Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009661 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES AMPLIAÇÃO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199305129350151 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 16/A/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART676 N1 ART680 N1 ART690 ART156 N1 ART158 N1 ART150 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/07/27 IN BMJ N149 PAG297. | ||
| Sumário: | I - As conclusões da alegação do recorrente não podem ampliar, antes só restringir ( artigo 684, nº 3 do Código de Processo Civil ), o objecto do recurso. II - Não modificado por essas eventuais restrições, o objecto inicial do recurso corresponde exactamente ao objecto da decisão recorrida, visto que o tribunal para onde se recorre é chamado apenas para reapreciar a questão posta no tribunal recorrido, confirmando-a ou reformando-a, e não para julgar questões novas sobre direitos disponíveis. | ||
| Reclamações: | |||