Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821516
Nº Convencional: JTRP00025458
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199903169821516
Data do Acordão: 03/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 216/94-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART566 N3.
Sumário: I - No cálculo da indemnização a fixar ao lesado em acidente de viação deve atender-se à data mais próxima do mesmo, ou seja a da audiência de julgamento.
II - Se à data do julgamento o lesado auferir um salário mensal superior ao da data do acidente, alegado e provado esse facto, é com base nele que se calcula a indemnização por danos patrimoniais.
III - Se o lesado tinha 19 anos à data do acidente, era aprendiz de carpinteiro, ficou afectado da incapacidade permanente de 3% para o trabalho e à data da sentença auferia o salário mensal de 300.000$00, é adequada a indemnização de 500.000$00 por danos patrimoniais.
Reclamações: