Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414980
Nº Convencional: JTRP00037715
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
EXAME POR JUNTA MÉDICA
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP200502140414980
Data do Acordão: 02/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo as partes discordado do grau de desvalorização atribuído à sinistrada no exame médico singular e tendo a sinistrada requerido exame por junta médica, que a considerou curada das lesões sofridas, sem qualquer desvalorização funcional, era lícito ao juiz considerá-la curada sem qualquer desvalorização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - B.........., sinistrada de acidente de trabalho, do qual são responsáveis as Rés
Companhia de Seguros X.......... e
C..........,
Não se conformando com a sentença que a considerou curada, sem qualquer incapacidade, desde o dia 31.12.2002 (data da alta), veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M. Público, apresentando as seguintes conclusões:
1 - O processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se pela fase conciliatória, dirigida pelo MP, que visa a obtenção de acordo das partes quanto aos factos relevantes à determinação das prestações devidas em consequência do acidente, e que constitui objecto da tentativa de conciliação.
2 - Na falta de acordo, segue-se a fase contenciosa, para a qual são relegados os factos que permaneçam ainda controvertidos, apenas sobre eles incidindo a discussão (Cfr. arts. 112.º, n.º 1 e 2 e 131.º, n.º 1 do C. P. T.).
3 - Se o desacordo se verificar apenas quanto ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, a parte discordante, no prazo de vinte dias, limitar-se-á a requerer a realização de novo exame, agora por junta médica (arts. 117.º, n.º 1, b) e 119.º, n.º 1 do C. P. T.); não o fazendo o juiz profere logo decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de desvalorização (art.º 138.º, n.º 2 do C. P. T.).
4 - Sendo as prestações pecuniárias decorrentes do acidente de trabalho directamente proporcionais ao grau de incapacidade para o trabalho que daquele advier para o trabalhador sinistrado (art.º 17.º da Lei n.º 100/97, de 13/09), é pela utilidade que para as partes resultar da alteração do grau de incapacidade que vem atribuída na fase conciliatória do processo que se aferirá a sua legitimidade para requerer o exame por junta médica (Cfr. art.º 26.º, n.º 2 do C. P. Civil).
5 - Logo, se esse exame foi requerido pela sinistrada, com ele visava-se a obtenção de um grau de desvalorização mais elevado do que aquele que fora atribuído na fase conciliatória, no caso «sub judice» passar de uma IPP de 5% ou 0,05 para outro superior após o tratamento ou a intervenção cirúrgica solicitada.
6 - Assim, dado que apenas a actividade processual da sinistrada conduziu à junta médica, se a sinistrada não tivesse requerido a junta médica, teria sido proferida sentença, de imediato, fixando a Mma Juiz "a quo" a pensão com base na IPP de 5% atribuída no exame médico efectuado na fase conciliatória.
7 - Ora, fere a sensibilidade comum vir a ser a Ré Seguradora, parte que nada diligenciou no processo e que até se conformou com a IPP atribuída de 5% na fase conciliatória, ao não requerer a junta médica, ser a única a ser beneficiada com a actividade desenvolvida nos autos pelo sinistrado.
8 - Com efeito, fixar a incapacidade de acordo com o resultado da junta médica, será na prática exceder os limites da condenação permitidos pelo art.º 661.º do C. P. Civil, já que o pedido formulado pelo sinistrado, se circunscrevia à atribuição duma incapacidade superior a 6% ou 0,06 da fase conciliatória (deve ser lapso, pois, pensamos que seria superior a 5%).
9 - Fazê-lo, será ainda e no fundo admitir uma verdadeira «reformatio in pejus», que é também rejeitada pelo nosso ordenamento processo e tem consagração legal no art.º 684.º, n.º 4 do C. P. Civil.
10- Como resulta do Ac. do STJ de 16.3.89. BMJ 385-552, esta norma (art.º 684.º, n.º 4 do CPC) afirma a estabilidade das decisões não recorridas, não permitindo que a posição do recorrente seja agravada por virtude de um recurso que interpôs.
11- As razões processuais que se expenderam, em hipóteses com a dos autos, devem pois sobrepor-se à estrita observância das regras de valoração da prova pericial.
12 - A douta sentença recorrida proferida em 6 de Maio de 2004 violou o disposto nos art.º 140.º do C. P. T. e os art.º 26.º, n.º 2; 661.º, n.º 1 e 684.º, n.º 4, todos do C. P. Civil.
13 - Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a Ré Seguradora no pagamento da quota-parte da pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível no valor de € 204,40 e a Ré patronal no pagamento da quota-parte restante no valor de € 11,86 (calculada com base na IPP de 5% ou 0,05 e na retribuição de € 348,01 x 14 + € 4 x 22x 11 + € 1,40 x 22 x 11), nos termos do art.º 17.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 100/97, de 13/09, acrescidas das restantes quantias em que foram condenadas, nomeadamente ITS e transportes.
Notificadas, apenas a Ré seguradora contra-alegou, concluindo que a sentença recorrida não violou qualquer norma legal.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos:
Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos:
1 - A sinistrada sofreu um acidente de trabalho, em 22.7.2002, em Matosinhos, quando trabalhava como Auxiliar de Limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização de "C..........", mediante a retribuição mensal de € 348,01 x 14, + € 4 x 22 x 11 meses, de subsídio de alimentação, + € 1,40 x 22 x 11.
2 - O acidente consistiu em "ter torcido o pé esquerdo".
3 - A entidade patronal da sinistrada tinha a sua responsabilidade infortunística laboral parcialmente transferida para a Seguradora, pela retribuição de € 348,01 x 14, + € 4 x 22 x 11, de subsídio de alimentação.
4 - A sinistrada não se encontra paga de todas as indemnizações devidas pelo período de Incapacidade Temporária, desde a data do acidente até à data da alta, que ocorreu em 31.12.2002, reclamando das responsáveis a quantia de € 971,15, de diferenças de indemnizações pelo período em que esteve com Incapacidade Temporária Absoluta.
5 - Despendeu, nas deslocações a tribunal, por causa destes autos, a quantia de € 16,00.
6 - Os srs. peritos médicos, no exame por Junta médica, por unanimidade, consideraram que a sinistrada, em consequência do acidente dos autos, ficou curada sem qualquer incapacidade.
7 - A Tentativa de Conciliação, na fase conciliatória, frustrou-se pelo facto de não ter havido concordância entre as partes com o grau de incapacidade que foi atribuído à sinistrada pelo perito médico do tribunal (5%), nem com a data da alta.
8 - O exame médico por junta médica foi apenas requerido pela sinistrada.


III - O Direito
A única questão que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida podia ou não valorar, para menos, o resultado - grau de incapacidade - do exame médico realizado por junta médica, apenas a seu pedido.

A Recorrente sustenta a tese da não valoração para menos da IPP atribuída no exame médico singular com base nos princípios dos “limites da condenação” e da “estabilidade das decisões recorridas, que não permite que a posição do recorrente seja agravada por virtude de um recurso que interpôs”, previstos nos artigos 661.º, n.º 1 e 684.º, n.º 4, ambos do CPC.
Embora respeitemos o esforço argumentativo da Recorrente, temos diferente entendimento sobre a questão em apreço.
Como é referido nas conclusões do recurso, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se pela fase conciliatória dirigida pelo MP, a qual visa “a obtenção de acordo das partes quanto aos factos relevantes à determinação das prestações devidas em consequência do acidente”, e não havendo acordo, segue-se a fase contenciosa, “para a qual são relegados os factos que permaneçam ainda controvertidos, apenas sobre eles incidindo a discussão (Cfr. artigos 99.º, n.º 1; 109.º e 112.º, n.º 1 do CPT).
E se o desacordo respeitar apenas ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, a parte discordante requererá, no prazo de vinte dias, a realização de exame médico por junta médica (cfr. arts. 117.º, n.º 1, b) e 119.º, n.º 1 do CPT); não o fazendo o juiz profere logo decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de desvalorização (cfr. artigo 138.º, n.º 2 do CPT).

Ora, resulta do Auto de Não Conciliação que as partes discordaram do grau de desvalorização atribuído à sinistrada no exame médico singular e que esta ia requerer exame por junta médica para nova avaliação do seu estado clínico, facto que concretizou.
Realizado o exame médico por junta médica da especialidade de cirurgia vascular, foi esta de parecer que a sinistrada está curada das lesões sofridas, sem qualquer desvalorização funcional do ponto de vista vascular.
E a Mma Juíza de Direito, respeitado o princípio da livre convicção (cfr. artigo 664.º do CPC), valorou mais esta peritagem da junta médica, do que aquela que foi realizada por médico singular, e considerou a Recorrente curada sem qualquer desvalorização, com as legais consequências.

Ao contrário do que dispõe o artigo 661,º, n.º 1 do CPC, para o direito processual civil, no âmbito do direito laboral, o artigo 74.º do CPT atribui ao juiz o poder/dever de condenar para além do pedido ou em objecto diferente dele, pelo que não é pela violação do princípio dos “limites da condenação” que a sentença recorrida mereceria censura.
E também não merece reparo pela violação do princípio da “estabilidade das decisões recorridas”, previsto no artigo 684.º, n.º 4 do CPC, não só porque o exame médico singular não é nenhuma “decisão judicial”, é apenas uma simples peritagem médica, mas também porque o juiz, iniciada a fase contenciosa do processo, seja a requerimento de que parte discordante for, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 139.º do CPT, se assim o julgar conveniente para a justa composição do litígio, fim último do direito processual laboral.

Ora, seguindo a tese da Recorrente, o juiz ficaria impedido de proceder àquelas diligências, o que afectaria irremediavelmente a descoberta da verdade material, princípio basilar da actividade processual do juiz, no âmbito do Direito do Trabalho.
Deste modo, consideramos que a sentença recorrida não merece reparo.

IV - A Decisão
Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Sem custas, por isenção.

Porto, 14 de Fevereiro de 2005
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
João Cipriano Silva