Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013948
Nº Convencional: JTRP00016132
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
AVISO PRÉVIO
EFICÁCIA
GRÁVIDA
Nº do Documento: RP197905140013948
Data do Acordão: 05/14/1979
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1030
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL V2 PAG214.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART118 N1 B.
Sumário: I - Os sucessivos estados de gravidez são independentes entre si, e qualquer deles merece a mesma protecção legal.
II - Assim, o aviso prévio de despedimento de trabalhadora, efectuado no intervalo de dois estados sucessivos de gravidez, viola o direito que lhe confere a alínea b) do n. 1 do artigo 118 da LCT, se a data para que
é determinado coincidir com qualquer dos períodos ali previstos, com referência ao segundo desses estados.
III - Nada impede que a denúncia (o aviso prévio) seja feita durante a gravidez ou no espaço de um ano depois do parto, mas o despedimento assim anunciado não poderá concretizar-se durante os mencionados períodos.
Se tal acontecer, a trabalhadora pode exigir a devida indemnização por ilegal despedimento.
Reclamações: