Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043355 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDÓMINO USUCAPIÃO DAS PARTES COMUNS INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP20091216811/07.6TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 339 - FLS 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que o condómino/comproprietário das partes comuns adquira por usucapião quota superior à sua, em uso que faz dessa coisa comum, é necessário que proceda à inversão do título de posse — de nome alheio para nome próprio (artigo 1406.°, n.° 2 do C.C.). II - Mas isso implica que manifeste tal intenção inequivocamente perante os demais condóminos, afirmando perante eles que a partir de um determinado momento se opõe ao direito de que aqueles são titulares e passa a deter a coisa em nome próprio (artigo 1265.° do mesmo Código). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 811/2007.6 – APELAÇÃO (CHAVES) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., n.º .., ………., em Chaves, vêm interpor recurso da douta sentença proferida no ..º Juízo do Tribunal Judicial dessa comarca, na presente acção declarativa, comum, com processo sumário, que aí intentaram contra os recorridos D………., com residência no n.º 9 dessa mesma morada e E………. e mulher F………., residentes no n.º .. da mesma morada, intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância na parte em que absolveu todos os Réus do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do logradouro da sua habitação e o 1º Réu do pedido de tapagem da porta existente no alçado lateral esquerdo do prédio (com o fundamento que aí se aduz de que se não provou qualquer inversão do título de posse dos Autores em relação aos demais condóminos, não sendo suficiente o uso quase exclusivo da coisa comum pelos AA para operar a sua aquisição por usucapião e obrigar à tapagem daquela porta), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, desde logo, porque “ao considerar a exclusividade como factor determinante do direito de propriedade, interpretou erradamente o artigo 1305.º do Código Civil”, pois não é a existência da porta e do contador da água do 1º Réu no logradouro que são impeditivos da aquisição da propriedade sobre o mesmo por parte dos Autores. Depois, foi sempre sobre a totalidade do logradouro que incidiram os seus actos de posse, do que ficaram os demais condóminos bem cientes (“os actos possessórios provados pelos AA, utilizando a totalidade do logradouro, são aptos a consubstanciar o corpus da posse e a beneficiar da presunção do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil, em total respeito com o estipulado no Assento do S.T.J. de 14.05.1996”, aduzem). E, por fim, “são também actos inequívocos a consubstanciar a inversão do título da posse”, rematam. Pelo que se deverá agora conceder provimento ao recurso, “condenando-se os primeiro e segundos Réus a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores do logradouro, com a área aproximada de 45 m2, de acesso à sua casa de habitação e à sua garagem; condenando-se o primeiro Réu a proceder à obra de tapagem da porta existente no alçado lateral esquerdo do prédio dos autos, por tal constituir devassamento do prédio dos Autores” (sic), concluem os apelantes. Não foram juntas contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Os Autores são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra ‘C’, do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Chaves sob o n.º 00181/101285-C, composta de .º andar esquerdo, destinado a habitação, com quatro assoalhadas, cozinha, quarto de banho e um sanitário. 2) Tendo adquirido tal fracção aos pais do primeiro Réu, G………. e mulher H………., e registada a mesma em seu favor pela inscrição G-1, convertida em definitiva em 09 de Julho de 1987. 3) Por lapso, os pais do primeiro Réu, quando outorgaram a escritura de constituição de propriedade horizontal, declararam que as garagens Esq. e Dta. ficariam integradas nas fracções correspondentes aos rés-do-chão Esq. e Dto.. 4) Lapso que vieram a rectificar posteriormente, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Chaves, em 25 de Fevereiro de 1988. 5) Aquando da aquisição aos pais do primeiro Réu, antes de Julho de 1987, os Autores adquiriram também a garagem esquerda. 6) E desde essa data a vêm utilizando. 7) Nela guardando as viaturas da família. 8) Nela arrumando materiais e artigos de uso não diário. 9) À vista e com conhecimento de toda a gente. 10) Sem oposição de ninguém. 11) Na convicção de quem exerce um direito próprio. 12) Ao longo do tempo, os Autores sempre utilizaram a dita garagem, guardando as suas viaturas e materiais diversos. 13) A garagem encontra-se construída encostada ao alçado lateral esquerdo do prédio antiga propriedade dos pais do 1º Réu, e que foi objecto de constituição de propriedade horizontal. 14) Mais concretamente, encostada à fracção propriedade do 1º Réu, ou seja, à fracção ‘A’, destinada a comércio. 15) O acesso da via pública para as escadas que permitem aos AA entrar na sua casa de habitação e na sua garagem, faz-se através de um logradouro com a área aproximada de 45 m2. 16) Em parte do logradouro, desde Junho de 1987, os AA têm semeado plantas, arbustos e flores, regando, ajeitando a terra, substituindo plantas velhas por novas. 17) A restante parte, a de acesso à garagem, tem sido usada pelos Autores para estacionar as suas viaturas, lavar e estender roupa. 18) Todas as actividades desenvolvidas pelos Autores, descritas nos dois números anteriores, têm sido feitas desde Junho de 1987 até esta data, sem qualquer interrupção, à frente de todos e sem oposição de ninguém. 19) Os segundos Réus são donos das fracções ‘B’, destinada a comércio e ‘D’, destinada a habitação, constituindo os restantes condóminos do prédio dos autos. 20) O primeiro Réu é proprietário da fracção ‘A’ do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 00181/101285, freguesia ………., localizada no rés-do-chão esquerdo, destinada a comércio. 21) Tal fracção localiza-se por baixo da casa de habitação dos Autores, supra referida em 1) e confina com a garagem dos mesmos. 22) Na fracção do primeiro Réu existe uma porta que deita directamente para o logradouro dos Autores. 23) Mais concretamente, no alçado lateral esquerdo existe uma porta com 2,30 metros de altura e 0,80 metros de largura. 24) A fracção do primeiro Réu tem um acesso exclusivo por um portão que confina com o logradouro supra referido em 15). 25) Os Autores quiseram tapar a porta. 26) A garagem foi construída na mesma altura em que o prédio foi edificado. 27) O logradouro foi murado pelo pai do primeiro Réu. 28) O contador da água está instalado no logradouro. 29) Na fracção do primeiro Réu, sempre existiu uma porta que consta do respectivo projecto de construção que deita directamente para o dito logradouro. 30) Os segundos RR adquiriram, no ano de 1999, as fracções autónomas designadas pelas letras ‘B’ e ‘D’ do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no ………., freguesia ………., concelho de Chaves, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves, sob o número 181. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem tem que ver com a pretendida aquisição dos Autores do logradouro em causa e com o seu direito à tapagem da porta da casa do 1º Réu que dá para esse logradouro – pretensões que lhes não foram acolhidas na decisão do Tribunal a quo, agora sob apelação. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Preliminarmente, porém, importa dar destino aos documentos cuja junção vêm os recorrentes agora requerer nesta sede de recurso, constituídos por duas fotografias com um miúdo a percorrer um pátio a pé e de bicicleta (a fls. 208) e por uma fotocópia do bilhete de identidade desse miúdo para provar que é filho dos Autores (a fls. 209 dos autos). Ora, nos termos do artigo 706.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (ainda no domínio do velho regime dos recursos anterior ao introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/07, de 24 de Agosto, por força dos seus arts. 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1), “as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. E por esse artigo 524.º se vê que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” (seu n.º 1). Os documentos não servem, no entanto, nos processos que não seja para provar factos – tanto que estão associados aos articulados “em que se aleguem os factos correspondentes” (artigo 523.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Naturalmente. Mas se, como in casu, a matéria de facto já vem assente da 1ª instância, não tendo sido objecto de uma impugnação válida pelos apelantes nesta sede de recurso – e sempre seria muito difícil sê-lo, pois que se baseou primacialmente em depoimentos de testemunhas que foram ouvidas em julgamento, mas que se não encontram gravados –, independentemente da atendibilidade dos motivos que ora vêm invocados para a sua tardia junção, sempre haveria que perguntar-se qual o interesse dos mesmos para a decisão da causa num momento em que os factos estão definitivamente fixados – sendo que para a discussão do aspecto jurídico da causa que se enceta, neste momento, no recurso, é que tal tipo de documentação se apresenta, usualmente, de todo, desnecessária. Consequentemente, não se admite, agora, a sua junção aos autos, devendo oportunamente virem tais documentos a ser devolvidos à parte apresentante. Quanto, propriamente, ao mérito da apelação, há que reconhecer, como se reconhece, que é uma boa construção jurídica, aquela que os apelantes trazem a esta sede de recurso – mormente, fundamentada do ponto de vista das normas, da doutrina e da jurisprudência que adequadamente concitam em seu favor. Mas essa construção esbarra na factualidade que vem dada por assente. E não há construção jurídica que se aguente se não estiver realmente escudada nos factos que no caso tenham sido provados e não noutros que se pretenderia que o estivessem. O jurídico é para ser aplicado a factos que foram tidos por provados e não a outros que lá não estão. Em concreto, transpondo para o caso sub judicio, os apelantes pretendem ter adquirido todo o logradouro que aqui está em disputa mas, discutida a causa, apenas ficaram provados no processo actos de utilização de parte desse mesmo logradouro. Estão em causa, pois, actos de posse sobre o aludido logradouro. [E nos termos que vêm previstos no artigo 1251.º do Código Civil, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real: detenção (“corpus”) e intenção (“animus”), portanto – havendo-se como detentores ou possuidores precários os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, segundo o que dispõe o artigo 1253.º, alínea b) do mesmo Código.] Prosseguindo. Vinha peticionado na acção o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre a garagem esquerda do condomínio, que estava localizada encostada ao alçado lateral esquerdo da fracção ‘A’, propriedade do 1º Réu, ao nível do solo (a fracção dos Autores é a ‘C’, ao nível do 1º andar). Este pedido foi julgado procedente e todos os Réus condenados a reconhecê-lo. Mas já não os dois restantes, a saber: o de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o logradouro com a área aproximada de 45 m2, que dá acesso a tal garagem e onde se situa o início da própria escada que os Autores usam para acederem à sua habitação, no 1º andar; e o de condenação do 1º Réu a tapar uma porta da sua casa, ao nível do solo, que dá precisamente para esse logradouro e que, na versão dos Autores, o devassa por completo. Tais dois pedidos foram, como se disse, julgados improcedentes e os apelantes querem-nos agora ainda julgados de procedentes, por provados. Os Autores pretendem que esse logradouro é de seu uso exclusivo e deve, por isso, vir a ser declarada a sua propriedade sobre ele, por usucapião – veja-se que o pedido de fecho da porta da casa do 1º Réu vem nessa sequência, uma vez assente aquele uso exclusivo do logradouro, pois que tal porta dá precisamente para esse logradouro. E, efectivamente, em abono dessa sua tese, se provou que “Em parte do logradouro, desde Junho de 1987, os Autores têm semeado plantas, arbustos e flores, regando, ajeitando a terra, substituindo plantas velhas por novas” (ponto 16º da matéria de facto); que “A restante parte, a de acesso à garagem, tem sido usada pelos Autores para estacionar as suas viaturas, lavar e estender roupa” (ponto 17º da matéria de facto); que “Todas as actividades desenvolvidas pelos Autores, descritas nos dois números anteriores, têm sido feitas desde Junho de 1987 até esta data, sem qualquer interrupção, à frente de todos e sem oposição de ninguém” (ponto 18º da matéria de facto). O problema para a tese dos Autores é que “Na fracção do 1º Réu existe uma porta que deita directamente para o logradouro dos Autores” (ponto 22º da matéria de facto); que “Mais concretamente, no alçado lateral esquerdo existe uma porta com 2,30 metros de altura e 0,80 metros de largura” (ponto 23º da matéria de facto); que “Na fracção do 1º Réu, sempre existiu uma porta que consta do respectivo projecto de construção que deita directamente para o dito logradouro” (ponto 29º da matéria de facto); e, por fim, que “O contador da água está instalado no logradouro” (ponto 28º da matéria de facto). Como ignorar, pois, a existência desta porta da casa do 1º Réu, ao nível do solo, directamente para o logradouro? E o seu contador da água também não está instalado no logradouro? Ora, a casa do 1º Réu não se encontra desabitada e a água cortada, pelo que tem esta que ser periodicamente contada. E esses são também actos de posse do 1º Réu sobre o logradouro que aqui está em disputa, a par daqueles que efectivamente vêm sendo sobre ele praticados pelos Autores. Há, assim, naquela parte, uma utilização comum por parte de alguns dos condóminos: uns passam com os carros para a garagem e utilizam a terra para cultivos diversos, além de acederem à escada que os leva ao 1º andar; os outros têm uma porta que dá da sua casa para esse logradouro e aí têm o seu contador da água – e, note-se, que essa situação não pode causar surpresa para ninguém, pois já vem do tempo dos construtores iniciais de tudo aquilo, precisamente os pais do 1º Réu, que constituíram a propriedade horizontal e venderam uma das fracções aos Autores. Por outro lado, foram esses proprietários iniciais quem murou o logradouro: “O logradouro foi murado pelo pai do 1º Réu” (ponto 27º da matéria de facto), ao contrário do que alegavam os Autores no artigo 20 da sua petição inicial – precisamente para acentuarem a sua posse sobre o local –, sendo que, também com o mesmo objectivo e ao contrário do alegado no artigo 18 da sua petição inicial, “A garagem foi construída na mesma altura em que o prédio foi edificado” (ponto 26º da matéria de facto). Tudo isto, para além do facto que já vem explicitado de que “Na fracção do primeiro Réu sempre existiu uma porta que consta do respectivo projecto de construção que deita directamente para o dito logradouro” (ponto 29º matéria de facto), inculca a ideia – sendo essa a verdade que foi trazida ao processo e é com ela que temos que contar – de que estamos em presença, efectivamente, de uma parte comum do condomínio e de que não podem, por isso, os AA aspirar a ter a sua posse exclusiva e, portanto, a adquirir a sua propriedade por usucapião. Sem ser sequer necessário analisar o que consta do título constitutivo da propriedade horizontal – escritura pública de 20 de Março de 1986, agora a fls. 23 a 26 dos autos –, onde o dito logradouro não figura como parte privada de qualquer das fracções. Presume-se, aliás, comum, nos termos do artigo 1421.º, n.º 2, al. a) do Código Civil: “Presumem-se ainda comuns: os pátios e jardins, anexos ao edifício”. Por outro lado, na senda do que diz a douta sentença recorrida – sendo os condóminos comproprietários das partes comuns do edifício, nos termos do n.º 1, in fine, do artigo 1420.º do Código Civil –, estatui realmente o artigo 1406.º, n.º 2 desse Código que “O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”. Assim, possuindo os recorrentes as partes que os outros condóminos têm nas comuns, em nome alheio, só poderiam adquirir essas partes por usucapião se invertessem, em relação a elas, o título de posse para nome próprio. Mas haveriam que manifestar uma tal intenção inequivocamente perante os demais condóminos, maxime afirmando perante eles que a partir de um determinado momento se opunham ao direito sobre a coisa de que aqueles são igualmente titulares e passavam a detê-la em nome próprio (vidé o artigo 1265.º do Código Civil: “A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse”). Mas tal não aconteceu in casu, não constando que se tenham os apelantes apresentado a reclamar perante os demais condóminos, confrontando-os com a sua inequívoca oposição (e se isso ocorreu realmente, não foi trazido à acção). [O outro caso de inversão do título da posse por acto de terceiro capaz de transferir a posse, não tem aplicação ao caso sub judicio.] A demais argumentação que vem expendida pelos recorrentes nas suas doutas alegações de recurso – relacionada com um alegado erro praticado pela 1ª instância na interpretação do artigo 1305.º do Código Civil, quanto à não necessidade da exclusividade do direito de propriedade – essa argumentação, dizíamos, não tem em conta a factualidade que efectivamente ficou provada, da existência de uma propriedade comum sobre o logradouro (isso é o que ficou provado e não a dos Autores). Já quanto a um eventual desrespeito pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.1996 (relativo à prova do elemento subjectivo da posse), o mesmo não poderá ter aqui o relevo que os apelantes lhe pretendem dar, pois que a factualidade necessária à decisão do pleito já vinha assente da 1ª instância e o raciocínio do Mm.º Juiz a quo sobre ela nem sequer pode ser agora sindicado nesta sede de recurso, por não ter havido gravação dos depoimentos prestados em que se baseou. Assim, não há que lançar aqui mão de qualquer presunção de intenção de posse, que fez parte foi da própria decisão da matéria de facto da acção. No fundo, os apelantes continuam a partir do princípio que ficou provada a prática de actos de posse sobre a totalidade do logradouro, aí construindo a sua argumentação jurídica, quando isso não se pode considerar que tenha ficado provado. A partir daí os recorrentes nunca aceitarão o raciocínio da 1ª instância. Dessarte e nesse enquadramento fáctico e jurídico, nada há agora a alterar ao que vem decidido, mantendo-se intacta na ordem jurídica a douta sentença da 1ª instância e improcedendo o recurso. E, em conclusão, dir-se-á: I. Para que o condómino/comproprietário das partes comuns adquira por usucapião quota superior à sua, em uso que faz dessa coisa comum, é necessário que proceda à inversão do título de posse – de nome alheio para nome próprio (artigo 1406.º, n.º 2 do C.C.). II. Mas isso implica que manifeste tal intenção inequivocamente perante os demais condóminos, afirmando perante eles que a partir de um determinado momento se opõe ao direito de que aqueles são titulares e passa a deter a coisa em nome próprio (artigo 1265.º do mesmo Código). * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Porto, 16 de Dezembro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |