Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920383
Nº Convencional: JTRP00025083
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LOCADOR
USUFRUTUÁRIO
RENÚNCIA
USUFRUTO
REQUISITOS
DURAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199904069920383
Data do Acordão: 04/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 195/97-3
Data Dec. Recorrida: 12/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1057.
RAU90 ART71 N1 A.
Sumário: I - O proprietário da raiz que adquiriu a propriedade plena e a qualidade de senhorio ( artigo 1057 do Código Civil ) por renúncia do senhorio usufrutuário ao usufruto que em anterior doação do locado para si reservara, tem de aguardar cinco anos a contar da renúncia ao usufruto para poder denunciar o arrendamento para habitação própria, nos termos do artigo 71 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: