Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP20111012212/10.9JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exame crítico da prova exige que a decisão explicite, ela mesmo, as razões e o processo lógico que a suporta, o “porquê da decisão” proferida. II – Maxime, tratando-se de um caso de condenação, situação em que se exige que o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados. III – Não cumpre a exigência do exame crítico da prova a sentença que se limita a fornecer uma assentada dos depoimentos prestados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 212.10.9japrt.p1 Relator: Melo Lima Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, na 2ªVara Criminal do Porto, B… e C…, [julgados com outros arguidos: D…, E…, F…], foram condenados, respetivamente: 1.1 O B… 1.1.1 Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de 3 (três) crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210º n º1 e 2 al. a) e b) do C.Penal, com referência ao art. 204º nº1 al. a) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; 1.1.2 Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período de 4 anos e 6 meses. 1.2 O C…, 1.2.1 Pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de 3 (três) crimes de Roubo, p. e p. pelo art. 210º n º1 e 2 al. a) e b) do C.Penal, com referência ao art. 204º nº1 al. a) do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) e 3 (três) meses de prisão por cada um dos crimes; 1.2.2 Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período de 4 anos e 6 meses. 2. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso (conjunto) desta decisão, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 2.1 Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido nos autos pela seguinte ordem de razão — os recorrentes não tiveram qualquer intervenção nos factos constantes da acusação. 2.2 Impõe-se a modificação da decisão do Tribunal “a quo” sobre matéria de facto, a qual se impugna. 2.3 De acordo com o preceituado no art.° 412, n.° 3, alínea a), especificam-se, de seguida, os pontos de facto que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, a saber, os FACTOS PROVADOS n.°s 1 a 13, ambos inclusive. 2.4 Da motivação constante do douto Acórdão recorrido, resulta, desde logo, que o Tribunal “a quo” se socorreu, para considerar provados os factos respeitantes aos recorrentes, essencialmente, das declarações do co-arguido F…. 2.5 De facto, só aparentemente existem outros elementos probatórios, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” apenas apelando às ditas declarações ficou habilitado a proferir o Acórdão condenatório em crise. 2.6 Os recorrentes não prestaram declarações. 2.7 Os recorrentes não foram reconhecidos por qualquer testemunha, em qualquer momento dos autos. 2.8 O Acórdão recorrido, antes de mais, falhou na análise dos depoimentos das testemunhas G…, H… e I… (os depoimentos das testemunha G…, H… e I…, prestados em Julgamento contêm-se gravados no sistema integrado de gravação digital - cfr. acta de fis...); 2.9 No depoimento da testemunha G… esta afirmou, peremptoriamente, que junto ao Mercedes “estavam mais pessoas além dos ocupantes do Mercedes” e que “muitos seriam habitantes da zona” (6:45). 2.10 Afirmou também que “dois indivíduos entraram para o carro” e “o resto fugiu” (7:00). 2.11 Acresce que a testemunha H… afirmou mesmo que a investigação dos factos objecto destes autos só “chegou” aos recorrentes porque “O D… quis colaborar e indicou a identificação dos outros arguidos.” (15:00) 2.12 Ademais a testemunha I… confirmou também que junto ao Mercedes estavam mais de cinco pessoas (10:39). 2.13 Ou seja, sem as declarações do co-arguido F… não existe qualquer prova do alegado envolvimento dos recorrentes nos factos constantes da Acusação. 2.14 Além do mais, não deixa de ser estranho que as testemunhas G…, H… e I…, apesar de terem conseguido vislumbrar, enquanto faziam o seguimento ao Mercedes, quantas pessoas se encontravam no seu interior, nenhuma se apercebeu que o dito veículo tinha vidros escuros/fumados (cfr. declarações da testemunha J… (17:20 — cfr. acta de fis...). 2.15 Assim, a única prova efectivamente existente contra os recorrentes foram as declarações do... coarguido. 2.16 Ora, como bem ensina Teresa Pizarro Beleza, “o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia, muito menos para sustentar urna condenação. Não tendo esse depoimento sido controlado pela defesa do co-arguido atingido nem corroborado por outras provas, a sua credibilidade é nula.” 2.17 Perante tais elementos, não se podem considerar provados os factos 1 a 13, ambos inclusive, aludidos no Acórdão (no que toca ao alegado envolvimento dos recorrentes). 2.18 Aliás, a fundamentação da credibilidade das declarações do co-arguido que nos é transmitida pelo Tribunal “a quo” é, salvo melhor opinião, manifestamente insuficiente para tomar aquela (credibilidade) atendível. 2.19 Pelo que, deverá este Tribunal considerar como não provado que os recorrentes tenham tido qualquer envolvimento nos factos constantes da acusação, alterando, assim, a matéria de facto dada por provada. 2.20 E, em consequência, absolver os recorrentes dos crimes de que vêm acusados. 2.21 Se, assim, não se entender, o que só academicamente se admite, sempre se dirá que, face aos factos provados, a pena aplicada aos recorrentes é excessiva. 2.22 Pelo que deve ser reduzida aos mínimos legais. 3 No sentido da improcedência do recurso, respondeu o Exmo. Procurador da República. 4 Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto Parecer que emitiu, argumentou no sentido de que: «Analisada a decisão, sob o prisma a que alude o art. 374°, n ° 2 do CPP (cf. alínea C) Motivação, a págs.1184-1189 do acórdão, «sub censura») impõe-se, a nosso ver de forma clara, questionar em que é que o tribunal colectivo fundamentou a sua decisão no que tange aos factos atinentes á comparticipação dos recorrentes B… e C…, na prática, cada um, dos crimes (03) de roubo, pelos quais se mostram condenados. Com efeito, percorrida a peça que deveria explicitar «a se» qual o «iter» lógico-dedutivo, que o tribunal seguiu na valoração das provas que serviram para dar como provados os factos constantes da respectiva fundamentação de facto, sob os n°s 1 a 13, 24, 25, 26 e 30, não colhemos elementos que evidenciem o cumprimento, ainda que meramente suficiente, dos «requisitos da sentença» plasmados no inciso adjectivo, supra referido. Na verdade, do texto do acórdão, só se pode deduzir que o tribunal, neste particular, fundou a sua convicção nas: «1. Declarações do co-arguido que confessou quase integralmente a prática dos factos de forma quase na íntegra coincidente com a descrita na acusação» sic C) Motivação, a págs. 1184. Ora, não se explicitando a relevante questão da identidade de tal co-arguido, é preciso chegar a págs. 1193 do acórdão, quando se cura da” determinação da medida concreta das penas”, para se perceber pela seguinte passagem: A favor de todos os arguidos temos a jovem idade de todos eles e, relativamente ao arguido F… também a confissão quase integral dos factos que lhe são imputados, confissão que se revelou importante para o apuramento da verdade» (itálico, nosso) cf. também ata da audiência de discussão e julgamento de 27.01.2011, a págs. 1091) De todo modo, mesmo com tal «suprimento» continua-se, pela leitura do acórdão, sem saber quais foram os factos que, exactamente integraram essa confissão parcial e em que medida a parte não confessada dos actos imputados ao co-arguido, compromete ou não a comparticipação dos recorrentes, nos crimes porque se mostram condenados. A situação «sub judicio» integra a figura da nulidade da sentença, prevenida no art. 379°, n ° 1, alínea a) do CPP e com o regime de arguição / conhecimento prevenido no n ° 2 do inciso processual citado. Sobre tal nulidade, tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça, pronunciar-se no sentido de que a mesma tem carácter insanável e como tal, o seu conhecimento, abrangido nos poderes de cognição «ex officio» da instância de apelação. Somos assim de parecer, que se deve conhecer e julgar procedente, a invocada nulidade da sentença.» 5 Observada a notificação a que alude o atº 417º/2 do CPP, colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre conhecer e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 1 Em termos da questão de facto – FACTOS PROVADOS, FACTOS NÃO-PROVADOS, MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO – foi a seguinte a decisão proferida no Tribunal recorrido: 1.1 FACTOS PROVADOS 1.1.1 Da acusação 1.1.1.1No dia 09 de Fevereiro de 2010, pelas 23.00 horas, os arguidos D…, E…, B…, C… e F… encontraram-se em …, …, Maia e aí combinaram roubar carros de alta cilindrada com recurso a uma arma de fogo, transformada, obtendo características que lhe permitem funcionar como arma de fogo calibre 7.65mm, da marca Browning, de que o arguido E… era detentor; 1.1.1.2 Para o efeito deslocaram-se todos para a freguesia …, sita na cidade do Porto, transportando-se num veículo conduzido pelo arguido D…, da marca Peugeot 206, cor cinzenta, de matrícula ..-..-QL, propriedade da mãe; 1.1.1.3 Aí chegados, os arguidos avistaram a ofendida K… a estacionar o veículo da marca Honda …, cor cinzento, de matrícula ..-GA-.., com o valor comercial de € 40.000,00, sua propriedade, na Rua …, … no Porto e, de acordo com o plano previamente traçado, actuando em comunhão e em conjugação de esforços, decidiram apropriar-se daquela e ainda de outros bens que a ofendida transportasse; 1.1.1.4 Na execução de tal plano o arguido E…, apontando aquela arma de fogo, calibre 7.65mm, à ofendida K…, obrigou-a a sair da referida viatura, tendo os arguidos C… e B… agarrado a ofendida, retirando-a do seu interior e em acto continuo fugiram com a referida viatura conduzida pelo arguido E…, enquanto que os arguidos D… e F… os seguiram no Peugeot; 1.1.1.5 O interior da viatura continha uma carteira com a quantia de 5.250,00€, e um telemóvel, propriedade da ofendida K…, dos quais os arguidos se apropriaram e ao qual deram destino não apurado; 1.1.1.6 Os arguidos acabaram por abandonar a viatura, que acidentaram, na Rua …, em …; 1.1.1.7 Seguiram entretanto todos de novo no Peugeot para o centro da cidade da Maia; 1.1.1.8 Aí chegados, por volta das 02.00 horas do dia 10 de Fevereiro de 2010, os arguidos avistaram o veículo Mercedes …, matrícula ..-CL-.., propriedade da ofendida L…, parado na Rua … na Maia, estando esta e o ofendido M… no seu interior; 1.1.1.9 De acordo com o plano entre todos traçado e actuando em comunhão de esforços, pararam o veículo da marca Peugeot e dele saíram os arguidos C…, B… e o D…, sendo que um dos arguidos empunhava a arma de fogo acima identificada, e abordaram o ofendido M… e a ofendida L… obrigando-os a sair da mesma, sempre com a arma empunhada na direcção deles e com a ameaça de que disparavam; 1.1.1.10 Enquanto assim procediam, um dos arguidos dizia: “mata, mata o gajo” referindo-se ao ofendido M…; 1.1.1.11 Na posse da referida viatura entraram no interior da mesma e com o arguido D… a conduzi-la, colocaram-se em fuga, assim se apropriando da mesma e de tudo o que aquela continha, seguindo em direcção à Rua … em …, na Maia sendo seguidos de perto pelos arguidos B… e F…; 1.1.1.12 Aquela viatura valia pelo menos € 50.000,00 e no interior da mesma encontrava-se ainda um comando de abertura de porta automática, uma carteira contendo um livro de cheques em branco e um cheque com o valor facial de 4.000,00 €, chaves de casa e vários sacos com roupa, propriedade do ofendido M…, objectos estes de que os arguidos se apropriaram, com valor não apurado mas sempre superior a € 150,00; 1.1.1.13 Por volta das 06:00 horas do dia 10 de Fevereiro de 2010, todos os arguidos foram interceptados por agentes da PSP na Rua …, em … - Maia, e ao aperceberem-se da presença dos elementos policiais encetaram fuga, tendo-se para o efeito os arguidos D… e E… introduzido no interior da viatura Mercedes e os restantes arguidos C…, F… e B… encetaram fuga apeada, através do escalamento de um muro; 1.1.1.14 Os elementos da força policial, utilizando coletes com os dizeres polícia na parte da frente e nas costas, com material reflector, fizeram a alocução da palavra “polícia”, seguida da ordem para imobilizar a viatura, tendo os arguidos D… e E… ignorado tal ordem e iniciado a marcha da viatura Mercedes pelo interior da praceta; 1.1.1.15 O arguido D… não acatou as ordens legalmente transmitidas, arrancando com a viatura a grande velocidade em direcção ao agente N… e demais agentes presentes no interior da praceta; 1.1.1.16 Foi efectuado um disparo de advertência para o ar por um elemento da força policial, por forma a evitar o atropelamento dos elementos policiais presentes; 1.1.1.17 Por forma a evitar o atropelamento do agente N… e o abalroamento da viatura policial caracterizada que se encontrava no interior da praceta, com dois elementos policiais no seu interior, foi efectuado pelo agente N… um disparo para a zona do pneu dianteiro, com vista à imobilização do veículo, o que não foi conseguido; 1.1.1.18 O Mercedes conduzido pelo D… continuou a marcha contra a viatura policial, levando o condutor desta a efectuar uma manobra evasiva tendente a não ser abalroado pelo Mercedes; 1.1.1.19 O arguido D… conduzindo o referido Mercedes que no interior transportava, no seu banco traseiro, o co-arguido E…, dirigiu-se a grande velocidade em direcção à rampa de acesso à Rua …, conseguindo mais uma vez ultrapassar a barreira policial, tendo efectuado uma manobra num espaço bastante reduzido, resultando no embate entre ambas as viaturas, num sinal de trânsito, num caixote do lixo e numa viatura de matrícula ..-..-ZR, que ali se encontrava devidamente estacionada, provocando-lhe danos que orçaram em 276,67€; 1.1.1.20 O agente principal O…, que se encontrava junto da viatura descaracterizada, teve que se atirar ao solo para evitar o atropelamento; 1.1.1.21 Devido à velocidade empregue pelo condutor, o Mercedes deixou de ter contacto com o solo, perdendo o controle e embateu numa outra viatura da marca Iveco, matrícula ..-..-VA, provocando-lhe danos orçados em € 2.984,00, momento em que fica imobilizada; 1.1.1.22 O veículo da PSP, com a matrícula ..-..-UD sofreu danos no espelho retrovisor do lado direito, orçados em € 493,76 e o veículo Mercedes, de matrícula ..-CL-.., sofreu danos orçados em € 35.289,65; 1.1.1.23 De seguida os arguidos abandonaram o veículo, tentando a fuga, sendo no entanto detidos a cerca de 50 metros do veículo Mercedes; 1.1.1.24 Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intentos; 1.1.1.25 Sabiam que ao ameaçar os ofendidos com a arma de fogo, os colocavam perante uma situação de incapacidade de resistir, dado a arma de fogo que lhes mostraram e o acto de violência que empregaram, assim os obrigando a sair das viaturas, fazendo-as suas, bem como dos objectos que se encontravam no interior das mesmas; 1.1.1.26 Sabiam que as viaturas e os objectos supra referidos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos, os quais não consentiam em tal apropriação; 1.1.1.27 Os arguidos E… e D… tinham perfeito conhecimento das características da arma, sabendo que a mesma tinha sido transformada para uma arma de calibre 7.65 mm; 1.1.1.28 Agiram conscientemente, de forma livre e voluntária, cientes que a detenção e uso de tais armas não é permitida; 1.1.1.29 Com a conduta descrita o arguido D… não observou as regras de cuidado que lhe eram exigíveis e impostas pelas regras da condução estradal, e que o dever geral de prudência aconselha, adoptando uma condução imprudente e inconsiderada, sem evidenciar qualquer atenção, respeito e cuidado às concretas condições do tráfego, no local, bem como aos restantes utentes da via, pondo em perigo a integridade física dos agentes da PSP e ainda bens patrimoniais alheios; 1.1.1.30 Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 1.1.2 Do pedido de indemnização civil 1.1.2.1 A requerente celebrou, no exercício da sua actividade seguradora com a sociedade “P…, Lda.”, com sede na Rua …, n.° .., Maia, um contrato de seguro do ramo automóvel, o qual foi titulado pela apólice n° ../…….; 1.1.2.2 Por via desse contrato a requerente assumiu o risco de diversas garantias nomeadamente o da responsabilidade civil automóvel emergente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo seguro de matrícula ..-CL-.. e bem assim a garantia de danos próprios, seja por via de choque colisão e capotamento seja, entre outros, de furto ou roubo do veículo referido; 1.1.2.3. A requerente celebrou, no exercício da sua actividade seguradora com a sociedade “Q…., Lda.”, com sede na Rua …, apartamento …, Fafe, um contrato de seguro do ramo automóvel, que foi titulado pela apólice n° ../……; 1.1.2.4 Por via desse contrato a requerente assumiu o risco de diversas garantias nomeadamente o da responsabilidade civil automóvel emergente de acidentes de viação em que fosse interveniente o veículo seguro com a matrícula ..-GA-..; 1.1.2.5 Ambos os segurados da ora demandante participaram a esta as ocorrências descritas na douta acusação, bem como os restantes lesados reclamaram desta o pagamento dos prejuízos sofridos em consequência dessa factualidade, designadamente a proprietária do veículo seguro ..-CL-.. e os dos veículos ..-..-UD, ..-..-ZR e ..-..-VA; 1.1.2.6 Por força das participações das seguradas da ora demandante e das reclamações dos terceiros lesados, aquela contratou os serviços de peritos para efectuarem a peritagem dos veículos danificados e da “S…, Lda.”, com sede na Maia, a fim de apurar da veracidade das participações das seguradas e das reclamações efectuadas pelos terceiros referidos; 1.1.2.7 Por força da actuação dos arguidos aqui demandados, e que supra se descreveram, suportou a demandante diversos custos; 1.1.2.8 Por força dos trabalhos desenvolvidos pela “S…, Lda.”, apurou-se que os arguidos parta além de se apoderarem do veículo GA e antes de o abandonarem tiveram um acidente de viação na Rua … na Maia, o qual consistiu no despiste do GA na referida artéria contra os veículos de matrícula ..-..-HS, de marca Ford … e propriedade de T…, residente na Rua … n° …, …, Maia, e de matrícula ..-HJ-.., de marca Renault … e propriedade de U…, residente na Rua … n° …, …, Maia, veículos esses estacionados na referida artéria e que foram abalroados pelo GA, provocando danos em ambos; 1.1.2.9 Despendeu a ora requerente as quantias constantes das duas informações de pagamento seja nas despesas de reparação dos veículos acima referidos e no aluguer de veículos durante o decurso da respectiva paralisação, seja na contratação das peritagens para tal necessárias efectuadas, no total de € 43.174,01; 1.1.2.10 Todas as despesas e custos suportados pela ora demandante e que supra se deixaram descritos, apenas se ficaram a dever ao comportamento levado a cabo pelos arguidos. 1.1.3 Das condições pessoais dos arguidos 1.1.3.1O processo de desenvolvimento do D…: 1.1.3.1.1 Foi inteiramente acompanhado pela mãe, atenta a ruptura conjugal dos progenitores quando tinha seis meses de idade bem como a circunstância de o pai apresentar problemas de toxicodependência e registar diversos confrontos com o sistema de justiça penal; 1.1.3.1.2 O acompanhamento educativo, decorreu sem dificuldades de maior, sendo que durante o período em que a mãe estava a trabalhar ficava a cargo da avó; 1.1.3.1.3 Cedo revelou dificuldades de integração escolar, registando falta de assiduidade e rebeldia, particularmente após a conclusão do 3° ano, altura em que uma vez mais alteraram a residência, registando inadaptação ao novo contexto sócio-residencial 1.1.3.1.4 Este comportamento, terá estado na origem da sua institucionalização, entre os 11 e os 14 anos de idade aproximadamente; durante este período, chega ao 7° ano de escolaridade, que não concluiu, abandonando os estudos depois de se desvincular da instituição; 1.1.3.1.5 Aos 15 anos conheceu a primeira ocupação laboral, num sucateiro, onde permaneceu durante um ano; passou depois a trabalhar num restaurante, até aos 18 anos; 1.1.3.1.6 Nesta fase regista grande instabilidade comportamental, associado à exigência de autonomia, indo residir com uns amigos, junto à casa da mãe, e desvincula-se do emprego que então possuía, passando a gerir o seu quotidiano em função dos interesses e estilo de vida deste grupo de pares, conotado com comportamentos desviantes; 1.1.3.1.7 Cerca de 4 meses após abandonar a casa da mãe, que entretanto havia fixado residência na actual morada, por influência da namorada, afastou-se do círculo de amigos com quem co-habitava, optando por reintegrar o agregado materno, em Outubro de 2009; 1.1.3.1.8 Retoma o exercício de actividade profissional, uma vez mais, no sector da restauração; 1.1.3.1.9 No período imediatamente anterior à prática dos factos destes autos, mantinha-se integrado no seu agregado familiar de origem e trabalhava num Restaurante em …; 1.1.3.1.10 No meio de residência, é caracterizado como um jovem educado, mas sendo visto como imaturo e permeável à influência de terceiros; 1.1.3.1.11 Em … desde 1 de Março de 2010, tem mantido um comportamento adequado relativamente às obrigações que sobre si recaem; 1.1.3.1.12 Reside com a mãe e o padrasto, os quais lhe têm proporcionado uma rectaguarda de apoio consistente em termos afectivos e materiais, e verbalizam motivação para o coadjuvar no seu processo de reinserção social; 1.1.3.1.13 A mãe avalia de forma crítica o percurso de vida mais recente do arguido, considerando-o facilmente influenciável, o que explicará a assumpção dos comportamentos que determinaram o seu confronto com o sistema de justiça; 1.1.3.1.14 Em termos profissionais, tem colocação prometida numa confeitaria; 1.1.3.1.15 O arguido D… já sofreu uma condenação por crime de condução perigosa e outra por crime de furto qualificado (fls. 1069); 1.1.3.2O arguido E…: 1.1.3.2.1 É oriundo de uma família de etnia cigana, sendo o mais novo de 6 irmãos, todos eles já com agregados autónomos; 1.1.3.2.2 Até aos 13 anos residiram em Ovar, até que após um processo de despejo, foi viver para a actual residência, em …, onde uma familiar lhes disponibilizou uma habitação; 1.1.3.2.3 O pai abandonou o agregado contava o arguido cerca de 10 anos; 1.1.3.2.4 Desde então, a mãe reforçou o seu papel no acompanhamento educativo do arguido, ainda que já assumisse esse protagonismo, em virtude do pai desde sempre ter adoptado uma postura de desresponsabilização; 1.1.3.2.5 Ingressou na escola na idade prevista, protagonizando um trajecto relativamente regular, situação que se alterou com o abandono do agregado por parte do pai; em … ainda frequentou a escola, que abandonou aos 15 anos e com o 6° ano incompleto; 1.1.3.2.6 Nunca exerceu actividade profissional, vivendo na dependência da mãe, a qual aufere o RSI pelo conjunto do agregado; o seu quotidiano caracterizava-se pelo convívio intra-familiar e pela integração no grupo de amigos; 1.1.3.2.7 À data dos factos integrava o seu agregado familiar de origem constituído pela mãe e uma sobrinha a cargo daquela, residindo em habitação de condições precárias, e mantinha um quotidano caracterizado pelo ócio, na dependência económica da progenitora; 1.1.3.2.8 Na sequência da aplicação da medida de coacção em execução, tem adoptado uma conduta consentânea com os seus deveres, sendo que o apoio motivado e próximo da mãe, tem constituído um factor coadjuvante de relevo na adopção dessa postura; 1.1.3.2.9 Os seus projectos de vida passam pela obtenção, quando legalmente possível, dado que possui apenas 17 anos de idade, da licença de condução de veículos, considerando esta habilitação fundamental para o desenvolvimento de uma actividade profissional; 1.1.3.2.10 Paralelamente inscreveu-se numa escola de formação profissional - “…”, num curso de Técnico de Sistema Ambientais, com a duração de cerca de 18 meses, e que lhe proporcionará o equivalente ao 9° ano de escolaridade, bem como um estágio em contexto de trabalho; caso venha a ser seleccionado para o curso, beneficiará, nomeadamente, de subsídio de refeição e de transportes; 1.1.3.2.11 O E… é primário (fls. 940) 1.1.3.3O processo de desenvolvimento do B…: 1.1.3.3.1 Decorreu, até cerca dos 12 anos, num contexto familiar adverso, devido ao comportamento disruptivo do pai, que apresentava hábitos alcoólicos, com consequências ao nível da dinâmica intrafamiliar, uma vez que assumia condutas tipificadas como violência doméstica; 1.1.3.3.2 Em consequência, os pais separam-se há 8 anos, estabelecendo a mãe pouco depois o actual relacionamento afectivo, que se pauta pela funcionalidade e proximidade afectiva; o companheiro da mãe passou a assumir um papel proactivo na educação do arguido; 1.1.3.3.3 Iniciou o percurso escolar na idade prevista, desenvolvendo um trajecto caracterizado por dificuldades de adaptação e aproveitamento, resultantes da instabilidade; após várias retenções, abandonou o sistema de ensino com 16 anos e o 6° ano de escolaridade; 1.1.3.3.4 Desde então, exceptuando uma experiência de trabalho como ajudante na distribuição de carnes, desenvolveu um quotidiano pautado pelo ócio e convívio no grupo de pares; 1.1.3.3.5 Em consequência deste seu comportamento, foram surgindo conflitos intra-familiares, que motivaram o seu abandono do agregado, por períodos mais ou menos longos; 1.1.3.3.6 No período imediatamente anterior à prática dos delitos pelos quais está acusado, tinha abandonado a residência materna, em Janeiro de 2010 e permaneceu em inactividade laboral, exceptuando o mês que antecedeu a aplicação da medida de coacção de …, altura em que esteve à experiência numa serralharia civil, em …, na Maia; 1.1.3.3.7 Na execução daquela medida de coacção, na casa materna, tem adoptado uma conduta de acordo com os deveres que sobre si recaem; 1.1.3.3.8 Os seus projectos de vida passam pela procura de enquadramento profissional, não dispondo, por ora, de uma alternativa concreta, equacionando ainda a possibilidade de aceder a formação profissional, já que reconhece a fragilidade da suas competências; 1.1.3.3.9 Pretende ainda obter a licença de condução de veículos, uma vez que possui antecedentes criminais derivados desta problemática. 1.1.3.3.10 A mãe e companheiro verbalizam acentuado desgaste face à sua conduta, condicionando a manutenção do apoio a uma efectiva mudança comportamental do arguido, no que têm reservas. Referem ainda que a situação económica é precária, uma vez que vivem apenas do salário auferido pelo companheiro, no valor aproximado de € 560,00; 1.1.3.3.11 O arguido B… já sofreu uma condenação por crime de condução sem carta (fls. 1066); 1.1.3.4O arguido C…: 1.1.3.4.1 Cresceu integrado no agregado de origem o qual é composto pelos pais e dois filhos; 1.1.3.4.2 A família é descrita como afectuosa e apesar dos progenitores, mostrarem preocupação com o comportamento e bem-estar dos descendentes, revelam algumas dificuldades na transmissão e imposição de regras a C…, principalmente a mãe, cuja maternidade decorreu durante a adolescência, revelando alguma imaturidade na relação estabelecida com o filho e encontrando-se o progenitor emigrado; 1.1.3.4.3 Frequentou o ensino em idade própria, revelando comportamento indisciplinado e pouca motivação, tendo sido excluído por se encontrar fora da escolaridade obrigatória, e com a obtenção apenas do 8° ano; 1.1.3.4.4 Após alguns meses em casa, sem desenvolver qualquer actividade, deslocou-se para a Alemanha para junto de familiares, tendo regressado pouco depois devido a não se ter adaptado; posteriormente frequentou um curso de formação profissional de Informática do qual desistiu pelo facto de ser em horário nocturno e decorrer longe de casa; mais tarde iniciou um outro curso do qual foi excluído; 1.1.3.4.5 Desde Setembro do passado ano que se encontra integrado num novo curso de formação profissional que lhe dará equivalência ao 9° ano; 1.1.3.4.6 O arguido reside há cerca de 6 anos na morada dos autos, um andar de tipologia 3 integrado num bloco habitacional da Câmara Municipal, de construção relativamente recente; a casa, apresenta condições de habitabilidade e conforto; 1.1.3.4.7 O arguido reside com a mãe, a irmã de 8 anos e o progenitor, muito embora este desde há vários meses que se encontra emigrado em Angola; 1.1.3.4.8 A nível económico são mencionados vários períodos de precariedade e que se prendem com os momentos de desemprego do progenitor, único elemento activo do agregado; 1.1.3.4.9 A progenitora não desenvolve actividade laboral, dado sofrer de asma, sendo no entanto a família, beneficiária do R S I; o arguido recebe pela frequência do curso de formação uma bolsa de estudo de cerca de € 90,00; 1.1.3.4.10 Frequenta um curso de formação profissional de Operador de Informática que termina em Fevereiro de 2012 e tem obtido aproveitamento razoável, embora pudesse ser superior caso se aplicasse no estudo das matérias já que revela capacidades; 1.1.3.4.11 Ao nível comportamental é descrito como algo impulsivo, muito embora até ao momento não existam registos de desadequação significativa. 1.1.3.4.12 Nos tempos livres o arguido sai habitualmente com o grupo de amigos da zona de residência, frequentando o café local, sendo habitual sair todas as noites; 1.1.3.4.13 Desde que iniciou o curso cumpre habitualmente com o horário de regresso a casa. 1.1.3.4.14 O arguido C… é primário (fls. 942); 1.1.3.5O arguido F…: 1.1.3.5.1 Cresceu no seio de uma família modesta, e cuja desagregação ocorreu quando o mesmo tinha 5 anos com a separação dos progenitores, ficando o processo de maturação gerido primordialmente pela figura materna, que norteou as estratégias educativas no sentido de transmitir preceitos ajustados e orientadores de condutas consentâneas com o determinado socialmente; 1.1.3.5.2 A nível familiar, o arguido não revelou problemas de comportamento até à entrada na adolescência, altura em que mudou de estabelecimento de ensino; 1.1.3.5.3 Já no 3º ciclo, passou a integrar grupos de pares com jovens mais velhos e que perfilhavam comportamentos que evidenciavam algum desajuste; 1.1.3.5.4 Actualmente encontra-se a frequentar um curso profissionalizante na área de Energias Renováveis, que lhe proporcionará o 12° ano, visando ingressar em curso superior; 1.1.3.5.5 Mantém-se no agregado de origem, composto pelo próprio e a mãe, operadora de caixa; 1.1.3.5.6 A interacção familiar é considerada ajustada e com vinculação afectiva, sendo o arguido caracterizado como pacato, afectuoso e cumpridor das normas estabelecidas e no meio social de residência, a família é considerada ordeira e pacata, não sendo atribuídas quaisquer condutas menos ajustadas a F…, o qual consideram reservado; 1.1.3.5.7 O núcleo assim constituído habita num apartamento tipologia 2, inserido em zona residencial limítrofe à cidade da Maia, com características maioritariamente urbanas; 1.1.3.5.8 A subsistência da família é assegurada pelo auferido pela progenitora; 1.1.3.5.9 O arguido F… é primário (fls. 943) 1.2 FACTOS NÃO-PROVADOS 1.2.1 Que os arguidos tivessem dividido entre todos a quantia de 5.250,00€ que se encontrava no interior do Honda … de que se apropriaram; 1.2.2 Que os arguidos antes de abordarem o veículo Mercedes …, matrícula ..-CL-.., propriedade da ofendida L…, parado na Rua … na Maia, tivessem estacionado o veículo da marca Peugeot nas traseiras daquele Mercedes; 1.2.3 Que fosse o arguido D… quem empunhava a pistola apreendida aquando da abordagem ao Mercedes; 1.2.4 Que o arguido D… tivesse desferido uma coronhada na cabeça do ofendido M… e que todos os demais proferissem as expressões “mata, mata o gajo”; 1.2.5 Que aquela viatura Mercedes valesse € 80.000,00; 1.2.6 Que no interior daquele Mercedes se encontrasse um GPS portátil e que os demais objectos pertencentes ao ofendido M… valessem € 15.000,00; 1.2.7 Que quando os agentes da P.S.P. iniciaram a tentativa de abordagem dos arguidos aqueles se encontrassem no interior da viatura Mercedes Benz; 1.2.8 Que aquando da detenção do arguido D… este tivesse reagido de forma violenta para impedir a realização da detenção, e tivesse desferido um pontapé no pé esquerdo do agente policial G… e lhe tivesse causado um hematoma; 1.2.9 Que o arguido D… tivesse utilizado violência contra um agente da P.S.P. com o intuito de impedir que este praticasse acto relativo às suas funções; 1.2.10 Que o arguido D… não visse o dinheiro que se encontrava no interior do Honda …; 1.2.11 Que aquele dinheiro não tivesse sido dividido entre todos os arguidos; 1.2.12 Que o arguido E… aquando da sua detenção se tivesse atirado para o chão e colocasse as sobre a cabeça. 1.3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO «O Tribunal fundou a sua convicção sobre a veracidade dos factos apurados, analisando e valorando os seguintes meios de prova: 1. Declarações do co-arguido que confessou quase integralmente a prática dos factos de forma quase na íntegra coincidente com a descrita na acusação; 2. Também os depoimentos precisos, claros, objectivos e convincentes das seguintes testemunhas de acusação: -W…, referiu que o Renault … branco, matrícula ..-HJ-.. que pertencia à sua entidade patronal, encontrava-se estacionado à porta de sua casa, em … (Rua …, … – .º Esq. – …); o depoente encontrava-se a dormir quando alguém o foi chamar dizendo-lhe que aquela viatura tinha sido embatida por outro veículo. Não viu nem conhece os arguidos. -M…, referiu que cerca das 3 horas da manhã de dia que já não recorda com exactidão, se encontrava no interior do veículo da marca Mercedes, matrícula ..-CL-.., na companhia da proprietária do mesmo (a testemunha L…) quando foram abordados por 3 ou 4 indivíduos, um dos quais empunhando um objecto em tudo semelhante a uma pistola, e que os obrigaram com violência a sair do automóvel. Não reconheceu em audiência nenhum dos arguidos como sendo os autores de tais factos mas pouco tempo da ocorrência dos factos efectuou um reconhecimento pessoal (Cfr. auto de reconhecimento de fls. 23 dos autos) tendo reconhecido sem dúvidas o arguido E… como sendo um dos indivíduos, mais concretamente, o indivíduo que se sentou no banco de trás do veículo e o obrigou a entregar a chave da viatura. Atribuiu ao veículo o valor de pelo menos € 50.000,00 e referiu que os arguidos se apoderaram também dos seguintes pertences: o telemóvel, a carteira com vários documentos e um cheque preenchido com o valor de € 4.000,00 (todos os documentos com excepção do BI, foram recuperados) e um saco de roupa que igualmente foi recuperado. Referiu também que a seguradora pagou a reparação de todos os danos causados no veículo. -U…, referiu que em dia que já não recorda com exactidão, estacionou junto à casa de um amigo, na Rua …, … – …, o veículo da marca Ford, Modelo …, matrícula ..-..-HS, que lhe havia sido emprestado pelo pai, quando se aproximou um veículo da marca Honda …, “com alguma velocidade”e que embateu no Ford; por sua vez, o Ford foi embater num outro veículo estacionado mais à frente (um Renault …). Referiu, por último que o seu pai foi indemnizado no montante de € 1.449,00, valor atribuído pela Companhia de Seguros X… ao veículo. Estas declarações foram confirmadas pelo proprietário daquele …, a testemunha do PIC, U…) -Y…, funcionário da X…, S.A. Referiu que no dia 10.02.2010, ocorreu um acidente envolvendo três veículos, em que um Honda com a matrícula ..-GA-.. embateu em outros dois veículos com as matrículas ..-..-HS e ..-HJ-... Os danos causados nestes dois últimos veículos atingiram o montante de € 2.516,28 que foi integralmente pago aos respectivos proprietários. Pouco depois da ocorrência destes danos ocorreu um outro acidente em que um Mercedes, com a matrícula ..-CL-.., embateu em outros três veículos com as matrículas ..-..-UD (que sofreu um dano de € 493,76), ..-..-ZR (que sofreu um dano de € 276,77) e ..-..-VA (que sofreu um dano de € 2.984,00). Por sua vez, o Mercedes sofreu danos cuja reparação ascendeu a € 35.289,65 e pela paralização do mesmo foi pago o montante de € 2.147,62, acrescido das despesas das peritagens, no montante global de € 41.191,70. Todos estes montantes foram pagos a cada um dos lesados pela seguradora “X…, S.A.” -Z…, cidadão moldavo a exão moldavo a excer a profissão de motorista em Portugal e condutor do veículo da Marca IVECO, matrícula ..-..-VA. Limitou-se a confirmar que a viatura sofreu danos causados não sabe por quem e que o seu proprietário foi indemnizado pela seguradora (facto igualmente confirmado pela testemunha AB…, proprietário daquela Iveco). -G…, agente da P.S.P.; referiu que no dia da ocorrência dos factos em causa nestes autos circulava numa viatura policial descaracterizada juntamente com os colegas H… e I…. A dada altura a Central da Polícia informou que havia sido roubada uma viatura marca Mercedes, com recurso a arma de fogo. Pouco depois, aquela viatura Mercedes passou junto da viatura em que circulava o depoente e colegas, tendo então, encetado seguimento discreto e pediram colaboração para o local. O depoente que era o condutor não teve qualquer dúvida em perceber que no Mercedes seguiam 5 passageiros. Quando o chegou reforço policial decidiram abordar os arguidos que entretanto tinham estacionado a viatura e se encontravam no exterior mas junto da mesma. Referiu então que estavam bem identificados como agentes policiais com coletes reflectores com os dizeres “Polícia”. Quando iniciaram a abordagem gritando “Polícia” três dos arguidos fugiram apeados enquanto outros dois se introduziram no interior do Mercedes e arrancaram em grande velocidade em direcção a um veículo policial posicionado com o objectivo de impedir a passagem do Mercedes mas cujo agente condutor verificando a intenção do arguido de não parar e eventualmente embater no veículo policial, decidiu muito avisadamente desviar aquele da trajectória do Mercedes. Foram efectuados dois disparos – um para o ar para intimidar os arguidos e que não surtiu qualquer efeito e outro na direcção dos pneus do Mercedes mas que todavia não os chegou a atingir. Mais à frente os arguidos perderam o controlo do veículo, tiveram novo acidente e foram então detidos os arguidos E… e D… (este último era o condutor). Viram depois do veículo bloqueado que pousada no banco de trás se encontrava uma pistola de alarme adaptada, uma chave de fendas e um anel. Confrontado com a reportagem fotográfica de fls. 45 e ss. confirmou que se trata de fotos do local onde tentaram a abordagem dos arguidos. Referiu também que no momento em que deteve o arguido D… este “esperneou” quando estava a ser imobilizado e a testemunha torceu um pé, considerando no entanto que o arguido não actuou com o intuito de agredir o depoente. -H…, agente da P.S.P. Seguia com a testemunha anterior no interior do veículo policial descaracterizado e descreveu os factos de forma no essencial coincidente com aquela. Precisou, no entanto, alguns pormenores, como sejam o facto de os arguidos quando se aperceberam da intervenção policial e arrancaram, deslocaram-se na direcção do depoente a grande velocidade obrigando-o a saltar para o lado e efectuando logo de seguida um disparo para o ar no sentido de os intimidar e fazer com que parassem, o que não aconteceu. Confirmou as fotos de fls. 45 e ss. como sendo do local onde tentaram a abordagem aos arguidos. -I…, Sub-Comissário da P.S.P. que seguia no veículo policial descaratcterizado no dia a que se reportam os factos, juntamente com os seus subordinados G… e H…. Descreveu os factos de forma no essencial coincidente com aquelas duas testemunhas. -N…, agente da P.S.P. que referiu ter-lhe sido ordenado para juntamente com outros colegas ir em auxílio dos seus colegas G…, H… e I…. Descreveu os factos de forma no essencial coincidente com aquelas testemunhas, precisando que o Mercedes se deslocou na sua direcção o que o obrigou a desviar-se rapidamente e tendo efectuado um disparo com o objectivo de atingir os pneus, objectivo que não logrou atingir. Diga-se, por último relativamente a estas quatro testemunhas, não obstante a violência da situação em que foram envolvidos, com riscos para a própria integridade física ou mesmo para a vida, demonstraram grande serenidade, objectividade e nenhuma má-vontade contra os arguidos mostrando-se absolutamente credíveis e convincentes. -K…, professora universitária. De forma muito serena e que se revelou objectiva e convincente, esta testemunha referiu que era proprietária do veículo da Marca …, com a matrícula ..-GA-.. e que na noite de 9 de Fevereiro de 2010, cerca das 23h45m, estava a estacionar aquele veículo em frente à sua residência na …. Reparou, então, que se encontrava parado mais à frente um outro veículo. Quando terminou de estacionar o seu veículo, subitamente abriram-lhe a porta do automóvel e tentaram puxá-la para fora. Não se assustou porque um dos indivíduos lhe pareceu o próprio filho e pensou tratar-se de uma brincadeira de carnaval. Rapidamente se apercebeu da seriedade da situação quando viu uma pistola. Referiu então: “Calma que tenho cinto!”, e mal desapertou o cinto foi literalmente arrancada do interior do veículo. Três dos indivíduos introduziram-se no interior do seu carro e seguiram viagem. Os outros dois que ficaram no carro onde os cinco se encontravam anteriormente, perguntaram-lhe se precisava de ajuda e disseram-lhe que iam atrás deles.!” Seguiram então viagem. Referiu depois que o seu veículo valia cerca de € 30.000,00 e que a reparação dos danos (apenas tinha seguro contra todos os riscos) em consequência do acidente, lhe custou € 6.000,00. Desapareceram-lhe ainda € 5.000,00 que transportava e que lhe haviam sido ofertados naquele mesmo o dia pela mãe e, ainda, dois telemóveis, um no valor de € 80,00 e outro no valor de € 300,00, valores e objectos que não mais foram recuperados. A carteira e documentos que igualmente foram levados acabaram por ser recuperados. Efectuou pouco depois da ocorrência dos factos reconhecimentos na P.S.P. e reconheceu o arguido D… como sendo o indivíduo que a agarrou e a retirou do veículo (cfr. auto de reconhecimento de fls. 13 dos autos) e o arguido E… como sendo o indivíduo que tin há a arma de fogo (cfr. auto de reconhecimento de fls. 22 dos autos). -L…, actualmente aposentada. É proprietária do veículo da marca Mercedes …, com a matrícula ..-VL-... Descreveu os factos de forma no essencial coincidente com a testemunha M…, uma vez que também se encontrava no interior do veículo aquando da ocorrência dos factos e precisando ainda o seguinte: que alguns indivíduos de súbito abriram a porta do veículo e apuxaram para o exterior do mesmo tentando ainda retirar-lhe a carteira. Todavia, como a testemunha resistiu, não lograram tal objectivo. Referiu também que um dos indivíduos repetiu várias vezes a seguinte expressão: “Mata, mata…” referindo-se ao Snr. M…. Confirmou que foi integralmente indemnizada dos danos causados no veículo pela seguradora “X…s, S.A.”. Testemunhas de defesa do arguido D…: -AC…, cozinheira e tia deste arguido. Nada sabendo sobre os factos referiu que o seu sobrinho é afectuoso e bem comportado e a testemunha “não percebe como isto pode ter acontecido” e que o arguido está arrependido. Que o arguido tem uma filha com 15 meses de idade e, logo que seja libertado (está com pulseira electrónica) tem a promessa de emprego num estabelecimento de padaria (pão-quente). -AD…, empresário de panificação. Referiu conhecer o arguido D… desde há cerca de 4 anos e a mãe e o tio do D… foram ambos seus funcionários. Referiu que “isto para mim foi uma surpresa” referindo-se aos factos imputados ao arguido e que o arguido “desde o princípio que diz que está arrependido” e “que as pessoas não podem pagar a vida inteira por um erro que aconteceu!” Tenciona contratar o arguido como seu empregado logo que o mesmo seja libertado. 3. Também os autos de reconhecimento a que supra se fez já referência, autos de apreensão de fls. 10, 17, 20 e 182, fotos de fls. 15 a 16 e 45 a 56 e auto de exame à arma apreendida de fls. 529 a 532; 4. Também os documentos juntos pela requerente “X…” (fls. 832 a 840); 5. Ainda os relatórios sociais sobre as condições pessoais de vida dos arguidos, conjugados no caso do arguido D… com os depoimentos das testemunhas de defesa, e o CRC também junto aos autos. Sobre os factos não provados não se fez prova bastante, quer porque o único arguido que prestou declarações não referiu a ocorrência de tais factos quer porque as testemunhas de acusação igualmente não os referiram ou deram mesmo uma versão contrária à descrita na acusação como seja o caso do agente H… que desvalorizou a alegada agressão, referindo que não lhe pareceu que tivesse existido qualquer intenção por parte do arguido de o agredir, antes tendo ocorrido tais lesões no decurso da dinâmica própria da detenção.» 2 Delimitação objectiva do recurso. Na decorrência das Conclusões do recurso e articulados a este supervenientes são questões a conhecer: i. Eventual nulidade do acórdão recorrido prevista no art. 379°, n° 1, alínea a) do CPP ii. Questão de facto: Impugnação da matéria de facto por verificação de erro de julgamento iii. Questão de direito: medida da pena. 3 CONHECENDO. 3.1 Nulidade da sentença No douto Parecer emitido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto questiona-se “em que é que o tribunal coletivo fundamentou a sua decisão no que tange aos factos atinentes à comparticipação dos recorrentes B… e C…, na prática, cada um, dos crimes de roubo pelos quais se mostram condenados”, para, depois concluir que, pela leitura do acórdão, posto que se possa adivinhar o papel relevante da confissão de um arguido (F…?) fica-se sem saber “quais foram os factos que, exatamente, integraram essa confissão parcial e em que medida a parte não confessada dos atos imputados ao coarguido, compromete ou não a comparticipação dos recorrentes, nos crimes por que se mostram condenados”. Conclui, de igual passo, pela verificação da nulidade sentença prevenida no artigo 379º nº1 al. a) do CPP, que sustenta ser de conhecimento oficioso. [1] O Recorrente não invoca expressis verbis o artigo 379º do CPP. Porém, deverá entender-se que, embora não invocando expressis verbis o nomen iuris (nulidade da sentença) ressuma da motivação do recurso deduzido, conclusões incluídas, a invocação da nulidade ínsita na alínea a) do nº1 do artigo 379º do CPP, justamente quando apela à insuficiência da fundamentação da credibilidade das declarações do coarguido transmitida pelo tribunal recorrido. [Supra I, 2.18] Isto posto. Nos termos do referido artigo 379º do CPP, «1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do nº3 do artigo 374º.» Dispõe, de sua vez, o nº2 do artigo 374º: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” Esta exigência de fundamentação dos motivos que suportam a decisão, para além de uma indiscutível auto-exigência de legitimação democrática no exercício da iuris dictio, tem a ver com o princípio de cariz constitucional do processo devido, do processo justo. O processo penal de um Estado de Direito tem que ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process), no qual o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, actue com respeito pela pessoa do arguido (assegurando-lhe todas as garantias de defesa), de molde, designadamente, a evitarem-se condenações injustas. [2] [3] Princípio da defesa a levar à consideração de ilegítimas quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. [4] É nesta ordem de ideias e princípios que se entende constituir a fundamentação da decisão uma exigência com vista à realização de uma dupla finalidade: sob uma perspetiva extraprocessual, valerá enquanto condição de legitimação na justa medida em que consinta a verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; sob uma perspetiva intraprocessual, a exigência de fundamentação visará consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso e, assim, na justa medida em que para a poder reapreciar o tribunal de recurso tem de conhecer o modo e o processo de formação do juízo lógico nela contido que hajam sido determinativos do sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo, a respeito nomeadamente da coerência lógica, da conformidade com as regras da ciência e/ou da experiência comum. Ponto nuclear no normativo sob referência a exigência da “indicação e exame crítico das provas”. Na verdade, o segmento final do n° 2 do artigo 374° do CPP, acima transcrito, exige a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Indicação das provas, desde logo, de modo a que, o destinatário imediato da decisão, como o tribunal de recurso, possam aferir da conformidade legal dos meios de prova utilizados e/ou das provas produzidas em sede de julgamento, seja no sentido de obviar à valoração de prova proibida, seja no sentido de obviar à valoração ilícita de prova. À indicação das provas, acresce a exigência do «exame crítico das provas», Exame crítico que deverá consistir “Na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.” [5] Dizer, então: sendo certo, como é, que o rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, torna-se fundamental que a decisão explicite, ela mesma, as razões e/ou o processo lógico que a suportam, de modo a permitir que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos decorrentes da decisão sob apreço, a reexamine para verificar, nomeadamente, da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410°, n° 2 do CPP. O exame crítico das provas deverá, em síntese, permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão, do processo lógico que lhe serviu de suporte de modo a poder o mesmo tribunal de recurso concluir se sim ou não, na decisão posta em causa, se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, se a decisão sobre a matéria de facto não foi arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. Maxime, tratando-se de um caso de condenação, situação em que compreensivelmente mais se exige que o tribunal explicite as razões que o levaram a convencer-se de que o arguido praticou os factos que deu como provados. * Descendo ao caso concreto.Os recorrentes B… e C… foram condenados, um e outro, como coautores materiais e em concurso real de infrações, de dois crimes de roubo. Não está em causa – neste momento, de apreciação da arguida nulidade de sentença - a factualidade obetivo-subjetiva de tais ilícitos inscrita no acervo fáctico dado por provado. Não está, por ora, em causa, a verificação do eventual error in iudicando invocado na impugnação da matéria de facto, deduzida pelos recorrentes. Está em causa, sim, a motivação da decisão de facto. Lida [Supra II, 1.3] fica este tribunal de recurso sem saber, desde logo, quais as concretas provas em que o tribunal recorrido suportou a convicção firmada quanto à culpabilidade dos arguidos recorrentes. Percorrido o item 2 daquela motivação, com uma assentada dos depoimentos prestados, não se vê uma única referência aos recorrentes. Poderia inferir-se, como admite o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que o Tribunal fundamenta a decisão de facto relativamente á atuação dos Recorrentes na expressão inserta em 1: “Declarações do coarguido que confessou quase integralmente (sic) a prática dos factos de forma quase na íntegra (sic) coincidente com a descrita na acusação”? Porém: Qual arguido confessou? E confessou o quê? Os factos que praticou e/ou os factos que os outros praticaram? Dizer: ignora-se por completo o iter formativo da convicção firmada pelo tribunal a respeito da comprovação da culpabilidade dos recorrentes. Peca a decisão sub specie por pura e simples omissão! Omissão quanto à indicação dos meios de prova. Maxime, omissão quanto à apreciação crítica da prova. Como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional n° 573/98, a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada - não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado»." Procede, pois, por manifesta ausência já relativamente à concretização dos meios de prova já relativamente à análise crítica do iter conformativo da convicção a respeito da culpabilidade dos recorrentes, a arguida nulidade de sentença ínsita no item 1, alínea a) do artigo 379º do CPP. 3.2A decisão de procedência da nulidade de sentença prejudica, como parece óbvio, o conhecimento das questões sobejantes relativas ora à impugnação da matéria de facto, com apelo ao erro de julgamento, ora, por maioria de razão, à medida da pena. III - DECISÃO São termos em que, na procedência do recurso, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto nos art°s. 374°n° 2 e 379º nº1 al. a) do C. P. P., o qual deverá ser reformado pelo mesmo Tribunal, de forma a suprir o apontado vício de falta de fundamentação. Sem tributação PORTO; 12 de Outubro de 2011 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Élia Costa de Mendonça São Pedro __________________ [1] Tem sido objeto de discussão, na doutrina como na jurisprudência, a caracterização da nulidade de sentença. Sanável? Insanável? Na nota 2 ao artº 379º do Código de Processo Penal – Notas e Comentários (Coimbra Editora, 2008), VINÍCIO RIBEIRO dá conta de que: ● Entendem estarmos perante nulidade sanável: MAIA GONÇALVES, C.P.P. anotado, 15ª Ed., 2005, págs.751-752 e 16ª ed. 2007, cit. Pág.304; GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III vol. 2ªEd., reimpressão, 2004, pag. 576; SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, C.P.P. anotado, II vol., 2ªed., reimpressão, 2004, pág. 576. ● Ao nível das Relações, não existe corrente uníssona: - Defendendo ser a nulidade sanável e, por isso, de conhecimento não oficioso, o Ac. TRP de 03.10.2007, Proc.0713447, Rel. Manuel Braz, com substancial transcrição da sua argumentação; - A nível da Relações de Évora, Lisboa e Coimbra é seguida a corrente que defende o conhecimento oficioso das nulidades da sentença - Nas relações do porto e Guimarães não há unanimidade. ● A jurisprudência do STJ, “embora inicialmente não uniforme, veio a consolidar-se (…..) no sentido das nulidades do presente normativo serem de conhecimento oficioso, nos termos do nº2 do mesmo.” [2] Artº 20º/4 da Constituição da República Portuguesa [3] “O processo penal de um Estado de Direito há-de (….) ‘oferecer aos cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta’”. O princípio das garantias de defesa será violado ‘toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa’; ou seja: sempre que se lhe não dê oportunidade real de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua conduta”. [Ac. T.C. n.º 434/87, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371, p. 160] [4] No sentido exposto: Ac. T.C. n.º 61/88, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Agosto de 1988 [5] Ac. do S.T.J. de 30.01.2002, proferido no Proc. n° 3063/01. |