Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016132 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO AVISO PRÉVIO EFICÁCIA GRÁVIDA | ||
| Nº do Documento: | RP197905140013948 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1979 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1030 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG214. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART118 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Os sucessivos estados de gravidez são independentes entre si, e qualquer deles merece a mesma protecção legal. II - Assim, o aviso prévio de despedimento de trabalhadora, efectuado no intervalo de dois estados sucessivos de gravidez, viola o direito que lhe confere a alínea b) do n. 1 do artigo 118 da LCT, se a data para que é determinado coincidir com qualquer dos períodos ali previstos, com referência ao segundo desses estados. III - Nada impede que a denúncia (o aviso prévio) seja feita durante a gravidez ou no espaço de um ano depois do parto, mas o despedimento assim anunciado não poderá concretizar-se durante os mencionados períodos. Se tal acontecer, a trabalhadora pode exigir a devida indemnização por ilegal despedimento. | ||
| Reclamações: | |||