Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | PROVA PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201912101988/14.0TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O poder/dever conferido ao tribunal para proceder à inquirição oficiosa de determinada pessoa não oferecida como testemunha deve ser exercido sempre que, no decurso da acção, haja razões para presumir que tem conhecimento de factos cujo esclarecimento se imponha com vista ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa. II - Tal poder só deve ser exercido quando o tribunal não se considere suficientemente esclarecido acerca de factos controvertidos relevantes para a justa composição do litígio e existam elementos que permitam fazer crer que é possível ultrapassar dúvidas sobre tais factos através da audição de pessoa não indicada como testemunha ou mediante outros meios de prova, pelo que a promoção das diligências probatórias pelo juiz deverá estar justificada pelos elementos constantes dos autos e não na vontade das partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1988/14.0 TBMTS-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 1 Recorrente – B… Recorrido – C…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é exequente o C…, SA veio o executado B… deduzir a presente oposição à execução, pedindo a sua absolvição da execução. Para tanto, e em síntese, o executado/embargante impugnou os factos alegados no requerimento executivo, designadamente no que tange aos valores apostos na livrança e à titularidade da mesma. No mais aceitou ser cliente do embargado identificando a sua conta, e mais refere que é seu gestor de conta D… e que todas as operações bancárias por força da relação de confiança que tinha com o gestor eram realizadas exclusivamente por este. Aceitou ainda que em 28.2.2012 celebrou com a embargado o contrato de empréstimo, celebrado pelo prazo de 60 meses devendo ser liquidado em 60 prestações debitadas directamente na sua conta, referindo na livrança que se destinava a regularizar responsabilidades vencidas. Mais alegou que procedeu ao pagamento das primeiras cinco prestações e que em agosto de 2012 e, por força da relação de confiança existente, o pai do embargante entregou ao gestor de conta D… a quantia de €25.000,00 que se destinava ao pagamento integral do crédito em causa e a outras aplicações, referindo que, quer o embargante quer o seu pai, deram indicações expressas ao seu gestor de conta para liquidar integralmente o referido empréstimo tendo ficado convencido que o referido empréstimo fora liquidado até porque o referido empréstimo deixou de vir reflectido nos extractos enviados ao embargante ao contrario do que acontecia anteriormente e seria suposto acontecer caso o empréstimo ainda estivesse por liquidar. Mais alegou ainda que nunca foi informado que o empréstimo estivesse em incumprimento e não recebeu qualquer interpelação para cumprir nem qualquer comunicação de que a livrança seria preenchida. Termina defendendo que o empréstimo está liquidado e que por isso o preenchimento da livrança é abusivo. * O exequente/embargado veio contestar, pugnando pela improcedência dos embargos e ainda pela condenação do executado como litigante de má-fé.Para tanto alegou que a relação creditícia estabelecida entre as partes e que a está subjacente à emissão da livrança. Mais descreveu os procedimentos desencadeados pelo Banco pela falta de pagamento das prestações, ocorrida a partir de Maio de 2012, e as cartas por via das quais o contrato foi resolvido, bem como os valores que foram computados no preenchimento da livrança. Finalmente, nega que tenha sido entrega qualquer quantia para pagamento do empréstimo. * O executado/embargante respondeu impugnando o documento n.º 3 referindo nunca ter recebido a carta a que o dito documento alude. * Foi proferido despacho saneador, fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Nos termos dos invocados fundamentos de direito, julgo os embargos deduzidos por B… totalmente improcedentes, por não provados. Custas a cargo do executado/embargante. Registe, notifique e comunique”. * Inconformado com esta decisão, dela veio o executado/embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação, e a sua substituição por outra que julgue os embargos deduzidos totalmente procedentes por provados.* O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… * O apelado veio juntar aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.* II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. O exequente é dono e legítimo portador de uma livrança no valor de €14.375,59, emitida em 28.02.2012, no Porto, e vencida em 28.01.201, subscrita por B… – cfr. documento junto aos autos principais a fls. 10 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 2. A referida livrança foi entregue ao exequente, em consequência de um contrato de empréstimo n.º ……., nos termos do qual a exequente concedeu ao executado o montante de Euros 11.563,34 (onze mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), outorgado em 28.02.2012, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 71 83 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 3. O referido contrato foi celebrado entre o Banco exequente, no exercício da actividade bancária a que se dedica e o executado B… através do qual o exequente concedeu ao embargante, B…, e a solicitação deste, em 28 de Fevereiro de 2012, um empréstimo, no montante de Euros 11.563,34 (onze mil quinhentos e sessenta e três euros e trinta e quatro cêntimos), à taxa de juros prevista na cláusula 3.ª do referido contrato de empréstimo, a liquidar em 60 prestações de €263,10 cada uma, mensais, constantes e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 28 do primeiro mês a contar da data da outorga do presente contrato e a última em 2017.02.28, e nas demais condições constantes do contrato de empréstimo ora junto por fotocópia e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – cfr. fls. 71 e ss. 4. Tal contrato de empréstimo destinava-se a regularizar as responsabilidades assumidas perante o Banco exequente emergentes das relações creditícias identificadas no n.º 1 da cláusula 1.ª do mencionado contrato de empréstimo. 5. A quantia mutuada foi efectivamente disponibilizada e entregue ao embargante, B…, por crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º ……………., domiciliada no Balcão de … do Banco exequente, que aquele utilizou, em proveito próprio. 6. O executado B…, não pagou a prestação que se venceu em 28.05.2012, nem as que a seguir se venceram. 7. Nos termos da cláusula 11.ª do mencionado contrato de empréstimo, “para caução integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente empréstimo, designadamente reembolso de capital pagamento de juros e outros encargos a liquidar nos termos deste contrato, mutuário e garante (s) respectivamente subscrevem e avaliza (m,) uma livrança em branco contendo a expressão “à ordem”, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo Banco pelo valor que estiver em divida à data do seu preenchimento e a sai imediata apresentação a pagamento, ma data do vencimento de qualquer das prestações convencionais as mesmas não forem integralmente pagas”. 8. Nos termos da cláusula 6.ª do aludido contrato de empréstimo, o não pontual e integral cumprimento de qualquer das obrigações contraídas, dele, decorrentes, perante o Banco exequente, confere a este o direito de resolver de imediato aquele contrato e, resolvido este, de exigir o imediato e integral pagamento daquilo que lhe for devido, com a consequente exigibilidade do pagamento do montante global em dívida, designadamente, o capital em dívida, os juros contratuais acrescidos da sobretaxa de mora e do respectivo imposto de selo, e demais encargos e despesas legal e contratualmente exigíveis - cfr. fls. 72. 9. Por carta registada com aviso de recepção de 20 de Janeiro de 2014, o Banco exequente considerou resolvido o referido contrato de empréstimo, uma vez que se encontravam vencidas e não pagas as prestações respeitantes àquele contrato de empréstimo nos termos consignados no documento junto aos autos a fls. 107 e 180 e 182, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. O valor de Euros 14.375,59 (catorze mil trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e nove cêntimos), por que foi preenchida a livrança dada à execução, e derivado do aludido contrato de empréstimo, compreende: a) Euros 11.286,19, referente ao capital em dívida; b) Euros 2.970,58, referente aos juros de mora; c) Euros 118,82, referente ao imposto de selo – conforme resulta da consulta de operação de dívida descrita a fls. 109 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais 11. O preenchimento da livrança foi comunicado ao embargante, B…, por carta registada com aviso de recepção, de 20 de Janeiro de 2014 que lhe foi enviada, e referida em 9). 12. O executado foi por diversas vezes informado pelo Banco de que o empréstimo estava em incumprimento. 13. O executado sabia os termos em que foi preenchida a livrança e os motivos para a sua apresentação a pagamento. 14. Até à presente data, o executado não procedeu ao pagamento da importância titulada pela livrança em execução. …………………………… …………………………… …………………………… III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso:1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª – Da alegada violação do princípio do inquisitório. * ………………………………………………………… …………………………… Improcedem, assim, as respectivas conclusões do apelante. * 2.ªquestão – Da alegada violação do princípio do inquisitório.Defende de seguida o executado/apelante que em obediência ao dever de averiguação oficiosa dos factos, imposto pelos artigos 6.º e 411.º do C.P.Civil, e as dúvidas que aparentemente lhe suscitaram os depoimentos referidos, deveria a 1.ª instância ter determinado ao embargado, a identificação e posterior inquirição da “terceira pessoa” identificada como E…, repetidamente mencionada e prova fundamental e determinante para a fundamentação da decisão da matéria de facto. Mas não lhe assiste qualquer razão. Senão vejamos. Preceitua o art.º 411.º do C.P.Civil que: “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Ou seja, o juiz tem um poder/dever de iniciativa probatória genérica. Mas o princípio do inquisitório ou da oficiosidade no âmbito do direito processual civil não é absoluto. Este princípio é, como refere Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 375), o “contrapólo do princípio dispositivo, que atribui às partes, em exclusivo, a iniciativa de introduzir o processo em juízo e a alegação dos factos essenciais que fundamentam o pedido (causa de pedir) ou em que baseiam as excepções”, cfr. actuais art.ºs 3.º n.º 1 e 5.º n.º 1 do C.P.Civil. Ora o poder/dever conferido ao tribunal para proceder à inquirição oficiosa de determinada pessoa não oferecida como testemunha deve ser exercido sempre que, no decurso da acção, haja razões para presumir que tem conhecimento de factos cujo esclarecimento se imponha com vista ao apuramento da verdade material e à boa decisão da causa. Tal poder só deve ser exercido quando o tribunal não se considere suficientemente esclarecido acerca de factos controvertidos relevantes para a justa composição do litígio e existam elementos que permitam fazer crer que é possível ultrapassar dúvidas sobre tais factos através da audição de pessoa não indicada como testemunha ou mediante outros meios de prova, uma vez que a previsão do art.º 411.º do C.P.Civil, não se confina à prova testemunhal, vide art.ºs 436.º, 452.º, 490.º n.º 1, 511.º n.º4, e 601.º n.º 1, todos do C.P.Civil. Nos termos do preceituado no art.º 526.º n.º1, do C.P.Civil, corolário do princípio do inquisitório, acima referido “Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”. Todavia, entendemos que os princípios estruturantes do processo civil – princípios do dispositivo, da preclusão e da auto-responsabilização das partes -expressam-se e concretizam-se em permanente tensão dialéctica, pelo que não é razoável pretender-se que o poder-dever do inquisitório se traduza numa procura incessante e sem limites da verdade material, descurando os valores da segurança jurídica e da paz social. E assim, o citado art.º526.º confere ao juiz um poder/dever para garantir que o juiz reúne toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção, cfr. Luís Filipe Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 273 e assim, caso a parte tenha omitido o cumprimento dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjectivamente oportuno “o juiz só deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 526.º quando resulte da produção de outras provas a necessidade de inquirição de outra testemunha, manifestando-se tal necessidade em termos tais que permitam concluir que a inevitabilidade da inquirição ocorreria mesmo que a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório” (cfr. Luís Filipe Sousa, in obra citada, pág. 275. Daí ser ponto assente que só faz, porém, sentido o recurso à aquisição oficiosa de meios de prova não indicados pelas partes se subsistirem dúvidas no espírito do julgador quanto ao sentido decisório da matéria de facto em face da prova já produzida, sendo que a eventual negligência das partes, só por si, não é suficiente para afastar a inquirição por iniciativa do tribunal. Ora, vendo o teor do minucioso despacho de fundamentação da decisão de facto contante da decisão recorrida, temos que a 1.ª instância formou livremente a sua convicção, como determinam o art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do C.P.Civil, concluindo pela improcedência dos embargos de executado – essencialmente por não ter alcançado o mínimo de convicção da realidade alegado pelo executado/apelante, ou seja, de que havia, por intermédio do seu pai, liquidado a dívida decorrente do incumprimento do supra referido contrato de empréstimo, através da entrega de €25.000,00, em Agosto de 2012, a D…, funcionário do banco exequente, com base na apreciação crítica da globalidade da prova produzida – documental e testemunhal –, sem dúvidas que, razoavelmente, suscitassem a necessidade de produção de outras provas, em particular, a audição do referido “E…”. Dúvidas não temos, lendo o referido despacho de fundamentação que a 1.ª instância, em momento algum e depois de tudo ponderado, teve alguma dúvida sobre a fantasiosa argumentação do executado/apelante e de seu pai, pelo que com base no juízo fáctico fundado no conjunto da prova produzida, decidiu, e quanto a nós sem qualquer censura, não ser necessário complementá-la e chamar, oficiosamente, a depor a pessoa em questão para qualquer esclarecimento adicional relevante da facticidade controvertida. Em suma, a promoção das diligências probatórias pelo juiz deverá estar justificada pelos elementos constantes dos autos e não na vontade das partes, como parece ser a pretensão do executado/apelante. Sendo que a nível de recurso, perfilhamos em absoluto o entendimento assim alcançados em 1.ª instância, ou seja, também nós por mero juízo de prognose em face da global prova produzida nos autos, da sua análise e interpretação à luz da razão de ciência de cada um dos depoentes, da razoabilidade das coisas e das regras normais da experiência, julgamos ser perfeitamente indiferente a audição do alegado “E…”, pois que sempre inexistira a possibilidade de se dar como provada a liquidação da dívida do referido contrato de empréstimo, nas demais circunstâncias provadas nos autos e/ou alegadas pelo apelante. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, julgamos que a 1.ª instância não violou o poder/dever do inquisitório vertido nos art.ºs 411.º e 526.º n.º1, ambos do C.P.Civil, pelo que improcedem as derradeiras conclusões do apelante. Sumário …………………………… …………………………… …………………………… IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2019.12.10 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |