Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025083 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LOCADOR USUFRUTUÁRIO RENÚNCIA USUFRUTO REQUISITOS DURAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904069920383 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 195/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1057. RAU90 ART71 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O proprietário da raiz que adquiriu a propriedade plena e a qualidade de senhorio ( artigo 1057 do Código Civil ) por renúncia do senhorio usufrutuário ao usufruto que em anterior doação do locado para si reservara, tem de aguardar cinco anos a contar da renúncia ao usufruto para poder denunciar o arrendamento para habitação própria, nos termos do artigo 71 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||