Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022225 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RP199710279750741 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 504/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351. L 2127 DE 1965/03/08 BXXXVII. | ||
| Sumário: | I - Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho são responsáveis, solidariamente, a entidade patronal ou a sua seguradora e o responsável pelo acidente de viação. II - Porque prevalece nas relações internas a responsabilidade pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a seguradora tem direito de regresso contra a Seguradora do responsável pelo acidente de viação para o reembolso de tudo quanto pagaram à vítima. III - Nos termos da Base XXXVII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, a entidade patronal ou a sua seguradora podem intervir espontaneamente no processo para formularem tal pedido sem que se tenha de averiguar se ocorrem os pressupostos da intervenção provocada uma vez que o disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil tem de ceder face o n.4 da aludida Base. | ||
| Reclamações: | |||