Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037715 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME POR JUNTA MÉDICA FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200502140414980 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo as partes discordado do grau de desvalorização atribuído à sinistrada no exame médico singular e tendo a sinistrada requerido exame por junta médica, que a considerou curada das lesões sofridas, sem qualquer desvalorização funcional, era lícito ao juiz considerá-la curada sem qualquer desvalorização. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., sinistrada de acidente de trabalho, do qual são responsáveis as Rés Companhia de Seguros X.......... e C.........., Não se conformando com a sentença que a considerou curada, sem qualquer incapacidade, desde o dia 31.12.2002 (data da alta), veio da mesma interpor recurso de apelação, sob patrocínio do M. Público, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se pela fase conciliatória, dirigida pelo MP, que visa a obtenção de acordo das partes quanto aos factos relevantes à determinação das prestações devidas em consequência do acidente, e que constitui objecto da tentativa de conciliação. 2 - Na falta de acordo, segue-se a fase contenciosa, para a qual são relegados os factos que permaneçam ainda controvertidos, apenas sobre eles incidindo a discussão (Cfr. arts. 112.º, n.º 1 e 2 e 131.º, n.º 1 do C. P. T.). 3 - Se o desacordo se verificar apenas quanto ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, a parte discordante, no prazo de vinte dias, limitar-se-á a requerer a realização de novo exame, agora por junta médica (arts. 117.º, n.º 1, b) e 119.º, n.º 1 do C. P. T.); não o fazendo o juiz profere logo decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de desvalorização (art.º 138.º, n.º 2 do C. P. T.). 4 - Sendo as prestações pecuniárias decorrentes do acidente de trabalho directamente proporcionais ao grau de incapacidade para o trabalho que daquele advier para o trabalhador sinistrado (art.º 17.º da Lei n.º 100/97, de 13/09), é pela utilidade que para as partes resultar da alteração do grau de incapacidade que vem atribuída na fase conciliatória do processo que se aferirá a sua legitimidade para requerer o exame por junta médica (Cfr. art.º 26.º, n.º 2 do C. P. Civil). 5 - Logo, se esse exame foi requerido pela sinistrada, com ele visava-se a obtenção de um grau de desvalorização mais elevado do que aquele que fora atribuído na fase conciliatória, no caso «sub judice» passar de uma IPP de 5% ou 0,05 para outro superior após o tratamento ou a intervenção cirúrgica solicitada. 6 - Assim, dado que apenas a actividade processual da sinistrada conduziu à junta médica, se a sinistrada não tivesse requerido a junta médica, teria sido proferida sentença, de imediato, fixando a Mma Juiz "a quo" a pensão com base na IPP de 5% atribuída no exame médico efectuado na fase conciliatória. 7 - Ora, fere a sensibilidade comum vir a ser a Ré Seguradora, parte que nada diligenciou no processo e que até se conformou com a IPP atribuída de 5% na fase conciliatória, ao não requerer a junta médica, ser a única a ser beneficiada com a actividade desenvolvida nos autos pelo sinistrado. 8 - Com efeito, fixar a incapacidade de acordo com o resultado da junta médica, será na prática exceder os limites da condenação permitidos pelo art.º 661.º do C. P. Civil, já que o pedido formulado pelo sinistrado, se circunscrevia à atribuição duma incapacidade superior a 6% ou 0,06 da fase conciliatória (deve ser lapso, pois, pensamos que seria superior a 5%). 9 - Fazê-lo, será ainda e no fundo admitir uma verdadeira «reformatio in pejus», que é também rejeitada pelo nosso ordenamento processo e tem consagração legal no art.º 684.º, n.º 4 do C. P. Civil. 10- Como resulta do Ac. do STJ de 16.3.89. BMJ 385-552, esta norma (art.º 684.º, n.º 4 do CPC) afirma a estabilidade das decisões não recorridas, não permitindo que a posição do recorrente seja agravada por virtude de um recurso que interpôs. 11- As razões processuais que se expenderam, em hipóteses com a dos autos, devem pois sobrepor-se à estrita observância das regras de valoração da prova pericial. 12 - A douta sentença recorrida proferida em 6 de Maio de 2004 violou o disposto nos art.º 140.º do C. P. T. e os art.º 26.º, n.º 2; 661.º, n.º 1 e 684.º, n.º 4, todos do C. P. Civil. 13 - Pelo que a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a Ré Seguradora no pagamento da quota-parte da pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível no valor de € 204,40 e a Ré patronal no pagamento da quota-parte restante no valor de € 11,86 (calculada com base na IPP de 5% ou 0,05 e na retribuição de € 348,01 x 14 + € 4 x 22x 11 + € 1,40 x 22 x 11), nos termos do art.º 17.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 100/97, de 13/09, acrescidas das restantes quantias em que foram condenadas, nomeadamente ITS e transportes. Notificadas, apenas a Ré seguradora contra-alegou, concluindo que a sentença recorrida não violou qualquer norma legal. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos: Com interesse para a decisão, estão provados os seguintes factos: 1 - A sinistrada sofreu um acidente de trabalho, em 22.7.2002, em Matosinhos, quando trabalhava como Auxiliar de Limpeza, sob as ordens, direcção e fiscalização de "C..........", mediante a retribuição mensal de € 348,01 x 14, + € 4 x 22 x 11 meses, de subsídio de alimentação, + € 1,40 x 22 x 11. 2 - O acidente consistiu em "ter torcido o pé esquerdo". 3 - A entidade patronal da sinistrada tinha a sua responsabilidade infortunística laboral parcialmente transferida para a Seguradora, pela retribuição de € 348,01 x 14, + € 4 x 22 x 11, de subsídio de alimentação. 4 - A sinistrada não se encontra paga de todas as indemnizações devidas pelo período de Incapacidade Temporária, desde a data do acidente até à data da alta, que ocorreu em 31.12.2002, reclamando das responsáveis a quantia de € 971,15, de diferenças de indemnizações pelo período em que esteve com Incapacidade Temporária Absoluta. 5 - Despendeu, nas deslocações a tribunal, por causa destes autos, a quantia de € 16,00. 6 - Os srs. peritos médicos, no exame por Junta médica, por unanimidade, consideraram que a sinistrada, em consequência do acidente dos autos, ficou curada sem qualquer incapacidade. 7 - A Tentativa de Conciliação, na fase conciliatória, frustrou-se pelo facto de não ter havido concordância entre as partes com o grau de incapacidade que foi atribuído à sinistrada pelo perito médico do tribunal (5%), nem com a data da alta. 8 - O exame médico por junta médica foi apenas requerido pela sinistrada. III - O Direito A única questão que importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida podia ou não valorar, para menos, o resultado - grau de incapacidade - do exame médico realizado por junta médica, apenas a seu pedido. A Recorrente sustenta a tese da não valoração para menos da IPP atribuída no exame médico singular com base nos princípios dos “limites da condenação” e da “estabilidade das decisões recorridas, que não permite que a posição do recorrente seja agravada por virtude de um recurso que interpôs”, previstos nos artigos 661.º, n.º 1 e 684.º, n.º 4, ambos do CPC. Embora respeitemos o esforço argumentativo da Recorrente, temos diferente entendimento sobre a questão em apreço. Como é referido nas conclusões do recurso, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se pela fase conciliatória dirigida pelo MP, a qual visa “a obtenção de acordo das partes quanto aos factos relevantes à determinação das prestações devidas em consequência do acidente”, e não havendo acordo, segue-se a fase contenciosa, “para a qual são relegados os factos que permaneçam ainda controvertidos, apenas sobre eles incidindo a discussão (Cfr. artigos 99.º, n.º 1; 109.º e 112.º, n.º 1 do CPT). E se o desacordo respeitar apenas ao resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, a parte discordante requererá, no prazo de vinte dias, a realização de exame médico por junta médica (cfr. arts. 117.º, n.º 1, b) e 119.º, n.º 1 do CPT); não o fazendo o juiz profere logo decisão de mérito, fixando a natureza e o grau de desvalorização (cfr. artigo 138.º, n.º 2 do CPT). Ora, resulta do Auto de Não Conciliação que as partes discordaram do grau de desvalorização atribuído à sinistrada no exame médico singular e que esta ia requerer exame por junta médica para nova avaliação do seu estado clínico, facto que concretizou. Realizado o exame médico por junta médica da especialidade de cirurgia vascular, foi esta de parecer que a sinistrada está curada das lesões sofridas, sem qualquer desvalorização funcional do ponto de vista vascular. E a Mma Juíza de Direito, respeitado o princípio da livre convicção (cfr. artigo 664.º do CPC), valorou mais esta peritagem da junta médica, do que aquela que foi realizada por médico singular, e considerou a Recorrente curada sem qualquer desvalorização, com as legais consequências. Ao contrário do que dispõe o artigo 661,º, n.º 1 do CPC, para o direito processual civil, no âmbito do direito laboral, o artigo 74.º do CPT atribui ao juiz o poder/dever de condenar para além do pedido ou em objecto diferente dele, pelo que não é pela violação do princípio dos “limites da condenação” que a sentença recorrida mereceria censura. E também não merece reparo pela violação do princípio da “estabilidade das decisões recorridas”, previsto no artigo 684.º, n.º 4 do CPC, não só porque o exame médico singular não é nenhuma “decisão judicial”, é apenas uma simples peritagem médica, mas também porque o juiz, iniciada a fase contenciosa do processo, seja a requerimento de que parte discordante for, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 139.º do CPT, se assim o julgar conveniente para a justa composição do litígio, fim último do direito processual laboral. Ora, seguindo a tese da Recorrente, o juiz ficaria impedido de proceder àquelas diligências, o que afectaria irremediavelmente a descoberta da verdade material, princípio basilar da actividade processual do juiz, no âmbito do Direito do Trabalho. Deste modo, consideramos que a sentença recorrida não merece reparo. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Sem custas, por isenção. Porto, 14 de Fevereiro de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro João Cipriano Silva |