Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025458 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199903169821516 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 216/94-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 N2 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - No cálculo da indemnização a fixar ao lesado em acidente de viação deve atender-se à data mais próxima do mesmo, ou seja a da audiência de julgamento. II - Se à data do julgamento o lesado auferir um salário mensal superior ao da data do acidente, alegado e provado esse facto, é com base nele que se calcula a indemnização por danos patrimoniais. III - Se o lesado tinha 19 anos à data do acidente, era aprendiz de carpinteiro, ficou afectado da incapacidade permanente de 3% para o trabalho e à data da sentença auferia o salário mensal de 300.000$00, é adequada a indemnização de 500.000$00 por danos patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||