Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019340 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO REGIME REGIME APLICÁVEL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199609269531215 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11023-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 E. CCIV66 ART1038 I ART1043 N1. | ||
| Sumário: | I - Aos contratos de arrendamento urbano com um fim específico não é aplicável na sua globalidade o regime decorrente do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, mas sim e apenas o regime geral da locação civil e algumas disposições dquele diploma, devidamente especificadas no n.1 do artigo 6. II - Só no momento da restituição ao senhorio do objecto do contrato é que pode ser observável o cumprimento ou o incumprimento pelo arrendatário da obrigação que sobre si impende de manutenção do locado no estado em que o recebeu, já que, até à ocorrência de tal entrega, sempre o inquilino poderá proceder ás reparações devidas. Daí decorre que apenas quando se verificar a entrega do arrendado e caso ocorra o aludido incumprimento, poderá o senhorio peticionar a efectivação das reparações exigíveis, pois a formulação de tal pedido, em momento anterior, é manifestamente extemporânea. | ||
| Reclamações: | |||