Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018787 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO CADUCIDADE ACÇÃO DE DESPEJO RENDA PAGAMENTO DEPÓSITO DA RENDA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199706129720425 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART22 ART64 N1 ART65. CPC67 ART447 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/05/30 IN CJ T3 ANOV PAG181. | ||
| Sumário: | I - Cada uma das rendas mensais vencidas e não pagas constitui, por si só, um facto com autonomia, um facto instantâneo, para efeito da contagem do prazo de caducidade do direito do senhorio pedir o despejo. II - Assim, se os inquilinos deixaram de pagar as rendas do locado por mais de um ano à data da propositura da acção, e instaurada esta fizeram o depósito liberatório, ocorre a caducidade do direito do senhorio para pedir a resolução do contrato. III - Como os Réus obstaram ao despejo fazendo o depósito liberatório, disso resultando o inêxito da acção, devem aqueles ser condenados nas custas. | ||
| Reclamações: | |||