Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633324
Nº Convencional: JTRP00039354
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP200606290633324
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 677 - FLS 101.
Área Temática: .
Sumário: Entende-se, pois, que os créditos da Segurança Social, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11º do DL 103/80, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art. 751º, mas o do art. 749º do C.Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Nos autos de execução ordinária que B………., instaurou contra C………., Ldª e D………. e mulher, E………., para cobrança do crédito de € 175.710,48, acrescido dos juros vincendos, garantido por hipoteca, foi penhorado o bem imóvel constante do termo de fls. 88 (destes autos de recurso).

Cumprido o disposto no art. 864º do CPC, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos:
1. O Instituto da Segurança Social, I.P., um crédito de € 12.494,78, relativo a contribuições para a segurança social por salários de trabalhadores de Maio a Dezembro de 2002, e a juros de mora vencidos até Maio de 2005, acrescido de juros de mora vencidos desde aí;
2. A B………., um crédito de € 2.648,15, garantido também pela referida hipoteca.

Estas reclamações não foram impugnadas.

Foi de seguida proferida sentença que, considerando os créditos reclamados comprovados documentalmente, julgou verificados esses créditos, graduando-os nestes termos:
- Em primeiro lugar, o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P., do valor global de € 12 494,78 (doze mil quatrocentos e noventa e quatro euros e setenta e oito cêntimos), ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, a contar desde 28 de Maio de 2005, até efectivo e integral pagamento;
- Em segundo lugar, o crédito exequendo;
- Em terceiro lugar, o crédito da B………., no montante de € 2.648,15 (dois mil seiscentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos).

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso a executada e o exequente/reclamante, apresentando as seguintes

Conclusões da executada
1. São inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.° do DL 512/76, de 3 de Julho e 11.° do DL 103/80, de 9 de Maio, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.° do Código Civil, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica. - cfr. acórdão 160/2000 do Tribunal Constitucional de 10/10/2000.
2. O crédito da exequente que se encontra garantido por hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
3. O crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. relativamente ao imóvel penhorado goza de privilégio mobiliário geral, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 749.° do Código Civil, tendo estes apenas prioridade, aberto o concurso de credores, relativamente aos créditos comuns.
4. Aos privilégios imobiliários gerais não é aplicável o disposto no artigo 751.° do Código Civil;
5. Os créditos garantidos por privilégios imobiliários gerais são incertos e indeterminados, causando incerteza na ordem jurídica existente e não valem contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor.
6. O direito de crédito garantido por privilégio imobiliário geral cede, assim, em obediência ao princípio da confiança e da segurança jurídica na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca (artigo 686.° do Código Civil);
7. Pelo que o crédito hipotecário da B………. deve ser graduado em primeiro lugar por prevalecer sobre o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P..
8. Ao graduar preferentemente o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. em relação ao crédito hipotecário da exequente, o tribunal "a quo" fez uma indevida aplicação e interpretação do disposto nos artigos 2.° do DL 512/76, de 3 de Julho, do artigo 11.° do DL 103/80, de 9 de Maio, 686.°, nº 1, 733.°, 735.°, 749.° e 751.° do Código Civil.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que gradue o crédito garantido pela hipoteca a favor da B………. em primeiro lugar.

Conclusões da exequente
1. O crédito exequendo e o crédito reclamado pela recorrente beneficiam de hipoteca sobe o prédio penhorado.
2. Tal hipoteca está devidamente registada.
3. O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, beneficia de privilégio imobiliário geral, previsto no artigo 11° do DL 103/80, de 9/5 e no artigo 2° do DL 512/76, de 3/7.
4. O douto acórdão 363/02, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série, de 16/10/02, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 11º do DL 103/80, de 9/5 e 2° do DL 512/76, de 3/7, na interpretação segundo a qual o privilégio nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca.
5. Por mero lapso, o Meritíssimo Juiz "a quo" não atendeu ao prescrito no douto acórdão do Tribunal Constitucional supra referido.
6. Ao decidir como decidiu, com todo o respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos II ° do DL 103/80, de 9/5 e 2° do DL 512/76, de 3/7, na sua interpretação derivada do douto acórdão 363/02, do Tribunal Constitucional.
7. A sentença de graduação de créditos deveria graduar o crédito reclamado pelo ISS, após os créditos exequendo e reclamado pela recorrente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser deferido, revogando-se a sentença recorrida, decidindo que o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, é graduado após os créditos exequendo e reclamado da recorrente, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

A questão posta no recurso consiste, no essencial, em saber se o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social deve prevalecer sobre a hipoteca de imóvel devidamente registada.

III.

Os factos a considerar na apreciação do recurso são os que constam do relatório precedente, que aqui se dão por reproduzidos.
IV.

Nos termos do art. 686º nº 1 do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção) a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

Por seu turno, o art. 11º do DL 103/80, de 9/5, dispõe que os créditos por contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil.

O privilégio creditório [Cfr. Antunes varela, Das Obrigações em geral, II, 4ª ed., 554 e segs.] é o direito conferido a certos credores de serem pagos com preferência sobre os demais, em atenção à natureza dos seus créditos, independentemente de registo - art. 733º.
São duas as classes de privilégios reconhecidos por lei: os privilégios mobiliários e os privilégios imobiliários - art. 735º.
Os privilégios mobiliários recaem sobre bens móveis e podem ser gerais ou especiais, consoante incidam sobre todos os móveis do devedor existentes à data da penhora ou de acto equivalente ou apenas onerem os bens móveis de determinada natureza ou origem (cfr. arts. 736º e 737º e 738º a 742º).
Segundo o nº 3 do art. 735º os privilégios imobiliários seriam sempre especiais. Todavia, diplomas avulsos posteriores à publicação do CC, de que é exemplo o citado DL 103/80, vieram criar privilégios imobiliários gerais.

A questão acima referida tem a ver com a eficácia dos privilégios creditórios em relação a direitos de terceiros estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio.

A tal propósito, afirma Almeida Costa [Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825], os arts. 749º e 750º fixam as seguintes soluções, quanto aos privilégios mobiliários: tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre bens determinados, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição.
Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem aos respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art. 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.
Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art. 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior.
Claro que a referida disciplina só abrange privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Cód. Civ. teve em conta. Às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art. 749º).
Também não se qualificam, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório.
Em sentido idêntico, Menezes Cordeiro [Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501] refere que os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam - art. 749º.
Acrescenta o mesmo Autor que a figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa Ordem Jurídica pelo Decreto-Lei nº 512/76, de 16 de Junho, em favor das instituições de previdência. Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar. Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil. Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia - não incidem sobre coisas corpóreas certas e determinadas - nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas...
Assim sendo, deve-lhes ser aplicado o regime constante do art. 749º do Código Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais, anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.

É este também o entendimento seguido no STJ [Cfr., de entre os mais recentes, os Acs. de 22.6.2004, de 13.1.2005, de 25.10.2005 e de 29.11.2005, em www.dgsi.pt - procs. nºs 04A1929, 04B4398, 05A2606 e 05B3145, respectivamente], designadamente perante a nova redacção do art. 751º (introduzida pelo DL 38/2003, de 8/3), afirmando-se que esta pressupõe a natureza especial, que não geral, dos privilégios imobiliários; o preceito contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro.

No sentido apontado se pronunciam igualmente Salvador da Costa [O Concurso de credores, 3ª ed., 312 e segs] e M. Lucas Pires [Dos privilégios Creditórios, 115 e segs].

A entender-se de modo diferente - isto é, interpretando-se o art. 11º da citado DL 103/80 no sentido de consagrar um privilégio creditório imobiliário geral oponível a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele - teria de concluir-se que essa norma é inconstitucional, por violação do art. 2º da Constituição, como decidiu já o Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos nºs. 160/2000 e 354/2000 [Publicados no DR II, de 10.10.2000 e 7.11.2000, respectivamente] e, com força obrigatória geral, no Ac. nº 363/2002 [DR I-A de 16/10/2002].

Como se afirma nesse primeiro Acórdão, essa interpretação, mediante aplicação do regime do artigo 751º do Código Civil, confere ao privilégio imobiliário geral a natureza de verdadeiro direito real de garantia, munido de sequela sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora das contribuições para a previdência, à data da instauração da execução, e atribui-lhe preferência sobre direitos reais de garantia - a consignação de rendimentos, a hipoteca e o direito de retenção - ainda que anteriormente constituídos.
Este privilégio, com esta amplitude, funciona à margem do registo (já que a ele não está sujeito) e sacrifica os demais direitos de garantia consignados no artigo 751º, designadamente a hipoteca. ...
O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.
Ora, não estando o crédito da segurança social sujeito a registo, o particular que registou o seu privilégio, uma vez instaurada a execução com fundamento nesse crédito privilegiado, ou que ali venha a reclamar o seu crédito, pode ser confrontado com uma realidade - a existência de um crédito da segurança social - que frustra a fiabilidade que o registo naturalmente merece.
Acresce que, não se encontrando este privilégio sujeito a limite temporal e atento o seu âmbito de privilégio «geral» e não existindo qualquer conexão entre o imóvel onerado pela garantia e o facto que gerou a dívida (no caso à segurança social), ao contrário do que sucede com os privilégios especiais referidos nos artigos 743º e 744º do Código Civil, a sua subsistência, com a amplitude acima assinalada, implica também uma lesão desproporcionada do comércio jurídico.

Entende-se, pois, que os créditos da Segurança Social, que beneficiam do privilégio imobiliário geral previsto no art. 11º do DL 103/80, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que não lhes é aplicável o regime do art. 751º, mas o do art. 749º.

Procedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, devendo a graduação de créditos efectuada na sentença ser alterada em conformidade, passando os créditos da exequente e reclamante B………. para primeiro lugar (em paridade, uma vez que beneficiam da mesma hipoteca) e o crédito do Instituto da Segurança Social, IP para segundo lugar.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência, graduam-se os créditos reclamados pela forma acima indicada.
Custas nesta instância a cargo do recorrido.

Porto, 29 de Junho de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes