Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531215
Nº Convencional: JTRP00019340
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
REGIME
REGIME APLICÁVEL
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199609269531215
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 11023-1S
Data Dec. Recorrida: 09/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E.
CCIV66 ART1038 I ART1043 N1.
Sumário: I - Aos contratos de arrendamento urbano com um fim específico não é aplicável na sua globalidade o regime decorrente do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, mas sim e apenas o regime geral da locação civil e algumas disposições dquele diploma, devidamente especificadas no n.1 do artigo 6.
II - Só no momento da restituição ao senhorio do objecto do contrato é que pode ser observável o cumprimento ou o incumprimento pelo arrendatário da obrigação que sobre si impende de manutenção do locado no estado em que o recebeu, já que, até
à ocorrência de tal entrega, sempre o inquilino poderá proceder ás reparações devidas. Daí decorre que apenas quando se verificar a entrega do arrendado e caso ocorra o aludido incumprimento, poderá o senhorio peticionar a efectivação das reparações exigíveis, pois a formulação de tal pedido, em momento anterior, é manifestamente extemporânea.
Reclamações: