Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420647
Nº Convencional: JTRP00016532
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
FALTA DE PROVISÃO
FORMA
PROVAS
Nº do Documento: RP199501259420647
Data do Acordão: 01/25/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LUCH ART40.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/30 IN BMJ N350 PAG203.
AC RL DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG558.
AC RP PROC9350518 DE 1993/06/30.
Sumário: I - A falta de provisão, condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11 n. 1 - alínea a) do Decreto- -Lei 454/91 de 28 de Dezembro, só pode ser provada, quanto à forma, por um dos meios previstos no artigo 40 da Lei Uniforme.
II - Em relação às condições objectivas de punibilidade do crime em causa não são admissíveis provas extracartulares.
III - Não preenche aquela condição objectiva de punibilidade a declaração aposta no verso do cheque pelo banco sacado de que o pagamento foi recusado " por conta liquidada ".
Reclamações: