Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310760
Nº Convencional: JTRP00004415
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: RP199101140310760
Data do Acordão: 01/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG277
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART3 N2 ART6 N1.
CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1.
DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART13.
Sumário: I - Não falta a indicação do prazo certo num contrato de trabalho se, no documento que o titula, consta a data de 30 de Setembro como a da sua celebração e o prazo de seis meses da sua duração;
II - Tal data deve valer como a do início do contrato, por assim ser tido por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário;
III - A renovação automática de tal contrato por seis meses, na falta da declaração prevista no artigo 2, nº 1 do Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro não pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho;
IV - O recurso a tal contrato a prazo de seis meses só é possível relativamente a trabalho temporário, como resulta do artigo 3, nº 2 do dito Decreto-Lei;
V - A estipulação do prazo só será nula, porém, se se verificar a existência do elemento subjectivo da intenção defraudatória por parte da entidade patronal.
Reclamações: