Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00038876 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200602200515705 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não se tendo provado que a recusa do sinistrado a submeter-se a uma intervenção cirúrgica, dados os riscos gerais e específicos que comportava, fosse injustificada, não é aplicável o disposto no art. 14º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/9, tendo assim o sinistrado direito às prestações estabelecidas na lei para a incapacidade que lhe foi reconhecida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X.........., SA, as partes não se conciliaram na respectiva tentativa apenas porque o sinistrado e a Seguradora não aceitaram o grau de incapacidade que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do Tribunal “a quo”. +++ Sinistrado e Seguradora requereram a realização de exame por Junta Médica, tendo formulado os respectivos quesitos.+++ Realizado exame por Junta Médica, os peritos pronunciaram-se de forma não consensual: se o perito do tribunal considerou que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 20,95%, o perito do sinistrado emitiu parecer no sentido de que este se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 31,9%, enquanto o perito da Seguradora considerava que o sinistrado teria uma IPP de 11,6%, após a intervenção cirúrgica a que deveria submeter-se o sinistrado. +++ Foi proferida sentença, na qual foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 20,95%, comutada para 40%, nos termos do art. 2º, nº 3, da Lei nº 8/2003, de 12.05, e a pensão anual e vitalícia de € 61.249,37, sendo posteriormente rectificada a sentença, no tocante ao grau de comutação específica, para 30,76%, e ao valor da pensão anual, esta fixada em € 47.100,77. +++ Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpor o presente recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:1- No âmbito do poder decisório do Ex.mo Juiz, a recusa do sinistrado nos tratamentos adequados até à sua cura clínica, constitui uma omissão essencial, a correcta aplicação do direito à matéria sub júdice. 2- Não existe fundamento legal que determine a possibilidade de uma decisão judicial sobre a determinação da incapacidade permanente antes de se determinar a real incapacidade permanente parcial do sinistrado após os devidos tratamentos clínicos. 3- Na decisão devem constar os fundamentos de facto e de direito de uma forma clara e sem ambiguidades; 4- Na decisão judicial os fundamentos não devem estar em oposição à decisão proferida. Se o tribunal considerou que da intervenção cirúrgica não existiriam complicações além do que é normal em intervenções médicas, não poderá decidir fixando uma IPP sem a realização dessa intervenção cirúrgica. 5- Resultando do exame pericial que os riscos da intervenção cirúrgica são os riscos gerais de qualquer cirurgia e os riscos específicos, a existirem, são complicações consideradas pouco frequentes, o sinistrado, se quer beneficiar dos direitos conferidos pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, tem de se submeter à dita intervenção cirúrgica. 7- Se não se submeter a dita intervenção cirúrgica terá de aceitar as consequências da aplicação do disposto no art. 14º, nº 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro. 8- A aplicação da Tabela Anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio, impõe que se tenha em conta a idade do sinistrado à data da alta. No caso concreto, e sem prejuízo, do exposto nas outras conclusões, o valor da IPP deverá ser 30,76% e não 40% como foi considerado. 9- Sendo díspares a opinião dos peritos quanto à determinação do grau de incapacidade permanente parcial, a douta decisão do tribunal "a quo" deveria fundamentar a sua opção. 10- Sendo certo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art. 389º do Cód. Civil e art. 140º, nº 2, do Cód. de Proc. Trabalho) não significa que o Ex.mo Juiz a possa fazer de modo arbitrário optando por uma qualquer delas sem a respectiva fundamentação. 11- A divergência dos peritos manifesta-se no facto de uns partirem de um dado estado clínico – antes da cura clínica – e de um outro, considerar uma IPP consequencial após a necessária intervenção cirúrgica com vista à cura clínica que o sinistrado recusa alcançar. Optando o Ex.mo Juiz, pura e simplesmente, por uma das três, esquecendo que a IPP só deve ser fixada após a cura clínica, violou as mais elementares regras aplicáveis. 12- Não tendo havido pagamento de qualquer pensão provisória, não deve na decisão fazer-se referência a esse aspecto, por inútil que é. 13- A lei dos acidentes de trabalho e respectivas normas regulamentares é motivada pelo objectivo de assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho. 14- A recuperação do sinistrado está interligada aos tratamentos adequados às lesões que apresentam em cada situação concreta e à necessidade de os levar à prática, excepto se o sinistrado recusar os tratamentos por do tratamento adequado resultar perigo de vida (conforme dispõe o art. 14º, nº 3, da Lei 100/97 de 13 de Setembro). 15- Sendo opinião unânime dos peritos de que a intervenção cirúrgica diminuiria a incapacidade do sinistrado, não é lícito ao sinistrado, recusar a intervenção cirúrgica. 16- A decisão quanto a determinação do grau de incapacidade só deveria ocorrer após a realização da intervenção cirúrgica, a qual, não apresenta qualquer prejuízo, antes diminui o estado incapacitante do sinistrado, como resulta dos autos de exame pericial. 17- Não é lícito é decidir sobre uma questão essencial – grau de incapacidade permanente – sem terem sido realizados os tratamentos adequados a cura clínica do sinistrado, como resulta do auto de exame por junta médica. 18- Não estando o sinistrado numa situação de cura clínica – porque o tratamento não se esgotou – não pode o tribunal fixar a IPP. 19- Ao decidir como decidiu, o tribunal "a quo" conheceu uma questão essencial de que, nesse momento não podia tomar conhecimento, (art. 668° do Cód. Proc. Civil), sendo, por consequência, nula a sentença recorrida quanto a este aspecto essencial: a fixação da IPP antes da cura clínica. 20- A decisão proferida é, ainda, nula, nos termos conjugados dos arts. 77º, 139º, do Cód. Proc. Trabalho, e arts. 659º, 668º, nº 1, als. b ) e d), ex vi art. 660°, ambos do Cód. Proc. Civil. Para o efeito ter ainda em conta o disposto no art. 140º, nº 2, do Cod. Processo de Trabalho e art. 289º do Código Civil. 21- Os fundamentos de direito estão errados, ao entender aplicáveis os arts. 17º, 18º, 19º, 23º e 24º da Lei 143/99, nem é possível conjugar tais normas com as especificidades da Lei 8/2003, de 12 de Maio; 22- Não está correcta a aplicação da Tabela de comutação anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio; 23- A decisão proferida não teve em conta o disposto no art. 14º da Lei 100/97, de 12 de Maio; +++ O sinistrado contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Srª Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido da confirmação da sentença, ao qual respondeu a Seguradora.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (para além dos referidos no relatório que antecede):a) No dia 13 de Dezembro de 2003, quando trabalhava, como jogador de futebol, sob as ordens, direcção e fiscalização do C.........., SAD, mediante a retribuição de € 15.624,84 x 14 meses, o sinistrado sofreu um acidente, que consistiu em ter sofrido um traumatismo do joelho direito com entorse do mesmo. b) O sinistrado foi tratado pela Seguradora, tendo sido considerado afectado de uma ITA, de 14.12.2003 a 26.05.2004, e, nesta última data, foi pela Seguradora considerado clinicamente curado sem desvalorização. c) Apresenta lesões no joelho direito, referidas no auto de exame médico de fls. 82-83, a que o Sr. Perito do tribunal fez corresponder a incapacidade permanente parcial de 20,95 %. d) O sinistrado nasceu em 13.03.1972. +++ 3. Do mérito.A recorrente suscita as seguintes questões: - nulidade da sentença; - aplicação da Tabela Anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio; - violação do disposto no art. 14º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13.09. +++ 3.1. Nulidades da sentença.A recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, alíneas b) e d), do CPC. Essa arguição apenas foi feita nas alegações de recurso e não no requerimento da sua interposição, como impõe o art. 77º, nº 1, do CPT: "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso". Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" – cfr., entre outros, Ac. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e Ac. STJ, de 03.12.2003, no site dos acórdãos do STJ. E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento. Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cfr. acórdão nº 403/2000 (DR, II Série, de 13.12.2000) e acórdão nº 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt)], incluindo no acórdão nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria. Este último acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do STJ, neste concreto ponto: no direito processual laboral – arts. 77º, nº 1 e 81º, nº 1 do CPT – o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre. E o fundamento do recurso, leia-se nulidade da sentença recorrida, deve ser invocado na 1ª parte do requerimento, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade. A novidade do acórdão nº 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do art. 77º, nº 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior. Assim, subscrevendo-se esta fundamentação por manter inteira validade, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoquem as nulidades de forma clara, explícita e concreta, fundamentando-as, para possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso. No caso concreto, como se disse, o procedimento utilizado pela apelante, para a arguição das nulidades da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido, em processo de trabalho. Não deve pois conhecer-se das mencionadas nulidades uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea. +++ 3.2. Aplicação da Tabela Anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio.Sustenta a recorrente que a aplicação da Tabela Anexa à Lei 8/2003, de 12 de Maio, impõe que se tenha em conta a idade do sinistrado à data da alta. No caso concreto, e sem prejuízo, do exposto nas outras conclusões, o valor da IPP deverá ser 30,76% e não 40% como foi considerado na sentença recorrida. Esta questão resulta prejudicada em função da rectificação da sentença supra referida, aliás em consequência de um requerimento da ora recorrente. +++ 3.3. Violação do disposto no art. 14º, nº 2, da Lei nº 100/97, de 13.09. Nesta parte, alega a recorrente que, sendo opinião unânime dos peritos de que a intervenção cirúrgica diminuiria a incapacidade do sinistrado, não é lícito ao sinistrado, recusar a intervenção cirúrgica, pelo que a decisão quanto à determinação do grau de incapacidade só deveria ocorrer após a realização da intervenção cirúrgica, a qual, não apresenta qualquer prejuízo, antes diminui o estado incapacitante do sinistrado, como resulta dos autos de exame pericial. Assim o não tendo entendido, a sentença recorrida violou o disposto no supra citado art. 14º. Discorda-se. Dispõe-se no invocado preceito legal que "os sinistrados devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal" (nº1); "não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento" (nº 2). Ora, como se pode ver do elenco dos factos apurados, supra referidos, maioritariamente, os peritos que integravam a junta médica, ou seja, os peritos do tribunal e do sinistrado, de forma clara, afirmaram que o sinistrado, em consequência do acidente dos autos, estava afectado de uma IPP, apenas divergindo no coeficiente de desvalorização, deles se afastando o perito da Seguradora, por entender que o mesmo ainda se não encontrava curado, por considerar indispensável uma cirurgia a efectuar no sinistrado. No tocante à cirurgia, os peritos do tribunal e do sinistrado apenas reconheceram que a cirurgia em causa poderia minimizar as sequelas, se não houvesse complicações com a sua realização. Por outro lado, por unanimidade, os peritos reconheceram que tal cirurgia – uma ligamentoplastia – sempre comporta riscos gerais, inerentes a qualquer cirurgia, além de riscos específicos, embora pouco frequentes – cfr. auto de junta médica a fls. 140. Não se provou, assim, que fosse injustificada a recusa do sinistrado em submeter-se a uma tal cirurgia e que tal comportamento do sinistrado tenha influenciou a incapacidade de que é portador. Ora, para que o comando contido naquele nº 2 do art. 14º pudesse funcionar, necessário se tornava, como dele claramente decorre, que tivesse sido reconhecido que determinada percentagem de incapacidade do sinistrado (se não toda essa incapacidade) fosse consequência de uma constatada recusa injustificada de submissão a prescrição cirúrgica. E a prova da medida em que a incapacidade do sinistrado é consequência do comportamento por ele adoptado incumbia à recorrente, visto tratar-se de matéria de excepção, cabendo àquela o encargo de provar toda a factualidade susceptível de a integrar – cfr. art. 342º, nº 2, do CC). Não tendo sido produzida tal prova, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao conferir ao sinistrado o direito à pensão atribuída, tendo, para tanto, acolhido e valorizado o laudo do perito do tribunal, certamente, por lhe oferecer mais garantias de imparcialidade, que sufragou, aliás, o parecer anterior de outro perito médico do tribunal na fase conciliatória, a fls. 70 e 82-83. Na verdade, tal laudo, acolhido pelo M.mo Juiz, não deixa de traduzir um enquadramento correcto das lesões do sinistrado no Cap. I, 12, 1, 2, e no Cap. I, 12, 1, 3, b), da TNI, sendo que, atenta a sua actividade de praticante desportivo profissional e a sua idade, também se mostra bem efectuada a comutação específica de tal desvalorização ao abrigo do art. 2º, nº 3, da Lei nº 8/2003, de 12.05. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 20 de Fevereiro de 2006José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |