Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004415 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199101140310760 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG277 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART2 N1 ART3 N2 ART6 N1. CCIV66 ART236 N1 N2 ART238 N1. DL 49408/69 DE 1969/11/24 ART13. | ||
| Sumário: | I - Não falta a indicação do prazo certo num contrato de trabalho se, no documento que o titula, consta a data de 30 de Setembro como a da sua celebração e o prazo de seis meses da sua duração; II - Tal data deve valer como a do início do contrato, por assim ser tido por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário; III - A renovação automática de tal contrato por seis meses, na falta da declaração prevista no artigo 2, nº 1 do Decreto-Lei nº 781/76, de 28 de Outubro não pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho; IV - O recurso a tal contrato a prazo de seis meses só é possível relativamente a trabalho temporário, como resulta do artigo 3, nº 2 do dito Decreto-Lei; V - A estipulação do prazo só será nula, porém, se se verificar a existência do elemento subjectivo da intenção defraudatória por parte da entidade patronal. | ||
| Reclamações: | |||