posterior (nesta acção), pelo que releva o caso julgado da decisão anterior. A questão não pode agora ser julgada de novo.
A A. invoca ainda o disposto no art.º 673º, com a seguinte expressão: “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição… a sentença não obsta a que o pedido se renove…”.
É certo que a sentença só define a relação material controvertida tal como existia ao tempo em que foi pronunciada. Se a relação substancial sofre alteração posterior, o caso julgado não opera, porque a alteração vem a traduzir-se numa modificação da causa pretendi. Mas não vemos a que “condição” a apelante se refere. Nada foi alegado na nova acção, em matéria de facto, ou mesmo de direito, que pudesse constituir uma condição para o reconhecimento do direito da A. que, alegado ou não alegado, não se tivesse verificado já ao tempo da interposição da acção anterior.
Haveria, assim, fundamento válido para a extinção da instância pela verificação da excepção do caso julgado se, previamente, não devêssemos conhecer, ex officio, da existência de outra causa que pode determinar o mesmo efeito.
Impõe-se-nos, deste modo, um caminho mais longo.
Vejamos.
A Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduzir alterações, além do mais, à Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, modificando, assim, o regime legal aplicável no âmbito do reconhecimento do direito que a A. invoca. Este novo regime pode relevar também no tratamento da questão objecto da apelação: a excepção do caso julgado. A sua vigência iniciou-se antes da entrada em Juízo desta segunda acção. Ou seja, quando, em 11.1.2011, esta acção deu entrada em Juízo, já vigorava, desde 4.9.2010[13], a alteração introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que tornou menos exigente o reconhecimento do direito.
Para a atribuição da pensão de sobrevivência, basta agora provar a união de facto há mais de dois anos à data da morte do beneficiário, tendo o direito às prestações sociais deixado de estar condicionado à prova da necessidade de alimentos (art.º 6º, nº 1, daquela nova redacção legislativa).
Como se refere no recente acórdão desta Relação de 6.10.2011[14], “a lei antiga não reconhecia o direito à pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto que não carecesse de alimentos. A lei nova reconhece tal direito ao membro sobrevivo da união de facto independentemente da necessidade de alimentos”. Assim, a extinção da relação jurídica (dissolução da situação jurídica) “união de facto” em consequência da morte de um dos seus membros, que seja beneficiário do regime da segurança social, dá lugar a uma nova situação jurídica de que é titular o membro sobrevivo, conferindo-lhe o direito às prestações sociais, que pode fazer valer contra a Segurança Social.
A definição das condições de atribuição das prestações sociais afere-se pela data da morte do beneficiário --- art.º 15º do Decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro.
Tal como no referido acórdão desta Relação, entendemos que o facto da “morte” não é um elemento constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência e subsídio por morte, mas tão somente o acto que desencadeia a dissolução da união de facto cuja existência nesse momento é indispensável para a atribuição do direito à referida pensão e subsídio. O que significa que o facto “morte” não é facto integrativo ou constitutivo do direito à atribuição da pensão de sobrevivência. Esse direito, no domínio da lei antiga era composto pela existência da união de facto à data da morte do membro sobrevivo e pela impossibilidade de os obter daqueles que estavam para com ele obrigados a alimentos. A nova lei contempla apenas esta situação do membro sobrevivo de uma união de facto, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao momento em que cessou a união de facto.
Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.6.2011[15], “tal situação jurídica prolonga-se no tempo, independentemente do facto que lhe deu origem ou do momento em que se constituiu, ficando consequentemente sujeita, ao domínio da LN, pois ela autonomiza-se --- abstrai --- da realidade que a desencadeou: a dissolução por morte de uma união de facto preexistente”.
E se este raciocínio permite concluir --- como concluem aqueles arestos e outros ali citados para casos semelhantes --- que as alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, por via da Lei nº 23/2010, são aplicáveis no caso em questão apesar da morte ter ocorrido na vigência do regime antigo (como ocorre neste caso concreto), nos termos do preceituado no art.º 12º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil, tendo a autora direito às reclamadas prestações sociais, independentemente da necessidade de alimentos, como resulta da actual redacção do art.º 6º, nº 1, da Lei nº 7/2001, tal não seria possível através desta acção por ser ela posterior à entrada em vigor da lei nova e esta colocar inteiramente na competência da administração, através de um procedimento administrativo[16], a concessão da pensão requerida, sem necessidade de intervenção dos tribunais por parte dos requerentes, como resulta dos art.ºs 2º-A e 6º, nºs 2 e 3, da Lei nº 7/2001, na sua nova redacção. Só assim não seria, mantendo a acção a sua utilidade, se tivesse sido instaurada no domínio da lei antiga e estivesse pendente para decisão na data da entrada em vigor da referida lei nova. Só a pendência da acção judicial, para decisão, na data da entrada em vigor do novo regime, permitiria a prossecução da acção, por ser de defender a manutenção da sua utilidade.
No que toca à necessidade da acção judicial, substituiu-se o regime antecedente pela suficiência da produção de qualquer meio de prova perante a entidade responsável pelo pagamento das prestações, revogando-se, assim, tacitamente, o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, na parte em que previa essa acção.
No novo regime é a entidade responsável pelo pagamento das prestações, que, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação, sendo certo que essa possibilidade já não se coloca nas situações em que a união de facto tiver durado pelo menos 4 anos --- dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2, do art.º 1º e 6º, nºs 2 e 3, da Lei nº 7/2001, na sua nova redacção).
Deparamo-nos, pois, com uma situação de falta de interesse em agir da A.
O interesse na instauração da acção judicial transitou para a entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do art.º 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto. Nesta situação deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação (art.º 6º, nº 2, da Lei nº 7/2001, na sua nova redacção). Até esta eventualidade, cabe à A. a iniciativa pedir a atribuição da pensão de sobrevivência junto da entidade responsável pelo respectivo pagamento (aqui R.), fazendo junto dela a prova necessária ao reconhecimento do seu direito. Competirá a esta última instaurar acção judicial se “existirem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto”, com vista à sua comprovação.
Na falta daquelas dúvidas, e nada justificando o recurso a Juízo, a Segurança Social reconhecerá o direito do beneficiário, atribuindo-lhe as prestações.
Como assim, a A. não tem interesse atendível em recorrer à presente acção judicial.
O pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes ou da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer o valor da relação jurídica.
Por sua vez, o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao processo respectivo, para se ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo comportamento da parte contrária. Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, na real precisão de utilizar a arma judicial, sem o que a actividade jurisdicional seria exercitada em vão, constituindo um pressuposto processual[17]. Tendo em conta o carácter processual, o interesse em agir -- interesse processual -- traduz-se na necessidade de o autor utilizar o processo por a sua situação de carência necessitar da intervenção dos tribunais[18].
Segundo o mesmo Professor[19], aquela necessidade de se socorrer das vias judiciais não deve ser considerada como a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas, também não bastará uma necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro interesse subjectivo de obter uma decisão judicial. O que se exige é que, por força dele, exista uma necessidade justificada, razoável fundada de lançar mão do processo.
Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.9.2011[20], desenvolvendo o tema, o interesse processual consiste na necessidade de usar o processo, por isso mesmo que exprime a necessidade ou situação objectiva de carência judiciária por parte do Autor face à pretensão que deduz, ou do réu, à luz do pedido reconvencional que tenha oportunamente formulado. Esta carência tem, de facto, de ser real, justificada e razoável”. Ou seja tem de revestir uma carência com feição “objectiva, justificada, razoável e actual”.
Citando Miguel Teixeira de Sousa, refere-se ainda naquele douto aresto que “o interesse em agir é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor. Em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional é aferida objectivamente perante a situação subjectiva alegada pelo autor. O autor tem interesse processual se, da situação descrita, resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito”.
Ante a aplicação da lei nova ao caso, mesmo depois do caso julgado da primeira acção --- nos termos do art.º 12º, nº 2, última parte, do Código Civil --- verificada a necessidade legal da A. dirigir a sua pretensão junto do R., directamente, como providência administrativa, para reconhecimento do seu direito, antes de qualquer acção judicial, torna-se clara a impropriedade do recurso a Juízo por via desta acção que, por isso, é excessiva; não é o meio próprio nem necessário para a tutela do seu direito. A A. não está numa situação de carência de tutela judicial ante a possibilidade de, por aplicação do novo regime legal, a R. lhe reconhecer o direito no âmbito da providência administrativa.
Por conseguinte, a A. não tem interesse em agir neste processo. Enquanto pressuposto processual, à semelhança da ilegitimidade, a sua falta constitui uma excepção dilatória (art.ºs 288º, nº 1, al. e), 493º, nºs 1 e 2, 494º e 510º, nº 1, al. a)).
E porque se trata de uma questão do conhecimento oficioso (art.º 495º), impõe-se-nos agora declarar a falta daquele pressuposto processual com a consequente extinção da instância e prejuízo da declaração do caso julgado que sempre se verificaria, não fosse aquela excepção e a aplicação da lei nova.
Por tudo quanto fica dito, não vemos senão motivos para confirmar a extinção da instância declarada pela decisão recorrida, porém, com fundamento diferente: a excepção dilatória da falta de interesse em agir da A.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Pese embora tenha sido invocado pelo réu o caso julgado e, com base nessa excepção, declarada extinta a instância no tribunal recorrido, em sede de apelação dessa decisão a Relação deve conhecer de qualquer outra excepção dilatória que, sendo do conhecimento oficioso, imponha apreciação prévia, como é o caso da falta de interesse em agir da autora.
2. Com a entrada em vigor da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, que alterou a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, relativa à protecção das uniões de facto, o reconhecimento de direitos ou benefícios, designadamente a pensão de sobrevivência a favor do companheiro sobrevivo, por morte do beneficiário, começa, por iniciativa dele, por um procedimento junto da entidade administrativa responsável pelo pagamento das prestações sociais.
3. Não tem interesse em agir o interessado que, em vez de lançar mão daquele procedimento administrativo, intenta acção nos tribunais no âmbito de aplicação da lei nova, mas nos termos da lei antiga, para ver reconhecido o seu direito.
4. É esta entidade administrativa quem tem legitimidade (activa), nos termos do art.º 6º, nº 2, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção introduzida pela Lei nº 23/2020, de 30 de Agosto, para promover a competente acção judicial quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, com vista à sua comprovação.
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, embora com fundamento diverso, confirma-se a extinção da instância determinada pela decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Porto, 10 de Novembro de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] Na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto – cf. respectivos art.ºs 11º e 12º).
[2] Poderá ser modificada através de recurso extraordinário, mas dele não temos que cuidar aqui.
[3] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[4] Por oposição á teoria da individualização.
[5] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra Editora, 1996, pág. 53.
[6] Vaz Serra, anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.1975, RLJ, ano 109, pág. 313.
[7] Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pág. 121.
[8] A que aqui nos interessa.
[9] Ob. cit., pág. 94.
[10] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. III, pág.s 392 e 398.
[11] Embora a propósito do direito processual civil brasileiro, Luiz Guilherme Marinoni, Formação da convicção e inversão do ónus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, www.professormarinoni.com.br/artigos, citado por Gonçalo Oliveira Magalhães, in Boletim da ASJP, nº 6, Abril de 2008, pág. 236.
[12] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 174.
[13] Por não previsão de prazo especial de vacatio legis.
[14] Proc. nº 2882/10.9TBVNG.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Amaral Ferreira, in www.dgsi.pt, citado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/6/2011, proferido na Revista nº 1877/08.7TBSTR.E1.S1, disponível na mesma base de dados.
[15] In www.dgsi.pt, e ainda acórdão desta Relação do Porto de 5.7.2011, proc. nº 4249/08.0TBMAI.P1, publicado na mesma base de dados.
[16] Acompanhando uma forte tendência desjurisdicionalizante que, nos tempos presentes, pretende ser a panaceia capaz de dirimir a conflitualidade e esbater a dialética social (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.9.2011, proc. 1029/10.6T2AVR.S1, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.2.1986, in BMJ nº354/447.
[18] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 179.
[19] Ob. cit., pág. 183.
[20] Proc. nº 660/07.1YXLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.