Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750182
Nº Convencional: JTRP00021906
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
PREJUÍZO
Nº do Documento: RP199709299750182
Data do Acordão: 09/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 108/95
Data Dec. Recorrida: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART612.
Sumário: I - Os requisitos da impugnação pauliana têm de ser apreciados com o maior rigor pois a impugnação pauliana, permitindo a intromissão de um terceiro
( o credor ) num acto disponível e em princípio válido, é uma medida excepcional de tutela do crédito.
II - Uma vez que o acto impugnado é oneroso ( compra e venda ), ele só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé
- entendendo-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
III - Se daquele acto não resulta, de forma necessária, prejuízo para o credor, não se pode falar em consciência desse prejuízo.
Reclamações: