Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026522 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS ACIDENTE PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199907089930587 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART500 N2. | ||
| Sumário: | I - O seguro automóvel restrito à responsabilidade civil por acidentes de viação ocorridos com uma máquina retroescavadora não cobre os danos relacionados com a actividade industrial do proprietário daquela. II - Sendo a utilização de retroescavadora uma actividade perigosa, para este vigora a presunção legal de culpa do lesante, relativamente aos danos derivados dessa utilização, cabendo-lhe o ónus de ilidir tal presunção. III - Havendo culpa de quem manobra a máquina ao surgir o acidente é co-responsável pelo ressarcimento do dano o comitente, ou seja, quem dava ordens e pagava ao manobrador, e fiscalizava a obra. | ||
| Reclamações: | |||