Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038851 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI INDEMNIZAÇÃO AMBIENTE MURO | ||
| Nº do Documento: | RP200602160536917 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização do prédio serviente. II- Mesmo que o solo expropriado tenha aptidão construtiva, não ocorre prejuízo se a constituição de servidão não impedir a edificação com o mesmo índice de construção ou quando a área afectada pela construção consistir em logradouro de constituição existente. III- A transformação de uma EN em IC, com a duplicação das faixas de rodagem e o consequente aumento da intensidade e da velocidade do tráfego, e ainda a perda de parte da cortina arbórea do prédio diminuem a sua qualidade ambiental, a qual não é compensada com a maior facilidade de acesso proporcionada pela nova via. IV- Um muro de vedação e suporte é uma benfeitoria útil, atendo o conceito do artº 216º, nº 3 do CC, que, como tal, aumenta o valor do prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE instaurou processo especial de expropriação contra B...... e C....., com vista à expropriação de uma parcela de terreno destinada à construção da obra “IC1 – Miramar/Madalena (sublanço Madalena/E.N. 109)”. Na decisão arbitral atribuiu-se à parcela expropriada o valor de € 165.826,36. Daquela decisão, recorreram a expropriante e os expropriados, reclamando a fixação do valor em € 138.290,71 e € 344.210,45, respectivamente. Cada uma das partes respondeu ao recurso da outra, pugnando pela improcedência do mesmo. Foram apresentados quatro laudos periciais, que fixaram os seguintes valores à parcela expropriada: - Por dois dos peritos do Tribunal: € 166.062,00. - Pelo outro perito do Tribunal: € 171.852,00. - Pelo perito da expropriante: € 67.200,05. - Pelo perito dos expropriados: € 277.000,00. Apenas a expropriante apresentou alegações, defendendo que o valor da indemnização deve ser fixado em € 67.200,05. Foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em € 171.852,00, a actualizar à data da sentença de acordo com os índices de preços ao consumidor aplicáveis. Inconformada, a expropriante interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1ª – A douta sentença ora posta em crise assenta no relatório de um dos Senhores Peritos do Tribunal, sem que faça referência aos outros Peritos também do Tribunal. 2ª – Relatório esse que, em termos globais, peca por exagerado e não teve em conta as características das fracções da parcela. 3ª – Por economia, a entidade expropriante dá aqui como integralmente reproduzido todo o exposto em sede de produção de alegações nos termos do artº 64º do CE. 4ª – Ao contrário do referido na douta sentença, foram apresentadas alegações nos termos do artº 64º do CE. 5ª – A primeira das fracções, com área de 740 m2 de logradouro a destacar de um terreno de maiores dimensões, onde está implantada uma boa moradia unifamiliar, residência dos expropriados, esquecendo porém, de descontar a área de ocupação provisória para construção do muro de suporte e vedação, em cerca de 15 m2, que será revertida a favor dos expropriados no fim da obra. 6ª – Esta fracção está dentro da zona non aedificandi da EN 109, IC 1 desde o plano rodoviário nacional de 1998. 7ª – Portanto muito antes desta expropriação, para a construção do IC 1, sem condições de construção e sujeita à servidão referida. 8ª – A segunda fracção é menor, com a área de 384 m2, situa-se a nascente da EN 109, com uma profundidade entre 6 m e 9 m e uma frente de cerca de 45 m com a EN 109, também em condições idênticas á fracção anterior, sem condições de construção e também sujeita à servidão. 9ª – A capacidade construtiva do prédio “mãe” está esgotada, pois que já lá existe uma moradia, e como tal deverá ser considerada. 10ª – O valor do solo calcula-se como referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação. 11ª – Ora, já lá existe uma construção. 12ª – Ao considerar o solo apto para construção deverá ser em relação à EN 109, pois é onde se situam as parcelas e não em relação à rua contrária às parcelas. 13ª – A moradia não possuía acesso directo à EN 109, mas sim o prédio. 14ª – Com a duplicação das faixas de rodagem da via, a qualidade ambiental não diminuiu, antes pelo contrário. 15ª – Com a obra, foi criado um ramal de acesso independente, portanto, fora da confusão. 16ª – A passagem para peões não diminui a privacidade, pois mais oneroso será o prédio habitacional construído em frente do prédio, e que se saiba não foi pedida qualquer indemnização por tal construção. 17ª – Apesar de ser considerado solo apto para construção, conforme o PDM, não quer dizer que se possa edificar devido às servidões já criadas. 18ª – Ao ser considerada a construção existente, não deverá ser considerada a desvalorização por extensão da zona non aedificandi, pois nesse caso deveriam ser descontados os custos de demolição da moradia, coisa que alguém de bom senso não faria. 19ª – Com o alargamento da zona non aedificandi, em nada influi a construção existente, ou até porventura qualquer construção que hipoteticamente venha a existir. 20ª – Tudo quanto se sabe é que o PDM é de 1994 e os expropriados não tiveram intenção de se desfazer da moradia para que no prédio fosse objecto de construção. 21ª – Ou deverá ser considerado o prédio sem construção e, como tal, influência da zona non aedificandi, ou o prédio com a moradia, sem qualquer influência da referida zona. 22ª – Os parâmetros para os valores da percentagem do artº 26º do CE a aplicar ao custo da construção para a valorização do solo correspondem à Rua ......., e as parcelas confinam com a EN 109, portanto a douta sentença ao ser baseada em valores errados não deverá ser considerada. 23ª – Face à exígua fracção da sub-parcela nascente e à sua forma irregular, será de considerar 20% do valor unitário do terreno de construção encontrado, pois deverá ser tido em conta as reais características da sub-parcela, tendo aqui o Mº Juiz a quo optado pela forma mais fácil, não olhando ao pormenor da parcela. 24ª – Relativamente à valorização das benfeitorias, os Senhores Peritos no qual o douto Tribunal a quo baseou a sentença, andaram mal, pois não deviam considerar a valorização do muro de vedação e suporte, dado que foi reposto pela obra, resultando quanto muito o diferencial dos muros de betão para os muros de granito trabalhado e não o valor atribuído pelo Tribunal. 25ª – Na realidade, o douto Tribunal a quo baseou a sua decisão em critérios errados, pois os Senhores Peritos desvalorizaram quando o não deviam fazer, atribuíram valores a benfeitorias que foram repostas e não observaram as disposições legais atribuindo percentagens que não existem, pelo que não deveria ter sido em conta os seus relatórios, por se terem baseado em pressupostos errados. 26ª – Portanto, os pressupostos em que se baseou a douta sentença não devem proceder, pelo que deverão ser observados de forma minuciosa. 27ª – Pelo exposto, deverá então, dentro dos padrões reais e dos pressupostos legais aplicáveis, ser considerado o relatório do Senhor Perito da Expropriante, que fixou a justa indemnização em € 67.200,05, por ser a análise mais coerente, aplicando devidamente o respectivo PDM em conjunto com o Código das Expropriações, legislação aqui aplicável. Os expropriados não contra-alegaram. Igualmente inconformados com a sentença, os expropriados interpuseram recurso, formulando as seguintes Conclusões: 1ª – A sentença sub judicio não fez uma correcta aplicação do CE, do que resulta que a indemnização que a final estabeleceu não corresponde à justa indemnização. 2ª – O valor justo para a expropriação em causa não pode ser inferior a € 264.177,00 que é a soma dos valores parcelares supra discriminados sob as alíneas a) a d), valor dos solos das sub-parcelas poente e nascente, desvalorização pelo ónus non aedificandi, depreciação da parte do imóvel não expropriado, e benfeitorias. 3ª – Deve assim a sentença ser revogada e, em substituição, ser estabelecido este quantum indemnizatório. A expropriante não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: Por despacho do Ministro do Equipamento Social, publicado no DR II série de 05.04.01, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da parcela designada pelo nº 63, objecto dos presentes autos. A parcela expropriada, com a área global aproximada de 1124 m2, constituía parte do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Valadares sob parte dos artigos nº 1746 e 1467, tendo na Conservatória do Registo Predial a descrição 23625. A expropriação abrange a área de 1124 m2 em duas parcelas, respectivamente com a área de 740 m2 e 384 m2. O prédio no qual se insere a parcela está descrito na C.R.P. com o nº 01463/240701 como sendo uma casa de rés-do-chão e águas furtadas com logradouro com a área coberta de 270 m2 e descoberta de 1830 m2. O PDM de Vila Nova de Gaia – ratificado pela RCM nº 28/94 de 10.03 – qualifica a zona onde se insere o prédio em questão como “área urbana de edificabilidade intensiva”. No prédio onde se inseria a parcela está implantada uma moradia. A fracção menor da parcela, no lado nascente da EN 109, encontra-se desocupada, tem uma forma aproximadamente trapezoidal, é toda ela plana e dispõe de uma frente com cerca de 45 m para a EN 109, não se encontrando vedada em relação a esta estrada. Esta fracção, no momento em que foi realizada a vistoria, encontrava-se inculta, com vegetação dispersa, anotando-se apenas a presença de 4 carvalhos de bom porte. A fracção maior da parcela era uma parte substancial do jardim envolvendo da moradia e estava muito bem tratado. Esta moradia, ocupando um terreno de gaveto, tem dois acessos, um por cada arruamento com que confronta. O seu acesso principal é feito a partir da EN 109, embora disponha de um outro a partir da Rua ...... . A moradia dispunha de acesso directo à EN 109, que desapareceu após a expropriação. A Rua ....., para além das infra-estruturas urbanísticas que possui a EN 109, possui também saneamento. Com a duplicação das faixas de rodagem da via, a qualidade ambiental de que desfrutava a residência, mormente com o aumento de tráfego e aumento da velocidade de tráfego, diminuiu e o prédio perdeu grande parte da cortina arbórea existente. Com a expropriação, foi destruído o muro de granito trabalhado e substituído por muro monocolor de cimento. Com a execução da obra projectada e construção de uma passagem aérea localizada como a indicada na planta do mapa de expropriações, o prédio diminui a privacidade de que desfrutava, designadamente das fachadas Nascente e Sul da moradia e áreas de logradouro confinantes. Com a expropriação, a zona non aedificandi da parcela sobrante foi alargada de 20 para 40 m a contar da plataforma da estrada. Quanto a benfeitorias, existiam as seguintes à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam: - Muro de vedação e suporte, acompanhando o perímtro exterior da parcela, com altura variável, entre 3,00 e 1,80 m, incluindo as fundações e com 40 cm de espessura, em alvenaria de granito, com as juntas refechadas; - Portão de acesso à moradia, de duas folhas, com 1,40 m x 2,00 m, em chapa reforçada e pintada, chumbadas a duas ombreiras em chapa de ferro, com 20 x 100 cm e granito; - Soleira exterior ao portão de acesso, com 2,80 m x 1,00 m, em granito trabalhado a pico fino; - Patamar e degraus, à entrada do portão de acesso, com um lageado forrado a pedras de ardósia, ocupando uma área com cerca de 25 m2; - 2 muretes laterais, à entrada do portão de acesso, do mesmo tipo dos muros de vedação, com a altura média de 0,60 cm, numa extensão de 8,00 m; - Poço de recepção das águas pluviais, da drenagem de toda a moradia; - 3 pinheiros, 4 palmeiras tipo “leque”, 4 pameiras tipo “canárias”, 2 palmeiras “cicas”, 2 palmeiras altas de leque com 10 m de altura e 30 anos de idade, 1 palmeira anã de leque, 1 palmeira tipo “canárias”, jovem, 2 japoneiras com cerca de 25 anos, 4 magnólias de parque de bom porte, 10 abetos, 7 tulas, 1 rododendro; - Benfeitorias, junto à Rua ...., incluídas na parcela. - Muro de alvenaria, rebocado e pintado nas duas faces, com 3,50 m x 1,80 m x 0,35 m, incluindo caixa do correio e sineta; - Muro em alvenaria rustificada, com 2,40 m x 2,50 m, com 40 cm de espessura, junto à escada interior, de granito e com 9 degraus; - Pátio de entrada, situado entre o muro de vedação e a fachada da habitação, com cerca de 30 m2, em tijoleira cerâmica de 30 x 30 cm 2; - Dois degraus em granito, que vencem o desnível da rua para a entrada; - Portão eléctrico de ferro, com 4,00 m x 1,60 m, pintado, com duas folhas, de acesso à garagem, constituído por barras de ferro verticais e travações horizontais; - Porta de entrada, também em ferro e com as mesmas características da anterior, mas sem fechadura eléctrica. Com interesse para a decisão, estão ainda provados os seguintes factos, com fundamento na vistoria ad perpetuam e nos laudos periciais: A fracção da parcela expropriada com a área de 740 m2 confronta a Norte com os expropriados, a Sul e Poente com a Rua .... e a Nascente com a EN 109. A fracção com a área de 384 m2 confronta a Norte com a Parcela nº 51, a Sul com a via pública, a Nascente com a parcela nº 52 e outros e a Poente com a EN 109. A fracção da parcela expropriada situada a Nascente da EN 109 tem uma frente de cerca de 45 m para o IC 1 e uma profundidade média de cerca de 8 m e fica toda ela dentro da faixa de protecção à estrada zona non aedificandi. À data da DUP, estava abrangida por servidão non aedificandi uma área de 400 m2 do prédio onde se inseria a parcela expropriada. Com o alargamento da servidão non aedificandi de 20 para 40 m, aquela área passou a ser de 960 m2. * III.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. As questões a decidir nos presentes recursos são as seguintes: A) Apelação da expropriante 1 - Se para classificar o solo como apto para construção devem ser consideradas apenas as infraestruturas existentes na EN 109. 2 - Se para calcular o valor do solo devem ser consideradas também apenas aquelas infraestruturas. 3 - Se para o cálculo do valor da sub-parcela nascente será de considerar 20% do valor unitário da construção. 4 - Se deve ser atendida a desvalorização do prédio onde se inseria a parcela expropriada pela extensão da zona non aedificandi. 5 - Se a qualidade ambiental e a privacidade do prédio diminuíram. 6 – Se na valorização das benfeitorias não deve ser considerado o muro de vedação e suporte. B) Apelação dos expropriados 1 – Se o valor do solo da sub-parcela a poente deve ser fixado em € 74.976,80. 2 – Se o valor do solo da sub-parcela a nascente deve ser fixado em € 38.906,88. 3 – Se a desvalorização do solo por causa do aumento de 20 para 40 metros da zona non aedificandi é de € 45.391,36. 4 – Se a depreciação da moradia e jardim e logradouro envolventes deve ser ressarcida com o valor de € 85.000,00. III. Apelação da expropriante 1 - Classificação do solo como apto para construção considerando as infra-estruturas existentes na EN 109 Entende a expropriante que, para classificar a parcela expropriada como solo apto para construção deveriam ser consideradas as infra-estruturas existentes na E.N. 109 e não na Rua ....., já que a parcela expropriada não tem acesso por esta rua. Dispõe o artº 25º, nº 1 do CE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem - que, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo se classifica em “apto para construção” ou “para outros fins”. Nos termos do nº 2, considera-se solo apto para construção: a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a); d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artº 10º. Os requisitos previstos no nº 1 do artº 25º não são cumulativos, bastando o preenchimento de qualquer um deles para que o solo possa ser classificado como apto para construção. O PDM de Vila Nova de Gaia qualifica a zona onde se insere o prédio do qual foi destacada a parcela expropriada nos presentes autos como “área urbana de edificabilidade intensiva”. Tanto basta para que a parcela expropriada seja classificada como “solo para construção”, face ao disposto na al. c) do nº 1 do artº 25º. Assim se considerou na sentença recorrida, em conformidade com o acórdão arbitral e com os laudos periciais (sem prejuízo da avaliação como solo para outros fins da fracção da parcela situada a Nascente da EN 109, que constitui questão diversa). Para efeitos de classificação do solo da parcela é assim irrelevante que esta seja servida ou não por arruamento que disponha de todas as infraestruturas mencionadas na al. a) do nº 1 do mesmo normativo. A consideração das infra-estruturas da E.N. 109 ou da Rua .... relevará eventualmente para efeitos de avaliação da parcela, tendo em conta o disposto no artº 26º, nº 7, o que será analisado de seguida. 2 - Avaliação do solo considerando as infra-estruturas existentes na E.N. 109 Nos termos do artº 26º, nº 6, num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. A percentagem fixada nos termos daquele normativo poderá ser acrescida até ao limite das percentagens previstas nas diversas alíneas do nº 7 do mesmo normativo, com a variação que se mostrar justificada, caso a parcela seja servida com as infra-estruturas ali mencionadas. Quando se encontra mencionado que a infra-estrutura indicada deve estar junto da parcela, tal deve ser interpretado como sendo contígua à parcela. Se as infra-estruturas existirem nas proximidades, não se acrescentará qualquer percentagem.[Elias da Costa, “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, 2ª ed., pág. 306] No caso em apreço, está em causa se a parcela expropriada é servida por rede de saneamento, de modo a que lhe possa ser atribuída a percentagem até 1,5% prevista na al. d) do nº 7 do artº 26º. A parcela expropriada compreende duas sub-parcelas, apenas a maior (com a área de 740 m2) se encontrando contígua a arruamento dotado de saneamento; a mais pequena, com a área de 384 m2, confronta com a EN 109, que não dispõe de saneamento. O laudo maioritário dos peritos do Tribunal, o perito da expropriante e o acórdão arbitral não consideraram aquela percentagem de 1,5%, fixando a percentagem global pelas infra-estruturas servientes da parcela em 18%. O perito do Tribunal que subscreveu o laudo minoritário e a perita dos expropriados consideraram tal percentagem, pelo que fixaram a percentagem global em 19,5%. É certo que parte da parcela expropriada não confronta directamente com o arruamento que dispõe da infra-estrutura do saneamento. Porém, a área maior da parcela confronta com tal arruamento, pelo que entendemos que não há que distinguir entre as duas sub-parcelas: confrontando a parcela expropriada, na sua maior extensão, com o arruamento em que existe a mencionada infra-estrutura, deve a mesma ser considerada para efeitos de atribuição da percentagem prevista na al. d) do nº 7 do artº 26º, tal como se entendeu na sentença recorrida. 3 – Cálculo do valor do solo da sub-parcela nascente Pretende a expropriante que seja acolhido na sentença o entendimento expresso no laudo elaborado pelo seu perito no sentido de que, na avaliação da fracção nascente da parcela expropriada, com a área de 384 m2, deve ser considerado 20% do valor unitário da construção, atendendo às características daquela fracção, designadamente ao facto de toda ela se situar em zona non aedificandi. Para além do perito da expropriante, também o perito do Tribunal que elaborou o laudo minoritário avaliou a fracção nascente da parcela como solo para outros fins, atendendo à sua falta de capacidade edificativa; considerou, no entanto, o seu aproveitamento como parque de estacionamento, atribuindo-lhe um valor superior ao encontrado pelo perito da expropriante. Os restantes peritos não estabeleceram qualquer diferença entre as duas fracções da parcela, calculando o valor de todo o terreno como “solo apto para construção”. O DL 13/94 de 15.01 estabeleceu faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais. Se à data da DUP a parcela expropriada se encontrava total ou parcialmente inserida numa zona de protecção non aedificandi, que torne impossível de todo a construção ou que a torne impossível com o índice de ocupação máxima permitido pelo PDM, o solo tem de ser avaliado como “solo para outros fins”, usando do critério residual do artº 25º, nº 3.[Neste sentido, Elias da Costa, obra citada, pág. 283] No caso em apreço, a fracção nascente da parcela expropriada já se encontrava toda ela inserida, à data da DUP, em zona de protecção non aedificandi. Aquela parte da parcela expropriada não tinha já à data da DUP capacidade edificativa, pelo que terá de ser avaliada como “solo para outros fins”, distinguindo-a da outra fracção, tal como se fez nos dois laudos periciais acima mencionados. O perito do Tribunal que assim entendeu, avaliou, no entanto, aquela fracção da parcela considerando o seu aproveitamento como parque de estacionamento, o que resultou numa valorização quantitativamente superior à que foi feita pelo perito da expropriante, que aplicou o índice de 20%. Não sendo aquela utilização como estacionamento proibida por lei, designadamente pelas disposições do DL 13/94, e a ela não obstando a área da parcela (384 m2) e a sua forma irregular, concordamos com a posição do perito do Tribunal, por considerar as potencialidades da fracção em causa de forma mais adequada ao princípio da justa indemnização consagrado no artº 23º, nº 1. 4 – Desvalorização da parte sobrante do prédio por extensão da zona non aedificandi Está provado que, com a expropriação, a zona non aedificandi da parcela sobrante foi alargada de 20 para 40 m a contar da plataforma da estrada. O perito da expropriante entendeu não haver desvalorização da parcela sobrante, por a mesma manter inalterado o seu valor económico para a função que vinha exercendo até à expropriação para a realização da obra pública. Os peritos do tribunal que subscreveram o laudo maioritário restringiram a desvalorização da parte sobrante do prédio à desvalorização ambiental, que fixaram em € 45.000,00, não tendo contemplado o alargamento da zona non aedificandi. A perita dos expropriados teve em conta aquele alargamento da zona non aedificandi e fixou o valor global da desvalorização em € 94.480,00 (englobando dois outros factores: a perda de qualidade ambiental e privacidade da moradia e a redução da área inicial em 61%). O perito do tribunal que subscreveu o laudo minoritário teve igualmente em conta o alargamento da zona non aedificandi e fixou o valor global da indemnização pela desvalorização em € 60.600,00, englobando naquele cômputo também a perda de privacidade da moradia e o impacto ambiental. Por seu turno, o acórdão arbitral atribuiu uma desvalorização de 10% (7 000 000$00) sem apresentar qualquer justificação. Na sentença recorrida acolheu-se o laudo subscrito por apenas um dos peritos do tribunal e fixou-se o valor da desvalorização da parte sobrante do prédio em € 60.600,00, nele se incluindo o alargamento da zona non aedificandi. Pretende a expropriante que o alargamento da zona non aedificandi de 20 m2 para 40 m2 em nada desvalorizou a parte sobrante do prédio porque à data da DUP já se encontrava construída no prédio a moradia que ali existe e a parcela expropriada compreende duas fracções: uma com a área de 740 m2 que fazia parte do logradouro da moradia e outra com a área de 384 m2. E já desde o plano rodoviário de 1998 que ambas as fracções se encontravam dentro da zona non aedificandi, o que significa que desde data anterior à DUP não era possível construir na parcela expropriada. Dispõe o artº 29º, nº 1 do que nas expropriações parciais os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública. E no nº 2 estabelece que quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se, também, em separado, os montantes da depreciação ou dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada. Por seu turno, o artº 8º, nº 1 estatui que se podem constituir sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público. No seu nº 2 determina que as servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar à indemnização, quando: a) inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente; b) inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) anulem completamente o seu valor económico. E finalmente dispõe que à constituição das servidões e à determinação da indemnização se aplica o disposto no CE com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial (nº 3). As normas dos artºs 8º e 29º estão relacionadas, já que das chamadas expropriações parciais podem resultar e, em regra, resultam, servidões administrativas sobre as partes sobrantes. O artº 8º (tal como o artº 8º do CE de 91 e o artº 3º do CE de 76) tem origem no artº 3º da lei 2030 que consagrava a figura da servidão administrativa, definida por Marcello Caetano [“Manual de Direito Administrativo”, vol. II, pág. 1052] como o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa. Trata-se de um conceito publicista e amplo de servidão, - paralelo ao conceito civilista e restrito resultante do artº 1543º do CC – que abrange todas as restrições ou limitações ao direito de propriedade do solo por motivos de interesse público. Com o actual CE, mostra-se ultrapassada a polémica doutrinária [Desenvolvida por Osvaldo Gomes, “Expropriações por Utilidade Pública”, págs. 239 a 247] acerca do direito à indemnização em processo de expropriação pela desvalorização resultante de servidões fixadas directamente na lei, salvo se a própria lei determinasse o contrário. As servidões administrativas com o sentido que acima lhes foi dado resultam sempre da lei. Contudo, há servidões administrativas cuja constituição resulta directa e imediatamente da lei, pela submissão automática a regimes uniformes e genericamente predeterminados a todos os prédios que se encontrem em determinadas condições, objectivamente fixados na lei. E há outras servidões cuja constituição exige a prática de um acto da Administração, quer apenas pelo reconhecimento da utilidade pública justificativa da servidão, quer ainda pela definição de certos aspectos do respectivo regime, designadamente no que se refere à área sujeita à servidão e aos encargos por ela impostos.[Gama Prazeres, “Código das Expropriações [de 1991] Anotado”, pág. 31] As normas dos artºs 3º, nº 2 do CE de 76 e 8º, nº 2 do CE de 91 referiam-se às primeiras, excluindo o direito à indemnização nos termos acima referidos. Tais normas foram repetidamente declaradas inconstitucionais por violação dos artºs 13º e 62º, nº 2 da CRP, [Acs. do TC nºs 184/92, DR II série de 18.09.92, 262/93, DR II série de 21.07.93 e 329/94, DR II série de 30.08.94 quanto ao artº 3º, nº 2 do CE de 76; e Acs. do TC nºs 193/98 de 19.02, 614/98 de 21.10 e 740/98 de 16.12 em relação ao artº 8º, nº 2 do CE de 91] vindo finalmente a norma do CE de 91 a ser declarada inconstitucional com força obrigatória geral.[Pelo Ac. nº 33/99 de 02.06] Na redacção do actual CE, o artº 8º, nº 2 pretendeu respeitar a decisão do Tribunal Constitucional. Como refere João Pedro de Melo Ferreira, [“Código das Expropriações Anotado”, 2ª ed., pág. 75] em primeiro lugar deixou de se fazer referência à servidão fixada directamente na lei. Passou a falar-se apenas em servidões, acabando-se com a distinção entre servidões resultantes imediatamente da lei ou de acto administrativo. Depois alargou-se o direito de indemnização do proprietário em relação à criação de qualquer servidão administrativa, independentemente de esta ter origem num processo de expropriação ou não ter. Por fim, criaram-se critérios de delimitação desse direito, permitindo apenas que dêem lugar a indemnização quando originem uma penetrante incidência do núcleo do direito de propriedade. Um caso típico de servidões administrativas fixadas na lei (no sentido que acima se expôs) consiste nas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada estabelecidas no já citado DL 13/94 (cfr. artº 3º, nº 1). Nos termos do artº 5º, al. a) daquele DL, a zona de servidão non aedificandi para os IC (Itinerários Complementares) é de 35 m para cada lado do eixo da estrada, não podendo nunca ser inferior a 15 m da zona da estrada (entendendo-se por zona da estrada o solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes – artº 2º, al. b) do mesmo Diploma). O direito à indemnização pela constituição de servidões non aedificandi prende-se com a vinculação situacional do prédio, que tem de resultar de factores objectivos, nomeadamente de localização, natureza e características do solo, e da sua conexão com as imposições ou encargos decorrentes dos comandos legais, das disposições do plano ou dos servidores administrativos. Se a servidão se limita a concretizar a vinculação situacional do prédio, definindo uma situação preexistente, não há direito à indemnização: por exemplo, uma servidão non aedificandi que incida sobra uma zona pantanosa, de sapal, escarpada, etc. No caso particular das servidões non aedificandi de protecção à estrada definidas no Diploma acima citado, entende-se que, enquanto não estiver construída a via, têm sempre conteúdo inovatório, não se limitando a concretizar situações relacionais preexistentes. Por isso, a vinculação situacional do prédio não releva, havendo lugar a indemnização. O que vale também para os casos em que as servidões são preexistentes à construção da via mas são alargadas nos seus limites geográficos (v.g., pela transformação da via). Afinal, a desvalorização dos imóveis assume particular importância nos casos das servidões non aedificandi, pois estas limitam o direito de transformação que integra o conteúdo da propriedade, traduzindo-se numa efectiva e, em muitos casos, importante redução do valor dos prédios servientes.[Osvaldo Gomes, obra citada, págs. 240 e 242.] Mas nem sempre a servidão non aedificandi se traduz na desvalorização do prédio serviente. Como se disse, o actual CE criou critérios objectivos de delimitação do direito à indemnização nos casos de constituição daquele tipo de servidão, que são os expressos nas diversas alíneas do nº 2 do artº 8º: a) inviabilização da utilização que vinha sendo dada ao bem considerado globalmente; b) inviabilização de qualquer utilização do bem nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; c) anulação completa do seu valor económico. Elias da Costa [Obra citada, pág. 321] entende que, mesmo que o solo tenha aptidão construtiva, não ocorre prejuízo se a constituição de servidão não impedir a edificação com o mesmo índice de construção ou quando a área afectada pela construção consistir em logradouro de constituição existente. Nestas duas situações não é inviabilizado o aproveitamento económico possível do solo como também não sofre o expropriado qualquer prejuízo, pelo que não se justifica a atribuição da indemnização. Alípio Guedes [“Valorização de Bens Expropriados”, pág. 130] admite que nas situações em que já existia uma construção à data da DUP, a servidão non aedificandi pode acarretar a desvalorização da parte sobrante do prédio se um dia a construção tiver de ser demolida, por degradada ou desactualizada, e já não for possível construir um novo edifício devido à exiguidade da área aedificandi. Nos presentes autos, temos a seguinte situação: a parcela expropriada tem a área de 1124 m2, divide-se em duas sub-parcelas de 740 m2 e 384 m2, e foi destacada de um prédio urbano com a área coberta de 270 m2 e descoberta de 1830 m2; e constituía, à data da DUP, o logradouro da casa de habitação implantada no referido prédio; a servidão non aedificandi de protecção à estrada foi alargada de 20 para 40 m; em consequência deste alargamento, a zona de servidão non edificandi passou a abranger mais 560 m2 da parte sobrante do prédio. Como refere o perito do Tribunal que subscreveu o laudo minoritário, o alargamento da zona non aedificandi prejudica, no futuro, o aproveitamento das capacidades construtivas do terreno dado pelo actual PDM de V. Nova de Gaia, caso se pretenda a realização de uma nova construção de características diferentes (cfr. fls. 323). O que é corroborado pela perita dos expropriados (ver fls. 220). Não podemos deixar de concordar com a opinião expressa nos dois laudos acima referidos. Tendo em conta a área global descoberta do prédio (1830 m2) e a área da parcela expropriada (1124 m2), o aumento da zona non aedificandi em 560 m2 é significativo, impedindo a construção, no futuro, de uma moradia de características diferentes, no caso de a actual ser demolida. E entendemos que o facto de aquela demolição não ser previsível, a curto ou a médio prazo, não obsta à diminuição do valor real e corrente do prédio de acordo com as suas potencialidades edificativas à data da DUP. Considerando a existência de dois prédios idênticos, um sujeito a servidão e outro não, um comprador interessado pagaria menos pelo que está sujeito a servidão. A extensão da zona non aedificandi inviabiliza assim a utilização que vinha sendo dada ao prédio, considerado globalmente, verificando-se a situação prevista no artº 8º, nº 2, al. b). Pela depreciação da parte sobrante do prédio daí decorrente têm os expropriados de ser indemnizados, sob pena de violação do princípio da justa indemnização acima expresso (artº 23º, nº 1). 5 – Desvalorização da parte sobrante do prédio pela perda da qualidade ambiental e da privacidade A depreciação da parte sobrante do prédio por depreciação das boas condições ambientais e pela perda da privacidade pode ser atendida na fixação do valor da indemnização, ao abrigo do disposto no citado artº 29º, nº 2. No que respeita à qualidade ambiental, está provado que com a duplicação das faixas de rodagem da via há aumento de tráfego e aumento da velocidade do tráfego e ainda que o prédio perdeu grande parte da cortina arbórea existente. Com excepção do perito da expropriante, que entendeu que as partes sobrantes do prédio não sofreram qualquer depreciação, todos os outros consideraram a desvalorização decorrente da diminuição da qualidade ambiental, divergindo apenas na percentagem que aplicaram. Concordamos com a posição maioritariamente expressa pelos peritos: a transformação de uma EN em IC, com a duplicação das faixas de rodagem e o consequente aumento da intensidade e da velocidade do tráfego, e ainda a perda de parte da cortina arbórea do prédio diminuem a sua qualidade ambiental, a qual não é compensada com a maior facilidade de acesso proporcionada pela nova via. No que respeita à perda da privacidade, está provado que, com a execução da obra projectada e construção de uma passagem aérea localizada como a indicada na planta do mapa de expropriações, o prédio diminui a privacidade de que desfrutava, designadamente das fachadas Nascente e Sul da moradia e áreas de logradouro confinantes. Apenas o perito do Tribunal que subscreveu o laudo maioritário e a perita dos expropriados atenderam à desvalorização decorrente da perda de privacidade do prédio. Afigura-se-nos razoável aquela conclusão: a existência de uma passagem aérea pode permitir a devassa das fachadas Nascente e Sul da moradia e das áreas de logradouro confinantes e, consequentemente, acarreta uma desvalorização da parte sobrante do prédio, que corresponde a um prejuízo efectivo, indemnizável ao abrigo do disposto no citado artº 29º, nº 2. 6 – Muro de vedação e suporte Entende a expropriante que o muro de vedação e suporte em granito trabalhado não deve ser considerado como benfeitoria por ter sido reposto pela obra, devendo, quanto muito, serem os expropriados indemnizados pelo diferencial entre aquele muro e os muros de betão. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela expropriada dispunha de um muro de vedação e suporte, acompanhando o perímetro exterior da parcela, com altura variável, entre 3 m e 1,80 m, incluindo as fundações, com 40 cm de espessura, em alvenaria de granito, com as juntas refechadas. Com a obra, aquele muro foi destruído e foi substituído por um muro monocolor de cimento. Com excepção do perito da expropriante, todos os peritos, bem como os árbitros, atribuíram indemnização pela perda do referido muro. Um muro de vedação e suporte é uma benfeitoria útil, atendo o conceito do artº 216º, nº 3 do CC, que, como tal, aumenta o valor do prédio. Um muro de suporte de terras para além de aumentar o valor do prédio pode ainda inflacionar o seu rendimento, por exemplo, se possibilitar a exploração agrícola da área que serve. No caso em apreço, tal não sucede, limitando-se o muro de vedação e suporte que existia a aumentar o valor do prédio, tendo, por isso, de ser valorizado. È certo que o muro de vedação e suporte foi substituído por um muro que serve a mesma função, mas que é de qualidade inferior: passou a ser um muro monocolor em cimento, em lugar do muro de granito trabalhado que existia antes da obra. Não se pode assim deixar de considerar que o muro anteriormente existente não foi reposto e, por isso, tem de ser atribuída uma indemnização pela sua perda enquanto benfeitoria. Ainda que se entenda que não há lugar à indemnização naqueles termos, sempre a substituição do muro em granito por um muro em cimento representa uma desvalorização da parte sobrante do prédio e, como tal, teria de ser atribuída uma indemnização a este título, equivalente ao seu valor, ao abrigo do disposto no artº 29º, nº 2.[Neste sentido, ver o Ac. da RC de 09.02.99, CJ-99-I-33] Quer por um, quer por outro dos referidos fundamentos, entendemos que deve ser mantida a indemnização pela perda do muro de vedação e suporte. Improcedem, pois, todas as conclusões do expropriante. * IV.Apelação dos expropriados 1 - Valor do solo da sub-parcela poente Na sentença recorrida, acolheu-se o laudo subscrito por um dos peritos do Tribunal, o qual fixou o valor da fracção poente da parcela expropriada em € 72.150,00. Pretendem os expropriados que o valor correcto é € 74.986,80. As divergências em relação à fórmula de cálculo utilizada no laudo pericial acima referido é em relação ao valor do custo de construção, que entendem dever ser de € 582,62/m2 em vez de € 500,00/m2 e ao índice de construção, que entendem dever ser de 1,15 m2 em vez de 1 m2. Todos os peritos, incluindo a perita dos expropriados, utilizaram no cálculo do valor da fracção poente da parcela o valor de € 500,00 por m2 e o índice de construção de 1 m2. Não se vê razão para nos afastarmos da opinião unânime dos peritos nesta parte, pelo que entendemos que devem ser aqueles os valores a considerar no cálculo da parcela. 2 – Valor do solo da sub-parcela nascente Na sentença fixou-se o valor da fracção nascente em € 19.200,00, considerando a sua utilização como estacionamento, de acordo com o laudo pericial referido no item anterior. Segundo os expropriados, o valor desta fracção deveria ser de € 38.906,88. A atribuição deste último valor à sub-parcela nascente pressupõe o cálculo do seu valor como “solo apto para construção”. Pelas razões que já explicámos no recurso da expropriante, a avaliação daquela parcela deve ser feita como “solo para outros fins”, tendo em conta a sua utilização como estacionamento. Esta questão encontra-se pois prejudicada pela solução que demos à 3ª questão suscitada pela expropriante, para cuja fundamentação remetemos. 3 – Valor da depreciação da parte sobrante em consequência da servidão non aedificandi Já acima definimos que os expropriados têm direito à indemnização pela desvalorização da parte sobrante em consequência da servidão non edificandi. Fixou-se na sentença o valor global de € 60.600,00 pela depreciação da parte sobrante resultante da servidão non aedificandi e da diminuição da qualidade ambiental e a privacidade. Entendem os expropriados que só pela desvalorização resultante da servidão deve ser fixado o valor de € 45.391,36. Não indicam, no entanto, quais os critérios que utilizaram para chegar a este valor. Os dois laudos periciais que consideraram a desvalorização da parcela expropriada em consequência da servidão non aedificandi são o que foi acolhido na sentença e o da perita dos expropriados. Ambos fizeram uma apreciação global daqueles três aspectos, não discriminando nenhum deles em particular. A perita dos expropriados considerou um índice de desvalorização de 50% para o terreno e 10% para a moradia, e calculou o valor total da desvalorização em € 94.480,00. Há que ter em conta que englobou naquele valor a desvalorização pela redução da área inicial em 61%, o que não é atendível como desvalorização, já que este prejuízo é compensado pelo próprio valor da parcela, como bem se diz na sentença recorrida. No outro laudo, usou-se igualmente o índice de 10% para a moradia; para o terreno considerou-se a diferença entre o seu valor com aptidão construtiva e o seu valor para outros fins, como seja, zona de estacionamento. O índice de 10% foi igualmente usado pelo laudo maioritários dos peritos do Tribunal, embora restrito à desvalorização pela perda da qualidade ambiental. Quanto ao índice de 10% de desvalorização para a moradia, existe portanto consenso entre todos os peritos que arbitraram indemnização por desvalorização. Quanto à desvalorização do terreno, o único laudo fundamentado é o que foi acolhido na sentença, não contendo os autos quaisquer elementos que nos permitam contrariá-lo, pelo que concordamos com o valor ali expresso. 4 – Valor da depreciação da parte sobrante em consequência da diminuição da qualidade ambiental e da privacidade Entendem os expropriados que a desvalorização pela diminuição da qualidade ambiental e da privacidade deve ser indemnizada em € 85.000,00, correspondente a 25% do valor da moradia antes da expropriação. Também não explicam quais os critérios que usaram para chegar aquele valor, que excede o encontrado pela sua própria perita. Esta questão mostra-se já solucionada pela decisão da anterior, já que os peritos englobaram a indemnização pela perda de qualidade ambiental e de privacidade no cômputo geral de indemnização pela desvalorização da parte sobrante do prédio. Damos assim aqui como reproduzidas todas as considerações que tecemos no item anterior. Improcedem pois todas as conclusões dos expropriados. * Da improcedência de ambas as apelações resulta que se mantém a sentença recorrida, na qual se acolheu por inteiro o laudo subscrito por apenas um dos peritos do Tribunal. Porém, ao contrário do que refere a expropriante, explicaram-se as razões daquele acolhimento aquando a análise das várias questões suscitadas nos recursos da decisão arbitral.Para finalizar, diremos brevemente que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (artº 389º do CC) e entre dois laudos perícias divergentes, ambos subscritos por peritos nomeados pelo Tribunal, nada obsta a que o juiz opte pelo laudo minoritário, desde que indique as razões de tal opção. Ao confrontar dois laudos periciais, ambos com igual valor, o juiz confronta critérios técnicos, objectivamente fundamentados, que aprecia livremente, podendo optar por aquele que, na sua opinião, está mais bem fundamentado.[A este respeito, ver o Ac. da RE de 05.05.05, CJ-05-III-241] * V. Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. A expropriante está isenta de custas (artº 2º, nº 1, al. f) do CCJ, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 324/03 de 27.12, e artº 7º, nº 2 do DL 237/99 de 26.06 – aplicáveis por força do disposto no artº 14º, nº 1 do citado DL). Os expropriados suportarão as custas da sua apelação. *** Porto, 16 de Fevereiro de 2006Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |