Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003786 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CASO JULGADO PROCESSO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP199210199250453 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXVII PAG291 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 241/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART498. | ||
| Sumário: | I - Para a verificação da excepção de caso julgado exige-se a repetição de uma causa e essa repetição verifica-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. II - Na primeira acção peticionaram-se o reconhecimento e a atribuição da qualidade de trabalhador permanente com efeitos a pelo menos 1 de Janeiro de 1976 e o pagamento da importância correspondente a descansos semanais, férias, subsídios de férias e de Natal e de refeição e prémios de produtividade. III - Terminou por acordo em que se reduziu o pedido para a importância de 270000$00 a título de subsídio de refeição e de prémio de produtividade e em que a R. se obrigou a integrar a A., a partir de então, no quadro permanente com a categoria de guarda de passagem de nível. IV - Na segunda acção pede-se o reconhecimento da antiguidade do demandante reportada a 1 de Janeiro de 1979 e o pagamento de diuturnidades vencidas desde a data de integração no quadro efectivo da empresa ( 16 de Dezembro de 1987 ). V - Não se verifica a excepção de caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||