Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039337 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | AVALISTA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP200606270623005 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 220 - FLS 149. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O avalista do subscritor de uma livrança pode deduzir oposição à execução que lhe é movida pelo tomador, quando este seja ou continue a ser o beneficiário originário da livrança, mantendo-se a mesma identidade da relação causal, subjacente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………., SA instaurou uma execução contra C………., apresentando como título executivo uma livrança assinada por este na qualidade de avalista à subscritora “D………., Ld.ª” O Executado C………. deduziu oposição, alegando que a livrança dada à execução fora por si assinada em branco, sem qualquer montante escrito nem data de vencimento quando ainda era sócio gerente da sociedade subscritora “D………., Ld.ª”, e que foi entretanto preenchida de forma abusiva, sem o seu conhecimento e consentimento, pois, tendo cedido a sua quota e renunciado á gerência, de tudo deu conhecimento ao banco Exequente, e lhe solicitou que fosse retirado o seu aval na livrança da sociedade subscritora. O M.º Juiz indeferiu liminarmente a oposição, invocando que sendo o Executado avalista da subscritora na livrança dada à execução, encontrava-se numa relação mediata que o impedia de discutir quaisquer excepções fundadas nas relações pessoais dele com a avalizada, não podendo por isso suscitar a excepção de preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.- arts. 17.º e 77.º da LULL O Executado recorreu desse despacho, vindo o recurso a ser admitido. Em devido tempo foram apresentadas alegações de recurso, nas quais o Executado formulou conclusões. O recurso começou por ser admitido como apelação, mas os Juízes desta Relação entendem que deveria ser qualificado e aceite como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. (arts. 691.º-1, a contrario e 733.º, 734.º, 736.º e 740.º-1 do CPC. Correram os vistos. ......................... II. Âmbito do recurso Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este sintetiza as questões que pretende ver tratadas.- art. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição dessa parte das alegações do agravante: “ I. A ponderação das consequências da decisão constitui um factor relevante da realização do direito, habilitando as regras de “interpretação sinépica”, o intérprete-aplicador a pensar “através de consequências”, que permitem, pelo conhecimento e ponderação dos efeitos das decisões, repudiar qualquer resultado injusto, ainda que de conformidade formal, assim prosseguindo, na vida jurídica, a realização integral do direito. II. Sendo o recorrente a parte fraca, por débil economicamente e a menos preparada tecnicamente, de uma relação concluída com um contraente profissional, dever-lhe-á ser amplamente permitido o recurso a todos os meios de defesa, como forma de o proteger face á sua evidente fragilidade. i .Mostra-se violado o disposto no n.º 3 do art. 9.º do CC., em cujos termos a solução injusta no resultado não pode ser entendida como vontade da lei; III. A relação que intercede entre o avalista do subscritor e o beneficiário de uma livrança é uma relação imediata, na medida em que a obrigação daquele encontra como primeiro credor o beneficiário, o qual assim se lhe opõe directamente. i. Mostra-se incorrectamente interpretado o regime jurídico das letras e livranças, mormente o art. 17.º da LULL, o qual postula interpretação como a que se contém na presente conclusão. IV. Deve considerar-se válida a desvinculação “ad nutum” do avalista face a eventual inexistência de convénio ou acordo nesse sentido, atenta a “repugnância retratada no n.º 2 do art. 280.º do CC”, da lei pelas obrigações “ad aeternum”, devendo julgar-se inerente às relações jurídicas de duração indeterminada a faculdade de se lhes pôr termo mediante denúncia. i. Mostra-se violado o n.º 2 do art. 280.º do CC., já que a tese de que o aval é irrevogável, convertendo-o assim em obrigação desprovida de limite de tempo é contrária à ordem pública, bem como a alínea J) do art. 18.º do DL n.º 446/85 (lei das Cláusulas Contratuais Gerais) que expressamente proíbe em absoluto a existência de cláusulas com tal conteúdo. V. A decisão que se pretende ver repudiada e se acusa nas anteriores conclusões III e IV, encerra uma interpretação inconstitucional do regime jurídico das letras e livranças, nomeadamente do art. 17.º da Lei Uniforme respectiva, já que qualquer delas conduz à sonegação do acesso, pelo avalista, à tutela judiciária efectiva, deixando-o totalmente à mercê do avalizado e do credor, os quais, assim, até se podem conluiar para o prejudicarem a seu bel-prazer, sem que lhe seja permitido qualquer controle. i. Mostra-se violado o art. 20.º da CRP, o qual impunha a interpretação que se propugna nas conclusões referidas no corpo desta. Termos em que deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a prossecução do processo, por assim o imporem o Direito e a Justiça ............................. Da leitura das “conclusões” atrás enunciadas podemos retirar que o agravante pretende que nos pronunciemos sobre a questão seguinte: - determinar se o avalista ao subscritor de uma livrança pode opor ao portador defesa por excepção, assente nos pontos seguintes: a) denúncia da relação jurídica que conduzira ao aval, b) nulidade por ter sido dado com a livrança em branco e relativamente a relação jurídica por tempo indeterminado c) preenchimento abusivo da livrança. d) Inconstitucionalidade da interpretação da lei que supostamente permita obrigações “ad aeternum”. ............................. III. FundamentaçãoOs factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório. Podemos por isso avançar desde já para a análise da questão de direito. O ora Embargante, segundo alega, deu o seu aval à empresa “D………., Ld.ª”, subscritora de uma Livrança, a solicitação do Embargado, para formalizar o(s) contrato(s) então celebrados, que envolvia(m) a concessão de crédito a essa sociedade da qual ele era sócio gerente. Desta forma, segundo o alegado, a Livrança assume, subjacente a si, a existência de contrato ou contratos de concessão de créditos entre “D………., Ld.ª e o Exequente “B………., SA”, cuja garantia pelo pagamento o ora Embargante também assumiu a título pessoal, e que supostamente, segundo alega, a obrigaria, incompreensivelmente, “ad aeternum”. Esse contrato constitui a relação jurídica principal, subjacente ou causal face ao título de crédito que a livrança veio a constituir. Pois bem: Como ensinava já Fernando Olavo, nas suas lições de Direito Comercial, vol. II, 1963, pg. 114, edição policopiada pela AAFDL, datada de 1963, e que no tocante a esta matéria se encontra ainda actualizada, “(...) O título de crédito abstracto (leia-se aqui, a livrança) tem necessariamente não uma mas duas causas – uma causa próxima e uma causa remota: Causa remota é o negócio jurídico fundamental, subjacente ou causal, isto é, aquele negócio que dá lugar à emissão do título de crédito. Causa próxima é a convenção executiva, a qual muitas vezes se encontra implícita (...) Pode definir-se a condição executiva como sendo a convenção pela qual as partes do negócio jurídico fundamental concordam em que se emita um título de crédito.(...) Nos títulos abstractos os direitos neles integrados vivem independentemente da causa o que não quer dizer que esta jamais possa ser invocada. O negócio jurídico causal pode ser invocado nos mesmos termos em que entre as mesmas partes podem ser invocados os direitos decorrentes de vários negócios que tenham celebrado.”(sublinhado nosso) Deriva daí que os intervenientes originários num título de crédito podem opor entre si qualquer excepção que tenha como suporte a relação jurídica subjacente. No entanto, quando introduzidos no comércio jurídico e em poder de terceiros, isto é, quando à relação cartular deixe de corresponder a relação causal que lhe serviu de fonte, os dizeres do título tornam-se válidos por si mesmos, e a sua razão de ser executiva é a de impedir que os obrigados na relação cartular possam opor ao portador legítimo qualquer excepção de direito material fundadas em relações pessoais delas com o sacador ou portador anterior que visasse exonerá-los. A única excepção admitida na lei, é apenas a de que, ao tornar-se portador do título, esse novo portador tivesse actuado conscientemente em detrimento do devedor. É isso mesmo que se estabelece no art. 17.º da LULL, aplicável às livranças, de acordo com o disposto no art. 77.º da mesma Lei Uniforme. Ora, o que notamos na decisão recorrida é desde logo, salvo o devido respeito, um entendimento que, no caso em presença, não nos parece adequado, por inexacto. Na verdade, o portador legítimo de uma livrança tanto pode ser aquele que nela tem o lugar de beneficiário da mesma, como aquele que estando na posse dela, justifica a sua posse, através de uma série interrupta de endossos.- art. 16.º da LULL Se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal, está-se no domínio das relações imediatas, tornando possível a discussão das excepções que poderiam opor-se ao devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título. Se no entanto o portador da livrança for já um terceiro interveniente (a quem a livrança foi endossada directamente pelo anterior beneficiário ou que se mostre justificada a respectiva posse por uma série ininterrupta de endossos), não poderá ser deduzida qualquer excepção de direito material assente nas relações pessoais dos obrigados com os anteriores sacadores ou portadores, porque, deixando de haver correspondência entre a relação causal e a relação cartular, torna-se essencial para segurança do comércio jurídico, assegurar a validade do título, nas suas dimensões de completa literalidade, abstracção e autonomia. É aí que assenta a ratio legis do art. 17.º da LULL. É certo que por vezes se vê escrito, como na decisão recorrida, que entre o portador da Livrança e o avalista do subscritor, a relação existente é uma relação mediata, por se intrometer formalmente o avalizado. A primeira parte dessa afirmação até pode ser verdade, como acima deixamos ressalvado, quando, por exemplo, o portador da livrança não é o originário beneficiário desta, e resolveu endossá-la, mas já não será assim quando o portador da livrança continua a ser o tomador originário ou retomou a livrança depois de uma série ininterrupta de endossos. O que não pode aceitar-se é que, não saindo o título das relações dos primitivos intervenientes, não possa o avalista do subscritor (que é responsável da mesma maneira que o afiançado, nos termos do art. 32.º-1.ª parte da LULL), opor ao primitivo credor qualquer excepção de direito material, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor no negócio subjacente. Em face do exposto, e salvo o devido respeito, não se mostra sempre correcta a afirmação de que, pelo facto de entre o avalista do subscritor de uma livrança e o tomador desta existir na relação cartular o avalizado subscritor, que se esteja, por esse simples facto, no domínio das relações mediatas entre aqueles: Vale aqui o sustentado, por exemplo, no Ac. do STJ de 3 de Julho de 2000, Col. Jur. Acs. STJ, ano VIII, tomoII-2000, pg. 140, Ribeiro Coelho, Garcia Marques e Ferreira Ramos, onde se escreveu que cabe no domínio das relações imediatas de uma livrança a relação “entre o subscritor da promessa de pagamento e o respectivo beneficiário, ou entre este e a pessoa a quem a endosse, ou entre esta e o subsequente endossado. Mas, serão igualmente imediatas as relações entre (...) o avalista do subscritor e o beneficiário, visto que as suas obrigações, independentemente dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe.” (sublinhado nosso) Em face do exposto, pode o ora Embargante, avalista do subscritor de uma livrança, deduzir oposição à execução que lhe foi movida pelo tomador, quando este seja ou continue a ser o beneficiário originário da livrança, idest, mantendo-se a mesma identidade da relação causal, subjacente. Face ao exposto, o agravo deve obter provimento. IV. Deliberação No provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida que indeferiu liminarmente a oposição à execução, ordenando-se a sua substituição por outro despacho onde se dê continuidade aos autos. Sem custas. Porto, 27 de Junho de 2006 Mário de Sousa Cruz Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Emídio José da Costa |