Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016532 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE FALTA DE PROVISÃO FORMA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199501259420647 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. LUCH ART40. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG203. AC RL DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG558. AC RP PROC9350518 DE 1993/06/30. | ||
| Sumário: | I - A falta de provisão, condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11 n. 1 - alínea a) do Decreto- -Lei 454/91 de 28 de Dezembro, só pode ser provada, quanto à forma, por um dos meios previstos no artigo 40 da Lei Uniforme. II - Em relação às condições objectivas de punibilidade do crime em causa não são admissíveis provas extracartulares. III - Não preenche aquela condição objectiva de punibilidade a declaração aposta no verso do cheque pelo banco sacado de que o pagamento foi recusado " por conta liquidada ". | ||
| Reclamações: | |||