Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00021906 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ PREJUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP199709299750182 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARCOS VALDEVEZ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART612. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos da impugnação pauliana têm de ser apreciados com o maior rigor pois a impugnação pauliana, permitindo a intromissão de um terceiro ( o credor ) num acto disponível e em princípio válido, é uma medida excepcional de tutela do crédito. II - Uma vez que o acto impugnado é oneroso ( compra e venda ), ele só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé - entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. III - Se daquele acto não resulta, de forma necessária, prejuízo para o credor, não se pode falar em consciência desse prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||